O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a regra que impede o devedor contumaz de propor ou continuar em recuperação judicial.
O entendimento foi firmado no julgamento da ADI 7.943, apresentada pelo Conselho Federal da OAB contra o art. 13, I, “d”, da Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.
O julgamento teve como relator o ministro Flávio Dino, que entendeu que a medida não representa uma forma indevida de cobrança tributária, mas um instrumento voltado a impedir distorções concorrenciais provocadas por empresas que fazem da inadimplência fiscal uma prática reiterada.
O que levou a questão ao STF?
A OAB questionou a constitucionalidade da norma por entender que impedir uma empresa de acessar ou prosseguir na recuperação judicial poderia funcionar como uma sanção política para pressionar o contribuinte a quitar seus débitos.
A entidade também apontou possíveis conflitos com a preservação da empresa, a livre iniciativa, o acesso à Justiça e o devido processo legal.
O STF, contudo, concluiu que a análise deveria considerar as características específicas do devedor contumaz e não simplesmente a existência de uma dívida tributária.
Quem pode ser considerado devedor contumaz?
Segundo o voto do relator, a LC nº 225/2026 exige a presença simultânea de elementos que diferenciem a contumácia de um inadimplemento ocasional.
Entre os principais critérios previstos estão:
- Inadimplência substancial: no âmbito federal, débitos tributários irregulares de pelo menos R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido;
- Inadimplência reiterada: manutenção dos créditos tributários irregulares por quatro períodos consecutivos ou seis períodos alternados em 12 meses;
- Inadimplência injustificada: ausência de motivos objetivos capazes de afastar a caracterização da contumácia.
Esses requisitos são relevantes porque, conforme ressaltado no voto, a restrição não foi criada para atingir indistintamente qualquer empresa que possua débitos com o Fisco.
Por que o STF entendeu que a regra não é uma sanção política?
O STF reconheceu que sua jurisprudência tradicionalmente rejeita mecanismos utilizados pelo Estado para restringir direitos como forma indireta de cobrança de tributos.
O próprio voto menciona as Súmulas 70, 323 e 547 e precedentes relacionados às chamadas sanções políticas.
A diferença, segundo o relator, está na finalidade e na forma de aplicação da medida prevista na LC nº 225/2026.
Para Dino, a norma não busca simplesmente obrigar uma empresa inadimplente a pagar determinada dívida. O objetivo é enfrentar situações em que o não pagamento sistemático de tributos passa a funcionar como vantagem competitiva.
“não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial.”
Assim, o STF considerou que a restrição deve ser examinada sob os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Como a decisão se relaciona com a preservação da empresa?
O voto reconhece que a recuperação judicial possui justamente a finalidade de permitir a superação da crise econômico-financeira e preservar a atividade empresarial, os empregos e a cadeia produtiva.
O entendimento adotado foi de que esse princípio não protege, de forma automática, empresas que utilizem a inadimplência tributária sistemática como parte de sua estratégia empresarial.
Para o relator, a preservação da empresa deve ser compatibilizada com outros valores constitucionais, especialmente a livre concorrência e a função social da atividade econômica.
A empresa pode ir diretamente à falência após ser classificada como contumaz?
Não, esse foi outro ponto destacado no julgamento.
A caracterização do devedor contumaz depende de procedimento administrativo anterior, com garantias ao contribuinte. A legislação prevê, entre outras medidas, a indicação dos créditos utilizados para o enquadramento, a fundamentação da decisão e prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa.
Além disso, a própria classificação administrativa pode ser questionada judicialmente.
Se houver recuperação judicial em andamento, a conversão em falência ainda dependerá de pedido da Fazenda Pública e de decisão do juízo competente.
“A qualificação do devedor contumaz permanece sujeita ao controle judicial, e a eventual convolação da recuperação em falência depende de provocação da Fazenda Pública e de decisão do juízo competente, não sendo a medida automática. ”
O que muda na prática para empresas em crise?
A decisão cria um ponto de atenção para empresas com passivo tributário elevado que pretendam utilizar a recuperação judicial para reorganizar suas atividades.
A existência de dívida tributária não significa, por si só, que a empresa será considerada devedora contumaz.
O risco jurídico está no preenchimento dos requisitos específicos previstos na LC nº 225/2026 e na respectiva caracterização administrativa.
Para o relator, trata-se de uma medida excepcional. O voto registra que, segundo dados apresentados pela Advocacia-Geral da União, o universo potencialmente atingido corresponde a aproximadamente 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa.
Ao final, o ministro Flávio Dino julgou improcedente a ADI 7.943 e reconheceu a constitucionalidade do art. 13, I, “d”, da LC nº 225/2026.
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