Recurso Especial: O que é e Como funciona? [Guia]

21 maio, 2024
Juiz estudando guia de Recurso Especial

O Recurso Especial é uma peça chave no sistema jurídico, mas muitas vezes sua aplicação pode parecer intrincada à primeira vista. 

Se você busca entender o que é o Recurso Especial, como opera e em que contextos é relevante, este guia é para você.

Neste texto abrangente, vamos explorar minuciosamente o Recurso Especial, oferecendo explicações claras e concisas para ajudá-lo a compreender sua essência e sua relevância no âmbito jurídico. 

Prepare-se para aprofundar seus conhecimentos e dominar este recurso fundamental no universo jurídico. Mas, primeiro, vamos entender o que é um recurso especial de fato?

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Recurso Especial: O que é?

O Recurso Especial é uma peça processual interposta com o intuito de analisar se as decisões judiciais realizadas dentro do processo seguem a conformidade da lei vigente e da jurisprudência.

Assim, a aplicação do Recurso Especial, atualmente, é regulada pelo Código de Processo Civil, Lei 13.105. Está especificado na Subseção II, que abrange os artigos 1.029 ao 1.044 do CPC. Ademais, o inciso III art.105, da Constituição Federal também regula o Recurso Especial.

Este documento pretende alcançar um entendimento uniforme dos tribunais e demais órgãos judiciais acerca das normas jurídicas federais.

Dessa maneira, o Recurso Especial não se trata da correção simples da má aplicação do enunciado normativo, mas sim da preservação da correta aplicação do direito subjetivo.

É importante ressaltar que o Recurso Especial, via de regra, tem efeito devolutivo, ou seja, ele devolve a discussão da decisão proferida para o Judiciário. 

No entanto, a partir da vigência da Lei 13.105, o Recurso Especial também adquiriu um caráter suspensivo para os casos de dano grave e irreparável.

Os recursos, em geral, tratam-se de uma manifestação concreta do direito de agir do cidadão, segundo o doutrinador Barbosa Moreira:

“Assim como a instauração do processo tem por fim levar o pedido à apreciação do órgão judicial, a interposição do recurso visa suscitar, do mesmo ou de outro órgão, novo pronunciamento. Aqui, como ali, existe algo a cujo respeito se espera uma decisão. A analogia é patente, e não a turva a circunstância de que, no primeiro caso, a provocação se fundamenta em fato exterior e anterior ao processo, ao passo que no segundo ela tem origem já processual, encontrando sua ratio essendi no próprio ato recorrido.”

(José Carlos Barbosa Moreira, O juízo de admissibilidade no sistema de recursos civis, p. 30-31)

Isto pois, assim como a instauração de um processo é vista como uma manifestação inicial do direito de agir, criando uma necessidade de atenção por parte dos órgãos judiciários à uma questão; os recursos se configuram como a perpetuação desse direito, visto que provocam o poder judiciário a se atentarem ao processo como um todo.

No entanto, um ponto essencial para que o poder de agir seja concretizado são as condições sob as quais esse poder está sendo exercido. Visto que o Judiciário se subdivide em duas etapas para o completo julgamento de um caso:

  1. A análise prévia dos elementos essenciais para a apreciação do mérito, a causa em questão. Elementos esses que são as condições do agir, o devido processo e a inexistência de vícios.
  2. Só então, verificada a presença dessas condições, haverá o julgamento da causa em questão.

Porém, para que esse pedido seja acatado e levado em consideração pela segunda instância é de extrema importância que ele siga a formalidade exigida pela lei. Essas condições de agir – a formalidade da lei – são os juízos de admissibilidade, que discutiremos posteriormente no texto.

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Quando é cabível Recurso Especial?

As hipóteses de cabimento do Recurso Especial estão dispostas no inciso III, do art. 105, da CF. Vejamos:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Assim, compreende-se que os itens a e b se referem a uma interpretação claramente equivocada de um enunciado normativo, resultando em uma aplicação errônea do direito.

Enquanto o item c faz referência há uma divergência interpretativa entre a interpretação da decisão proferida e a jurisprudência de outros tribunais. Logo, essa é evidentemente uma má aplicação do direito subjetivo.

Posto isso, o Recurso Especial é cabível quando houver contradição ou negação de tratado ou lei federal, julgamento válido de atos já contestados em lei federal e interpretação de lei divergente há outra já atribuída

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Juízo de admissibilidade do Recurso Especial

Como foi dito anteriormente, o Recurso Especial é uma das perpetuações do direito de agir, entretanto esse direito só pode ser exercido se seguir a formalidade da lei. Essa formalidade, por sua vez, é o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, que discutiremos agora.

Primeiro, é interessante pontuar que existem os requisitos de admissibilidade genéricos, que abrangem todos os recursos, alguns abrangem até mesmo as peças processuais como um todo e existem os específicos para o Recurso Especial.

Então, começaremos pelos requisitos genéricos. No que lhes diz respeito, esses dividem-se em genéricos extrínsecos e genéricos intrínsecos.

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Requisitos de admissibilidade genéricos extrínsecos

Os requisitos de admissibilidade genéricos extrínsecos são aqueles que não fazem referência a pontos internos dos casos.

Por exemplo, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo

Esses pontos são comuns não só para todos os recursos, mas também para a maioria das peças.

Requisitos de admissibilidade genérico intrínsecos

Os requisitos de admissibilidade genéricos intrínsecos são aqueles que dizem respeito ao mérito em questão.

Por exemplo, cabimento, legitimidade e interesse recursal

Nos recursos especiais, o cabimento, que já foi previamente discutido, é regulado pelo art. 105,III, a, b e c da CF. Vejamos:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Enquanto a legitimidade recursal está disposta no art. 996, do CPC, que limita a possibilidade de interposição do recurso à parte vencida, ao terceiro prejudicado (pessoa que apesar de não fazer parte do processo pode ser afetada pela decisão proferida) e ao Ministério Público. Leia-se:

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Por fim, o interesse recursal que versa sobre a necessidade de o recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão, quando houver, sob pena de não ser reconhecido o interesse recursal. Esse interesse recursal é regulado pela Súmula 126 do STJ, que diz:

É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

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Requisitos de admissibilidade específicos do Recurso Especial

Além dos requisitos genéricos debatidos, também existem os requisitos específicos do recurso especial que são a necessidade de esgotamento das vias ordinárias e o prequestionamento da matéria.

A necessidade de esgotamento das vias ordinárias diz respeito à obrigatoriedade de o recurso especial só ser interposto após a última decisão dos tribunais locais, visto que antes devem ser utilizados os recursos ordinários da primeira instância, como agravo de instrumento. O caput do inciso III, do art.105, da CF, dispõe:

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida.

É importante ressaltar “em única ou última instância”, ou seja, é um recurso final.

Enquanto o prequestionamento da matéria faz referência aos itens do inciso III, do art. 105 da CF, leia-se:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Ou seja, o prequestionamento da matéria é a necessidade da pré-reflexão acerca das causas que levam à interposição do recurso. Por isso, é indispensável que elas sigam as disposições exigidas para um recurso especial, listadas acima.

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Recurso Especial: Prazo para Interposição

O prazo para a interposição de Recurso Especial é de 15 dias, contado a partir da intimação da decisão, como está regulamentado no art. 1.003,§ 1º do CPC do CPC. 

Lembrando que as partes devem se considerar intimadas caso a decisão seja proferida em audiência. Vejamos:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

Nota: o prazo é sempre contabilizado apenas em dias úteis, ou seja, exclui-se finais de semana e feriados. Como disposto no art. 219:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Quer saber ainda mais sobre a contagem de prazos? Leia esse artigo específico sobre o assunto

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Estrutura do peticionamento de Recurso Especial

Os incisos I a III, do art. 1.029, do CPC, tratam da estrutura requisitada para o peticionamento de um Recurso Especial. Analisemos:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I – a exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

Nesse viés, o Recurso Especial deve contar com o interesse da parte, a legitimidade do pedido, a inexistência de impedimento, o preparo e a tempestividade

Expondo, assim, de maneira concreta, o fato ocorrido, o direito aplicado, o cabimento do recurso, além de razão bem fundamentada para o peido de reforma ou invalidação da decisão.

Disposição específica para dissídio jurisprudencial

Para os casos compreendidos pelo item C, do inciso III, do art.105, da CF, discutido anteriormente, isto é, aqueles em que a decisão proferida divergiu da jurisprudência conhecida, é necessário cumprir uma disposição específica.

Tal disposição está descrita no parágrafo primeiro, do art. 1.029, do CPC. Leia-se:

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Somente com a devida apresentação dessa jurisprudência será possível realizar um julgamento correto do recurso apresentado.

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Disposição específica para vício formal de recurso tempestivo

A tempestividade é considerada um requisito de admissibilidade comum a todos os recursos. Inclusive, é tida como um vício grave e insanável para entendimento do STJ. (Acórdão AResp 957.821 – MS (2016/0196884-3), redigido pela ministra Nancy Andrighi).

Porém, considerando a possibilidade de um vício formal contido na tempestividade, o parágrafo terceiro, do art. 1.029, do CPC, permite a desconsideração de tal vício desde que não repute grave. Vejamos:

§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

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Estrutura do pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial

O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial precisa seguir a seguinte estrutura, especificada nos § 5º, I, II e III do art. 1.029, do CPC:

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;   

II – ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .

Assim, com a concessão deste pedido, a decisão do juiz tem seus efeitos suspensos até o final do julgamento do recurso.

Casos de exceção de Recurso Especial

Debateremos agora acerca dos três casos de exceção de Recurso Especial.

Interposição conjunta de Recurso Especial e Recurso Extraordinário

O art. 1.031 em seus seus § 1º, 2º e 3º do CPC, regula a interposição conjunta de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Vejamos:

Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

Assim, o parágrafo primeiro específica que haverá primeiro o julgamento do recurso especial, depois os autos do processo serão direcionados ao STF para o devido julgamento do recurso extraordinário. Isso se o relator do recurso especial não considerar o recurso extraordinário prejudicial.

Porém, se ele considerar tal recurso prejudicial, o parágrafo segundo indica que o relator, em decisão irrecorrível, sobrestar o julgamento e redirecionará os autos para o STF.

Por último, dando seguimento a hipótese do parágrafo segundo, o parágrafo terceiro dispõe que caso o relator do recurso extraordinário rejeite a prejudicialidade, os autos serão devolvidos ao STJ para julgamento do recurso especial.

Recurso Especial que versa sobre questão constitucional

O art. 1.032 do CPC, estabelece que o relator do recurso, ao perceber que este versa sobre questão constitucional, deve conceder um prazo de 15 dias para o recorrente demonstrar a existência de repercussão geral e se manifestar sobre a questão constitucional

Observemos o enunciado deste artigo:

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

Assim, após cumprida a diligência inicial, os autos serão remetidos ao STF, que julgará a admissibilidade do caso e os devolverá para o STJ.

Recurso Extraordinário com ofensa reflexa à Constituição Federal

O art. 1.033 do CPC versa:

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

Esse enunciado preceitua que recursos extraordinários com ofensa reflexa à Constituição serão julgados pelo STJ como recurso especial. Isto é, se o STF julgar que o recurso extraordinário trata-se de um exame da norma ordinária aplicada a decisão recorrida.

Julgamento de Recursos Especiais repetitivos

O art. 1.036,§ 1º do CPC, estipula que se houver repetição de recursos especiais com fundamentos idênticos em quesito legal, o relator selecionará duas ou mais peças para serem julgadas e seus acórdãos servirão como paradigma para julgamentos dos demais recursos. Vejamos:

Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

Adicionalmente, a escolha feita pelo presidente não vincula o relator no tribunal superior, que poderá selecionar 2 ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito, independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. 

No entanto, só podem ser selecionados recursos que contenham fundamentação abrangente acerca da questão a ser cedida. Como disposto nos § 4º ao § 6º, do art. 1.036, do CPC:

§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

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Prazo para recorrer sobrestamento e inadmissão de Recurso Especial intempestivo

O art. 1.036 do CPC, em seu § 2º , delimita um prazo de 5 dias para o recorrente se manifestar acerca da decisão de sobrestamento, inadmitindo o recurso especial interposto intempestivamente. Leia-se:

§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

Se a decisão indeferir o requerimento supracitado caberá agravo interno, como disposto no § 3º, do mesmo artigo.

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.

Decisão acerca dos Recursos Especiais repetitivos

O art. 1.037 do CPC, em seus incisos, dispõe sobre as formalidades a serem seguidas para a decisão acerca dos recursos especiais repetitivos. Vejamos:

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

I – identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II – determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III – poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

Após receber os recursos selecionados, o relator deve então identificar a questão a ser julgada, determinar a suspensão dos processos em andamento e requisitar a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

Recurso Especial não condiz com a repetição de coisa julgada

No entanto, se o relator identificar que os recursos não condizem com repetição de coisa julgada, ele deve comunicar o presidente ou o vice-presidente que os enviou para que haja uma revogação da decisão proferida anteriormente. Como está disposto no parágrafo primeiro do art. 1.037 do CPC:

§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º .

Sobre o inciso I do art. 1.037 do CPC, o parágrafo segundo do art. 1.037 do CPC dispõe que caso haja mais de uma afetação, o relator prevento será aquele que tiver proferido a primeira decisão. Observemos tal parágrafo:

§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .

Intimação sobre a suspensão do processo

Sobre o inciso II do art. 1.037 do CPC , o parágrafo oitavo do art. 1.037 do CPC estabelece que as partes devem ser intimadas da suspensão do seu processo, assim que o respectivo juiz ou relator for informado da decisão. Observemos:

§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .

Recursos Especiais controversos com outras questões além da afetada

Sobre o inciso III do art. 1.037 do CPC, o parágrafo sétimo do art. 1.037 do CPC afirma que quando os recursos de controvérsia requisitados contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, o tribunal também há de julgá-las, dispondo acórdãos específicos para cada processo. Analisemos tal parágrafo:

§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

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Prazo para julgamento

O parágrafo quarto do art. 1.037 do CPC define um prazo de 1 ano para julgamento dos recursos afetados e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados aqueles que envolvem réu preso e pedidos de habeas corpus. Vejamos:

§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Requerimento para prosseguimento do processo

Caso seja demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial, a parte pode requisitar o prosseguimento do seu processo. Como está disposto no parágrafo nono do art. 1.037 do CPC, analisemos:

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

Porém, para fazer esse requerimento, a parte deve seguir algumas formalidades dispostas no parágrafo décimo do art. 1.037 do CPC:

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I – ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II – ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III – ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV – ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

Prazo para a oitiva da outra parte acerca do requerimento

O parágrafo onze do art. 1.037 do CPC estabelece um prazo de 5 dias úteis para que a outra parte seja ouvida a respeito da requisição do prosseguimento do processo. Vejamos:

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após o reconhecimento da distinção do caso

O parágrafo doze em seus inicos I e II, do art. 1.037 do CPC estipula como se dará o prosseguimento do caso a depender dos incisos citados no parágrafo décimo do mesmo artigo, apresentado anteriormente.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I – dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II – do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.

Então, nos casos em que o caso estiver em primeiro grau, no tribunal de origem para ou no tribunal superior, o próprio juiz ou relator do recurso dará prosseguimento ao caso.

Porém, nos casos em que o recurso especial foi sobrestado no tribunal de origem para o relator do acórdão recorrido, o relator deverá comunicar a decisão ao presidente ou ao vice-presidente para que ele seja reencaminhado.

Da decisão que resolve o requerimento

O parágrafo treze em seus inciso I e II do art. 1.037 do CPC dispõe que no caso em que a decisão de prosseguimento do caso for resolvida, caberá agravo de instrumento se o caso estiver em primeiro grau e caberá agravo interno se a decisão for do relator. Vejamos:

§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II – agravo interno, se a decisão for de relator.

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Dos direitos do relator

O relator do recurso dispõe de alguns direitos para julgar o caso em questão como solicitar manifestação das partes, fixar data para a audiência e requisitar informações aos tribunais inferiores. Analisemos tais direitos:

Art. 1.038. O relator poderá:

I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II – fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III – requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

Vale ressaltar que é dever do relator abranger todos os fundamentos jurídicos necessários para embasamento do acórdão, como está estabelecido no parágrafo terceiro do art. 1.038 do CPC. Leia-se:

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.

Prazo para manifestação do Ministério Público

Ocorrendo a hipótese do inciso III do art. 1.038 do CPC, o Ministério Público irá dispor de um prazo de 15 dias úteis para fornecer as informações requisitadas. 

E, após o fornecimento de tais informações, as mesmas serão incluídas na pauta e haverá o julgamento com preferência sobre os demais casos. Ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Como disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.038 do CPC:

§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Publicação do acórdão paradigma

Após a publicação do acórdão paradigma, que abrange todos os recursos repetitivos, o presidente ou vice-presidente negará seguimento aos recursos sobrestados na origem, se o acórdão coincidir com a orientação do tribunal.

Ademais, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, reexaminará o processo de competência originária, e os processos suspensos retomarão o curso para julgamento.

Por último, se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ente ou agência reguladora.

Vejamos tais disposições na íntegra nos incisos I, II, III e IV do art. 1.040 do CPC:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Disposição específica após o reexame do processo

Seguindo a hipótese do inciso II do art. 1.040 do CPC, após o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminar o processo originário e constatar se há ou não contradição com a orientação do tribunal superior, se o recurso ainda versar sobre outras questões, o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido deve redirecionar o recurso para o tribunal superior para julgamento. Como está disposto no parágrafo segundo do art. 1.041 do CPC:

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

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Da desistência do processo no primeiro grau

É indispensável lembrar que a parte pode desistir da ação no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso controverso. Ademais, a desistência de tal processo não depende do consentimento do réu, mesmo que a contestação já tenha sido apresentada.

Pode-se acrescentar ainda que se a desistência ocorrer antes da apresentação da contestação, a parte estará isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios. 

Como está disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art.1.040 do CPC:

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

Em caso de acórdão divergente

Caso seja mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o Recurso Especial será remetido ao respectivo tribunal superior para ser julgado novamente, de acordo com as disposições do parágrafo primeiro do art. 1.036 do CPC, previamente explicado. Como está estabelecido no caput do art. 1.041 do CPC:

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .

O parágrafo primeiro do art. 1.041 do CPC dispõe que, após o juízo de retratação, alterando o acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões decorrentes da alteração.

§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

Disposição Específica para não reconhecimento de divergência

Ainda sobre o dissídio jurisprudencial, o STJ firmou a Súmula 83 que dispõe que mesmo havendo divergência de posicionamento entre os tribunais a respeito de uma questão e ela tenha sido comprovada no Recurso Especial, ele não será aceito caso a própria orientação do STJ tenha se firmado no mesmo sentido da decisão recorrida. 

Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 

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Bibliografia

Barbosa Moreira, José Carlos. O juízo de admissibilidade no sistema de recursos civis. Rio de Janeiro, 1968.

Código de Processo Civil – Lei 13.105

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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