Recurso ao CETRAN: Como funciona e quando utilizar no processo administrativo de trânsito

22 jan, 2026
Imagem representando recurso ao CETRAN

O recurso ao CETRAN é uma etapa decisiva no processo administrativo de trânsito e tem impacto direto na atuação de advogados que lidam com multas e penalidades aplicadas pelos órgãos de trânsito no Brasil

Nesse artigo vamos tratar sobre como funciona o recurso ao CETRAN, quando ele deve ser utilizado, quais são os prazos aplicáveis, os documentos necessários, a diferença entre CETRAN e CONTRAN, a estrutura adequada da peça e cuidados estratégicos que fazem diferença na prática. 

Fique até o final e entenda como conduzir essa fase recursal de forma técnica e alinhada à lógica do processo administrativo!

O que é o recurso ao CETRAN?

O CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) representa a última possibilidade de exercer seu direito de defesa na esfera administrativa contra penalidades de trânsito. 

Assim, trata-se de um recurso de segunda instância que permite ao condutor ou proprietário contestar multas já analisadas em primeiro grau pela JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).

Nesse sentido, é fundamental compreender a hierarquia dos recursos administrativos: após receber a notificação de imposição de penalidade e apresentar sua defesa prévia, você pode recorrer à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) como primeira instância. 

Caso esse recurso seja indeferido, surge então a oportunidade de recorrer ao CETRAN, que representa a sua última chance de defesa na esfera administrativa antes de eventual ingresso na via judicial.

Quando recorrer ao CETRAN?

Existem particularidades importantes quanto à competência para julgamento que precisam ser observadas.

Nesse contexto, o artigo 289 do CTB( Código de Trânsito Brasileiro) estabelece distinção fundamental entre infrações aplicadas por órgãos federais e aquelas aplicadas por órgãos estaduais ou municipais.

Art. 289, Código de Trânsito Brasileiro – O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: 

I – tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

II – tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo:

I – quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; 

II – quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran.“

Tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União (como Polícia Rodoviária Federal ou DNIT), o recurso não será julgado pelo CETRAN

Isso porque o CETRAN é o Conselho Estadual de Trânsito, não possuindo competência para julgar recursos oriundos de órgãos federais. 

Assim, nesses casos, o recurso deverá ser dirigido ao colegiado integrado pelo coordenador da JARI, pelo presidente da junta que apreciou o recurso e por outros presidentes de juntas.

Por outro lado, tratando-se de órgão estadual ou municipal, a competência para julgamento do recurso será do CETRAN  ou do CONTRANDIFE (Conselho de Trânsito do Distrito Federal), conforme a localidade.

Enfim, é fundamental compreender que o recurso ao CETRAN possui objeto específico e limitado: você deve se insurgir contra a decisão proferida pela JARI, apontando vícios nesse julgamento. 

Dessa forma, os fundamentos recursais devem estar vinculados à análise que a JARI fez do seu recurso anterior.

Nesse sentido, você pode alegar que:

  • A JARI foi omissa em relação a pontos arguidos no recurso;
  • A decisão da JARI está contraditória em relação aos argumentos apresentados;
  • A decisão proferida foi obscura, genérica ou insuficientemente fundamentada.
JuridicoAI - Escreva peças processuais em minutos

Prazos para apresentar Recurso ao Cetran

O prazo para apresentar o recurso ao CETRAN é de 30 dias contados da ciência da decisão da JARI. Confira a letra da lei: 

Art. 288, CTB – Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.”

Dessa forma, é crucial observar que o recurso não é automático: você deve manifestar expressamente sua vontade de recorrer, protocolando o pedido dentro do prazo estabelecido. 

Vale ressaltar que a maioria dos órgãos de trânsito ainda realiza as notificações por correio, embora as notificações digitais estejam cada vez mais presentes. 

Nesse contexto, manter seu endereço atualizado junto ao DETRAN é essencial, pois alegar mudança de endereço ou não recebimento de notificação, por si só, não anula as penalidades.

Imagem representando o Recurso ao CETRAN que é uma peça possível de fazer na Jurídico AI

Prazo para Julgamento do Recurso ao CETRAN

Além disso, o artigo 289 do CTB estabelece importante disposição quanto ao prazo para julgamento do recurso:

Art. 289, CTB –  O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:”

Vale ressaltar que essa regra passou a vigorar por força da Lei n° 14.229/2021, que alterou diversos pontos do CTB.  

Dessa maneira, trata-se de alteração legislativa que buscou conferir maior celeridade ao julgamento dos recursos administrativos.

Quais documentos são necessários para interpor recurso ao CETRAN?

Antes de interpor o recurso ao CETRAN, é importante reunir cuidadosamente toda a documentação que dará suporte ao pedido.

Isso porque a  correta instrução do processo administrativo influencia diretamente na análise do órgão julgador, já que permite a verificação da legitimidade do recorrente, a identificação da penalidade questionada e a avaliação dos elementos probatórios apresentados. 

Nesse sentido, separamos  os principais documentos que costumam ser exigidos nessa fase recursal:

  • Requerimento de interposição do recurso ao CETRAN, devidamente preenchido e assinado, contendo a identificação do recorrente, os dados do veículo e a indicação da decisão administrativa que se pretende impugnar;
  • Documento oficial de identificação com foto do recorrente, podendo ser RG ou CNH;
  • Comprovante de residência atualizado, que permita a conferência dos dados cadastrais do recorrente junto ao órgão de trânsito;
  • Documento do veículo, em especial o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) ou documento equivalente, no qual constem informações como placa, renavam e demais dados necessários à identificação do automóvel;
  • Cópia da decisão proferida pela JARI, especialmente nos casos em que o recurso em primeira instância tenha sido indeferido, demonstrando o regular prosseguimento do procedimento administrativo até a instância superior;
  • Provas documentais que reforcem a tese defensiva, as quais podem variar conforme o caso concreto, como fotografias, laudos técnicos, orçamentos, recibos, declarações ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar irregularidades no auto de infração ou circunstâncias que afastem a penalidade aplicada.

Diferença entre CETRAN e CONTRAN

Para compreender corretamente o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito, é fundamental distinguir o papel desempenhado pelo CONTRAN e pelo CETRAN, já que ambos exercem funções normativas, porém em esferas distintas. 

Nesse sentido, o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) atua na esfera federal, sendo reconhecido como o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito

Assim, compete ao CONTRAN editar resoluções, deliberações e normas gerais que orientam e uniformizam a aplicação da legislação de trânsito em todo o território nacional.

Suas decisões têm alcance nacional e servem de parâmetro obrigatório para os demais órgãos integrantes do sistema.

Por outro lado, na esfera estadual, encontramos o CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), que também exerce função normativa e consultiva, porém com atuação limitada ao respectivo estado

Cada unidade da federação possui o seu próprio CETRAN, responsável por interpretar, complementar e aplicar as normas de trânsito de acordo com a realidade local, sempre em consonância com as diretrizes nacionais fixadas pelo CONTRAN.

Dessa forma, quando falamos em órgãos normativos de trânsito, temos três estruturas principais, todas identificadas pela letra “C”: CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE (Distrito Federal).

Feitas essas distinções, fica mais fácil compreender o papel específico do CETRAN e do CONTRAN dentro do sistema, evitando confusões conceituais que podem impactar tanto a prática profissional quanto a correta fundamentação de recursos administrativos.

Confira o quadro comparativo que preparamos para você visualizar melhor essas diferenças

Quadro comparativo entre CONTRAN e CETRAN


Como deve ser estruturado um recurso ao CETRAN

A elaboração de um recurso ao CETRAN exige organização e atenção à estrutura da peça, já que se trata de uma instância administrativa superior, responsável por reexaminar a decisão proferida pela JARI. 

Assim, mais do que repetir argumentos, o recurso deve demonstrar, de forma clara e objetiva, onde a decisão anterior falhou, tanto na análise dos fatos quanto na aplicação do direito.

Veja os principais pontos estruturais que o recurso deve ter:

  • Endereçamento
    O recurso deve ser direcionado ao Presidente do CETRAN competente, observando a correta identificação do órgão julgador.
  • Qualificação do recorrente
    É necessário apresentar os dados completos do recorrente, como nome, CNH, CPF ou CNPJ e endereço, além da indicação de representação por advogado, quando houver, com menção à procuração.
  • Identificação da decisão recorrida
    Deve-se indicar expressamente que o recurso é interposto contra decisão denegatória da JARI, informando o número do auto de infração e, se possível, o número do processo administrativo.
  • Exposição dos fatos
    Nesta parte, faz-se um resumo objetivo da autuação, com data, local e enquadramento da infração, bem como do trâmite administrativo, destacando a apresentação da defesa prévia, do recurso à JARI e o respectivo indeferimento.
  • Fundamentos jurídicos
    Aqui devem ser apontadas as razões pelas quais a decisão da JARI merece reforma, como a ausência de motivação adequada, a falta de análise específica dos argumentos defensivos, a insuficiência de provas ou eventuais irregularidades no auto de infração.
  • Pedidos
    Ao final, os pedidos devem ser claros e coerentes com a argumentação, normalmente abrangendo o conhecimento do recurso, a reforma da decisão da JARI e a anulação do auto de infração e da penalidade aplicada.


Modelo de recurso ao CETRAN

EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/[UF]

[Nome do recorrente], [Nacionalidade do Recorrente], [Estado Civil do Recorrente ou Natureza Jurídica], [Profissão do Recorrente ou Atividade Principal], com CNH nº [Número da CNH], inscrito no [CPF/CNPJ] sob o nº [CPF/CNPJ do Recorrente], com endereço eletrônico em [Endereço Eletrônico do Recorrente], residente e domiciliado em [Endereço do Recorrente], por intermédio de seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de procuração em anexo, onde receberá intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, nos termos do art. 288 do CTB,

RECURSO AO CETRAN

em face da Decisão denegatória (fls. ), por legítimo direito de ampla defesa, pelas razões de fato e direito que passa a expor a seguir.

1. DOS FATOS

O presente recurso administrativo tem por escopo a reforma da decisão proferida pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), que manteve a penalidade imposta ao Recorrente, [Nome do recorrente], em decorrência do Auto de Infração de Trânsito nº [0000000]. Este auto foi lavrado em [data], sob a alegação de [fato tal – ex.: suposta infração por excesso de velocidade], no local [endereço ou via].

Em que pese a decisão da JARI, é imperioso registrar que a penalidade aplicada carece de fundamentação idônea e não se sustenta diante dos fatos e do direito aplicável. O Recorrente, ciente de sua responsabilidade no trânsito, sempre pautou sua conduta pela observância das normas. Contudo, no caso em apreço, a infração que lhe é imputada não restou cabalmente comprovada, tampouco os argumentos defensivos apresentados foram devidamente analisados.

Após a lavratura do Auto de Infração, o Recorrente apresentou defesa prévia, na qual já expôs os motivos pelos quais a autuação seria improcedente. Todavia, tal manifestação não foi acolhida, culminando na imposição da penalidade. Insatisfeito, o Recorrente interpôs recurso administrativo junto à JARI, dentro do prazo legal, conforme admitido pela própria Junta.

Nesta instância recursal, o Recorrente demonstrou que a decisão da JARI deixou de analisar os argumentos adequadamente , buscando demonstrar as inconsistências do auto de infração e a ausência de elementos que comprovassem a ocorrência da suposta infração nos moldes exigidos pela legislação de trânsito. Destacou-se, em particular, a fragilidade das provas apresentadas e a falta de clareza em determinados aspectos do procedimento.

Entretanto, a decisão proferida pela JARI, em flagrante desrespeito ao dever de motivação e análise dos argumentos apresentados, limitou-se a ratificar a regularidade do auto de infração, sem sequer adentrar no mérito das questões levantadas pelo Recorrente. Tal conduta, além de cercear o direito de defesa, revela uma análise superficial e dissociada da realidade dos fatos e das pretensões defensivas. A JARI falhou em seu dever de julgar, apresentando uma decisão genérica e desprovida de fundamentação específica, o que torna o ato administrativo nulo.

2. DO DIREITO

2.1. DA NULIDADE DA DECISÃO DA JARI POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS

A decisão proferida pela JARI, ao manter a penalidade aplicada ao Recorrente, [Nome do recorrente], padece de vício insanável de nulidade, diante da ausência de análise específica dos argumentos defensivos apresentados. Conforme se verifica dos autos, o Recorrente expôs, tanto na defesa prévia quanto no recurso administrativo, teses claras e devidamente fundamentadas visando à desconstituição da autuação. Todavia, a JARI limitou-se a proferir decisão genérica e superficial, sem qualquer enfrentamento concreto dos pontos suscitados.

É certo que a atuação administrativa, sobretudo quando restritiva de direitos, exige motivação clara, coerente e individualizada, em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação, bem como ao disposto na Lei nº 9.784/99. Incumbe à JARI, enquanto órgão julgador, apreciar de forma expressa todas as alegações deduzidas pelo administrado.

No caso concreto, a Junta deixou de refutar pontualmente as teses defensivas — como a inconsistência do Auto de Infração nº [0000000] e a fragilidade das provas que embasariam a penalidade —, limitando-se a afirmar, de modo abstrato, a regularidade do auto e a improcedência das alegações. Tal postura não revela o raciocínio lógico que conduziu ao indeferimento do recurso, nem afasta os argumentos apresentados pelo Recorrente.

A ausência de enfrentamento específico das razões de defesa configura vício de fundamentação, o que compromete a validade do ato administrativo. Não basta que a decisão seja formalmente válida; é imprescindível que seja substancialmente motivada, com a demonstração do nexo entre fatos, provas e normas aplicáveis. A omissão da JARI, nesse contexto, caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse sentido, o Art. 38 da Lei nº 9.784/99 assegura ao interessado o direito de apresentar alegações e documentos, impondo à Administração o dever de considerá-los na motivação da decisão. Ademais, o Art. 64, parágrafo único, do mesmo diploma legal, reforça a necessidade de observância do contraditório sempre que a decisão puder acarretar gravame ao recorrente.

Dessa forma, ao se limitar a reproduzir os fundamentos da autoridade autuadora, sem análise crítica e individualizada do recurso, a decisão da JARI revela falha procedimental grave, incapaz de sustentar a manutenção da penalidade. Impõe-se, portanto, que o CETRAN reconheça a nulidade da decisão recorrida, em respeito aos princípios da legalidade, motivação e contraditório, que regem o processo administrativo.

2.2. DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO

A manutenção da penalidade imposta ao Recorrente, [Nome do recorrente], com fundamento no Auto de Infração nº [0000000], revela ausência de provas suficientes para a comprovação da infração alegada. O ônus probatório recai sobre o órgão autuador, que deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a ocorrência da conduta infracional, o que não se verifica no caso concreto.

A decisão da JARI limitou-se a manter a autuação sem enfrentar as inconsistências apontadas pela defesa, deixando de demonstrar quais elementos probatórios comprovariam efetivamente a infração. A presunção de legitimidade do auto de infração, de natureza relativa, não subsiste quando questionada por alegações defensivas não refutadas por provas concretas.

Ressalte-se que a simples lavratura do auto não constitui prova absoluta da infração, sendo indispensável a existência de elementos idôneos que confirmem a conduta imputada. No presente caso, inexiste nos autos qualquer comprovação clara e inequívoca capaz de sustentar a penalidade aplicada.

A ausência de provas robustas compromete a validade da decisão administrativa, que se mantém dissociada do suporte fático necessário. Tal circunstância viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica, não sendo admissível a imposição de sanção administrativa baseada em presunções não confirmadas.

Diante disso, a insuficiência probatória constitui vício que impõe a reforma da decisão da JARI, com o consequente reconhecimento da improcedência da autuação.

2.3. DA LEGALIDADE E REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

O Auto de Infração nº [0000000], que deu origem à penalidade ora combatida, apresenta vícios que comprometem sua validade desde sua gênese. A legislação de trânsito, em especial o Art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelece requisitos essenciais para a lavratura de um auto de infração válido, visando garantir a segurança jurídica e o direito de defesa do cidadão. Contudo, o referido auto, e por consequência a decisão da JARI que o manteve, falha em atender a esses preceitos fundamentais.

Em primeiro lugar, é preciso analisar a tipificação da infração. A descrição contida no auto de infração, embora possa parecer formalmente completa, carece de clareza e precisão para amoldar-se inequivocamente ao fato narrado pelo Recorrente. A legislação de trânsito exige que a descrição da infração seja específica, permitindo ao condutor compreender exatamente qual conduta lhe está sendo imputada e, consequentemente, apresentar uma defesa direcionada. No presente caso, a descrição genérica da infração, sem detalhamento suficiente das circunstâncias que a configurariam, abre margem para interpretações equivocadas e dificulta o exercício pleno da defesa.

Ademais, a ausência de elementos probatórios robustos e a forma como a infração foi registrada merecem escrutínio. O Art. 280, § 2º, do CTB prevê que a infração deve ser comprovada por meios tecnologicamente disponíveis, previamente regulamentados pelo CONTRAN. Se a comprovação se deu por meio eletrônico ou equipamento audiovisual, é fundamental que este registro seja claro, íntegro e que permita a identificação inequívoca do veículo e da conduta. A mera alegação de que a infração foi constatada não é suficiente. É preciso demonstrar como essa constatação foi realizada, quais os dados coletados e como eles corroboram a infração imputada. A decisão da JARI, ao não abordar essa questão probatória de forma específica e detalhada, falha em demonstrar a solidez da autuação.

É igualmente relevante a verificação dos requisitos formais do auto de infração. A identificação correta do local, data e hora do cometimento da infração, bem como a marca, espécie e caracteres da placa do veículo, são elementos indispensáveis, conforme o Art. 280, incisos II e III, do CTB. Qualquer imprecisão ou omissão nesses dados pode comprometer a validade do auto. Embora a JARI tenha afirmado a regularidade formal, é necessário um exame minucioso para se certificar de que não há vícios que, ainda que sutis, possam invalidar o ato administrativo. A ausência de um registro detalhado no documento “DECIDE” sobre a análise desses requisitos pela JARI levanta dúvidas sobre a profundidade de sua própria avaliação.

Por fim, é fundamental ressaltar que a presunção de veracidade do auto de infração não é absoluta e pode ser afastada por provas em contrário. O Art. 281 do CTB estabelece que o auto de infração será arquivado se considerado inconsistente ou irregular. A decisão da JARI, ao manter a penalidade sem demonstrar como os argumentos do Recorrente foram devidamente refutados por elementos concretos que afastassem as inconsistências apontadas, falha em sua própria fundamentação e, consequentemente, na manutenção da legalidade do auto de infração. A mera repetição da validade formal, sem a devida análise das questões de mérito e de prova, não é suficiente para legitimar a sanção.

3. DOS REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, o Recorrente, [Nome do recorrente], por meio de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente perante este Egrégio Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, com fulcro nos argumentos de direito e de fato articulados, para requerer:

1.  O CONHECIMENTO do presente recurso, por ter sido interposto tempestivamente e dentro de todos os pressupostos legais, conforme já reconhecido pela própria JARI em sua decisão.

2.  O PROVIMENTO integral do presente recurso, para o fim de REFORMAR a decisão proferida pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), que manteve o Auto de Infração de Trânsito nº [0000000] e a penalidade dele decorrente.

3.  Como consequência lógica e jurídica do provimento do recurso, requer-se a DESCONSTITUIÇÃO do Auto de Infração nº [0000000] e a consequente ANULAÇÃO de toda a penalidade de multa (ou outra penalidade aplicada) imposta ao Recorrente, determinando-se o arquivamento do processo administrativo sem qualquer ônus para o Recorrente.

4.  Caso este Colegiado entenda pela necessidade de reanálise da matéria, requer-se que a decisão seja proferida com a devida e profunda análise de todos os argumentos e provas apresentados pelo Recorrente, sanando os vícios de fundamentação e de análise probatória apontados, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões administrativas, conforme dispõem a Lei nº 9.784/99 e o próprio Código de Trânsito Brasileiro.

5.  A juntada de todos os documentos que acompanham a presente peça recursal, para que passem a integrar o presente processo.

6.  Por fim, requer-se que sejam tomadas todas as demais providências legais e administrativas cabíveis para o integral cumprimento desta decisão.

Termos em que,

Pede deferimento.

[Local], [DD/MM/AAAA] 

[Nome do advogado]

[Número da OAB]

Como fazer um recurso ao CETRAN com o auxílio da Jurídico AI

O primeiro passo é acessar a tela inicial da Jurídico AI e realizar o login na sua conta. Caso ainda não possua cadastro, a criação da conta é simples e rápida.

Tela de login na Jurídico AI

Após o login, na página inicial, dirija-se à seção Peças Jurídicas, clique na aba Trânsito e selecione a opção Recurso ao CETRAN

Tela para selecionar Recurso ao CETRAN

Na tela seguinte, será necessário preencher as informações iniciais do caso. Comece inserindo o nome do cliente, isto é, do condutor recorrente

Tela para preencher com nome do cliente do Recurso ao CETRAN

Em seguida, é possível realizar o upload dos documentos do processo ou das peças que considerar pertinentes para a construção do recurso. Podem ser anexados, por exemplo:

  • Auto de infração;
  • Decisão do órgão autuador;
  • Defesa prévia;
  • Decisão da JARI;
  • Ou até mesmo o processo administrativo na íntegra.
Tela para fazer uploud para fundamentar melhor o Recurso ao CETRAN

Depois disso, você deverá complementar o preenchimento com informações adicionais sobre os fatos, descrevendo o ocorrido de forma objetiva, e indicar qual peça do processo será rebatida, que, nesse caso, normalmente será a decisão da JARI.

Tela para adicionar informações adicionais ao Recurso ao CETRAN

Na etapa seguinte, a plataforma permite a escolha do estilo de escrita. O advogado pode optar por criar um estilo próprio, alinhado à sua forma de argumentar, ou utilizar o padrão da Jurídico AI, que atende bem às demandas práticas do dia a dia.

Tela para escolher o estilo de escrita no Recurso ao CETRAN

Concluída essa fase, basta clicar em avançar. Em poucos instantes, o sistema apresentará uma prévia da peça, momento ideal para organizar os tópicos, definir a linha argumentativa, revisar a ordem dos fundamentos e ajustar a estratégia jurídica que será adotada.

Prévia do Recurso ao CETRAN

Após essa conferência, é só clicar em gerar a peça. Em poucos instantes, você terá o Recurso ao CETRAN pronto para edição.

Na tela de edição, o advogado pode interagir diretamente com a inteligência artificial, por meio de um chat próprio do documento, solicitando ajustes no texto, aprimoramento de argumentos ou adequações pontuais. Também é possível personalizar a peça, inserindo timbrado, alterando fonte, tamanho, aplicando negrito, itálico, sublinhado e demais formatações usuais.

Tela para editar e baixar Recurso ao CETRAN

Por fim, cabe ao advogado realizar a revisão final, adequar o texto à sua experiência profissional e protocolar o recurso perante o órgão competente.

Dicas importantes para apresentar recurso ao CETRAN

1. No recurso ao CETRAN, não é permitido apresentar argumentos novos
Uma das principais regras do processo administrativo de trânsito é a preclusão. Isso significa que o CETRAN não analisa fatos ou argumentos que não tenham sido apresentados anteriormente no recurso à JARI.


Portanto, vícios como erro na lavratura do auto de infração, ausência de requisitos formais, rasuras, descumprimento de prazos ou até prescrição devem ser alegados já na primeira instância.

2. O recurso ao CETRAN serve para questionar a decisão da JARI, não o auto de infração
Em segunda instância, o foco do recurso não é reapresentar o caso com novas teses, mas sim demonstrar que a JARI julgou de forma inadequada os argumentos que lhe foram apresentados.
O recorrente deve apontar, de forma objetiva, se houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.

Nesse sentido, o recorrente deve demonstrar que a JARI deixou de analisar, enfrentou de forma genérica ou decidiu de maneira contraditória os argumentos já apresentados, inclusive aqueles relativos à legalidade do auto de infração.

3. A estratégia recursal começa no recurso à JARI
Justamente por essa limitação, o recurso à JARI deve ser elaborado de forma completa e estratégica. É nesse momento que todos os possíveis vícios do auto de infração devem ser identificados e devidamente fundamentados, evitando a perda da oportunidade de discussão em instâncias posteriores.

4. Atuação técnica desde o início evita perda de direitos
Uma atuação jurídica cuidadosa desde a primeira fase do processo administrativo evita a preclusão de argumentos relevantes e aumenta as chances de êxito na defesa. Por isso, a análise técnica do auto de infração e da regularidade do procedimento deve ocorrer antes mesmo da interposição do primeiro recurso.

Tecnologia aplicada à prática no Direito de Trânsito

A atuação no processo administrativo de trânsito exige atenção a prazos, estratégia desde a primeira instância e organização documental. 

Nesse cenário, ferramentas como a Jurídico AI auxiliam o advogado a otimizar sua rotina, permitindo a elaboração de recursos ao CETRAN de forma estruturada, com apoio na organização dos argumentos, revisão da estratégia jurídica e edição personalizada da peça. 

Isso possibilita que o profissional concentre sua análise no mérito do caso e na tomada de decisões técnicas, sem abrir mão do controle final sobre o conteúdo apresentado, inclusive para quem atua de forma recorrente no Direito de Trânsito.

Teste grátis a melhor IA para advogados!

JuridicoAI - Escreva peças processuais em minutos

Quando posso recorrer ao CETRAN?

O recurso ao CETRAN pode ser interposto após o indeferimento do recurso pela JARI, desde que observado o prazo de 30 dias contados da ciência da decisão
Trata-se de recurso de segunda instância administrativa, sendo a última oportunidade de defesa antes do eventual ajuizamento de ação judicial.

Quanto tempo demora o julgamento do recurso ao CETRAN?

De acordo com o Art. 289 do CTB, o recurso ao CETRAN deve ser julgado no prazo de até 24 meses.

Qual é o objeto do recurso ao CETRAN?

O objeto do recurso ao CETRAN é a decisão proferida pela JARI, e não diretamente o auto de infração. Assim, o foco deve estar nos vícios do julgamento realizado em primeira instância administrativa.

O CETRAN julga recursos contra multas federais?

Não. Conforme o Art. 289 do CTB, o CETRAN não possui competência para julgar penalidades aplicadas por órgãos federais, como PRF ou DNIT. Nesses casos, o recurso é analisado por colegiado específico previsto na legislação.

Quais documentos são necessários para interpor recurso ao CETRAN?

– Requerimento de interposição do recurso;
– Documento de identificação do recorrente;
– CPF, se não constar no documento principal;
– Comprovante de residência;
– CRLV do veículo;
– Cópia da decisão da JARI;
– Provas documentais que sustentem a tese defensiva.

O CETRAN pode analisar vícios do auto de infração?

Apenas se esses vícios tiverem sido alegados no recurso à JARI. Caso contrário, a matéria estará preclusa e não poderá ser apreciada em segunda instância administrativa.

Qual é a diferença entre CETRAN e CONTRAN?

O CONTRAN atua na esfera federal, como órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, com decisões de alcance nacional. 
Já o CETRAN atua na esfera estadual, com competência limitada ao respectivo estado, exercendo função normativa, consultiva e julgadora em segunda instância administrativa.

Redija peças de qualidade em poucos minutos com IA

Petições e peças ricas em qualidade

IA 100% treinada na legislação, doutrina e jurisprudência

Milhares de usuários já utilizam Juridico AI

Teste grátis

Nos siga nas redes sociais!

Sobre o autor

Jamile Cruz

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

Redija peças de qualidade em poucos minutos com IA

Petições e peças ricas em qualidade

IA 100% treinada na legislação, doutrina e jurisprudência

Milhares de usuários já utilizam Juridico AI

Teste grátis

A IA já está transformando o Direito, e você?

Assine nossa newsletter e receba novidades antes de todo mundo.