Modelo de Impugnação aos Embargos de Divergência [Gratuito]

12 mar, 2026
Modelo de impugnação aos embargos de divergência

Um modelo de impugnação aos embargos de divergência é uma peça técnica e estratégica, essencial para preservar a estabilidade do acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 

Não basta rebater genericamente a alegação de dissídio jurisprudencial. É fundamental demonstrar, de forma analítica e comparativa, a ausência de identidade fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados, além de evidenciar que o julgado impugnado reflete entendimento consolidado da Corte. 

Trata-se de um trabalho argumentativo minucioso, que demanda pesquisa jurisprudencial precisa e construção técnica consistente.

Neste artigo, você confere um modelo de impugnação aos embargos de divergência, com fundamentação estruturada e precedentes aplicáveis, além de orientações práticas para gerar sua peça personalizada na Jurídico AI com agilidade.

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Buscador para criar o modelo de impugnação aos embargos de divergência

Na sequência, selecione a opção indicada pela IA para gerar o seu modelo de impugnação aos embargos de divergência.

Informações para criar o modelo de impugnação aos embargos de divergência

Informe todos os dados solicitados, como o nome do cliente e os pontos que devem ser observados no documento gerado pela IA da Jurídico AI. Anexe também o processo ou as peças que considerar relevantes para a elaboração do modelo de impugnação aos embargos de divergência.

Depois de preencher todos os dados, clique em “Avançar”.

Selecione três tribunais para que a IA da Jurídico AI inclua automaticamente jurisprudência pertinente ao caso do seu cliente.

Selecione três tribunais para que a IA da Jurídico AI inclua automaticamente jurisprudência pertinente ao caso do seu cliente. Na sequência, clique em “Confirmar seleção”.

Na fase seguinte, a IA da Jurídico AI examinará os documentos anexados e os dados inseridos no campo de instruções para redigir o modelo de impugnação aos embargos de divergência.

Criando o modelo de impugnação aos embargos de divergência

A impugnação aos embargos de divergência já está finalizada e apta para ser protocolada.

modelo de impugnação aos embargos de divergência finalizado.

Realize a leitura integral da impugnação aos embargos de divergência e confirme se o conteúdo está devidamente alinhado aos fatos, aos fundamentos jurídicos e aos pedidos vinculados ao processo do seu cliente.

Modelo de impugnação aos embargos de divergência

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo nº: [Número do Processo na instância originária e no Tribunal]

Fulano de Tal, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), com fundamento no artigo 267 da Emenda Regimental nº 22 do Regimento Interno do STJ, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente:

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

em face dos Embargos de Divergência interpostos por [Nome Completo do Embargante], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Requer-se, desde logo, o recebimento da presente Impugnação e a manutenção do acórdão embargado, uma vez que não se verifica divergência jurisprudencial apta a ensejar o cabimento dos embargos, tampouco violação aos dispositivos legais ou regimentais invocados.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Brasília/DF, [Data].

[Nome do Advogado(a)]
OAB/UF [Número da OAB]

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS INTEGRANTES DO D. ÓRGÃO JULGADOR DESTA IMPUGNAÇÃO

Processo de Origem nº: [Número do Processo na instância originária e no Tribunal]

EMBARGANTE: [Nome Completo do Embargante]
EMBARGADO: Fulano de Tal

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Eméritos Ministros,

1. DA TEMPESTIVIDADE

A presente Impugnação aos Embargos de Divergência foi interposto em estrita observância aos prazos legais. Conforme consta nos autos, o acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em [DD/MM/AAAA], sendo o termo final para a apresentação dos Embargos de Divergência, pela parte contrária, o dia [DD/MM/AAAA].

Desta forma, a presente peça impugnativa foi protocolada em [DD/MM/AAAA], dentro, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme preceitua o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 267 da Emenda Regimental n.22 do Regimento Interno do STJ [caso seja do STF citar: “bem como o artigo 335 do Regimento Interno do STF” , assegurando-se, assim, a tempestividade do presente recurso.

2. DO HISTÓRICO DO CASO

O presente feito teve seu desfecho na instância ordinária com a prolação de acórdão que manteve a decisão de primeira instância, consolidando o entendimento favorável aos interesses de Fulano de Tal. Tal decisão, proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal, afastou as pretensões da parte adversa.

Contudo, inconformada com o resultado que lhe foi desfavorável, à parte contrária interpôs Embargos de Divergência, buscando, de forma equivocada, desconstituir o julgado. A referida peça recursal, contudo, carece de fundamento, pois o acórdão embargado não diverge da jurisprudência dominante, mas sim a reflete.

A tentativa da parte embargante de reverter um entendimento já pacificado por este Tribunal, por meio de alegação de divergência jurisprudencial, demonstra uma tentativa de rediscutir a matéria sob nova ótica, o que não se coaduna com a natureza e os fins dos Embargos de Divergência. O acórdão embargado, ao contrário do que sustenta a parte adversa, está em plena consonância com o posicionamento desta Corte, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de uniformização jurisprudencial.

3. DA AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

3.1. DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS APRESENTADOS

A peça de Embargos de Divergência apresentada pela parte adversa não merece prosperar, uma vez que os acórdãos invocados como paradigma não guardam a necessária identidade fática e jurídica com o acórdão embargado, requisito este indispensável para o cabimento do recurso, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.

A alegada divergência, para ser configurada, exige que os julgados confrontados apresentem situações análogas, onde a mesma questão de direito tenha sido tratada de forma distinta. Contudo, uma análise detida dos fatos que fundamentaram o acórdão ora embargado, em contrapartida aos que deram origem aos acórdãos paradigmas, revela distinções cruciais que impedem a configuração do dissídio jurisprudencial. No acórdão embargado, a controvérsia girou em torno de [descrever brevemente os fatos do acórdão embargado], tendo sido aplicada a tese jurídica de que [descrever a tese jurídica aplicada no acórdão embargado].

Em contrapartida, os acórdãos apresentados pela parte contrária versam sobre contextos fáticos e jurídicos substancialmente distintos. O primeiro paradigma, por exemplo, tratou de [descrever brevemente os fatos do primeiro paradigma], situação que difere daquela enfrentada no presente caso, especialmente no que concerne a [apontar as diferenças fáticas e jurídicas relevantes]. Similarmente, o segundo paradigma abordou [descrever brevemente os fatos do segundo paradigma], o que também se distancia da realidade fática e jurídica do caso em tela, notadamente quanto a [apontar as diferenças fáticas e jurídicas relevantes]. A pretensão da parte adversa em equiparar situações tão díspares, ignorando as nuances que as distinguem, demonstra uma leitura superficial e equivocada dos julgados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a ausência de similitude fática entre os arestos em confronto obsta a configuração do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento dos Embargos de Divergência. Conforme reiteradamente decidido, a mera menção a dispositivos legais comuns não é suficiente para caracterizar a divergência, sendo imprescindível que os casos apresentem semelhanças relevantes que permitam o cotejo das teses jurídicas sob o mesmo enfoque.

Nesse sentido, a ausência de identidade fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados pela parte contrária é manifesta, o que, por si só, impede o cabimento do presente recurso. A parte adversa falha em demonstrar que os casos são verdadeiramente comparáveis, limitando-se a transcrever trechos dos acórdãos sem evidenciar a identidade de situações e teses jurídicas.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.”Precedentes.II – In casu, enquanto o recurso embargado teve por objeto definir a incidência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial entre particulares, no paradigma (REsp n. 1.100.150/RS) o ponto decidido se ateve a execução contra a fazenda pública, abordando a questão jurídica sob enfoque legal diverso, o que impede o devido comparativo entre os julgados ante a ausência de similitude fática.Embargos de divergência não conhecidos. (STJ, ERESP 1604412 / SC, 201601251541, Relator(a): MIN. FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 2019-05-15, ce – corte especial, Data de Publicação: 2019-06-27).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.1. “A configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas distintas sob o mesmo enfoque legal” (AgInt nos EAREsp 271.693/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 15/9/2017).2. Na hipótese, a legislação aplicada foi a mesma. Porém, são distintos os fatos sobre os quais tal legislação foi considerada e interpretada por cada um dos órgãos julgadores desta Corte. Os acórdãos confrontados trataram de relações jurídicas diferentes: no aresto embargado, examinou-se cláusula de contrato de plano de saúde restritiva de cobertura securitária e entendeu-se que o dano causado não teria suficiente gravidade para ensejar dano moral coletivo; no paradigma, apreciou-se cláusula de contrato de serviço de telefonia prevendo venda casada e considerou-se o dano de gravidade bastante para caracterizar dano moral coletivo.3. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ, ERESP 1293606 / MG, 201102720867, Relator(a): MIN. HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 2019-05-15, ce – corte especial, Data de Publicação: 2019-10-16).

3.2. DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA

A interpretação da questão de direito conferida pelo acórdão embargado encontra-se em plena conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de modo que a alegada divergência, quando não decorrente de uma leitura superficial ou equivocada dos paradigmas pela parte adversa, não se sustenta. A tese jurídica firmada no decisum ora impugnado, que ampara a posição de Fulano de Tal, reflete a correta exegese das normas pertinentes, não havendo espaço para a instauração de qualquer insegurança jurídica que justifique a intervenção por meio de embargos de divergência.

O acórdão embargado, ao decidir a controvérsia, aplicou de maneira criteriosa o direito, ponderando os fatos e as normas que regem a matéria. A fundamentação exposta demonstra a aderência a um entendimento pacífico e reiterado em julgados desta Corte, o que afasta a premissa de que haveria uma cisão interpretativa entre os órgãos fracionários. A exegese empregada no acórdão recorrido não se distancia do raciocínio lógico-jurídico que tem sido adotado em casos análogos, preservando a coerência e a estabilidade do ordenamento jurídico.

Em contrapartida, a análise dos arestos paradigmas apresentados pela parte contrária revela que estes não tratam de situações substancialmente idênticas àquela examinada no acórdão embargado, ou que a aparente divergência reside em uma interpretação particular e isolada, desprovida de força para desconstituir o entendimento majoritário. A parte adversa, ao invocar os paradigmas, parece ignorar nuances fáticas ou jurídicas que os distinguem do caso em tela, buscando criar um dissenso inexistente para fundamentar a interposição de seu recurso.

É imperioso ressaltar que a função precípua dos embargos de divergência não é a correção de supostos equívocos na interpretação do direito, mas sim a uniformização de teses jurídicas quando há uma real e concreta dissonância entre julgados de órgãos distintos do mesmo tribunal, sobre a mesma matéria e em casos semelhantes. No presente caso, a tese jurídica adotada no acórdão embargado está alinhada com a jurisprudência dominante, conforme reiteradamente decidido por este Superior Tribunal de Justiça, o que impede o cabimento do presente recurso. Assim, a alegação de divergência jurisprudencial se mostra esvaziada de fundamento, uma vez que o entendimento firmado no acórdão embargado está em consonância com a orientação consolidada, não havendo o que se falar em necessidade de uniformização.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO QUE A DECISÃO EMBARGADA.SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ.2. A presente demanda, ao contrário do afirmado pela embargante, não tem apenas o objetivo de cobrar, isoladamente, valores a título de juros de mora, mas sim, além do reconhecimento da incidência da correção monetária, visa à restituição de todas as parcelas pagas pelos requerentes não restituídas pela administradora de consórcio requerida, acrescidas de juros de mora.3. O intuito da parte recorrente é corrigir suposto erro no julgamento turmário. Ou seja, a parte insurgente pretende, em verdade, que estes Embargos sirvam como recurso de correção de suposto equívoco havido no julgado embargado. Ocorre que, ainda que tal equívoco tenha existido, a função dos Embargos de Divergência não é essa, consoante jurisprudência do STJ. 4. Não há similitude fática e jurídica entre os acórdãos: o decisum vergastado discute juros moratórios, enquanto os precedentes colacionados no paradigma, referem-se a juros compensatórios.5. Pela análise dos precedentes do STJ, bem como do acórdão embargado, comprova-se que o entendimento da Primeira, Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça em relação ao prazo prescricional dos juros moratórios é de que este coincide com o prazo de prescrição da obrigação principal (AgRg no REsp 1.328.701/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 6.057/SP, Rel. Ministro Geraldo Sobral, Primeira Turma, DJ 1º/7/1991; AgRg no AREsp 762.289/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2016;REsp 1.166.564/RJ. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma, DJe 31/8/2017).6. Verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Incide, pois, o disposto na Súmula 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.7. Embargos de Divergência rejeitados. (STJ, ERESP 1112735 / PR, 200900158104, Relator(a): MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 2019-05-15, ce – corte especial, Data de Publicação: 2019-08-02)

3.3. DA INEXISTÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL NECESSÁRIA

Diante da constatação de que os acórdãos apresentados como paradigma não possuem a necessária similitude fática e jurídica com o decisum embargado, e considerando que a interpretação conferida ao direito no julgado que ampara a posição de Fulano de Tal encontra-se em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada, resta manifestamente afastada a necessidade de uniformização jurisprudencial. A função precípua dos embargos de divergência, qual seja, a de pacificar entendimentos conflitantes e garantir a segurança jurídica, não se configura na hipótese em apreço, visto que não há um cenário de insegurança jurídica que demande a intervenção deste Egrégio Tribunal para tal mister. A alegada dissidência, ao não preencher os requisitos legais de admissibilidade, torna o recurso manifestamente incabível, pois a divergência apresentada é aparente e não substancial, não havendo, portanto, que se falar em relevância para a uniformização da jurisprudência.

E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTOS FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA QUE SE FIRMOU NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (RISTF, ART. 332) – DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO CONFIGURADA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – Os embargos de divergência – instituídos pela Lei nº 623, de 19/02/49, preservados pelo RISTF (arts. 330/332) e hoje disciplinados pelo Código de Processo Civil (art. 1.043) – destinam-se, em sua específica função jurídico- -processual, a promover a uniformização de jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, suprimindo, desse modo, em obséquio ao princípio da certeza e da segurança jurídicas, os dissídios interpretativos que se registrem entre as Turmas ou que antagonizem uma das Turmas ao próprio Plenário desta Corte. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REFLETE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AINDA QUE CONSOLIDADA EM MOMENTO POSTERIOR AO DO JULGAMENTO IMPUGNADO – Não se revelam admissíveis os embargos de divergência, se a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, ainda que em momento posterior ao do julgamento impugnado, no mesmo sentido resultante do acórdão embargado. Aplicação, ao caso, do art. 332 do RISTF. (STF, RE 774057 AGR-EDV-AGR, 774057, Relator(a): MIN. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 2020-10-05, tribunal pleno, Data de Publicação: 2020-11-04)

4. DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a Parte Embargada a este Egrégio Tribunal Superior:

a) O não conhecimento dos Embargos de Divergência, ante a manifesta ausência de identidade fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados pela parte contrária, o que impede a configuração do dissídio jurisprudencial;

b) Subsidiariamente, caso sejam conhecidos os Embargos de Divergência, que sejam julgados totalmente improcedentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, decisão esta que se coaduna com a jurisprudência dominante deste Tribunal;

c) A condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais cabíveis;

d) O reconhecimento da consonância do acórdão embargado com a jurisprudência dominante deste Tribunal, confirmando-se a correção do entendimento ali esposado.

Termos em que,

Pede deferimento.

[Local], [DD/MM/AAAA]

[ADVOGADO (A)]

[Número da OAB]

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A impugnação aos embargos de divergência não é uma mera formalidade processual, mas um instrumento decisivo para impedir a rediscussão indevida de matéria já pacificada ou corretamente apreciada pelo órgão julgador. 

Quando bem fundamentada, ela evidencia a ausência de similitude fática, afasta o alegado dissídio interno e reafirma a consonância do acórdão com a jurisprudência dominante.

No contexto dos tribunais superiores, onde a técnica recursal é rigorosa e os pressupostos de admissibilidade são examinados com precisão, a qualidade argumentativa da impugnação pode definir o desfecho do processo. 

Por isso, estruturar a peça com base em precedentes atualizados, cotejo analítico adequado e interpretação sistemática do direito é fundamental.

Desse modo, com o apoio da Jurídico AI, você pode elaborar seu modelo de impugnação aos embargos de divergência de forma personalizada, incluindo jurisprudência recente dos tribunais selecionados e adaptando a fundamentação às especificidades do caso concreto. 

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Bacharel em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos. Atualmente, estou cursando Psicologia.

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