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Direito Penal

Modelo de Acordo de Não Persecução Penal

Jamile Cruz Jamile Cruz 06/11/2026 20 minutos
Modelo de Acordo de Não Persecução Penal para formalizar o ajuste pré-processual entre Ministério Público e investigado confesso, estipulando condições legais do art. 28-A do CPP.
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O Modelo de Acordo de Não Persecução Penal é utilizado para formalizar o negócio jurídico pré-processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, assistido por sua defesa, visando à extinção da punibilidade mediante o cumprimento de condições ajustadas.

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Observação sobre o Modelo de Acordo de Não Persecução Penal

TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)

Procedimento de Origem: [INQUÉRITO POLICIAL / PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL] Nº [NÚMERO DO PROCEDIMENTO DE ORIGEM]

Órgão Ministerial: [IDENTIFICAÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA OU ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO]

Investigado(a): [NOME COMPLETO DO INVESTIGADO], [NACIONALIDADE DO INVESTIGADO], [ESTADO CIVIL DO INVESTIGADO], [PROFISSÃO DO INVESTIGADO], portador(a) do RG nº [NÚMERO DO RG DO INVESTIGADO], inscrito(a) no CPF sob o nº [NÚMERO DO CPF DO INVESTIGADO], residente e domiciliado(a) na [ENDEREÇO COMPLETO DO INVESTIGADO], doravante denominado(a) COMPROMISSÁRIO(A);

Defesa Técnica: [NOME DO DEFENSOR OU ADVOGADO], [ADVOGADO / DEFENSOR PÚBLICO], inscrito(a) na OAB/[UF DA OAB] sob o nº [NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA OAB / DEFENSORIA PÚBLICA];

Pelo presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu(sua) Promotor(a) de Justiça que ao final subscreve, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129, inciso I, da Constituição Federal, e o(a) COMPROMISSÁRIO(A), devidamente assistido(a) por sua defesa técnica, celebram o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:

Cláusula Primeira – Da Delimitação dos Fatos e Tipificação Penal

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA DELIMITAÇÃO DOS FATOS E TIPIFICAÇÃO PENAL. O presente acordo tem por objeto os fatos apurados nos autos do [INQUÉRITO POLICIAL / PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL] nº [NÚMERO DO PROCEDIMENTO DE ORIGEM], consistentes na conduta em tese delituosa praticada pelo(a) COMPROMISSÁRIO(A) em [DATA DO FATO], por volta das [HORÁRIO DO FATO], no local situado em [ENDEREÇO OU LOCAL DO FATO], oportunidade em que [DESCRIÇÃO SUCINTA DA CONDUTA FÁTICA IMPUTADA].

§ 1º A conduta narrada subsume-se formalmente à tipificação descrita no [DISPOSITIVO LEGAL PENAL IMPUTADO], cuja pena mínima abstratamente cominada é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão ou detenção, tratando-se de infração penal perpetrada sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa.

§ 2º As partes reconhecem expressamente que se encontram plenamente atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no caput do art. 28-A do Código de Processo Penal, restando demonstrada a suficiência da medida para a reprovação e prevenção da infração, bem como a inexistência de quaisquer das vedações expressas nos incisos do § 2º do referido diploma legal.

Cláusula Segunda – Da Confissão Circunstanciada

CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONFISSÃO CIRCUNSTANCIADA. Em estrito cumprimento ao disposto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, o(a) COMPROMISSÁRIO(A), devidamente assistido(a) por sua defesa técnica, confessa formal e circunstancialmente a prática da infração penal delimitada na Cláusula Primeira deste instrumento, declarando que [DESCRIÇÃO DETALHADA E CIRCUNSTANCIADA DA CONFISSÃO DOS FATOS].

§ 1º O(A) COMPROMISSÁRIO(A) declara que a presente confissão é prestada de forma estritamente livre, consciente, espontânea e voluntária, sem que tenha havido qualquer tipo de coação, ameaça, constrangimento físico ou moral, ou promessa de vantagem indevida por parte de qualquer autoridade policial, ministerial ou judicial.

§ 2º A defesa técnica do(a) COMPROMISSÁRIO(A) atesta que este(a) foi previamente cientificado(a) de todas as consequências jurídicas decorrentes da celebração deste ajuste e da prestação formal da confissão circunstanciada, anuindo expressamente com os seus termos.

Cláusula Terceira – Da Reparação do Dano ou Restituição da Coisa

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso haja vítima determinada e dano patrimonial a ser reparado:

CLÁUSULA TERCEIRA – DA REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA. Em observância ao disposto no art. 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal, o(a) COMPROMISSÁRIO(A) compromete-se a promover a integral reparação do dano suportado pela vítima [NOME COMPLETO DA VÍTIMA], mediante o pagamento da quantia certa e ajustada de [VALOR EM REAIS DA INDENIZAÇÃO].

§ 1º O pagamento do valor estipulado no caput será efetuado no prazo de [PRAZO PARA PAGAMENTO DA REPARAÇÃO], contado da homologação judicial deste acordo, mediante [DEPÓSITO BANCÁRIO / TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA / CHAVE PIX] em conta de titularidade da vítima [NOME COMPLETO DA VÍTIMA], cujos dados constam como [DADOS BANCÁRIOS DA VÍTIMA].

§ 2º O(A) COMPROMISSÁRIO(A) obriga-se a comprovar documentalmente a quitação da indenização perante os autos do processo no prazo improrrogável de [PRAZO PARA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS], mediante a juntada do respectivo comprovante de transação ou termo de quitação firmado pela vítima.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso a obrigação consista na restituição de coisa apreendida, desviada ou apropriada:

CLÁUSULA TERCEIRA – DA REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA. Em cumprimento ao art. 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal, o(a) COMPROMISSÁRIO(A) obriga-se a restituir imediatamente à vítima [NOME COMPLETO DA VÍTIMA] o bem objeto da infração, consistente em [DESCRIÇÃO DETALHADA DO BEM OU COISA A SER RESTITUÍDA].

Parágrafo único. A devolução e entrega formal da coisa deverá ocorrer no prazo de [PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM], lavrando-se o competente termo de entrega e restituição, o qual deverá ser colacionado aos autos no prazo de [PRAZO PARA JUNTADA DO TERMO DE RESTITUIÇÃO].

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso reste formalmente justificada a impossibilidade de reparação do dano ou não haja vítima direta com prejuízo material mensurável:

CLÁUSULA TERCEIRA – DA REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA. Deixa-se de fixar obrigação de reparação material ou restituição de coisa, na forma da ressalva prevista no art. 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão de [JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO OU AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL].

Cláusula Quarta – Da Renúncia Voluntária a Bens e Direitos

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso existam bens, valores, direitos, instrumentos, produtos ou proveitos da infração penal a serem renunciados:

CLÁUSULA QUARTA – DA RENÚNCIA VOLUNTÁRIA A BENS E DIREITOS. Em conformidade com o disposto no art. 28-A, inciso II, do Código de Processo Penal, o(a) COMPROMISSÁRIO(A) renuncia expressa, formal e voluntariamente, em favor da União ou do Estado conforme a competência, a todos os direitos patrimoniais, de posse, uso ou propriedade que eventualmente detenha sobre os bens e valores indicados como instrumentos, produtos ou proveitos da infração penal, descritos como [DESCRIÇÃO DETALHADA DOS BENS, VALORES OU DIREITOS RENUNCIADOS].

§ 1º O(A) COMPROMISSÁRIO(A) autoriza desde logo a destinação legal dos referidos bens e valores para [DESTINAÇÃO DOS BENS OU VALORES RENUNCIADOS], declarando nada ter a reclamar a qualquer título, judicial ou extrajudicialmente, renunciando expressamente ao direito de pleitear a sua restituição ou qualquer espécie de indenização.

§ 2º Caso os bens descritos no caput ainda se encontrem em poder do(a) COMPROMISSÁRIO(A), este(a) compromete-se a efetuar a sua entrega no local indicado por [ÓRGÃO OU LOCAL PARA ENTREGA DOS BENS], no prazo de [PRAZO PARA ENTREGA DOS BENS RENUNCIADOS], comprovando o ato nos autos no prazo de [PRAZO PARA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS].

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso não haja apreensão de instrumentos, produtos ou proveitos do crime, nem bens ou valores a serem objeto de renúncia:

CLÁUSULA QUARTA – DA RENÚNCIA VOLUNTÁRIA A BENS E DIREITOS. Deixa-se de fixar a condição de renúncia voluntária a bens ou direitos prevista no art. 28-A, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de instrumentos, produtos, proveitos ou quaisquer valores vinculados à prática da infração penal apurada nos autos.

Cláusula Quinta – Da Prestação de Serviços à Comunidade

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso seja pactuada a condição de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas:

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Em conformidade com o disposto no art. 28-A, inciso III, do Código de Processo Penal, o(a) COMPROMISSÁRIO(A) obriga-se a prestar serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de [PRAZO TOTAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS], perfazendo a carga horária total de [NÚMERO TOTAL DE HORAS] horas, calculada a partir da pena mínima cominada ao delito com a redução legal aplicável.

§ 1º A prestação de serviços será executada à razão de [NÚMERO DE HORAS SEMANAIS] horas semanais, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho ou de estudos do(a) COMPROMISSÁRIO(A), observadas as normas legais pertinentes.

§ 2º As tarefas gratuitas serão desenvolvidas junto à entidade [NOME DA ENTIDADE PÚBLICA OU BENEFICIÁRIA / DESIGNADA PELO JUÍZO COMPETENTE], devendo a designação específica do local de cumprimento e o cronograma de atividades serem fixados pelo Juízo competente após a homologação deste acordo.

§ 3º O(A) COMPROMISSÁRIO(A) deverá comprovar formalmente o regular cumprimento da jornada de trabalho mediante a apresentação de relatórios de frequência emitidos pela entidade beneficiária, a serem juntados aos autos com periodicidade [MENSAL / BIMESTRAL / TRIMESTRAL], no prazo improrrogável de [PRAZO PARA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS] após o encerramento de cada período.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso não seja fixada a prestação de serviços à comunidade por terem sido ajustadas exclusivamente outras condições alternativas suficientes:

CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Deixa-se de fixar a condição de prestação de serviços à comunidade prevista no art. 28-A, inciso III, do Código de Processo Penal, por reputarem as partes que as demais condições estabelecidas neste instrumento mostram-se suficientes e adequadas para a reprovação e prevenção da infração penal.

Cláusula Sexta – Da Prestação Pecuniária

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso seja pactuada a condição de prestação pecuniária em parcela única:

CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Com fundamento no art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, o(a) COMPROMISSÁRIO(A) obriga-se a pagar prestação pecuniária no valor de [VALOR EM REAIS], a ser destinada a entidade pública ou de interesse social indicada pelo Juízo da Execução ou depositada na conta judicial vinculada ao procedimento, indicada como [DADOS BANCÁRIOS OU CONTA JUDICIAL VINCULADA].

§ 1º O adimplemento da obrigação descrita no caput dar-se-á em parcela única, com vencimento no prazo de [PRAZO PARA PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA], contado a partir da intimação da decisão homologatória deste acordo.

§ 2º O(A) COMPROMISSÁRIO(A) deverá comprovar o integral recolhimento da quantia perante os autos do processo no prazo de [PRAZO PARA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS], contado da efetivação do pagamento, mediante a juntada da respectiva guia judicial ou comprovante de depósito bancário autenticado.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso seja convencionado o pagamento parcelado da prestação pecuniária:

CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Com fundamento no art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, o(a) COMPROMISSÁRIO(A) obriga-se a pagar prestação pecuniária no valor total de [VALOR EM REAIS], a ser revertida em favor da entidade [NOME DA ENTIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL].

§ 1º O valor total estipulado será adimplido de forma parcelada em [NÚMERO DE PARCELAS] prestações mensais, iguais e sucessivas de [VALOR DE CADA PARCELA EM REAIS], vencendo-se a primeira parcela no prazo de [PRAZO PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA] após a homologação judicial do acordo, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 2º O(A) COMPROMISSÁRIO(A) obriga-se a comprovar o recolhimento de cada parcela nos autos no prazo de [PRAZO PARA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS] após o respectivo vencimento, ficando ciente de que o atraso injustificado no pagamento de qualquer prestação poderá ensejar a rescisão do presente acordo.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso não seja fixada a prestação pecuniária por terem sido pactuadas outras condições suficientes:

CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Deixa-se de fixar a condição de prestação pecuniária prevista no art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a suficiência e a adequação das demais condições ajustadas neste instrumento para a consecução das finalidades de reprovação e prevenção do delito.

Cláusula Sétima – Das Condições Adicionais Cumulativas

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso sejam ajustadas condições adicionais e proporcionais ao caso concreto com fundamento no art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal:

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES ADICIONAIS CUMULATIVAS. Com fulcro no art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal, e por se mostrarem necessárias, proporcionais e adequadas à prevenção e reprovação do fato imputado, o(a) COMPROMISSÁRIO(A) obriga-se a cumprir, pelo período de [PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ADICIONAIS], as seguintes condições adicionais cumulativas:

I – manter atualizados perante o Juízo competente o seu endereço residencial, telefone de contato e endereço eletrônico, comunicando expressamente qualquer alteração no prazo de [PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO];

II – não se ausentar da comarca onde reside por mais de [NÚMERO DE DIAS DE AUSÊNCIA PERMITIDA] dias consecutivos sem prévia autorização judicial;

III – comparecer perante o Juízo ou órgão de fiscalização competente, com periodicidade [MENSAL / BIMESTRAL / TRIMESTRAL], para informar e justificar suas atividades;

IV – não frequentar determinados locais, notadamente [DESCRIÇÃO DOS LOCAIS DE ACESSO PROIBIDO], bem como abster-se de manter contato com [NOME DE PESSOAS OU VÍTIMAS COM QUEM O CONTATO É VEDADO];

V – comprovar a frequência e a conclusão de curso de reeducação, reflexão ou capacitação referente a [TEMA OU ESPECIFICAÇÃO DO CURSO DE REEDUCAÇÃO], mediante a juntada do respectivo certificado nos autos no prazo de [PRAZO PARA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS].

Parágrafo único. O descumprimento injustificado de qualquer das condições estipuladas nesta cláusula implicará a imediata rescisão deste acordo de não persecução penal, com os consectários legais pertinentes.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso não sejam estipuladas condições adicionais com base no art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal:

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES ADICIONAIS CUMULATIVAS. Deixa-se de fixar outras condições cumulativas com base no art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal, por entenderem o Ministério Público e o(a) COMPROMISSÁRIO(A) que as obrigações estipuladas nas cláusulas anteriores são suficientes e proporcionais para a reprovação e prevenção do delito praticado.

Cláusula Oitava – Da Fiscalização, Prazos e Comprovação do Cumprimento

CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO, PRAZOS E COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO. A fiscalização do fiel adimplemento das condições pactuadas neste acordo caberá ao Juízo competente pela execução penal ou ao órgão jurisdicional designado na decisão homologatória, com a intervenção fiscalizatória do Ministério Público, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 1º O(A) COMPROMISSÁRIO(A) obriga-se a apresentar, perante os autos do respectivo procedimento de execução, os documentos e comprovantes do adimplemento de cada uma das obrigações assumidas neste instrumento, observando estritamente os prazos e periodicidades discriminados nas cláusulas antecedentes, ou, na falta de prazo específico, no prazo de [PRAZO PARA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS] após a respectiva realização do ato.

§ 2º Durante todo o período de cumprimento deste acordo, incumbe ao(à) COMPROMISSÁRIO(A) o dever contínuo de manter rigorosamente atualizados seus dados cadastrais, comunicando imediatamente e por escrito ao Juízo e ao Ministério Público, no prazo de [PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO], qualquer alteração de seu endereço residencial, domicílio profissional, número de telefone ou endereço eletrônico.

§ 3º As intimações e notificações dirigidas ao endereço residencial ou eletrônico informado nos autos reputar-se-ão plenamente válidas e eficazes caso o(a) COMPROMISSÁRIO(A) deixe de cumprir o dever de atualização cadastral estipulado no parágrafo anterior.

Cláusula Nona – Do Descumprimento, Rescisão e Oferecimento de Denúncia

CLÁUSULA NONA – DO DESCUMPRIMENTO, RESCISÃO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. O descumprimento injustificado de quaisquer das condições e obrigações estipuladas neste instrumento, no todo ou em parte, implicará a imediata rescisão deste Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.

§ 1º Rescindido o acordo pelo descumprimento das condições avençadas, o Ministério Público promoverá a imediata deflagração da persecução penal mediante o oferecimento de denúncia em desfavor do(a) COMPROMISSÁRIO(A), no regular exercício de suas atribuições constitucionais (art. 129, inciso I, da Constituição Federal) e processuais penais.

§ 2º O(A) COMPROMISSÁRIO(A) e sua defesa técnica declaram-se expressamente cientes de que, ocorrendo a rescisão motivada pelo inadimplemento das cláusulas pactuadas, o Ministério Público poderá utilizar os elementos de informação constantes dos autos, ressalvadas as garantias legais pertinentes.

§ 3º O descumprimento do presente acordo de não persecução penal será formalmente comunicado ao Juízo competente para fins de registro e impedimento à celebração de novo acordo idêntico no prazo de 5 (cinco) anos, bem como para obstar a concessão de novos benefícios de transação penal ou suspensão condicional do processo que exijam idêntico requisito temporal de vedação, nos termos da legislação federal de regência.

§ 4º A instauração de novo procedimento criminal contra o(a) COMPROMISSÁRIO(A) durante o período de cumprimento das obrigações assumidas poderá ensejar a reavaliação dos pressupostos subjetivos do benefício e a posterior postulação de rescisão pelo Ministério Público.

Cláusula Décima – Da Homologação Judicial e Extinção da Punibilidade

CLÁUSULA DÉCIMA – DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O presente Acordo de Não Persecução Penal será imediatamente submetido à apreciação do Poder Judiciário para os fins de homologação, consoante o disposto no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.

§ 1º Para a homologação deste acordo, será realizada audiência judicial na qual o magistrado competente verificará a sua legalidade e a voluntariedade de sua celebração, oportunidade em que o(a) COMPROMISSÁRIO(A) será ouvido(a) na presença de seu(sua) [ADVOGADO / DEFENSOR PÚBLICO].

§ 2º Homologado judicialmente o acordo, os autos serão remetidos ao Juízo competente para o início da execução e fiscalização das condições acordadas, não correndo a prescrição da pretensão punitiva estatal durante a vigência do pacto, nos termos do art. 116, inciso IV, do Código Penal.

§ 3º Cumpridas integralmente e a contento todas as condições estipuladas no presente instrumento e comprovado o adimplemento nos autos, o Juízo competente decretará a extinção da punibilidade do(a) COMPROMISSÁRIO(A), com fundamento no art. 28-A, § 13, c/c o art. 61, ambos do Código de Processo Penal.

§ 4º A decretação da extinção da punibilidade decorrente do adimplemento deste acordo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos em lei, não importará em lançamento do nome do(a) COMPROMISSÁRIO(A) no rol dos culpados, não gerará efeitos de reincidência penal nem produzirá efeitos civis condenatórios automáticos.

Do Fecho, Local, Data e Assinaturas

E, por estarem plenamente ajustados e de acordo com todas as cláusulas e condições expressas neste termo, as partes, devidamente assistidas e cientificadas de seus termos, direitos e obrigações, firmam o presente Acordo de Não Persecução Penal em vias de igual teor e forma, perante o Ministério Público, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, submetendo-se em seguida à competente homologação judicial.

[CIDADE]/[UF], [DATA].

[ASSINATURA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO]

[IDENTIFICAÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA OU ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO]

[ASSINATURA DO INVESTIGADO]

[NOME COMPLETO DO INVESTIGADO]

Compromissário(a)

[ASSINATURA DO DEFENSOR]

[NOME DO DEFENSOR OU ADVOGADO]

[ADVOGADO / DEFENSOR PÚBLICO]

OAB/[UF DA OAB] sob o nº [NÚMERO DA INSCRIÇÃO NA OAB / DEFENSORIA PÚBLICA]

O que é o Modelo de Acordo de Não Persecução Penal?

O Modelo de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é o instrumento contratual de natureza penal e processual penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, aplicável a infrações penais sem violência ou grave ameaça e com pena mínima cominada inferior a quatro anos.

Sua finalidade é viabilizar a justiça consensual antes do oferecimento da denúncia, estabelecendo condições cumulativas ou alternativas aceitas voluntariamente pelo investigado confesso, como reparação do dano, prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade e renúncia de bens.

Para ter plena eficácia jurídica, o termo deve conter a confissão circunstanciada do investigado, a assinatura do membro do Ministério Público, do investigado e de seu defensor constituído ou público, dependendo ainda de posterior homologação judicial em audiência específica.

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Quais são os requisitos legais para propor o Acordo de Não Persecução Penal?

Os requisitos cumulativos do art. 28-A do CPP são a confissão formal e circunstanciada da prática da infração, a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, a pena mínima abstrata inferior a quatro anos e a constatação de que a medida é necessária e suficiente para reprovação do crime.

O investigado é obrigado a aceitar o ANPP?

Não. O acordo possui caráter estritamente voluntário, cabendo ao investigado avaliar as cláusulas propostas e decidir, sob assistência técnica de sua defesa, se aceita ou recusa os termos apresentados pelo Ministério Público.

O ANPP gera antecedentes criminais ou reincidência?

Não. O cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade sem configurar reincidência, condenação penal ou registro de maus antecedentes criminais, ressalvado o impedimento de nova concessão de ANPP no prazo de 5 anos.

O que ocorre se as condições pactuadas forem descumpridas?

Caso o compromissário descumpra injustificadamente as cláusulas pactuadas, o Ministério Público poderá requerer a rescisão do acordo ao juízo competente e prosseguir com o oferecimento da denúncia penal.

Jamile Cruz Jamile Cruz 06/11/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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