Informativo STJ: Edição nº 895

5 ago, 2026
Reunimos os julgados do informativo STJ – Edição nº 895, publicado em 4 de agosto de 2026, com comentários sobre os entendimentos firmados pela Corte.

Reunimos todos os julgados do Informativo de Jurisprudência STJ nº 895, publicado em 4 de agosto de 2026.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

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Direito Processual Civil: STJ autoriza adequação de índices de correção monetária mesmo após trânsito em julgado

O STJ definiu que é possível adequar os índices de correção monetária de título já transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, aplicando o IPCA-E nas condenações contra a Fazenda Pública, sem que isso viole a coisa julgada. 

AspectoDescrição
ProcessoAgInt no PUIL 2.437-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026. 
Tese firmadaÀ luz da tese vinculante do Tema n. 1.361/STF, é possível a adequação dos índices de correção monetária fixados no título exequendo transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema n. 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada, nos termos do Tema n. 1.170/STF. 
Contexto do casoDiscutia-se se, na fase de execução, seria possível adequar os índices de juros e correção monetária fixados em título judicial já transitado em julgado à legislação ou ao entendimento superveniente do STF. Prevalecia o entendimento de que, quando a questão já havia sido esgotada na fase de conhecimento, os parâmetros da sentença deveriam prevalecer, sob pena de violar a coisa julgada,  cenário alterado pelo STF ao julgar o RE n. 1.317.892/SC (Tema n. 1.170/STF), consolidado no Tema n. 1.361/STF. 
DecisãoNo caso concreto, o título exequendo havia fixado a TR como índice de correção monetária, com a Lei n. 11.960/2009 já examinada na fase cognitiva. Ainda assim, o STJ determinou a adequação do índice ao IPCA-E, nos termos do Tema n. 810/STF, por entender que a incidência de parâmetros supervenientes não configura ofensa à coisa julgada. 

Direito Penal: STJ reconhece tentativa no crime de extorsão quando a vítima não se submete à ameaça 

Para o STJ, quando a vítima é ameaçada mas não pratica nenhuma conduta em razão do constrangimento, não há submissão suficiente para consumar o crime de extorsão, configurando-se apenas a tentativa. 

AspectoDescrição
ProcessoEAREsp 2.819.893-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026, DJEN 17/6/2026. 
Tese firmadaO crime de extorsão, embora de natureza formal, admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente. 
Contexto do casoDiscutia-se se o mero constrangimento psicológico, sem qualquer comportamento da vítima em direção à exigência do agente, já bastaria para consumar o crime do art. 158 do Código Penal. O STJ ponderou que a dispensa do resultado patrimonial, prevista na Súmula n. 96/STJ, dispensa apenas o ingresso efetivo da vantagem no patrimônio do agente, mas não dispensa a submissão da vítima ao comportamento exigido pelo verbo “constranger”. 
DecisãoNo caso, as vítimas foram ameaçadas com a divulgação de imagens íntimas e pressionadas a pagar valor elevado, mas não se submeteram à exigência, procurando a polícia de imediato, o que resultou em ação controlada e prisão em flagrante do corréu. Como não houve qualquer conduta que indicasse início de submissão, o STJ reconheceu apenas a tentativa. 

Direito Penal: STJ afasta exasperação da pena no crime de peculato pelo mero uso de expediente administrativo regular

Para a Terceira Seção, o simples uso de rotinas administrativas do órgão público (ordem de pagamento, nota de empenho, cheque nominal) para viabilizar o desvio não justifica, isoladamente, o aumento da pena-base no crime de peculato.

AspectoDescrição
ProcessoAgRg nos EAREsp 1.478.373-ES, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026. 
Tese firmadaAusente estratégia concreta adicional voltada a dificultar a persecução penal, o mero uso do expediente administrativo-burocrático regular não fundamenta a exasperação da pena-base no crime de peculato.
Contexto do casoHavia divergência entre as Turmas: a Quinta Turma entendia que o uso do expediente administrativo regular do órgão vítima é circunstância inerente ao tipo de peculato, enquanto a Sexta Turma o utilizava como fundamento para exasperar a pena-base. O modus operandi analisado (emissão de ordem de pagamento, nota de empenho e cheque nominal) era o próprio meio necessário para a consumação do desvio. 
DecisãoA Terceira Seção uniformizou o entendimento, nos termos do art. 926 do CPC, fixando que a valoração negativa da culpabilidade exige circunstância concreta adicional que evidencie reprovabilidade superior à prevista no tipo, o que não se verifica no simples uso do repertório administrativo típico da função, sem estratégia adicional voltada a dificultar a persecução penal. 

Direito Processual Penal: STJ define critérios para fixar competência da Justiça Federal em furtos de recursos do Sistema S 

O STJ reforçou que não há regra fixa: a competência para julgar crimes envolvendo recursos do Sistema S depende de análise caso a caso, considerando se há fiscalização do TCU e efetivo interesse da União. 

AspectoDescrição
ProcessoAgRg no CC 213.525-PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 3/6/2026. 
Tese firmadaA competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo recursos do Sistema S deve ser analisada caso a caso, considerando a sujeição dos recursos à fiscalização do TCU e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União. 
Contexto do casoO caso teve origem em inquérito policial instaurado a partir de relatórios de auditoria do TCU e da CGU, que revelaram fraudes e desvios de recursos em contratos do Sistema S. Discutia-se se a competência seria da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando que a Súmula 516/STF (que atribui à Justiça Estadual causas envolvendo entidades como o SESI) incide sobre causas cíveis e, apenas excepcionalmente, sobre casos criminais sem envolvimento de recursos públicos federais. 
DecisãoComo os recursos desviados estavam sujeitos à fiscalização do TCU e envolviam contratos celebrados por entes federais, o STJ manteve a competência da Justiça Federal, afastando a incidência das Súmulas 208 e 209/STJ nesse cenário específico. 

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Direito Civil: STJ reconhece direito à sobrepartilha e à meação de bens sonegados no divórcio, mesmo sem contribuição financeira direta 

O STJ decidiu que a sobrepartilha só cabe para bens efetivamente desconhecidos ou ocultados na época da partilha, bem como reafirmou que, na comunhão parcial, a dedicação exclusiva de um dos cônjuges às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial do casal.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 1.959.926-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026. 
Tese firmada1. A sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. 2. Sob a comunhão parcial, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período, não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família. 3. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento. 
Contexto do casoA ex-cônjuge ajuizou ação de sobrepartilha alegando que o ex-marido havia sonegado, no acordo de divórcio consensual, milhares de cabeças de gado e benfeitorias realizadas em duas propriedades rurais durante o casamento. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrida desconhecia essas benfeitorias e a evolução do rebanho, caracterizando a sonegação por omissão do réu. O recorrente sustentava que tais bens estariam fora da meação, já que a ex-esposa não exercia atividade remunerada externa. 
DecisãoO STJ manteve o reconhecimento da sonegação, bem como afastou a tese de que apenas a contribuição financeira direta gera direito à partilha. Sob a comunhão parcial, o esforço comum se presume e se manifesta também de forma indireta, pelo apoio afetivo e pela dedicação ao lar e à família, não sendo exigível prova de esforço mediante cotejo objetivo da atividade doméstica. 

Direito Civil e Constitucional: STJ reafirma que impenhorabilidade do bem de família não pode ser afastada pelo alto valor do imóvel 

Para a Terceira Turma, mesmo imóveis de alto padrão continuam protegidos pela impenhorabilidade do bem de família, não cabendo ao Judiciário criar exceções não previstas na Lei n. 8.009/1990

AspectoDescrição
ProcessoAREsp 2.791.033-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026. 
Tese firmadaA regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel. 
Contexto do casoDiscutia-se se a proteção da Lei n. 8.009/1990 poderia ser relativizada quando o imóvel possuísse alto valor de mercado. O Tribunal de origem havia criado solução intermediária, não prevista em lei, autorizando a alienação do bem com reserva de percentual para aquisição de outro imóvel, sob o argumento de que bens de alto padrão estariam fora do alcance da proteção legal. 
DecisãoO STJ afastou essa interpretação, reforçando que as exceções à impenhorabilidade estão taxativamente previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990 e devem ser interpretadas restritivamente. Como a lei não distingue imóveis por valor, localização ou suntuosidade, não cabe ao intérprete criar critério não previsto pelo legislador. 

Direito Processual Civil: STJ nega legitimidade de seguradora privada para recorrer sobre competência em seguro habitacional sem apólice pública 

O STJ definiu que, sem vínculo com apólice pública do SFH e sem manifestação de interesse da CEF, a seguradora privada não tem legitimidade para recorrer da remessa do processo à Justiça Estadual. 

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.264.236-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026. 
Tese firmadaUma vez não identificado o vínculo com a apólice pública no seguro habitacional, e não existindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à declinação de competência para a Justiça Estadual, não há legitimidade e interesse da seguradora privada para recorrer da decisão. 
Contexto do casoDiscutia-se se a seguradora privada teria legitimidade e interesse para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a ausência de interesse da CEF em processos de seguro habitacional do SFH. Nos casos com apólice pública (Ramo 66), a CEF pode ter interesse em intervir para proteger o FCVS, o que desloca a competência para a Justiça Federal, mas essa manifestação de interesse é prerrogativa exclusiva da própria CEF ou da União. 
DecisãoComo o imóvel foi adquirido sem cobertura pública do FCVS e a CEF não se insurgiu contra a remessa dos autos à Justiça Estadual, o STJ manteve o entendimento de que a seguradora privada não pode suprir essa manifestação em nome de terceiro, faltando-lhe legitimidade e interesse para recorrer. 

Direito Civil e Direitos Humanos: STJ afasta indenização por matéria jornalística sobre empresário envolvido em disputas públicas 

A Quarta Turma decidiu que a notoriedade pública de um empresário envolvido em polêmicas judiciais reduz sua esfera de proteção à privacidade, prevalecendo a liberdade de imprensa mesmo diante de críticas severas e irônicas. 

AspectoDescrição
ProcessoAgInt no REsp 1.814.115-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026. 
Tese firmadaA condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística, mesmo que a publicação esteja eivada de opiniões severas, irônicas ou impiedosas. 
Contexto do casoO empresário buscava indenização por danos morais após reportagem que associava sua imagem à de personagem do filme “O Poderoso Chefão”, ao noticiar disputas judiciais envolvendo imóveis em área nobre do Rio de Janeiro. A publicação foi construída a partir de fontes oficiais e idôneas, inclusive do próprio autor e de pessoas ligadas a seus negócios. 
DecisãoO STJ entendeu que, apesar do tom crítico e ácido, não houve intenção de injuriar, difamar ou caluniar o empresário, tratando-se de matéria informativa sobre fatos verídicos e de interesse público, o que afasta o dever de indenizar por danos morais ou à imagem. 

Direito Processual Penal: STJ restringe nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados ao corréu beneficiado

A Quinta Turma decidiu que a nulidade decorrente da quebra da incomunicabilidade dos jurados não precisa beneficiar todos os réus. Quando o condenado também contribuiu para o vício processual, aplica-se o art. 565 do CPP, impedindo que ele se beneficie da própria conduta. 

AspectoDescrição
ProcessoAgRg no AREsp 3.164.756-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 22/6/2026. 
Tese firmadaOs efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados podem ser limitados ao corréu beneficiado pela decisão quando o réu condenado também tiver dado causa ao vício processual. Nessa hipótese, incidem os arts. 565 e 566 do CPP, que vedam o reconhecimento da nulidade em favor de quem a provocou e exigem a demonstração de prejuízo para sua decretação. 
Contexto do casoDurante julgamento pelo Tribunal do Júri, foi constatado que defensores mantiveram contato indevido com um dos jurados, comprometendo a incomunicabilidade do Conselho de Sentença. O Tribunal de Justiça anulou o julgamento de ambos os acusados, um absolvido e outro condenado, determinando novo júri. O Ministério Público, contudo, buscava a nulidade apenas em relação à corré absolvida, mantendo a condenação do outro réu. 
DecisãoO STJ concluiu que não havia motivo para estender a nulidade ao réu condenado, pois ele também contribuiu para a irregularidade processual. Além disso, a acusação não questionou sua condenação nem buscou agravamento da pena, limitando o efeito devolutivo do recurso. Assim, foi preservada a condenação, permanecendo o novo julgamento apenas em relação à corré absolvida. 

Direito Processual Penal: STJ reconhece nulidade por acesso tardio da defesa a gravações ambientais 

A Quinta Turma reafirmou que o contraditório efetivo exige acesso integral e tempestivo às provas mantidas sob custódia estatal. A simples reabertura de prazo para alegações finais não recompõe o prejuízo causado quando a defesa desconhece as provas durante a instrução. 

AspectoDescrição
ProcessoAREsp 3.028.845-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026. 
Tese firmadaA defesa tem direito de acessar todo o material probatório mantido sob custódia estatal, e não apenas os elementos selecionados pela acusação. A juntada tardia de gravações ambientais, ainda que acompanhada da reabertura do prazo para alegações finais, não restaura plenamente o contraditório nem a paridade de armas, podendo ensejar nulidade processual desde a resposta à acusação. 
Contexto do casoDurante a ação penal, verificou-se que gravações ambientais existentes em banco de dados do órgão de investigação somente foram juntadas aos autos após a instrução e a apresentação das alegações finais. O Tribunal de origem entendeu que a reabertura do prazo para manifestação da defesa afastaria eventual prejuízo, pois o material foi disponibilizado antes da sentença. 
DecisãoO STJ afastou esse entendimento ao reconhecer que o acesso tardio às gravações impediu a defesa de utilizá-las na definição de sua estratégia processual, na produção de provas e na condução da instrução. A Corte destacou que a cadeia de custódia da prova digital envolve também sua integralidade e completude, assegurando à defesa o direito de verificar o contexto das gravações e eventual seleção parcial do acervo. Por isso, reconheceu a nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação. 

Direito Penal: STJ afasta abolitio criminis na injúria racial após a Lei nº 14.532/2023 

A Sexta Turma decidiu que a alteração promovida pela Lei nº 14.532/2023 não descriminalizou a injúria racial. Houve apenas a transferência do tipo penal do Código Penal para a Lei do Racismo, caracterizando continuidade normativo-típica. 

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.135.321-SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJE 29/4/2026. 
Tese firmadaO deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis. Quando a lei nova for mais gravosa, aplica-se integralmente a legislação vigente à época dos fatos, sendo vedada a combinação de leis penais. 
Contexto do casoO acusado foi condenado por praticar injúria racial em publicações feitas em redes sociais. A defesa sustentava que a Lei nº 14.532/2023 teria descriminalizado a conduta ao retirar o tipo penal do Código Penal, afastando a responsabilização pelos fatos anteriores à nova legislação. 
DecisãoO STJ rejeitou a tese defensiva e concluiu que a conduta permaneceu criminosa, ocorrendo apenas sua transferência para outro diploma legal, acompanhada do aumento da pena. Assim, não houve descriminalização, mas continuidade normativo-típica. Como a lei posterior é mais severa, deve ser aplicada a redação anterior do art. 140, § 3º, do Código Penal, por ser mais benéfica ao acusado, sem possibilidade de combinar dispositivos das duas leis 

Direito Processual Penal: STJ reforça remessa ao órgão superior do MP após recusa do ANPP baseada em critérios subjetivos 

A Sexta Turma reafirmou que a negativa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com fundamento em critérios subjetivos não impede a remessa dos autos ao órgão superior ministerial. Ao Judiciário cabe apenas verificar o preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei. 

AspectoDescrição
ProcessoAgRg no REsp 2.088.701-PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 29/4/2026. 
Tese firmadaQuando a recusa do ANPP estiver baseada em critérios subjetivos, como a suposta habitualidade criminosa, deve haver remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP. O Poder Judiciário não pode analisar o mérito da decisão ministerial, limitando-se ao controle dos requisitos objetivos para o acordo. 
Contexto do casoO acusado respondia por descaminho e preenchia, em tese, os requisitos legais para o ANPP. Mesmo assim, o Ministério Público recusou a proposta sob o argumento de habitualidade delitiva. A defesa requereu a remessa do caso ao órgão superior do MP, mas o pedido foi negado pelo juízo. 
DecisãoO STJ entendeu que a negativa se baseou em juízo subjetivo, e não na ausência dos requisitos objetivos previstos em lei. Por isso, reconheceu o direito da defesa à revisão da decisão pelo órgão superior do Ministério Público, destacando que o magistrado não pode substituir a avaliação ministerial quanto à conveniência do acordo. 

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Neste artigo, reunimos todos os julgados do Informativo de Jurisprudência nº 895, destacando as teses firmadas e seus principais impactos para a prática jurídica.

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Sobre o autor

<a href="https://juridico.ai/author/jamile/" target="_self">Jamile Cruz</a>

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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