No cenário jurídico, o Cumprimento de Sentença desempenha um papel central na concretização de decisões judiciais. Mas, afinal, o que é e como funciona esse processo?
Neste guia completo, mergulhamos fundo no universo do Cumprimento de Sentença. Por isso, abordaremos aspectos como a sua importância fundamental, os desafios enfrentados em sua execução e como ele se manifesta na prática para assegurar a efetividade da justiça no nosso sistema legal.
Se você busca compreender melhor esse importante aspecto do direito, está no lugar certo. Agora, vamos explorar juntos tudo o que você precisa saber sobre o Cumprimento de Sentença?
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Cumprimento de Sentença: o que é?
A sentença é a decisão final que resulta no encerramento da primeira instância do processo.
Assim, o Cumprimento de Sentença, ou execução de sentença, é o procedimento judicial que visa a assegurar a efetivação de uma decisão judicial, uma vez que não há mais possibilidade de recurso.
Ademais, o Cumprimento de Sentença é iniciado quando a obrigação estabelecida em uma decisão judicial não recorrida ou não modificada por recurso não é cumprida voluntariamente.
Sua aplicação está regulamentada do art. 513 ao 538 do Código de Processo Civil (CPC).
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Quando é cabível um Cumprimento de Sentença?
O cabimento do Cumprimento de Sentença está estabelecido no caput e nos incisos do art. 515 do CPC. Vejamos:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Logo, o Cumprimento de Sentença é cabível para os títulos executivos acima listados.
Entretanto, o Cumprimento de Sentença pode ser provisório ou definitivo para casos de decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer ou de não fazer, como está estabelecido no art. 520 do CPC.
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Das disposições gerais do Cumprimento de Sentença
A peça de Cumprimento de Sentença possui disposições gerais e específicas para certos casos.
Começaremos explicitando as disposições gerais.
Da intimação para o Cumprimento de Sentença
Os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 513 do CPC dispõe sobre o processo de intimação para o cumprimento da sentença.
Em primeiro lugar, o parágrafo segundo estabelece os meios que serão utilizados para intimar o devedor para cumprir a sentença. Sendo eles:
- Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado;
- Carta com aviso de recebimento, caso seja representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador;
- Meio eletrônico, quando as empresas públicas ou privadas não possuírem procurador constituído nos autos;
- Edital, quando o citando for desconhecido, incerto, ignorado ou inacessível;
Em segundo lugar, o parágrafo terceiro dispõe que, caso o devedor tenha se mudado sem prévia comunicação ao juízo, a intimação será considerada realizada pelo Diário da Justiça e pela carta com aviso de recebimento.
Em terceiro lugar, o parágrafo terceiro indico que se o requerimento para cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço citado nos autos.
Vejamos os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 513 do CPC na íntegra:
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Da obrigatoriedade do requerimento
O parágrafo primeiro do art. 513 estabelece a obrigatoriedade de o exequente fazer um requerimento para que o devedor realize o Cumprimento de Sentença, pagando a quantia devida, seja provisoriamente ou definitivamente. Analisemos:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
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Da individualidade da sentença
O parágrafo quinto do art. 513 do CPC indica que a sentença não pode ser promovida em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, caso esse não tenha participado da fase de conhecimento do processo. Observemos:
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Do Cumprimento de Sentença mediante condição ou termo
Quando o juiz decidir que a relação jurídica está sujeita a condição ou termo, o cumprimento de sentença dependerá da demonstração de que tal condição ou termo foi executado. Como está disposto no art. 514 do CPC, leia-se:
Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
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Do cumprimento da sentença
O cumprimento de sentença deverá ser efetuado perante os tribunais para causas de competência originária; o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição e o juízo cível competente, quando se tratar de sentença arbitral, sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Como está estabelecido nos incisos do art. 516 do CPC:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
O parágrafo único do art. 516 do CPC estipula que os casos dos incisos II e III do art. 516 do Código de Processo Civil , o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde os se encontrem os bens ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Analisemos:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Dos títulos executivos judiciais
O art. 515 do CPC, em seus incisos, indica os títulos executivos judiciais aos quais o Cumprimento de Sentença pode ser executado. Observemos:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
Sendo que, os incisos II e III, que dispõe sobre autocomposição judicial, podem envolver sujeitos estranhos ao processo e podem versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Como está disposto no parágrafo segundo do art. 515 do CPC:
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
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Prazo para sentença penal, sentença arbitral, sentença estrangeira e decisão interlocutória estrangeira
O parágrafo primeiro do art. 515 do CPC estabelece, para os casos de sentença penal, sentença arbitral, sentença estrangeira e decisão interlocutória estrangeira, um prazo de 15 dias para a citação do devedor no juízo cível para o cumprimento de sentença ou para a liquidação.
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
Das disposições específicas do Cumprimento de Sentença
Explicitamos agora as disposições específicas para certos casos de Cumprimento de Sentença.
Do Cumprimento Provisório de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa
O art. 520 e seus incisos do CPC indicam que o cumprimento de sentença provisório impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo estará sujeita ao seguinte regime:
- Corre por iniciativa e responsabilidade do exequente;
- Fica sem efeito caso haja modificação ou anulação da sentença;
- Se a sentença tiver sido anulada ou modificada em somente uma parte, apenas esta ficará sem efeito a execução;
- O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou de alienação de propriedade ou de outro direito real dependem de caução;
Vejamos tais incisos na íntegra:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Nesse contexto, o parágrafo primeiro do art. 520 do CPC indica a admissão da apresentação de impugnação por parte do executado, nos seguintes termos: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Vejamos:
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .
Ademais, o parágrafo quarto do art. 520 do CPC indica que a restituição das partes ao estado anterior, em caso de anualmente de sentença, não implica no desfazimento de transferência de posse ou da alienação de propriedade, porém está ressalvado o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. Leia-se
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
Por último, o parágrafo quinto do art. 520 do CPC indica que estas disposições também se aplicam ao Cumprimento Provisório de Sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa. Vejamos:
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Da dispensa da caução
O art. 521 e seus incisos do CPC estipula que a caução para levantamento levantamento de fundos para pagamento do débito devido pode ser dispensada para os casos em que o crédito for de natureza alimentar, o credor demonstrar situação de necessidade, pender agravo ou sentença em consonância com Súmula do STJ ou do STF. Analisemos:
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II – o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ;
IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
No entanto, a exigência de caução será mantida quando a dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, como dispõe o parágrafo único do art. 521 do CPC:
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Da petição para o Cumprimento Provisório de Sentença
O caput do art. 522 do CPC estabelece que o Cumprimento de Sentença Provisório deve ser requerido por petição dirigida ao juízo competente, leia-se:
Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Ademais, o parágrafo único do art. 522 e seus incisos do CPC estabelece que a petição deve ser acompanhada de uma cópia da decisão exequenda, da certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, das procurações outorgadas pelas partes, da decisão de habilitação e de outras peças facultativas.
Isso se os autos não forem eletrônicos. Observemos:
Parágrafo único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I – decisão exequenda;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
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Do Cumprimento Definitivo de Sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa
Nos casos de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o exequente deve requerer o cumprimento de sentença definitivo através de uma petição com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que deve seguir as requisições listadas nos incisos do art. 524 do CPC. Sendo essas incisos:
I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Dos cálculos de verificação da importância devida
Relaciona-se ao Cumprimento de Sentença o parágrafo primeiro do art. 524 do CPC indica que caso o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites de condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Leia-se:
§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
O juiz pode requerer a verificação dos cálculos, valendo-se de contabilista do juízo e seguindo um prazo de 30 dias para verificá-lo, como está disposto no parágrafo segundo do art. 524 do CPC:
§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Adicionalmente, o parágrafo terceiro do CPC indica que o juiz pode requisitar a manifestação de terceiros se acreditar que é necessário para o processo:
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
Além disso, caso a complementação do demonstrativo depender de dados em poder do executado, o juiz pode fixar um prazo de 30 dias úteis para o cumprimento de tal diligência, a requerimento do exequente.
Sob a pena de os cálculos apresentados pelo exequente serem considerados corretos com base nos dados de que dispõe. Como podemos constatar nos parágrafos 4º e 5º do CPC:
§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Prazo específico para o cumprimento definitivo da sentença
O caput do art. 523 do CPC define um prazo de 15 dias úteis para o executado pagar o débito devido acrescido de custas, se houver, como requerido pelo exequente no Cumprimento de Sentença. Vejamos:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Das multas em caso de não pagamento
O não pagamento do débito resulta em acréscimo de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento no Cumprimento de Sentença. Sendo que o efetuado o pagamento parcial previsto no caput do art. 524, as multas incidirão sobre o valor restante. Como disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 524 do CPC:
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Ademais, caso o pagamento voluntário não seja realizado, será expedido um mandado de penhora e avaliação, seguidos de atos de expropriação, como condena o parágrafo 3º do art. 524 do CPC:
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
As multas e os honorários indicados no § 1º do art. 523 são devidos no Cumprimento Provisório de Sentença também.
Sendo que, caso o executado compareça tempestivamente e deposite o valor com a finalidade de isentar-se da multa, o recurso interposto por ele nos termos do art. 525, será havido como incompatível ao ato.
Como dispõe os parágrafos 2º e 3º do art. 520 do CPC:
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
Da Impugnação do Executado
Sobre o Cumprimento de Sentença, no caput art. 525 do CPC indica que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, irá se iniciar um novo prazo de 15 dias para que o executado apresente nos autos sua impugnação, leia-se:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sendo que nessa impugnação, o executado pode alegar falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução; qualquer causa modificativa de obrigação. Como está elencado nos incisos do art. 525 do CPC, vejamos:
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Indica-se também nos parágrafos 2º e 3º do art. 525 do CPC que a alegação de impedimento ou suspeição deve seguir o disposto nos arts. 146 e 148 do mesmo código, e aplica-se à impugnação o disposto do art. 229 do mesmo código.
Estabelece-se também que, caso o executado alegue que o exequente pleiteia quantia superior à resultante na sentença, ele deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo correto. Sob pena de rejeição da sua impugnação, caso não apresente tais cálculos.
Como está disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC:
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
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Do efeito suspensivo da Impugnação
Os parágrafos 6º e 7º do art. 525 do CPC acrescem que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado, atribuir efeito suspensivo a tal impugnação. Porém, tal suspensão não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens no Cumprimento de Sentença. Vejamos:
§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
Ademais, quando o efeito suspensivo disse respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante, como explicita o parágrafo 8º do art. 525 do CPC:
§ 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
O parágrafo 9º do art. 525 do CPC indica ainda que a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando disser respeito exclusivamente ao impugnante, leia-se:
§ 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
É importante ressaltar que, ainda que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, ofertando caução suficiente e idônea nos autos. Como está disposto no parágrafo 10º do art. 525 do CPC:
§ 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
E o parágrafo 11º do art. 525 do CPC estabelece que o exequente dispõe de um prazo de 15 dias úteis para formular a arguição supracitada, contados a partir do fim dos atos subsequentes à apresentação da impugnação. Analisemos:
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
O parágrafo doze do art. 525 do CPC define que também se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação incompatível com a Constituição Federal no Cumprimento de Sentença. Vejamos:
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Sendo que os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados ao longo do tempo, para favorecer a segurança jurídica, e a decisão do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Como dispõe os §13 e §14 do art. 525 do CPC:
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Porém, caso a decisão do STF tenha sido proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória com prazo contado após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. Como define o parágrafo quinze do art. 525 do STF:
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Da licitude do pagamento adiantado do valor devido
Entende-se que é lícito ao réu comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, como dispõe o caput do art. 526 do CPC:
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Entretanto, o autor deverá ser ouvido no prazo de 5 dias, podendo impugnar sobre o valor depositado, sem o prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Lê-se tal disposto no parágrafo 1º do art. 526 do CPC:
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
O parágrafo 2º do art. 526 do CPC indica que caso o juiz conclua insuficiência do depósito, será aplicada uma multa de dez por cento honorários advocatícios de dez por cento também sobre a diferença. Analisemos:
§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
Lembrando que caso o autor não se oponha, o juiz extinguirá o processo, como indicado no § 3º do art. 526 do CPC:
§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
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Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos
Em primeiro lugar, estabelece-se que o que está disposto nos arts. 528 ao 533 aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios, sendo que a execução dos alimentos provisórios e daqueles fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos separados. Entretanto o Cumprimento de Sentença definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Com está indicado no art. 531 e seus parágrafos do CPC:
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Prazo para pagamento do valor devido
O caput do art. 528 do CPC dispõe que para o cumprimento de sentença condenatória de pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para em 3 dias pagar o débito ou comprovar impossibilidade de efetuá-lo. Vejamos:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Do inadimplemento do pagamento do valor devido
Sobre o Cumprimento de Sentença, no parágrafo 1º do art. 528 do CPC indica que se caso o executado não efetuar o pagamento do valor devido e não comprovar a impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. Observemos:
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
Lembrando que somente a comprovação do fato que gere a impossibilidade do pagamento já justifica o inadimplemento, como explicita o parágrafo segundo do art. 528 do CPC.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Da prisão por inadimplemento
O juiz pode condenar o executado a uma pena de 1 ano e 3 meses em regime fechado, em ala separada dos presos comuns, caso o mesmo não pague o valor devido ou não apresente justificativa aceita. Como condena no Cumprimento de Sentença os parágrafos 3º e 4º do art. 528 do CPC:
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Ademais, o parágrafo 5º do art. 528 do CPC impõe o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Leia-se:
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Assim que a prestação alimentícia for paga, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Lembrando, também, que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Como está explicitado nos §§ 6º e 7º do art. 528 do CPC:
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O exequente pode também optar por promover o cumprimento da sentença ou da decisão desde logo, nos termos do disposto na parte especial, Livro I, Título II, Capítulo III, do CPC, caso em que não será admissível a prisão do executado. Como disposto no parágrafo 8º do art. 528 do CPC:
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Por último, o parágrafo 9º do art. 528 do CPC permite que o exequente promova o cumprimento da sentença ou da decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Do desconto em folha de pagamento
O art. 529 do CPC, para o Cumprimento de Sentença, estabelece que se o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à CLT, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Assim, o parágrafo primeiro do art. 528 do CPC indica que, ao proferir tal decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, o desconto a partir da primeira remuneração posterior a contar do protocolo do ofício. Sob pena de crime de desobediência.
Ademais, o parágrafo segundo do art. 528 do CPC estabelece que esse ofício deve conter o nome, os CPFs do exequente e do executado, o valor das parcelas, o tempo de duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
Vejamos o art. 529 e seus parágrafos 1º e 2º do CPC:
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
Lembrando ainda que sem prejuízo do pagamento das parcelas vincendas, o débito objeto da execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Como está disposto no § 3º do art. 528 do CPC:
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
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Do não cumprimento da obrigação de prestar alimentos
Entende-se que no Cumprimento de Sentença se não for cumprida a obrigação, deverá ser seguido o que está disposto no arts. 831 e seguintes do CPC, como estabelece o art. 530 do mesmo código:
Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.
Ademais, se for verificada conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material, como está disposto no art. 532 do CPC:
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Da indenização por ato ilícito que inclui prestação de alimentos
O art. 533 do CPC impõe que caso a indenização, no Cumprimento de Sentença, por ato ilícito inclua prestação de alimentos, o executado, a requerimento do exequente, deverá constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor da pensão.
Sendo assim, o § 1º do art. 533 do CPC atribui como capital imóveis, títulos de dívidas públicas, aplicações financeiras e outros patrimônios capazes de afetação.
Vejamos o art. 533 e seu parágrafo primeiro na íntegra:
Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º O capital a que se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
Nesse viés, o parágrafo 3º do art. 533 do CPC acrescenta que se houver modificação nas condições econômicas, a parte pode requerer redução ou aumento da prestação. Analisemos:
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário mínimo, como estabelece o parágrafo 4º do art. 533 do CPC:
§ 4º A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
Além disso, quando a obrigação de prestar alimentos for finalizada, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. Vejamos tal disposição no parágrafo quinto do art. 533 do CPC:
§ 5º Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
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Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública
O art. 534 e seus incisos do CPC estabelece que no Cumprimento de Sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que contenha:
- Os dados do exequente;
- O índice de correção monetária;
- Os juros aplicados e as taxas;
- O termo inicial e final dos juros;
- A periodicidade capitalização dos juros;
- A especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Vejamos o art.534 e seus incisos na íntegra:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
O § 1º do art. 534 do CPC impõe que caso haja pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo, leia-se:
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .
Lembrando que a multa prevista no parágrafo 1º do art. 523 do CPC, citado anteriormente, não se aplica à Fazenda Pública, como dispõe o § 2º do art. 534 do mesmo código:
§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Da Impugnação à execução pela Fazenda Pública
O art. 535, em seus incisos, do CPC para o Cumprimento de Sentença estabelece que após a intimação da Fazenda Pública para o pagamento de quantia certa, seu representante judicial tem um prazo de 30 dias úteis para impugnar a execução.
Sendo que a mesma pode argumentar falta ou nulidade da citação; ilegitimidade da parte; inexequibilidade do título ou da obrigação; excesso de execução; incompetência absoluta e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Vejamos o art. 535 e seus incisos do CPC na íntegra:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Para a alegação de impedimento ou suspeição será observado o disposto nos arts. 146 e 148 do CPC, como dispõe o parágrafo primeiro do art. 535 do CPC:
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
Caso o exequente alegue quantia superior à resultante do título, o § 2º do art. 535 do CPC impõe que a executada deve declarar de imediato o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Observemos:
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Da não impugnação ou rejeição da impugnação
O parágrafo terceiro e seus incisos do art. 535 do CPC indica que, caso a impugnação seja rejeitada ou não seja protocolada nos autos, será expedido precatório em favor do exequente e será dirigida à autoridade competente do órgão público devedor uma requisição para o pagamento do débito em um prazo de 2 meses no Cumprimento de Sentença. Analisemos:
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
(Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492)
Ademais, se tratando de uma impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será objeto de cumprimento. Como estipula o parágrafo quarto do art. 535 do CPC:
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)
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Da inviabilidade do título ou inviabilidade da obrigação
O parágrafo quinto do art. 535 do CPC define que também se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação incompatível com a Constituição Federal no Cumprimento de Sentença. Vejamos:
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Sendo que os efeitos da decisão do STF poderão ser modulados ao longo do tempo, para favorecer a segurança jurídica, e a decisão do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Como dispõe os § 6º e 7º do art. 535 do CPC:
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Porém, caso a decisão do STF tenha sido proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória com prazo contado após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. Como define o parágrafo oitavo do art. 535 do STF:
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Alegações Finais no CPC: O que é e Como fazer? [Guia Completo]
Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer
O caput do art. 536 do CPC estipula que no Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá determinar medidas necessárias para tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente para a satisfação do exequente. Observemos:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Nesse sentido, para que o disposto no caput supracitado seja cumprido, o § 1º do art. 536 do CPC define que as medidas para cumprir a tutela podem ser de imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva. Analisemos:
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Para que o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas seja cumprido, o § 2º do art. 536 do CPC indica que dois oficiais de justiça estarão encarregados dessa atividade. E se houver necessidade de arrombamento, deverá ser observado o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º. Vejamos:
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º , se houver necessidade de arrombamento.
É importante ressaltar que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial. Como dispõe o parágrafo terceiro do art. 536 do CPC:
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Por último, aplica-se o art. 525 do CPC no Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, quando couber. E aplica-se o disposto no art. 536 do mesmo código ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional, quando couber. Como dispõe os parágrafo 4º e 5º do art. 536 do CPC:
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Da multa aplicada
O caput do art. 537 do CPC impõe que a multa poderá ser aplicada na fase de conhecimento ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, mesmo que não haja requerimento da parte exequente no Cumprimento de Sentença. Vejamos:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ademais, o juiz poderá modificar o valor ou periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, se verificar que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Como dispõe o parágrafo primeiro do art. 537, em seus incisos, do CPC:
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Lembrando que os § 2º e 3º do art. 537 do CPC estipulam que o valor da multa é devido ao exequente e que a decisão que fixa a mesma é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Analisemos:
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Assim, a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Como impõe o parágrafo quarto do art. 537 do CPC:
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Além disso, o disposto no art. 537 do CPC aplica-se ao Cumprimento de Sentença que reconhece deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional, quando couber. Como dispõe o parágrafo quinto do art.537 do mesmo código:
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
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Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa
Sobre o Cumprimento de Sentença o art. 538 do CPC em seu caput impõe que, se não for cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor. Observemos:
Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
Lembrando que a existência de benfeitorias e o direito de retenção por benfeitorias deve sem alegados na fase de conhecimento, na contestação, justificado e com o respectivo valor. Como dispõe os parágrafos 2 º e 3º do art. 538 do CPC:
§ 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.
§ 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
Ademais, o parágrafo terceiro do art. 538 do CPC estipula que aplica-se o previsto no art. 538 do mesmo código para o Cumprimento de Obrigação de fazer ou de não fazer, quando couber. Analisemos:
§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
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Como é estruturado um Cumprimento de Sentença?
A estrutura do Cumprimento de Sentença é subdividida da seguinte maneira:
- Endereçamento: interpõe-se o Cumprimento de Sentença perante o juiz/tribunal do processo.
- Epígrafe: preenche-se com os dados do processo, como número do processo, autor, réu, etc.
- Do Cumprimento de Sentença: transcrever o dispositivo final da sentença e demonstrar o não cumprimento voluntário da mesma pela parte executada;
- Dos requerimentos: apresentar os requerimentos de cumprimento da sentença;
- Finalização: termos em que pede deferimento, local,data, advogado/OAB.
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