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Direito Civil

Art. 784 do CPC: Título Executivo Extrajudicial [Comentado]

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 17/10/2024 19 minutos
O art. 784 do CPC define os títulos executivos extrajudiciais e suas formas de execução direta.
Art. 784 do CPC: Título Executivo Extrajudicial [Comentado]

O art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece uma lista de documentos que são considerados títulos executivos extrajudiciais. 

Esses títulos têm o poder de serem executados diretamente, sem a necessidade de um processo judicial de conhecimento, o que garante celeridade e eficiência nas cobranças e execuções. 

Neste texto, vamos explorar o que diz o art. 784 do CPC, o conceito de título executivo extrajudicial e os diferentes tipos de documentos que a legislação considera como tais.

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Art. 784 do CPC: O que diz?

O art. 784 do CPC define quais documentos podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, além de definir outras medidas a serem consideradas quanto a esses títulos.

Vejamos:

Art. 784, CPC. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XI-A – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;   

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

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Mas antes de compreender a que tipo de documento cada inciso se refere, é necessário conhecer o conceito de título executivo extrajudicial e quais são suas implicações para o âmbito cível. 

É o que veremos a seguir:

Título Executivo Extrajudicial: O que é?

Um título executivo extrajudicial é um documento que comprova a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível, podendo ser executado sem que o credor tenha que passar por um processo de conhecimento. 

Isso significa que a execução pode ser iniciada de forma direta, com o devedor sendo citado para cumprir a obrigação de imediato.

Esse tipo de título é de extrema relevância para as partes envolvidas, pois evita o desgaste e o tempo de um processo judicial prolongado

A inclusão de um documento como título executivo extrajudicial não é aleatória

A legislação considera a formalidade e a clareza de tais documentos, assim como a sua aceitação pelo devedor, seja por assinatura, reconhecimento em público ou outros meios legais.

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Tipos de Títulos Executivos Extrajudiciais

O art. 784 do CPC lista diferentes tipos de documentos que podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais. 

Vamos detalhar cada um deles e suas particularidades.

Inciso I: Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque

O inciso I do art. 784 do CPC elenca como primeiros títulos:

Art. 784, I, CPC – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Esses documentos são títulos de crédito clássicos no direito comercial, que possuem força executiva pelo simples fato de serem emitidos. 

A letra de câmbio e a nota promissória, por exemplo, garantem uma obrigação de pagar uma quantia em dinheiro, geralmente com prazos e condições predeterminadas.

Inciso II: Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor

O inciso II do art. 784 do CPC dispõe como título extrajudicial:

Art. 784, II, CPC – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

A escritura pública é um documento formal lavrado por um tabelião, que tem fé pública e confere autenticidade ao conteúdo e à assinatura das partes envolvidas

Esse tipo de título pode ser utilizado em casos como contratos de compra e venda de imóveis ou doações.

Inciso III: Documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas

O terceiro inciso estipula o seguinte documento:

Art. 784, III, CPC – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

Aqui, temos um documento particular que, para ser título executivo extrajudicial, deve conter a assinatura do devedor e de duas testemunhas

As testemunhas atuam como garantidoras da validade e veracidade do conteúdo do documento.

Inciso IV: Instrumento de transação referendado por entidades públicas ou pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal

O inciso quarto do art. 784 do CPC é mais extenso e elenca os seguintes títulos:

Art. 784, IV, CPC – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

O instrumento de transação, que é o acordo entre as partes, ganha força executiva quando é homologado ou referendado por autoridades públicas, advogados, ou por um conciliador credenciado pelo tribunal. 

Esse dispositivo promove segurança jurídica para as partes envolvidas.

Inciso V: Contrato garantido

Como os próximos títulos executivos listados pelo art. 784 do CPC, o inciso V elenca:

Art. 784, V, CPC – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

Contratos garantidos por direitos reais de garantia, como hipoteca, penhor ou anticrese, também possuem força executiva. 

Esse tipo de título é comum em financiamentos imobiliários, onde o imóvel fica vinculado à dívida.

Inciso VI: Contrato de seguro de vida

O sexto inciso define como título extrajudicial:

Art. 784, VI, CPC – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

O contrato de seguro de vida também é um título executivo extrajudicial, especialmente quando envolve o pagamento da indenização prevista em caso de morte do segurado. 

Esse tipo de título garante que os beneficiários possam exigir o cumprimento da obrigação de forma célere.

Inciso VII: Crédito decorrente de foro e laudêmio

Art. 784, VII, CPC – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

O foro e o laudêmio são obrigações relacionadas a imóveis enfitêuticos, uma modalidade de propriedade onde o proprietário cede o uso do imóvel a um terceiro, que paga um valor periódico (foro) e uma porcentagem sobre o valor da venda ou transferência do bem (laudêmio). 

Quando o pagamento dessas obrigações não é cumprido, o credor pode promover a execução do crédito diretamente, utilizando como base esse título executivo extrajudicial.

Inciso VIII: Crédito decorrente de aluguel de imóvel e acessórios

O inciso oitavo do art. 784, CPC dispõe:

Art. 784, VIII, CPC – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

O não pagamento de aluguéis gera um título extrajudicial que abrange também acessórios, como taxas de condomínio, IPTU e outras despesas vinculadas ao imóvel. 

Isso facilita a recuperação de valores por parte do locador, que pode usar a inadimplência como fundamento para o início da execução, acelerando o processo de cobrança.

Inciso IX: Certidão de dívida ativa dos entes da União

Já o inciso IX trata que também é um título executivo extrajudicial:

Art. 784, IX, CPC – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

As certidões de dívida ativa são emitidas quando há inadimplência de tributos, taxas ou outras obrigações devidas a órgãos públicos, como a União, estados, municípios e autarquias. 

Esses débitos têm natureza tributária ou não tributária e, com a certidão emitida, a administração pública pode iniciar o processo de execução diretamente

Esse é um dos títulos executivos mais comuns, utilizado para a cobrança de impostos como IPTU, ISS, ICMS, entre outros.

Advogados estudando sobre o art. 784 do CPC

Inciso X: Crédito referente à contribuição em condomínio edilício

Já no inciso X do art. 794 do CPC é previsto:

Art. 784, X, CPC- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

Esse inciso abrange o crédito decorrente de contribuições condominiais, ou seja, as taxas pagas pelos condôminos para a manutenção do condomínio, que pode ser executado em caso de inadimplência. 

Esse dispositivo oferece uma via rápida para síndicos e administradores de condomínio buscarem judicialmente o cumprimento da obrigação, sem a necessidade de discutir previamente a dívida em um processo de conhecimento, uma vez que a obrigação já é líquida, certa e exigível.

Inciso XI: Certidão expedida por serventia notarial ou de registro de valores de emolumentos

Cartórios e serventias extrajudiciais também podem emitir certidões de dívida quando há inadimplência no pagamento de emolumentos, que são os valores cobrados pelos serviços notariais e de registro, como registros de imóveis, escrituras, entre outros. 

A certidão emitida por essas serventias serve como título executivo extrajudicial como estipula o inciso XI do art. 784 do CPC:

Art. 784, XI, CPC – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

Inciso XI – A: Contrato de seguradora

O inciso XI – A, incluído pela Lei 14. 711/2023 – que aprimora a execução de títulos extrajudiciais – dispõe:

Art. 784, XI-A, CPC – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;   

Os contratos firmados com seguradoras, que envolvem o pagamento de indenizações ou prêmios de seguro, também são considerados títulos executivos extrajudiciais, desde que estejam devidamente formalizados e assinados. 

Isso inclui tanto seguros de vida quanto seguros patrimoniais

Inciso XII: Demais títulos

O último inciso do art. 784 do CPC apenas estabelece:

Art. 784, XII, CPC – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Assim, esse inciso abre espaço para que outras leis possam estabelecer novos títulos executivos extrajudiciais

Isso garante flexibilidade à legislação e permite que documentos não especificados no art. 784 do CPC, mas que cumpram os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, também possam ser executados diretamente. 

Isso pode incluir novos tipos de obrigações que venham a ser reconhecidas pela legislação em virtude de mudanças no cenário jurídico ou econômico.

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Art. 784, § 1º, CPC: Da hipótese de promoção de execução com ação relativa ao débito ativa

O § 1º do art. 784 do CPC trata da possibilidade do credor promover a execução de um título executivo extrajudicial mesmo que o devedor proponha uma ação discutindo o débito.

Isso significa que, caso o devedor ajuíze uma ação que questione o valor ou a validade do título, como uma ação revisional ou anulatória, o credor ainda assim pode continuar com a execução.

Vejamos o § 1º do art. 784 do CPC na íntegra:

Art. 784, § 1º, CPC: A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

O objetivo dessa disposição é garantir que a execução do título não seja paralisada apenas pela propositura de uma ação que discuta o débito, o que evita atrasos e garante maior celeridade no processo de cobrança.

Art. 784, §§ 2º e 3º, CPC: Dos títulos estrangeiros

Os §§ 2º e 3º do art. 784 do CPC tratam da execução de títulos executivos estrangeiros no Brasil:

Art. 784, § 2º, CPC. Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Assim, para que um título extrajudicial tenha força executiva no país, ele não precisa ser homologado.

No entanto, é preciso que o título atenda aos requisitos de validade do país de origem e que o Brasil seja o local de cumprimento da obrigação. 

Dessa forma, somente se esses requisitos forem cumpridos, o título poderá ser executado diretamente.

Art. 784, § 4º, CPC: Do atestamento de assinatura por meio eletrônico

O § 4º do art. 784 traz uma atualização importante ao permitir o reconhecimento de assinaturas eletrônicas em documentos executivos. Vejamos:

Art. 784, § 4º, CPC.  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Com o avanço da tecnologia e a digitalização dos processos, esse dispositivo permite que documentos assinados eletronicamente tenham a mesma validade de documentos físicos.

Isso ocorre desde que sejam utilizados certificados digitais, como o ICP-Brasil, ou outros sistemas equivalentes previstos em lei. 

Isso facilita a formalização de contratos e títulos, garantindo agilidade e segurança jurídica nas transações realizadas de forma digital.

Art. 785 do CPC: O que diz?

Por fim, ainda acerca de títulos executivos extrajudiciais, o art. 785 do CPC dispõe:

Art. 785, CPC. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

Em outros termos, mesmo que o credor tenha um título executivo extrajudicial, ele não está impedido de buscar a via judicial ordinária para o reconhecimento do crédito. 

Ou seja, o credor pode, em vez de ingressar diretamente com a execução, optar por uma ação de conhecimento

Isso é comum em situações onde o credor deseja uma declaração judicial sobre a validade ou interpretação do título antes de iniciar a execução, ou quando deseja discutir outras questões envolvidas no contrato ou na obrigação.

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A importância do art. 784 do CPC

O art. 784 do CPC é fundamental para o sistema de execução brasileiro, pois garante que determinadas obrigações possam ser cobradas de forma direta, sem a necessidade de um longo processo judicial. 

A classificação dos títulos executivos extrajudiciais oferece maior segurança e agilidade, tanto para credores quanto para devedores. 

Entender o funcionamento desse dispositivo é essencial para advogados que atuam com execuções e cobranças.

O que é um título executivo extrajudicial?

Um título executivo extrajudicial é um documento que comprova a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível, permitindo ao credor iniciar diretamente a execução contra o devedor, sem necessidade de passar por um processo de conhecimento. 
Isso significa maior celeridade processual, pois o credor pode cobrar a dívida imediatamente, com o devedor sendo citado para cumprir a obrigação de pronto.

Quais são os principais documentos considerados títulos executivos extrajudiciais segundo o art. 784 do CPC?

O art. 784 do CPC lista diversos documentos como títulos executivos extrajudiciais, entre os principais estão: 
Letra de câmbio; 
Nota promissória; 
Duplicata;
Debênture e cheque; 
Escritura pública; 
Documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas; 
Contratos garantidos por hipoteca ou penhor; 
Certidão de dívida ativa; 
Créditos de aluguel e condomínio documentalmente comprovados; 
Contratos de seguro de vida em caso de morte.

É possível executar um título executivo extrajudicial mesmo se o devedor propuser uma ação discutindo o débito?

Sim. Conforme estabelece o § 1º do art. 784 do CPC, “A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.”
Isso significa que mesmo que o devedor ajuíze uma ação que questione o valor ou a validade do título (como uma ação revisional ou anulatória), o credor ainda pode prosseguir com a execução, garantindo maior celeridade no processo de cobrança.

Como são tratados os títulos executivos extrajudiciais oriundos de países estrangeiros no Brasil?

De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 784 do CPC, os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados no Brasil. 
No entanto, para que tenham eficácia executiva, precisam satisfazer dois requisitos: 
(1) atender aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e 
(2) o Brasil deve ser indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

Qual a importância da assinatura das testemunhas em documentos particulares para constituírem título executivo extrajudicial?

Conforme o inciso III do art. 784 do CPC, um documento particular só constitui título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Essas testemunhas atuam como garantidoras da validade e veracidade do conteúdo do documento, conferindo-lhe maior segurança jurídica. 
No entanto, o § 4º do mesmo artigo dispensa a assinatura de testemunhas nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura eletrônica.

Como o CPC trata os títulos executivos eletrônicos?

O § 4º do art. 784 do CPC estabelece que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. 
Isso representa uma modernização importante, reconhecendo documentos assinados eletronicamente com a mesma validade de documentos físicos, desde que utilizem certificados digitais ou sistemas equivalentes previstos em lei.

Quais créditos relacionados a imóveis são considerados títulos executivos extrajudiciais?

O art. 784 do CPC prevê diversos créditos relacionados a imóveis como títulos executivos extrajudiciais, incluindo: 
Créditos decorrentes de foro e laudêmio (inciso VII); 
Créditos de aluguel de imóvel e encargos acessórios, como taxas e despesas de condomínio (inciso VIII); 
Contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na convenção, ou aprovadas em assembleia (inciso X); 
Contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia (inciso V).

Se eu já possuo um título executivo extrajudicial, posso optar por um processo de conhecimento?

Sim. De acordo com o art. 785 do CPC, “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.” 
Isso significa que mesmo que o credor tenha um título executivo extrajudicial, ele pode optar pela via judicial ordinária para o reconhecimento do crédito, o que pode ser útil em situações onde deseja uma declaração judicial sobre a validade do título ou quando deseja discutir outras questões envolvidas na obrigação.

Qual a diferença entre documentos públicos e particulares para fins de títulos executivos extrajudiciais?

Os documentos públicos, como escrituras lavradas por tabelião (inciso II do art. 784 do CPC), já possuem fé pública e não necessitam de assinatura de testemunhas para terem força executiva. 
Já os documentos particulares, conforme o inciso III do mesmo artigo, precisam ser assinados pelo devedor e por duas testemunhas para constituírem título executivo extrajudicial.

Como a certidão de dívida ativa se qualifica como título executivo extrajudicial?

A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é um título executivo extrajudicial, conforme o inciso IX do art. 784 do CPC. Ela é emitida quando há inadimplência de tributos, taxas ou outras obrigações devidas a órgãos públicos e corresponde aos créditos inscritos na forma da lei. 
Com essa certidão, a administração pública pode iniciar o processo de execução fiscal diretamente, sendo um dos títulos executivos mais comuns para a cobrança de impostos como IPTU, ISS, ICMS, entre outros.

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 17/10/2024

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