Quais são os principais crimes eleitorais no dia da votação?
Carlos Silva 29/10/202611 minutos
Entenda os crimes eleitorais no dia da votação, as provas relevantes e como a Jurídico AI pode apoiar a análise do caso e a elaboração de manifestações.
Nas Eleições 2026, as votações ocorreram em 4 de outubro e, onde houve segundo turno, em 25 de outubro. Mesmo após o pleito, ocorrências registradas nessas datas podem exigir acompanhamento e atuação jurídica.
Uma ocorrência no dia da votação pode exigir a análise rápida de documentos, depoimentos e regras específicas do processo eleitoral. A Jurídico AI ajuda você a organizar as informações do caso e a preparar peças para revisão.
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Os crimes eleitorais no dia da votação exigem atenção a condutas como boca de urna, compra de votos, transporte irregular e coação de eleitores. Para o advogado, identificar corretamente os fatos e preservar as provas é essencial para orientar o cliente e definir a medida adequada
Boca de urna e propaganda eleitoral
O art. 39, § 5º, da Lei das Eleições prevê como crimes, no dia do pleito, a propaganda de boca de urna, a arregimentação de eleitores, o uso de alto-falantes, a realização de comício ou carreata e a divulgação de propaganda de partidos ou candidatos.
A regra também alcança a publicação de novos conteúdos de propaganda e o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet. A pena é de detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.
Na prática, pedir votos na fila, abordar eleitores para influenciar sua escolha ou distribuir santinhos no domingo pode caracterizar boca de urna. Conteúdos publicados antes da eleição podem continuar disponíveis, desde que não sejam impulsionados no dia da votação.
Isso não impede o eleitor de manifestar sua preferência individualmente e de forma silenciosa. Ele pode votar usando camiseta, broche, adesivo ou bandeira de seu candidato. A manifestação coletiva com roupas padronizadas, a abordagem de eleitores e a distribuição de material de campanha são situações diferentes. Também é permitido levar uma cola em papel com os números dos candidatos.
O eleitor não pode entrar na cabine com celular, câmera ou outro equipamento capaz de registrar ou transmitir seu voto, mesmo que esteja desligado. Antes de votar, deve deixar o aparelho no local indicado pela mesa receptora.
A medida protege o sigilo do voto e dificulta a exigência de uma foto como prova em esquemas de compra de votos. Conforme as circunstâncias, a conduta também pode exigir análise do crime de violação ou tentativa de violação do sigilo do voto, previsto no art. 312 do Código Eleitoral.
Assédio eleitoral e coação do eleitor
O assédio eleitoral envolve pressões ou constrangimentos destinados a interferir na liberdade de escolha política. Pode ocorrer no ambiente de trabalho, por exemplo, quando alguém ameaça prejudicar um empregado por sua preferência eleitoral.
Dependendo dos fatos, a conduta pode se enquadrar nos arts. 300 ou 301 do Código Eleitoral. O art. 300 trata da utilização da autoridade de servidor público para coagir alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido. O art. 301 alcança o uso de violência ou grave ameaça para essa finalidade.
Essas condutas não se limitam ao dia da eleição. Para avaliar a ocorrência, o advogado deve identificar quem exerceu a pressão, o conteúdo da ameaça, sua finalidade eleitoral e as provas disponíveis, como mensagens, áudios e testemunhas.
A manifestação de preferência política, isoladamente, não deve ser confundida com coação. A análise exige considerar o contexto e os meios utilizados para interferir na liberdade do eleitor.
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Boca de urna, compra de votos e transporte irregular: quais são as diferenças?
Essas condutas podem ocorrer no mesmo contexto, mas têm requisitos e penas distintos. Para o advogado, a primeira tarefa é identificar o que aconteceu, quem participou e qual era a finalidade da ação.
Conduta
O que pode caracterizar
Base legal
O que o advogado deve observar
Boca de urna
Propaganda de boca de urna ou arregimentação de eleitores no dia da votação.
Art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997.
Abordagens, pedidos de voto, distribuição de material e diferença em relação à manifestação individual e silenciosa.
Compra de votos
Oferecer, prometer, solicitar ou receber vantagem com finalidade de obter ou dar voto, ou conseguir ou prometer abstenção.
Art. 299 do Código Eleitoral.
Relação entre a vantagem e o voto ou a abstenção, identificação dos envolvidos e provas disponíveis.
Transporte irregular de eleitores
Fornecimento de transporte em desacordo com a legislação e com finalidade de aliciamento eleitoral.
Art. 11, III, combinado com os arts. 5º e 10 da Lei nº 6.091/1974.
Quem organizou o deslocamento, finalidade do transporte e aplicação das exceções legais.
No transporte de eleitores, é essencial observar as exceções. A lei permite, entre outras hipóteses, o transporte organizado pela Justiça Eleitoral, o uso de linhas regulares de transporte coletivo, o deslocamento do proprietário do veículo com seus familiares e os serviços regulares de transporte individual, como táxis e carros por aplicativo.
O transporte público gratuito oferecido pelo poder público no dia da eleição também não se confunde com o transporte irregular de campanha.
Por isso, encontrar eleitores em um carro não basta, por si só, para concluir que houve crime. É preciso examinar as circunstâncias e a finalidade do transporte. O TSE registra entendimento de que o crime do art. 11, III, da Lei nº 6.091/1974 exige o fornecimento do transporte com o fim explícito de aliciar eleitores.
O art. 236 do Código Eleitoral restringe a prisão ou detenção de eleitores nos cinco dias anteriores à votação e nas 48 horas seguintes ao encerramento do pleito.
Nesse intervalo, a prisão é admitida nas seguintes hipóteses:
flagrante delito;
sentença criminal condenatória por crime inafiançável;
desrespeito a salvo-conduto.
A proteção temporária não impede, portanto, a prisão em flagrante por crime cometido no dia da votação.
Como referência, nas Eleições 2026, os períodos foram:
Turno
Período de restrição à prisão de eleitores
Primeiro
De 29 de setembro a 6 de outubro de 2026
Segundo
De 20 a 27 de outubro de 2026
Esses períodos já se encerraram. As datas servem para contextualizar ocorrências e avaliar a legalidade de prisões realizadas naquele momento.
Ao atender uma ocorrência, o advogado deve conferir o fundamento da prisão, a data, o horário e a presença de uma das exceções legais. Se identificar ilegalidade, deve avaliar o pedido de relaxamento e o cabimento de habeas corpus.
Como o advogado pode atuar antes e durante a votação?
A atuação começa antes do dia da eleição. O advogado pode orientar candidatos e equipes de campanha sobre propaganda, publicações nas redes sociais, transporte e abordagem de eleitores.
Também convém identificar quem administra os perfis da campanha, suspender publicações e impulsionamentos proibidos e registrar as orientações dadas à equipe. Esse registro ajuda a esclarecer os fatos em uma eventual denúncia, mas não afasta automaticamente a responsabilidade dos envolvidos.
Durante a votação, os cuidados dependem da ocorrência:
Boca de urna: Conferir se os fatos correspondem ao crime previsto em lei e acompanhar a formalização do procedimento. Como a pena máxima é de um ano, em regra cabem os mecanismos aplicáveis às infrações de menor potencial ofensivo. Se for lavrado termo circunstanciado e o autor assumir o compromisso de comparecer quando intimado, o art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 afasta a prisão em flagrante e a exigência de fiança.
Compra de votos ou transporte irregular: Verificar a conduta atribuída aos envolvidos, sua finalidade e as provas disponíveis, como mensagens, registros de deslocamento e testemunhas. Na compra de votos, o advogado deve avaliar também a possível representação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições
Fiscalização da votação: Identificar a irregularidade, preservar os elementos disponíveis e, quando cabível, solicitar seu registro à mesa receptora. O advogado deve observar as regras de acesso e atuação na seção, distinguindo sua função da de fiscal ou delegado credenciado.
Em qualquer dessas situações, o primeiro passo é reconstruir com precisão o que aconteceu. A partir dos fatos e das provas disponíveis, o advogado pode definir se cabe apresentar uma defesa, comunicar a irregularidade à Justiça Eleitoral ou adotar outra medida.
No dia da eleição, cada detalhe pode fazer diferença na análise de uma ocorrência.
Organize os fatos, examine os documentos e prepare sua atuação com o apoio da Jurídico AI.
Boca de urna pode levar à prisão no dia da eleição?
A conduta pode ser apurada como crime eleitoral. Em regra, por ser infração de menor potencial ofensivo, o procedimento é formalizado por termo circunstanciado.
Se o autor assumir o compromisso de comparecer quando intimado, não se impõe prisão em flagrante nem fiança, conforme o art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. O advogado deve conferir como os fatos foram registrados e se essas condições estão presentes.
Posso postar sobre meu candidato no dia da eleição?
O eleitor pode manifestar apoio pessoal de forma individual. Já a publicação de novos conteúdos de propaganda por candidatos ou partidos e o impulsionamento de conteúdo no dia do pleito estão sujeitos às proibições eleitorais.
Quando uma postagem pessoal reproduz material de campanha ou faz parte de uma ação coordenada, é necessário analisar o contexto antes de classificá-la.
Oferecer carona para votar é crime?
Depende das circunstâncias. A lei permite que o proprietário do veículo transporte seus familiares para votar e prevê outras exceções, como os serviços regulares de táxi e aplicativo.
Já o transporte organizado para aliciar eleitores ou favorecer uma candidatura pode configurar crime.
Quando ocorreu a restrição à prisão de eleitores em 2026?
No primeiro turno, o período foi de 29 de setembro a 6 de outubro. No segundo, de 20 a 27 de outubro.
Durante esses períodos, a prisão permaneceu permitida em caso de flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto, conforme o art. 236 do Código Eleitoral.
Assédio eleitoral pode configurar crime?
Sim. Dependendo da conduta, pode haver enquadramento nos arts. 300 ou 301 do Código Eleitoral. É necessário analisar a forma de coação, a finalidade eleitoral e as circunstâncias do caso. A prática não se limita ao dia da votação.
Precisa analisar uma ocorrência eleitoral?
Organize os documentos, examine os fatos e prepare sua manifestação com a Jurídico AI.
Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.
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