Um Modelo de Contraminuta ao Agravo Regimental Trabalhista é uma peça estratégica na atuação perante os Tribunais do Trabalho, especialmente quando se busca preservar uma decisão monocrática favorável.
Nesse artigo vamos tratar sobre o que é essa manifestação, sua base legal no Código de Processo Civil, o prazo para apresentação e os principais pontos que devem ser enfrentados na defesa da decisão recorrida.
Fique até o final e entenda como estruturar essa peça com mais segurança técnica na prática trabalhista!
O que é Contraminuta ao Agravo Regimental Trabalhista?
A contraminuta ao agravo regimental trabalhista é a peça processual apresentada pela parte agravada para responder ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito da Justiça do Trabalho.
Trata-se, portanto, de manifestação destinada a rebater os fundamentos apresentados pela parte agravante, defendendo a manutenção da decisão nos seus próprios termos.
Sua base legal pode ser extraída do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que aplica-se subsidiariamente o CPC na área trabalhista, por força do art. 769 da CLT.
Quanto à tempestividade, o prazo para apresentação da contraminuta é de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
Confira a base legal na integra:
“Art. 1.021, CPC – Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.”
Na prática, a contraminuta tem como objetivo demonstrar que a decisão monocrática recorrida deve ser mantida, seja porque aplicou corretamente a legislação, seja porque observou a jurisprudência dominante ou a ausência de pressupostos recursais.
É comum que a peça destaque:
- A improcedência das alegações da agravante;
- A correção jurídica da decisão monocrática;
- A inexistência de omissão, contradição ou erro material;
- A inaplicabilidade dos argumentos utilizados para justificar a reforma.
Em síntese, não se trata de novo recurso, mas de instrumento de defesa técnica voltado à preservação da decisão já proferida, buscando convencer o órgão colegiado de que não há fundamento jurídico para sua modificação.
Modelo de Contraminuta ao Agravo Regimental Trabalhista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO
Processo nº: [número do processo]
Agravante: [nome da parte agravante]
Agravado(a): [nome da parte agravada]
[Nome da parte agravada], já qualificada nos autos do [tipo da ação – ex: Reclamação Trabalhista], por seu advogado que subscreve, inconformada com a decisão monocrática de fls. [indicar], que [descrever objetivamente a decisão: ex. indeferiu o pedido liminar / negou seguimento ao recurso], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.021 do CPC c/c o Regimento Interno deste E. Tribunal, apresentar CONTRAMINUTA AO AGRAVO REGIMENTAL requerendo sua apreciação pelo órgão colegiado, pelas razões a seguir expostas.
RAZÕES DA CONTRAMINUTA AO AGRAVO REGIMENTAL
Colenda Turma,
A decisão agravada merece reforma. O r. decisum entendeu que [síntese do fundamento da decisão]. Contudo, tal entendimento não merece prevalecer.
No caso em exame, [expor de forma objetiva o ponto central da insurgência — ex: estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora / houve equívoco na análise da admissibilidade / a matéria comporta apreciação colegiada].
A decisão monocrática, ao [indicar o ato], acaba por causar prejuízo imediato à parte agravante, sobretudo porque [demonstrar o risco ou ilegalidade].
Ressalta-se que o ato impugnado possui natureza decisória, sendo plenamente cabível sua revisão pelo órgão colegiado, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
Dessa forma, impõe-se a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, o provimento do presente Agravo Regimental pelo Colegiado.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) o recebimento e processamento da presente Contraminuta ao Agravo Regimental;
b) a manutenção integral da decisão agravada;
c) [se houver pedido específico, indicar — ex: concessão da liminar / processamento do recurso / suspensão do ato].
Termos em que,
Pede deferimento.
[Cidade], [data].
[Nome do(a) advogado(a)]
OAB/[UF] [número]
1. DA TEMPESTIVIDADE
Conforme a decisão monocrática publicada na data de [DD/MM/AAAA], a presente Contraminuta ao Agravo Regimental é tempestiva..
Assim sendo, a interposição das presentes razões em tempo hábil demonstra o estrito cumprimento do prazo legal. Desta forma, o presente recurso encontra-se tempestivo, devendo ser conhecido e processado.
2. RESUMO DOS FATOS
A presente Contraminuta ao Agravo Regimental insurge-se contra a decisão monocrática proferida nos autos do processo nº [número do processo], a qual, em síntese, indeferiu o pedido liminar ou negou seguimento ao recurso anteriormente interposto.
A decisão ora combatida, proferida pelo Ilustre Relator, fundamentou-se em [indicar brevemente o(s) fundamento(s) da decisão monocrática, como por exemplo: na ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou na manifesta inadmissibilidade do recurso, ou na ausência de plausibilidade jurídica das alegações]. Tal pronunciamento judicial, contudo, não merece prosperar, uma vez que a análise empreendida pelo decisum monocrático não abarca a totalidade dos elementos fáticos e jurídicos que amparam a pretensão do agravante.
Com efeito, a parte contrária, alega que a decisão agravada lhe causa prejuízo imediato, em virtude de um suposto risco ou ilegalidade decorrente do ato impugnado. Contudo, a análise detida dos autos revela que a decisão monocrática, ao manter [descrever o que a decisão monocrática manteve, ex: o indeferimento da liminar / a decisão que negou seguimento ao recurso], atuou em estrita conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência pacífica, resguardando a ordem processual e a correta aplicação do direito.
Assim, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, pois atende aos ditames legais e à necessidade de garantir a estabilidade das decisões judiciais, evitando-se a reforma prematura de um pronunciamento que se mostra escorreito em seus fundamentos.
3. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
3.1. DA IMPERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE CONTRÁRIA
As teses centrais veiculadas pela parte adversa em seu Agravo Regimental revelam-se manifestamente impertinentes e desprovidas de qualquer substrato fático ou normativo que autorize a pretendida reforma da decisão monocrática. A argumentação apresentada pela parte agravante carece de rigor técnico e jurídico, limitando-se a uma mera reiteração de pontos já analisados e rechaçados, sem, contudo, infirmar os fundamentos que conduziram à decisão singular.
Com efeito, a análise detida das razões recursais da parte contrária demonstra a ausência de um verdadeiro vício de julgamento ou de violação a qualquer preceito legal que pudesse justificar a interposição do presente recurso. As alegações de prejuízo imediato e ilegalidade, invocadas sem a devida demonstração e fundamentação, não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente à luz das disposições que regem o cabimento e o processamento de agravos.
A decisão monocrática, ao contrário do que sustenta a parte agravante, foi proferida em estrita conformidade com os elementos constantes dos autos e com a legislação aplicável, afastando, de plano, a necessidade de submissão da matéria ao crivo do órgão colegiado. A pretensão recursal da parte adversa, portanto, carece de fundamento e não pode prosperar.
3.2. DA CORREÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
A solidez dos pilares que sustentam a decisão monocrática é inquestionável, refletindo uma análise acurada dos elementos fáticos e jurídicos apresentados. Os fundamentos que nortearam o indeferimento liminar do pedido ou a negativa de seguimento ao recurso, conforme o caso, não apenas se mostram juridicamente corretos, mas também perfeitamente adequados à tessitura fática do processo, refutando, de plano, as objeções erguidas pela parte adversa.
No que tange à análise de admissibilidade recursal, a decisão singular procedeu com exatidão, aferindo a presença dos pressupostos legais de forma criteriosa. As objeções levantadas pela parte agravante nesse ponto carecem de respaldo, uma vez que a decisão monocrática fundamentou-se em critérios objetivos e legais, os quais não foram devidamente infirmados pelas razões recursais.
Ademais, a avaliação acerca da presença ou ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, quando aplicáveis à espécie, foi realizada com a devida diligência. A decisão monocrática demonstrou, de forma clara e fundamentada, a inexistência ou a insuficiência de tais pressupostos, afastando a pretensão liminar ou a necessidade de seguimento recursal imediato. A argumentação da parte contrária, neste aspecto, limita-se a uma reinterpretação superficial dos fatos, sem, contudo, demonstrar vícios intrínsecos na análise realizada.
Por conseguinte, a suficiência da análise singular para o deslinde da controvérsia, no momento processual oportuno, resta demonstrada. A decisão monocrática não se limitou a uma análise perfunctória, mas sim a uma ponderação adequada dos elementos, afastando a necessidade de intervenção colegiada prematura e, consequentemente, o cabimento do agravo regimental. A complexidade da matéria ou a ausência de um óbice legal claro para o prosseguimento do feito justificaram, em si, a atuação monocrática, conforme autoriza o ordenamento jurídico.
3.3. DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO À PARTE AGRAVANTE
A alegação de prejuízo iminente e de ilegalidade decorrente da decisão monocrática, tal como veiculada pela parte agravante, carece de qualquer lastro probatório e de fundamentação jurídica robusta. Não se vislumbra, na hipótese em comento, a ocorrência de risco ou de vício que autorize a reforma pretendida. Eventual prejuízo, se existente, não emana do decisum ora combatido, mas de circunstâncias alheias à análise singular, ou mesmo da própria conduta processual do agravante.
A ausência de demonstração concreta de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a inexistência de ilegalidade manifesta a ser sanada, desautorizam a invocação da urgência e, consequentemente, a necessidade de reforma da decisão singular. A pretensão de desconstituir a análise monocrática com base em supostos danos imediatos revela-se, assim, desprovida de sustentação, uma vez que os requisitos para a concessão de tutela de urgência ou para a admissibilidade do agravo regimental não foram sequer minimamente evidenciados.
3.4. DA NATUREZA DECISÓRIA DO ATO E A SUFICIÊNCIA DA ANÁLISE MONOCRÁTICA
Ainda que o ato impugnado possa ostentar carga decisória, a análise singular empreendida pelo Relator mostrou-se exaustiva e suficiente para o deslinde da controvérsia apresentada. A fundamentação exposta na decisão monocrática abordou de maneira completa os pontos nevrálgicos trazidos pela parte agravante, afastando, assim, a necessidade de submissão da matéria à apreciação colegiada. A argumentação recursal da parte contrária, ao insistir na reforma, não logra demonstrar a inadequação da decisão singular ou a existência de qualquer vício que a macule, tampouco aponta hipótese em que a intervenção do órgão colegiado seria imperativa.
Em verdade, a própria natureza do recurso interposto, o agravo interno, pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme preconiza o Art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte agravante, contudo, não logrou êxito em desconstituir a lógica decisória, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas. A decisão singular, ao analisar os pressupostos de admissibilidade ou o mérito liminar, agiu nos estritos termos da lei, sem que se vislumbre qualquer fundamento para a interposição do agravo, mormente quando se considera que a matéria, em sua essência, comportava o julgamento monocrático.
4. CONCLUSÃO
Restou sobejamente demonstrado que as alegações trazidas pela parte contrária em seu Agravo Regimental carecem de fundamento jurídico e fático apto a ensejar a reforma da decisão monocrática. Os argumentos apresentados pela parte agravante não infirmam a correção da decisão proferida, a qual se manteve em estrita consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, a parte agravada requer:
a) o não provimento do Agravo Regimental proferido pela parte agravante;
b) a manutenção integral da decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda por acolher, em parte, a pretensão recursal da parte adversa, o que se admite apenas por amor ao debate, requer-se a análise detida das razões aqui expostas, para que, ao final, seja proferida decisão que melhor atenda aos ditames da justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
[Nome do advogado]
[Número da OAB]

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