Art. 455 do CPC: Intimação de testemunhas [Comentado]

31 out, 2024
Advogado estudando guia do art. 455 do CPC

A prova testemunhal é um dos elementos cruciais no processo civil brasileiro, permitindo que as partes tragam à tona informações relevantes para a elucidação dos fatos

A intimação das testemunhas, regulada pelo art. 455 do Código de Processo Civil (CPC), estabelece o procedimento pelo qual as partes devem conduzir esse processo, com algumas exceções e nuances importantes. 

Neste texto, exploraremos detalhadamente como funciona a intimação de testemunhas no CPC, destacando aspectos práticos para advogados.

O que é a intimação de testemunhas? 

A intimação de testemunhas é o ato processual pelo qual se convoca uma pessoa a comparecer em juízo para prestar depoimento sobre fatos relevantes ao processo. 

A testemunha é uma figura central no esclarecimento de questões fáticas e sua ausência pode comprometer a produção de prova. 

Assim, o CPC regulamenta as formas como as partes devem garantir a presença dessas pessoas, oferecendo segurança ao processo judicial.

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Como funciona a intimação de testemunhas no CPC? [Art. 455, CPC]

O art. 455 do CPC modernizou o procedimento de intimação de testemunhas, deslocando a responsabilidade principal para as partes envolvidas no processo.

Isso visa a desburocratização do sistema, tornando o processo mais ágil e eficiente. 

Contudo, há procedimentos específicos que devem ser observados pelas partes e pelo juiz, garantindo a validade da intimação e o direito de defesa.

Observe o art. 455 do CPC na íntegra:

Art. 455, CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

Veremos cada um desses detalhes a seguir:

De quem é a responsabilidade de intimar uma testemunha? [Art. 455, caput, CPC]

Segundo o caput do art. 455 do CPC, a responsabilidade de intimar as testemunhas é das partes, e não mais do juízo, salvo em exceções previstas na lei. 

Veja:

Art. 455, CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

Assim, o advogado ou a parte representada deve providenciar a notificação das pessoas que indicou como testemunhas para que compareçam no dia, hora e local designados para a audiência. 

Isso exige uma organização por parte dos advogados, que devem se certificar de que as testemunhas estejam cientes do compromisso.

Advogados discutindo sobre a intimação de testemunhas no CPC

Do procedimento de intimação de testemunhas [Art. 455, § 1º, CPC]

Contudo, essa intimação feita pelo advogado ou pela parte deve seguir o procedimento estabelecido pelo CPC.

O §1º do art. 455 do CPC esclarece que a parte responsável deve intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento, que deve conter todos os detalhes da audiência, para que a testemunha tenha clareza sobre sua participação. 

Importante destacar que o advogado deve juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, uma cópia da intimação e o comprovante de recebimento.

Confira o §1º do art. 455 do CPC:

Art. 455, § 1º, CPC. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

Da desistência de intimação das testemunhas [Art. 455, §§ 2º e 3º, CPC]

Os §§2º e 3º do art. 455 tratam das hipóteses que o CPC considera como desistência da intimação da testemunha

Primeiro, o  § 2º do art. 455 do CPC estabelece que a parte que se comprometer a levar a testemunha à audiência e a mesma não comparecer será considerado que a parte desistiu de sua inquirição, independente da intimação.

Enquanto, o § 3º do art. 455 do CPC indica que a inércia na realização da intimação culmina no entendimento que a parte desistiu de sua inquirição.

Veja as disposições completas:

Art. 455, § 2º, CPC. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

Hipóteses de intimação das testemunhas por vias judiciais  [Art. 455, §4º, CPC]

O §4º do art. 455 do CPC prevê exceções em que a intimação das testemunhas será feita pelo próprio juízo, e não pela parte.

Assim, a intimação de testemunhas será feita pelo juiz quando:

  • Intimação feita pelo procedimento do §1º do art. 455 do CPC tiver sido frustrada;
  • Necessidade for comprovada ao juiz pela parte;
  • Rol de testemunhas for servidor público ou militar, nesse caso o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
  • Testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
  • Foram intimadas pessoas que exercem funções de autoridade, como o Presidente da República, o Vice-Presidente, os ministros, senadores, deputados federais, entre outros.

Essa previsão visa garantir que certas testemunhas, devido à natureza de sua ocupação ou comportamento, compareçam devidamente ao juízo.

Confira o § 4º do art. 455 do CPC na íntegra:

Art. 455, § 4º, CPC. A intimação será feita pela via judicial quando:

I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

Das testemunhas que não comparecem ao juízo  [Art. 455, §5º, CPC]

O §5º do art. 455 estabelece que, caso a testemunha regularmente intimada nos termos do §1° e §4° não compareça à audiência, o juiz pode determinar sua condução coercitiva. 

Além disso, o juiz poderá determinar o adiamento da audiência para garantir que o depoimento seja colhido e a testemunha deverá arcar com as despesas do adiamento

Veja o que o §5º do art. 455 do CPC diz:

Art. 455, § 5º, CPC. A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

A importância da prova testemunhal

A intimação de testemunhas, regulamentada pelo art. 455 do CPC, é um procedimento essencial para garantir que a prova testemunhal seja produzida de forma eficiente e segura. 

A transferência da responsabilidade para as partes foi uma modernização que busca agilizar o processo, mas exige atenção redobrada dos advogados quanto ao cumprimento das formalidades. 

A prova testemunhal continua sendo uma ferramenta crucial no esclarecimento de fatos no processo civil, e a correta intimação das testemunhas é fundamental para que a verdade dos fatos seja devidamente apurada.

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Qual a definição de intimação de testemunhas no processo civil?

A intimação de testemunhas é o ato processual pelo qual se convoca uma pessoa a comparecer em juízo para prestar depoimento sobre fatos relevantes ao processo. 
Trata-se de procedimento essencial para a produção de prova testemunhal, considerada uma figura central no esclarecimento de questões fáticas.

Qual a principal inovação do Art. 455 do CPC quanto à responsabilidade pela intimação de testemunhas?

A principal inovação foi deslocar a responsabilidade da intimação do juízo para as partes. Conforme o caput do Art. 455, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial. 
Esta mudança visa desburocratizar o sistema e tornar o processo mais ágil e eficiente.

Como deve ser feita a intimação de testemunhas pelo advogado?

De acordo com o §1º do Art. 455 do CPC, a intimação deve ser realizada pelo advogado por meio de carta com aviso de recebimento. 
Além disso, cabe ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

Quando se presume a desistência da inquirição da testemunha?

A desistência da inquirição da testemunha é presumida em dois casos: 
1) quando a parte se compromete a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, mas esta não comparece (Art. 455, §2º);
2) quando há inércia do advogado na realização da intimação prevista no (Art. 455 §1º e §3º).

Em quais situações a intimação da testemunha será feita pela via judicial?

Conforme o §4º do Art. 455 do CPC, a intimação será feita pela via judicial quando:
– For frustrada a intimação realizada pelo advogado;
– A necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
– Figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar;
– A testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
– A testemunha for uma daquelas previstas no Art. 454 (autoridades como Presidente da República, ministros, senadores, etc.).

Qual o procedimento para intimação de testemunhas que são servidores públicos ou militares?

Quando a testemunha é servidor público ou militar, a intimação deve ser feita pela via judicial, cabendo ao juiz requisitá-la ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, conforme previsto no inciso III do §4º do Art. 455 do CPC.

O que acontece com a testemunha que não comparece após ser regularmente intimada?

De acordo com o §5º do Art. 455 do CPC, a testemunha que foi regularmente intimada (seja pelo advogado ou pela via judicial) e deixa de comparecer sem motivo justificado poderá ser conduzida coercitivamente e responderá pelas despesas do adiamento da audiência.

É necessária alguma comprovação formal da intimação realizada pelo advogado?

Sim. O §1º do Art. 455 estabelece que o advogado deve juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (aviso de recebimento). Esta comprovação é essencial para demonstrar que o procedimento foi seguido corretamente.

Quais as consequências da inércia do advogado em realizar a intimação da testemunha?

A inércia do advogado em realizar a intimação da testemunha, conforme estabelecido no §3º do Art. 455, importa em desistência da inquirição da testemunha. 
Ou seja, entende-se que a parte desistiu de ouvir aquela testemunha, não podendo alegar posteriormente cerceamento de defesa.

Qual a importância prática da transferência da responsabilidade de intimação para as partes no sistema processual?

A transferência da responsabilidade para as partes representa uma modernização que visa agilizar o processo judicial, reduzindo a burocracia e tornando o sistema mais eficiente. 
Entretanto, esta mudança exige maior organização por parte dos advogados, que precisam cumprir rigorosamente as formalidades para garantir a validade da intimação e a efetiva produção da prova testemunhal, elemento essencial para o esclarecimento dos fatos no processo civil.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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