STJ: Juiz deve permitir mais provas na ação monitória quando houver dúvida sobre a dívida

30 out, 2025
STJ Juiz deve permitir mais provas na ação monitória quando houver dúvida sobre a dívida.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento que muda a forma como os juízes devem conduzir ações monitórias em casos de dúvida sobre a existência da dívida. 

A Terceira Turma decidiu que não é permitido extinguir o processo sem antes permitir ao credor produzir novas provas, como documentos complementares, perícia ou testemunhas, quando os indícios apresentados não forem suficientes para confirmar o débito.

Na prática, o STJ reforça que a dúvida não autoriza o encerramento do processo, mas sim a ampliação da instrução probatória

O julgamento é um alerta direto aos advogados: tanto para quem representa credores, que ganham mais segurança para comprovar seus créditos, quanto para os que atuam na defesa de devedores, que devem se preparar para enfrentar provas complementares em fase posterior.

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Entenda a decisão do STJ

O caso foi analisado pela Terceira Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A controvérsia envolvia uma ação monitória em que o juiz extinguiu o processo por considerar insuficiente o documento apresentado pelo credor.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão, mas o STJ reformou o entendimento, ao considerar que o juízo de origem não poderia ter encerrado a ação sem permitir a produção de novas provas.

Segundo o relator, a dúvida sobre a existência da dívida não autoriza o indeferimento da ação monitória, já que o artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) admite o uso de prova escrita sem força executiva — o que, por si só, pode exigir complementação probatória.

Confira o art. 700 do CPC:

Art. 700, CPC. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: […]

Segue a ementa do Acórdão:

EMENTA 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS. NEGATIVA GERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO. DOCUMENTAÇÃO. INICIAL. INSUFICIÊNCIA. PONTOS CONTROVERTIDOS. INDICAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEVER DE COOPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. ADEQUADA INSTRUÇÃO. 

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (a) se a análise da suficiência da prova escrita, sem eficácia de título executivo, constitui exame de mérito ou verificação de pressuposto específico da ação monitória, restrito à fase injuntiva; (b) se, diante da nomeação de curador especial e da apresentação de embargos por negativa geral, é legítima a improcedência do pedido por insuficiência probatória, sem prévia oportunidade ao autor para produzir provas pertinentes. 

2. A ação monitória visa tutelar o direito do credor que dispõe de prova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas sem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não apresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos sólidos para afastar a cobrança. 

3. Na fase inicial, na aferição dos pressupostos da monitória, a atuação do magistrado é baseada em juízo de cognição sumária, verificada à luz da documentação da inicial e sem prévia oitiva do réu. 

4. Na dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado conferir ao autor a oportunidade para emendar a inicial ou para requerer a conversão do rito para o comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (§ 5º do art. 700 do CPC). 

5. Reconhecida a suficiência da documentação, expedirá o juiz o mandado injuntivo, citando o réu por qualquer meio, inclusive por edital. 

6. Citado o devedor por edital e não encontrado, deverá ser nomeado curador especial, que poderá deduzir defesa por negativa geral, nos termos d o parágrafo único do art. 341 do CPC, que pode abranger tanto questões processuais ou de mérito quanto a insuficiência da documentação para comprovar a dívida. 

7. Apresentados os embargos, instaura-se cognição plena e exauriente, cabendo ao magistrado, diante da negativa geral e havendo dúvida sobre os fatos da causa, adotar postura cooperativa, na forma do art. 6º do CPC, indicando os fatos a serem provados e especificando as provas a serem produzidas, mesmo de ofício, em observância ao art. 370 do CPC. 

8. É indevida a extinção da monitória por falta de provas antes de ser dada a oportunidade de o credor juntar novos documentos ou de, por qualquer outro meio, comprovar a matéria controvertida.   

9. No caso, a sentença que julgou improcedente o pedido, sem prévia e clara indicação dos pontos controvertidos nem oportunidade para a devida instrução, violou o § 5º do art. 700 do CPC (aplicado por analogia), o dever de cooperação e o princípio da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC). 

10. Recurso especial provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.

Leia aqui a íntegra do Acórdão.

Por que essa decisão é importante nas ações monitórias?

A ação monitória serve para cobrar dívidas baseadas em documentos que comprovam a obrigação, mas que não possuem força executiva — como contratos sem assinatura reconhecida, orçamentos aprovados, boletos, comprovantes de transferência ou e-mails comerciais.

O objetivo do procedimento é transformar essa prova escrita em título executivo judicial, caso o devedor não apresente defesa.

Com a decisão do STJ, fica claro que:

  • a falta de certeza absoluta sobre o crédito não impede o andamento da ação;
  • o juiz deve garantir a produção de outras provas antes de extinguir o processo;
  • o princípio da celeridade não pode suprimir o direito de defesa nem o contraditório efetivo.

Dessa forma, essa decisão é importante porque redefine o papel do magistrado na condução das ações monitórias, exigindo uma postura mais ativa e colaborativa na formação do conjunto probatório.

Quais foram os fundamentos jurídicos destacados no julgamento?

O STJ baseou-se em dispositivos e princípios fundamentais do CPC:

  • Art. 700, caput, CPC: permite ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia executiva.
  • Art. 370, CPC: o juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento da causa.
  • Art. 6º, CPC: impõe o dever de cooperação entre as partes e o juiz.

A Terceira Turma reiterou que o direito de prova é inerente à garantia de defesa, e que o juiz deve zelar pela verdade dos fatos, evitando decisões baseadas apenas em dúvida ou presunção.

STJ juiz deve admitir mais provas se houver dúvida na ação monitória.

O que muda na prática para os advogados?

Confira a seguir as principais mudanças que essa decisão irá trazer na prática.

Mais segurança para o credor

Para quem representa credores, a decisão evita extinções prematuras por suposta “falta de prova suficiente”. 

Agora, se o juiz entender que o documento inicial não é convincente, deve conceder prazo para complementação — seja com novos documentos, testemunhas ou perícia.

Isso significa maior oportunidade de demonstrar a origem da dívida e redução de prejuízos causados por indeferimentos iniciais.

Nova estratégia para a defesa do devedor

Advogados que atuam para devedores precisam ajustar a estratégia processual:

  • a simples alegação de insuficiência documental não basta para encerrar a demanda;
  • é preciso impugnar o mérito da dívida e contestar as provas complementares que o credor venha a produzir;
  • o contraditório se amplia, e o foco passa a ser a desconstrução técnica das provas apresentadas.

Maior importância da fase de instrução

Com o reforço à produção probatória, a fase de instrução passa a ter papel central nas ações monitórias.

 Isso exige maior atenção dos advogados quanto a:

  • pedidos de provas já na petição inicial (ou na contestação);
  • organização dos documentos que sustentam o crédito;
  • impugnação detalhada das provas do adversário.

Prevenção de nulidades

A decisão também serve de alerta aos magistrados: extinguir a ação sem oportunizar a produção de provas configura cerceamento de defesa, o que pode anular o processo.

Para os advogados, isso abre espaço para arguir nulidade processual sempre que não houver respeito a esse dever de instrução.

Como aplicar esse entendimento no dia a dia da advocacia?

Para o advogado do credor

  • Peça expressamente a produção de provas logo na petição inicial;
  • Destaque o caráter indiciário do documento apresentado e fundamente no art. 700 do CPC;
  • Se o juiz indeferir o pedido, requeira reconsideração com base no precedente do STJ;
  • Em caso de extinção, interponha recurso sustentando cerceamento de defesa.

Para o advogado do devedor

  • Acompanhe a fase de instrução de forma ativa, questionando a pertinência e autenticidade das provas complementares;
  • Utilize contraprovas documentais ou testemunhais para demonstrar inexistência ou quitação da dívida;
  • Reforce a importância do contraditório e evite decisões sumárias sem enfrentamento do mérito.

STJ exige mais provas antes de extinguir ação monitória

O STJ decidiu que, em ações monitórias, o juiz deve permitir a produção de mais provas quando houver dúvida sobre a existência da dívida. 

O entendimento reafirma os princípios da ampla defesa e do contraditório, impedindo extinções prematuras baseadas apenas em insuficiência documental.

Na prática, o precedente traz segurança para o credor, maior responsabilidade probatória para o devedor e orienta os juízes a privilegiarem o esclarecimento completo dos fatos.

Para os advogados, o recado é claro: a prova é o eixo central das ações monitórias. Saber pedir, produzir e contestar provas de forma estratégica será, daqui em diante, o diferencial entre ganhar ou perder esse tipo de demanda.

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O que o STJ decidiu sobre ações monitórias quando há dúvida sobre a dívida?

O STJ determinou que o juiz não pode extinguir uma ação monitória sem antes permitir ao credor produzir novas provas, como documentos complementares, perícia ou testemunhas. 

A decisão estabelece que a dúvida sobre a existência da dívida não autoriza o encerramento do processo, mas sim a ampliação da instrução probatória.

Quais tipos de provas podem ser usadas em uma ação monitória?

De acordo com o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, como contratos sem reconhecimento de firma, orçamentos aprovados, boletos, comprovantes de transferência ou e-mails comerciais. 

Se essas provas iniciais não forem suficientes, o juiz deve permitir a complementação com documentos adicionais, perícias ou testemunhas.

O que acontece se o juiz extinguir a ação monitória sem permitir a produção de provas?

A extinção da ação monitória sem oportunizar a produção de provas configura cerceamento de defesa e pode anular o processo. 

Nesse caso, o advogado do credor pode interpor recurso sustentando a nulidade da decisão com base no precedente do STJ, que determina o retorno dos autos para a regular instrução probatória.

Como o credor deve se preparar ao ajuizar uma ação monitória?

O credor deve solicitar expressamente a produção de provas já na petição inicial, destacar o caráter indiciário do documento apresentado e fundamentar o pedido no artigo 700 do CPC. 

É importante organizar bem os documentos que sustentam o crédito e antecipar possíveis necessidades de provas complementares, como perícias ou testemunhas, para evitar atrasos no processo.

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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