A reconvenção no CPC é um instrumento processual que permite ao réu formular uma pretensão própria contra o autor dentro do mesmo processo, desde que exista conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.
Regulada pelo art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção amplia a atuação defensiva do advogado e transforma a contestação em verdadeira ferramenta estratégica de contra-ataque jurídico.
Ao permitir a coexistência de duas ações no mesmo processo, a reconvenção concretiza princípios estruturantes do CPC, como economia processual, eficiência e duração razoável do processo.
Para o advogado, dominar esse instituto significa reduzir custos para o cliente, evitar decisões contraditórias e aproveitar integralmente o conjunto probatório já produzido.
Este artigo apresenta um panorama completo e aplicado da reconvenção no processo civil, com base direta na letra da lei, na doutrina prática e no rito processual, explicando quando ela é cabível, quais são seus requisitos, como deve ser estruturada e quais cuidados técnicos não podem ser ignorados.
O que é reconvenção no processo civil?
A reconvenção no processo civil é uma modalidade de resposta do réu que lhe permite propor uma ação própria contra o autor dentro do mesmo processo.
Ou seja, trata-se de uma ação proposta pelo réu em face do autor, desenvolvida dentro da mesma relação jurídica processual já instaurada pela ação principal.
Do ponto de vista técnico, a reconvenção cria duas demandas coexistentes no mesmo processo:
- ação principal, proposta pelo autor contra o réu
- ação reconvencional, proposta pelo réu contra o autor
Essa duplicidade não descaracteriza a autonomia de cada ação, pois ambas possuem pedidos, causas de pedir e resultados jurídicos próprios.
A finalidade do instituto é evitar a propositura de processos paralelos, reduzir riscos de decisões contraditórias e concentrar a solução do conflito em um único procedimento judicial.
Confira um breve resumo sobre reconvenção:

O que diz exatamente o art. 343 do CPC sobre reconvenção?
O art. 343 do CPC autoriza expressamente o réu a reconvir e define o regime jurídico da reconvenção.
A reconvenção no processo civil encontra sua disciplina legal no art. 343 do CPC, cuja redação estabelece:
Art. 343, CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
A leitura sistemática do dispositivo revela que a reconvenção não é um acessório da contestação, mas uma ação completa, com autonomia procedimental e decisória.
Quais são os pressupostos e requisitos da reconvenção?
A reconvenção exige o preenchimento de requisitos específicos de admissibilidade.
A doutrina e a prática forense consolidaram sete requisitos principais da reconvenção no processo civil:
- Existência de causa pendente, pois não há reconvenção sem processo em curso;
- Observância do prazo da contestação;
- Apresentação na mesma peça da contestação;
- Competência do juízo para julgar a ação principal e a reconvenção;
- Compatibilidade de procedimentos entre a ação principal e a reconvencional;
- Interesse processual do réu reconvinte;
- Cabimento legal da reconvenção no procedimento adotado.
A ausência de qualquer desses requisitos autoriza o indeferimento da reconvenção ou sua extinção sem resolução do mérito.
Em quais situações a reconvenção pode ser utilizada?
A reconvenção pode ser utilizada quando houver conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.
Isto, é a reconvenção no processo civil não pode ser apresentada de forma aleatória.
O CPC exige a existência de conexão, que pode ocorrer de duas formas:
- conexão com a causa de pedir da ação principal, ou
- conexão com os fundamentos jurídicos apresentados na contestação
Exemplos práticos ajudam a visualizar o cabimento. Vejamos um exemplo: em uma ação de indenização por acidente de trânsito, o réu pode reconvir para pleitear danos morais decorrentes de agressões sofridas no mesmo contexto fático.
Já em uma ação de cobrança, o réu pode reconvir para cobrar valores que entende serem devidos pelo autor, desde que relacionados ao mesmo vínculo jurídico.
A análise técnica prévia é essencial para evitar o indeferimento do pedido reconvencional.
Qual é o prazo para apresentar reconvenção?
O prazo da reconvenção é o mesmo da contestação, ou seja, 15 dias úteis.
A reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação. A regra decorre diretamente do art. 343, §1° do CPC e tem implicações práticas relevantes.
Se o advogado apresenta apenas a contestação, sem formular a reconvenção, ocorre a preclusão consumativa. Isso significa que não será possível reconvir posteriormente, ainda que o prazo de 15 dias úteis não tenha se esgotado.
Da mesma forma, se o advogado apresenta apenas a reconvenção, sem contestação, o réu será considerado revel quanto à ação principal, nos termos do art. 344 do CPC.
A reconvenção, nesse caso, permanece válida, mas a defesa será prejudicada pela revelia.
A reconvenção precisa ser apresentada junto com a contestação?
Não obrigatoriamente. A reconvenção deve ser apresentada dentro do prazo da contestação e pode constar na mesma peça ou ser proposta independentemente dela (art. 343, § 6º, do CPC).
A obrigatoriedade está em cumprir o prazo da contestação, de modo que a reconvenção deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis, como já mencionamos anteriormente.
Porém, sobre a peça em si, ela pode ser proposta juntamente com a contestação (ou seja, a defesa) ou de forma independente.
Na prática forense, o mais indicado é que seja apresentada na mesma peça da contestação, em tópico próprio, garantindo organização e clareza.
Checklist prático para elaborar reconvenção no processo civil
- Verificar a existência de conexão entre a pretensão do réu e a ação principal;
- Confirmar a competência do juízo para julgar a reconvenção;
- Analisar se o procedimento admite reconvenção;
- Conferir o prazo da contestação (Lembre-se: a reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo) ;
- Estruturar a reconvenção: se apresentada junto com a contestação, criar tópico próprio; se proposta de forma autônoma, redigir fatos, fundamentos e pedidos;
- Formular pedidos separados para contestação e reconvenção, se for o caso;
- Revisar prazos para evitar preclusão consumativa ou revelia.
Esse checklist reduz riscos técnicos e aumenta a segurança jurídica da atuação.
A desistência da ação principal impede o julgamento da reconvenção?
Não. A desistência da ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção.
O § 2º do art. 343 do CPC estabelece que a desistência da ação ou qualquer causa extintiva que impeça o exame do mérito da ação principal não obsta o julgamento da reconvenção.
Na prática, isso significa que a reconvenção possui autonomia em relação à ação principal. Ainda que o autor desista da demanda ou o processo principal seja extinto sem resolução do mérito, o pedido reconvencional continua tramitando normalmente.
Essa regra reforça a natureza de ação da reconvenção e evita manobras processuais destinadas a esvaziar a pretensão do réu.
É possível propor a reconvenção contra terceiro?
Sim. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
O CPC ampliou significativamente o alcance subjetivo da reconvenção. Conforme o art. 343 do CPC, o réu pode:
- Propor reconvenção contra o autor e um terceiro (§3°)
- Propor reconvenção em litisconsórcio com terceiro contra o autor (§4°)
Essa previsão permite maior efetividade processual, especialmente em situações que envolvem responsabilidade solidária, contratos complexos ou relações jurídicas plurais.
O advogado deve, contudo, verificar se o juízo da ação principal é competente para julgar a reconvenção com a inclusão do terceiro, sob pena de indeferimento por incompetência absoluta.
A reconvenção é admitida em qualquer tipo de processo?
Não. A reconvenção não é cabível nos procedimentos em que a lei expressamente veda ou que possuam técnica própria substitutiva.
Alguns procedimentos não admitem reconvenção, como ocorre no mandado de segurança e nos Juizados Especiais Cíveis, conforme entendimento consolidado e previsão legal.
Nos Juizados, por exemplo, a Lei nº 9.099/1995 prevê o pedido contraposto, que substitui a reconvenção. Nesses casos, não há interesse processual para reconvir, pois o próprio sistema já oferece meio adequado para o réu formular seu pedido.
Antes de reconvir, o advogado deve analisar o rito, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
Como estruturar corretamente uma contestação com reconvenção?
A contestação com reconvenção é uma peça processual que exige atenção redobrada para evitar erros que possam prejudicar o cliente. Caso opte por essa estratégia conjunta, é preciso estar atento a alguns detalhes!
Para estruturar corretamente uma contestação com reconvenção, siga os passos abaixo:
Qualificação das partes:
Na peça , qualifique o réu, apresentando seus dados completos, como nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência.
Tempestividade:
Verifique o prazo, que é de 15 dias úteis, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação devidamente cumprido, conforme o caso.
Siga as disposições do art. 335 do CPC!
Preliminares:
Como incompetência do juízo, suspeição ou impedimento do juiz, ilegitimidade das partes, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem e ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
Cabimento:
Ressalte que a reconvenção é cabível quando houver conexão entre o pedido reconvencional e a ação principal ou o fundamento da defesa, conforme o Art. 343 do Código de Processo Civil.
Mérito:
Impugne todos os fatos narrados na petição inicial, apresentando as razões de fato e de direito que demonstrem a improcedência do pedido do autor.
Apresente as provas que sustentam a defesa, como documentos, testemunhas e perícias.
Junto com os argumentos contestatórios, apresente os fatos e fundamentos que amparam o pedido reconvencional, demonstrando o direito do réu/reconvinte.
Pedidos:
Ao final da peça, formule os pedidos, requerendo a total improcedência da ação, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e a produção de todas as provas admitidas em direito.
Além disso, adicione também os pedidos relacionados à reconvenção, como por exemplo a condenação do autor/reconvindo nas obrigações pretendidas, como pagamento de indenização, cumprimento de contrato, etc.
A seguir, um checklist prático para advogados:
Checklist: Contestação com Reconvenção
1. Qualificação das partes
☐ Informar nome completo, estado civil, união estável (se houver), profissão
☐ Indicar CPF ou CNPJ
☐ Informar endereço eletrônico
☐ Informar domicílio e residência
☐ Identificar corretamente autor como reconvindo e réu como reconvinte
2. Tempestividade
☐ Verificar a data da juntada do AR ou do mandado de citação
☐ Confirmar o prazo de 15 dias úteis para contestar
☐ Protocolar no mesmo prazo
3. Estrutura da contestação com reconvenção
3.1 Preliminares
☐ Analisar incompetência do juízo
☐ Verificar suspeição ou impedimento do juiz
☐ Avaliar ilegitimidade das partes
☐ Conferir possível inépcia da petição inicial
☐ Identificar perempção, litispendência ou coisa julgada
☐ Avaliar conexão
☐ Verificar incapacidade da parte
☐ Analisar defeito de representação ou falta de autorização
☐ Verificar existência de convenção de arbitragem
☐ Conferir ausência de caução ou outra exigência legal
3.2 Cabimento da reconvenção
☐ Verificar conexão entre o pedido reconvencional e a ação principal
☐ Conferir compatibilidade com o fundamento da defesa
☐ Fundamentar o cabimento no art. 343 do CPC
3.3 Mérito
☐ Impugnar especificamente todos os fatos narrados na inicial
☐ Expor claramente os fatos que embasam a reconvenção☐ Apresentar fundamentos fáticos e jurídicos consistentes
☐ Demonstrar a improcedência dos pedidos do autor
☐ Anexar documentos pertinentes
☐ Indicar provas a serem produzidas (testemunhal, pericial, etc.)
☐ Demonstrar o direito do réu/reconvinte
3.3 Pedidos da contestação
☐ Requerer a total improcedência da ação
☐ Pleitear condenação do autor em custas processuais
☐ Pleitear honorários advocatícios
☐ Requerer produção de todas as provas em direito admitidas
3.4 Pedidos da reconvenção
☐ Formular pedidos claros e objetivos
☐ Especificar obrigações pretendidas
☐ Requerer condenação do autor/reconvindo
☐ Indicar corretamente o valor da causa da reconvenção
4. Requisitos adicionais
☐ Considerar a independência da reconvenção em relação à ação principal
☐ Avaliar possibilidade de litisconsórcio passivo com terceiro
☐ Verificar hipóteses de substituição processual
☐ Direcionar corretamente a reconvenção ao substituto processual, se for o caso
5. Estrutura formal da peça
☐ Separar claramente os tópicos da contestação e da reconvenção
☐ Organizar pedidos de forma distinta para evitar confusão
☐ Facilitar a compreensão e análise pelo magistrado

Jurisprudência sobre reconvenção
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO RECONVENCIONAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. NOMEM IURIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual.
3. A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1940016 / PR, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2021)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS BENS PARTILHÁVEIS E DO QUINHÃO DE CADA CÔNJUGE. CESSAÇÃO DO ESTADO DE MANCOMUNHÃO E INÍCIO DO ESTADO DE CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE. INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO. ALIMENTOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS E EXONERATÓRIAS. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO EM QUE ARBITRADOS OS ALIEMNTOS, DE MODO TRANSITÓRIO, EM TUTELA PROVISÓRIA, COM CESSAÇÃO DO PENSIONAMENTO NA SENTENÇA. ART. 13, CAPUT, DA LEI 5.478/68 E SÚMULA 621/STJ. PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PERÍODO ALEGADAMENTE LONGO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE REGRA DE PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF.
1- Ação proposta em 10/04/2015 e reconvenção proposta em 16/07/2015.
Recurso especial interposto em 31/05/2022 e atribuído à Relatora em 13/10/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão no acórdão recorrido; (ii) se é admissível a fixação de aluguéis pela fruição exclusiva do bem comum por um dos ex-cônjuges antes da partilha dos bens; (iii) se, em ação de alimentos, é admissível estabelecer a data da sentença como termo final da prestação alimentícia, a despeito da regra que afirma que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação; e (iv) se a competência para julgar a apelação seria da 8ª Câmara Cível e não da 7ª Câmara Cível do TJ/RS.
3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia motivadamente sobre a questão suscitada, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte.
4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio.
5- Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. Precedentes.
6- O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 não se aplica à hipótese em que se discute o arbitramento de alimentos de modo transitório, deferido em tutela provisória e cessado na sentença, mas, sim, às hipóteses de redução ou de majoração dos alimentos, típicas de ações revisionais, e à hipótese de extinção do direito aos alimentos, típica da ação exoneratória. Inteligência do art. 13, caput, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula 621/STJ.
7- É inviável o exame da tese recursal de que o pensionamento teria se estendido por período demasiado em virtude da necessidade de reexame dos fatos e das provas que subsidiaram a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, nesse período, era necessária a pensão alimentícia. Aplicabilidade da Súmula 7/STJ.
8- O art. 930, caput e parágrafo único, do CPC/15, apenas assegura que deverá ser observada a regra de prevenção do Relator a partir do primeiro recurso e em relação aos demais, ao mesmo tempo em que relega ao regimento interno do respectivo Tribunal disciplinar em quais hipóteses haverá a prevenção e em quais haverá o rompimento da prevenção. Aplicabilidade da Súmula 280/STF.
9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença apenas quanto à procedência do pedido reconvencional, com redimensionamento da sucumbência. (STJ, REsp 2028008 / RS, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. INADIMPLÊNCIA DO CEDENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE E PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPOSSIBILDIADE. REVISÃO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses” (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 9/9/1996).
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283 do STF.
4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da procedência dos pedidos reconvencionais, especificamente para verificar a ocorrência ou não de ilícito contratual, a vontade das partes e a responsabilidade do recorrente, entre outros aspectos invocados no recurso especial, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 7/3/2019).
7. Observados os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, não há que se falar em excesso na majoração dos honorários sucumbenciais realizada em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015.
8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1274193 / DF, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143), Data de Julgamento: 04/06/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2024)
A reconvenção como instrumento de fortalecimento da defesa
A reconvenção no processo civil representa muito mais do que uma simples ferramenta de defesa: trata-se de um recurso estratégico que pode transformar completamente a dinâmica de um litígio.
Ao compreender profundamente o artigo 343 do CPC e seus requisitos, o advogado não apenas amplia suas possibilidades de atuação, mas também demonstra ao cliente uma postura proativa e eficiente na condução do processo.
A economia processual proporcionada pela reconvenção se traduz em redução de custos, otimização de prazos e maior previsibilidade nas decisões judiciais.
No entanto, como vimos ao longo deste artigo, o sucesso na utilização desse instituto depende de cuidados técnicos essenciais: verificação rigorosa da conexão entre as demandas, observância dos prazos processuais, estruturação adequada da peça e análise prévia da compatibilidade procedimental.
Ao dominar esses aspectos e aplicá-los com planejamento estratégico, o profissional do direito não só fortalece a defesa de seu cliente, mas também contribui para um processo civil mais ágil, econômico e justo, valores fundamentais que orientam todo o sistema processual brasileiro.
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O que é a reconvenção no processo civil?
A reconvenção é uma modalidade de resposta do réu, prevista no art. 343 do Código de Processo Civil, que permite a ele formular uma pretensão própria contra o autor dentro do mesmo processo, criando duas demandas coexistentes: a ação principal e a ação reconvencional.
Embora tramitem juntas, essas ações mantêm autonomia, possuindo pedidos, causas de pedir e resultados jurídicos próprios, transformando a contestação em uma ferramenta de contra-ataque.
Qual é a principal finalidade da reconvenção?
O instituto tem por objetivo concretizar princípios como a economia processual e a duração razoável do processo, evitando a abertura de processos paralelos e permitindo que o conflito seja solucionado em um único procedimento judicial.
Além de reduzir custos para o cliente e aproveitar o conjunto probatório já produzido, a reconvenção mitiga o risco de decisões contraditórias sobre fatos conexos.
Quais são os requisitos para apresentar uma reconvenção?
Para ser admitida, a reconvenção exige requisitos como a existência de uma causa pendente, a observância do prazo de contestação, a competência do juízo para julgar ambas as demandas e a compatibilidade de procedimentos.
Fundamentalmente, deve haver conexão entre a reconvenção e a ação principal ou com os fundamentos da defesa, além da demonstração do interesse processual do réu reconvinte.
Onde e como a reconvenção deve ser apresentada?
A reconvenção deve ser proposta no prazo da contestação (art. 343 do CPC) e pode ser apresentada na própria peça contestatória, em tópico específico, ou de forma autônoma, independentemente da contestação (§ 6º do mesmo artigo).
Em qualquer hipótese, deve conter exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados e indicação do valor da causa, observando, no que couber, os requisitos de uma petição inicial.
Na prática forense, recomenda-se que seja formulada na mesma peça da contestação, em seção própria, para garantir maior organização e clareza técnica.
Qual é o prazo para propor a reconvenção?
A reconvenção deve ser proposta no mesmo prazo da contestação, ou seja, em regra, 15 dias úteis, nos termos dos arts. 335 e 343 do CPC. Se não for proposta dentro desse prazo, ocorre preclusão e o réu perde a oportunidade de reconvir naquele processo.
É possível incluir terceiros na reconvenção?
Sim, o CPC ampliou o alcance subjetivo do instituto, permitindo que o réu proponha reconvenção contra o autor e um terceiro, ou que o réu proponha a reconvenção em litisconsórcio com um terceiro contra o autor, nos termos dos §§3° e 4° do art. 343.
Essa possibilidade é útil em casos de responsabilidade solidária ou contratos complexos, desde que o juízo da ação principal seja competente para julgar a demanda com as novas partes.
O que acontece com a reconvenção se o autor desistir da ação principal?
A reconvenção possui autonomia procedimental e decisória, de modo que a desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito desta não obsta o prosseguimento da reconvenção. Isso garante que a pretensão do réu continue tramitando normalmente para julgamento, impedindo manobras processuais do autor para esvaziar o pedido reconvencional.
Cabe reconvenção em todos os tipos de processo, como nos Juizados Especiais?
Não, a reconvenção não é admitida nos Juizados Especiais. Na Lei 9.099/95, não há reconvenção, mas sim pedido contraposto, formulado na própria contestação.
Portanto, o advogado deve analisar previamente o rito e a legislação aplicável, pois a falta de cabimento pode levar à extinção do pedido reconvencional sem resolução de mérito.
O réu pode apresentar reconvenção sem apresentar contestação?
Sim, o § 6º do art. 343 do CPC estabelece que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação à ação principal.
Nessa situação específica, a reconvenção seguirá seu curso normal como uma ação autônoma, porém, a ausência de defesa na ação principal resultará na revelia do réu quanto aos pedidos formulados pelo autor.
O que significa a “conexão” exigida para a reconvenção?
A conexão é um requisito obrigatório que exige um vínculo jurídico entre a pretensão do réu e a causa de pedir da ação principal ou os fundamentos apresentados na defesa.
Por exemplo, em uma ação de cobrança, o réu pode reconvir para cobrar valores que acredita serem devidos pelo autor dentro da mesma relação contratual, mas não poderia apresentar um pedido sobre um fato totalmente alheio ao processo.




