O Recurso Ordinário Constitucional ocupa um papel estratégico no sistema recursal brasileiro, especialmente por permitir que o STJ e o STF atuem como verdadeiras instâncias revisoras, inclusive com possibilidade de análise de fatos e provas, o que impacta diretamente a atuação prática da advocacia.
Nesse artigo vamos tratar sobre o conceito, a finalidade, as hipóteses de cabimento, o órgão competente para julgamento, os prazos e os efeitos do Recurso Ordinário Constitucional, trazendo exemplos práticos e fundamentos constitucionais relevantes.
Fique até o final e entenda como identificar corretamente o cabimento do ROC e utilizá-lo de forma segura na prática profissional!
O que é Recurso Ordinário Constitucional?
O Recurso Ordinário Constitucional, conhecido pela sigla ROC, é uma espécie recursal prevista diretamente na Constituição Federal, utilizada para levar determinadas decisões aos tribunais superiores, permitindo que STJ ou STF atuem como verdadeiro segundo grau de jurisdição, dentro dos limites previstos.
Do ponto de vista do sistema recursal, o ROC ocupa um espaço bem específico. Embora o procedimento esteja disciplinado nos Arts. 1.027 e 1.028 do CPC, grande parte das regras práticas decorre dos regimentos internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, aqui o foco recai sobre o fundamento constitucional e sobre as hipóteses legais de cabimento.
“Art. 1.027, CPC – Serão julgados em recurso ordinário:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea b, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.
Art. 1.028, CPC – Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea b, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea a, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.”
Na Constituição, o ROC aparece de forma expressa nos dispositivos que tratam da competência recursal dos tribunais superiores. O Art. 102, inciso II, atribui ao STF o julgamento, em grau de recurso ordinário, de determinadas causas.
Já o Art. 105, inciso II, faz o mesmo em relação ao STJ. Isso é diferente do que ocorre com o recurso extraordinário e o recurso especial, que aparecem, respectivamente, nos incisos III desses mesmos artigos.
Aqui é importante não confundir:
– Inciso I → competência originária;
– Inciso II → competência em recurso ordinário;
– Inciso III → competência em recurso extraordinário ou especial.
Essa distinção ajuda a entender por que o ROC não é um recurso “comum” e nem substitui o recurso especial ou extraordinário.
Qual a finalidade do Recurso Ordinário Constitucional?
A principal finalidade do Recurso Ordinário Constitucional é permitir que o STJ ou o STF reapreciem integralmente a causa, tanto sob o aspecto jurídico quanto fático-probatório.
Diferentemente do que ocorre no recurso especial e no recurso extraordinário, no ROC não incidem as restrições típicas e limitantes quanto à análise de fatos e provas.
Além disso, não se exige prequestionamento, justamente porque o tribunal superior, nesse caso, não atua como corte de precedentes, mas como instância revisora.
Em outras palavras, ao julgar o ROC, o STJ ou o STF assumem o papel que normalmente seria de um tribunal de segundo grau, revisando a decisão proferida na instância anterior. Por isso, é comum dizer que o ROC se assemelha à apelação, guardadas, claro, as suas peculiaridades constitucionais.
Esse ponto explica por que não basta a parte “querer” interpor ROC para obter reexame de provas. O cabimento não decorre da vontade do recorrente, mas de situações muito específicas previstas na Constituição.
Fora dessas hipóteses, o caminho continua sendo o recurso especial ou extraordinário, com todas as limitações que eles impõem.

Quando cabe Recurso Ordinário Constitucional?
O recurso ordinário constitucional é o instrumento que assegura o duplo grau de jurisdição nas ações constitucionais de competência originária dos tribunais, quando a decisão for denegatória.
Trata-se, portanto, de um recurso com cabimento restrito e bem delimitado, o que exige atenção redobrada do advogado.
De forma objetiva, esse recurso é cabível contra acórdão que nega a ordem em mandado de segurança, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção, quando essas ações já se iniciam diretamente no tribunal, e não no primeiro grau.
Ou seja, não há passagem prévia pela vara de origem, como ocorre nas ações comuns.
Nessa linha, se um mandado de segurança é impetrado originariamente em um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal e a segurança é denegada, caberá recurso ordinário constitucional para o STJ.
Por outro lado, se a ação constitucional tem competência originária do STJ e a ordem é negada, o recurso será julgado pelo STF. Essa sistemática decorre da previsão constitucional, especialmente dos artigos 102, inciso II, e 105, inciso II, da Constituição Federal.
Um ponto que merece destaque é que o recurso ordinário constitucional somente é cabível contra decisão denegatória.
Assim, se a ordem for concedida, o meio de impugnação adequado não será o recurso ordinário, mas sim outro recurso dirigido ao tribunal superior competente, como o recurso especial ou o recurso extraordinário, conforme o caso.
A doutrina, como aponta Luiz Dellore, costuma organizar o cabimento do recurso ordinário constitucional em três situações.
A hipótese mais comum ocorre quando há decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança de competência originária do TJ ou do TRF, com julgamento do recurso pelo STJ.
Já a hipótese mais frequente no STF surge quando a denegação ocorre em ação constitucional que teve início em tribunal superior, especialmente no STJ.
Há ainda uma hipótese menos frequente, mas relevante para fins de prova.
Nos termos do Art. 1.027, inciso II, alínea “b”, do CPC, quando a causa envolver, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, o processo tramita no primeiro grau da Justiça Federal.
Nesses casos, da sentença caberá recurso ordinário constitucional diretamente para o STJ, sem passagem por tribunal de segundo grau.
Se a decisão for interlocutória, caberá agravo de instrumento, também julgado pelo STJ.
Quem julga o Recurso Ordinário Constitucional no CPC?
O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) será sempre julgado por um tribunal superior, podendo ser o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF).
A definição do órgão julgador depende diretamente da origem da decisão recorrida e da hipótese constitucional de cabimento.
De forma prática, quando o ROC decorre de decisões proferidas por Tribunais de Justiça (TJ) ou Tribunais Regionais Federais (TRF) a competência para julgamento será do STJ, nos termos do Art. 105, inciso II, da Constituição Federal.
Além disso, o ROC também poderá ser julgado pelo STJ nos casos de sentença proferida por Juízo Federal de 1° Grau, relativas a causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 105, II, alínea ‘b’ da Constituição”.
Um exemplo bastante comum ajuda a visualizar essa dinâmica. Imagine que o candidato seja aprovado em um concurso público para a magistratura estadual, mas tenha uma questão discursiva corrigida de forma equivocada, com cobrança de conteúdo não previsto no edital.
Após a negativa na via administrativa, ele impetra um mandado de segurança diretamente no Tribunal de Justiça, apontando a ilegalidade do ato praticado pela banca.
Se o TJ, por meio de acórdão, denegar a segurança, ou seja, julgar improcedente o pedido, caberá Recurso Ordinário Constitucional para o STJ. Aqui, é importante destacar: somente a decisão denegatória autoriza o ROC.
Caso o impetrante obtenha êxito no mandado de segurança, a parte contrária não poderá interpor ROC, pois o cabimento é condicionado ao resultado desfavorável.
Prazo para interposição do Recurso Ordinário Constitucional
O Recurso Ordinário Constitucional (ROC), como já visto, funciona de maneira semelhante a uma apelação dirigida aos tribunais superiores, permitindo que o STJ ou o STF atuem como instância revisora ampla, podendo incluir, inclusive, análise de fatos e provas.
Essa característica reflete diretamente tanto no prazo para sua interposição quanto nos efeitos que o recurso produz.
Como regra geral, o prazo para interposição do ROC é de 15 (quinze) dias, aplicando-se a regra geral do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, há uma importante exceção que merece atenção.
Nos casos de habeas corpus julgados em única ou última instância por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, quando a decisão for denegatória, o prazo para interposição do ROC será de 5 dias, nos termos do Art. 30 da Lei nº 8.038/1990.
Essa distinção é fundamental na prática, pois o erro no prazo conduz, inevitavelmente, à intempestividade do recurso.
“Art. 30, Lei nº 8.038/1990 – O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.”
Outro ponto relevante é que o ROC não exige prequestionamento, diferentemente do recurso especial e do recurso extraordinário.
Isso ocorre porque, nesse caso, o tribunal superior não atua como corte de precedentes, mas como segundo grau de jurisdição, revisando a decisão de forma ampla.
Efeitos do Recurso Ordinário Constitucional
Em relação aos efeitos, o Recurso Ordinário Constitucional é recebido, como regra, no efeito devolutivo, o que significa que a matéria impugnada será devolvida ao tribunal superior para novo julgamento, sem suspensão automática dos efeitos da decisão recorrida.
Isso reforça a natureza do ROC como um recurso voltado à revisão integral da causa, permitindo que o STJ ou o STF reapreciem tanto as questões de direito quanto de fato, exatamente porque atuam como instância revisora naquele caso específico.
Vale destacar que, por se tratar de recurso ordinário, o ROC deve ser esgotado antes da interposição de recursos excepcionais.
Assim, mesmo que a decisão recorrida contenha violação direta à Constituição, não será cabível recurso extraordinário enquanto houver possibilidade de interposição do ROC, sob pena de inadmissibilidade.
No plano procedimental, o recurso é interposto na origem, por meio de petição de interposição, para que a parte contrária seja intimada a apresentar contrarrazões.
Após essa fase, os autos são remetidos ao tribunal competente, onde serão analisadas as razões recursais, momento em que o recorrente demonstrará o cabimento constitucional, a tempestividade, o preparo e os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a reforma da decisão.
Ao final, o pedido será simples e direto: que o recurso seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão recorrida, concedendo-se o direito pleiteado pelo recorrente.
Modelo de Recurso Ordinário Constitucional

EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [X] – TJ/[UF]
Processo nº: [0000000-00.0000.0.00.0000]
[Nome do impetrante], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], com endereço à [ENDEREÇO COMPLETO], telefone nº [TELEFONE] e e-mail [EMAIL], já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, por meio de seus advogados, vem, respeitosamente, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
com fundamento no art. 102, II, alíneas “a” e “b”, e no art. 105, II, alíneas “a”, “b” e “c”(adaptar conforme o caso), da Constituição Federal, bem como nos arts. 1.027 e 1.028 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida por este Egrégio Tribunal que denegou a ordem em Mandado de Segurança(adaptar conforme o caso).
Requer, assim, o recebimento e processamento do presente recurso, com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal competente, para que a decisão recorrida seja reformada, restabelecendo-se a plena observância às garantias constitucionais violadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
(Local), (Data).
(Advogado)
OAB/(UF) nº (número)
EXMO(A). SR(A). MINISTRO(A) PRESIDENTE DO [SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) / SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Parte Recorrente: [Nome do impetrante]
Parte Recorrida: Autoridade Coatora: [Autoridade apontada como coatora]
Processo de Origem nº: [0000000-00.0000.0.00.0000]
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Ínclitos Julgadores,
Em que pese o elevado saber jurídico e a respeitável decisão proferida pelo Tribunal a quo, esta não merece prevalecer, motivo pelo qual o Recorrente, com fundamento nos arts. 102, II, e 105, II, da Constituição Federal, e nos arts. 1.027 e 1.028 do Código de Processo Civil, interpõe o presente Recurso Ordinário Constitucional, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DA TEMPESTIVIDADE
A publicação do v. acórdão denegatório, que ora se ataca, ocorreu no Diário da Justiça em [DD/MM/AAAA], com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, em observância ao preceito do art. 224 do Código de Processo Civil.
Considerando que o presente Recurso Ordinário Constitucional, interposto contra decisão denegatória de mandado de segurança o prazo legal para sua interposição é de 15 (quinze ) dias, conforme o art. 1.003, §5° do CPC.
Desta forma, interposto o presente recurso em [DD/MM/AAAA], resta manifestamente tempestivo, cumprindo o lapso temporal assinalado para a sua admissibilidade.
2. DO CABIMENTO
O presente Recurso Ordinário Constitucional é manifestamente cabível, dada a natureza da decisão recorrida e o rito processual adotado. A decisão denegatória da segurança, proferida em única instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [XX], em sede de mandado de segurança, amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no art. 105, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Cumpre salientar que a via eleita se destina ao reexame de matéria fática e jurídica , violada pela decisão de última instância ordinária. No caso em apreço, o v. acórdão recorrido, ao chancelar a correção de prova discursiva em concurso público sob o pálio da discricionariedade técnica da banca examinadora, ignorando a flagrante ilegalidade na cobrança de conteúdo não previsto no edital, violou os princípios basilares da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, garantias fundamentais insculpidas em nosso ordenamento jurídico.
Assim sendo, a interposição do presente Recurso Ordinário Constitucional é a medida que se impõe para assegurar a tutela jurisdicional adequada e garantir o duplo grau de jurisdição em matéria de índole constitucional, o que demonstra, inequivocamente, o cabimento e a adequação da presente via recursal.
3. DO PREPARO RECURSAL
O preparo recursal foi devidamente comprovado mediante o recolhimento das custas processuais, cujo comprovante segue acostado aos autos.
Alternativamente, caso a parte Recorrente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o que se declara para todos os fins de direito, o recolhimento do preparo resta dispensado, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil.
Assim, o requisito do preparo encontra-se regularmente atendido, não havendo óbice ao conhecimento do presente recurso.
4. DA NARRATIVA FÁTICA
O Recorrente, ora impetrante, submeteu-se a concurso público, no qual foi avaliado em prova discursiva. Contudo, a correção empreendida pela banca examinadora, em flagrante desrespeito ao instrumento convocatório, penalizou o Recorrente pela não abordagem de tema que sequer figurava no escopo editalício.
Tal ato, perpetrado pela autoridade coatora, consubstanciou-se em ilegalidade manifesta, violando os primados constitucionais da legalidade e da vinculação ao edital, pilares essenciais da isonomia e da segurança jurídica em certames públicos.
Diante da patente arbitrariedade, o Recorrente impetrou Mandado de Segurança perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [XX], visando a cassação do ato coator. Todavia, o v. acórdão recorrido, em decisão denegatória, manteve a ilegalidade ao fundamentar-se na tese de discricionariedade técnica da banca examinadora e na suposta ausência de prova pré-constituída, ignorando a robustez probatória que evidenciava a cobrança de conteúdo extra-edital.
O fundamento jurídico adotado pelo tribunal de origem, ao chancelar a irregularidade sob o manto da discricionariedade, desconsiderou a imperatividade da observância estrita do edital e a vedação à cobrança de matéria não prevista, causando inegável prejuízo ao Recorrente e violando direito líquido e certo.
Ante a manifesta improcedência da decisão denegatória e a necessidade de reexame da matéria por esta Excelsa Corte, não restou alternativa senão a interposição do presente Recurso Ordinário Constitucional, a fim de sanar a grave lesão aos preceitos constitucionais perpetrada.
5. DO DIREITO
5.1. DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
A decisão recorrida, ao chancelar a correção de prova discursiva que exigiu conteúdo alheio ao edital, incorreu em flagrante violação aos postulados da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A exegese do art. 5º, II, da Constituição Federal, erige a legalidade como princípio basilar, vedando qualquer ação estatal que não encontre amparo na lei. No âmbito dos certames públicos, o edital assume a força de lei entre as partes, delimitando o universo temático e os critérios de avaliação.
A discricionariedade da banca examinadora, ainda que inerente à sua função, não se afigura como licença para o arbítrio. A cobrança de matéria não expressamente prevista no edital configura um desvio de poder, que subverte a previsibilidade e a segurança jurídica, pilares essenciais do Estado Democrático de Direito. Tal conduta, ao desconsiderar o que foi previamente estabelecido, gera insegurança e desigualdade entre os candidatos, que se prepararam estritamente com base nas diretrizes editalícias. A jurisprudência pátria é assente em afirmar que a observância estrita do edital é imperativa, sob pena de nulidade do ato administrativo.
5.2. DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA SUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
A decisão em apreço, ao desconsiderar a existência de direito líquido e certo sob o pretexto de carência probatória, incorre em flagrante error in judicando. A documentação adunada aos autos, qual seja, o edital do certame, a prova discursiva aplicada, o espelho de correção fornecido pela banca examinadora e a própria resposta apresentada pelo Recorrente, constitui um acervo probatório robusto e suficiente para demonstrar, de plano, a manifesta ilegalidade na cobrança de matéria não prevista no instrumento convocatório. Tal conjunto probatório, por sua própria natureza, é apto a delinear com precisão a violação ao direito do impetrante, afastando qualquer dúvida razoável quanto à pretensão deduzida.
5.3. DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE ATOS ADMINISTRATIVOS EM CONCURSOS PÚBLICOS
A alegação de que o Poder Judiciário não poderia incursionar no mérito administrativo da correção de provas, sob o pretexto de deferência à discricionariedade da banca examinadora, é manifestamente equivocada e contrária à própria finalidade do controle judicial. O escopo da intervenção do Poder Judiciário em certames públicos não reside na substituição da banca examinadora em sua atividade precípua de avaliação, mas sim na garantia da legalidade e da observância dos princípios administrativos que regem a atuação da Administração Pública.
A cobrança de matéria não prevista expressamente no edital, como ocorrido no presente caso, configura uma ilegalidade de tal magnitude que transcende a esfera da discricionariedade técnica da banca. Tal conduta viola frontalmente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que confere ao edital a força de lei entre os participantes do concurso, estabelecendo os contornos temáticos e os critérios de avaliação. A atuação judicial, neste contexto, visa tão somente restabelecer a ordem jurídica e a isonomia entre os candidatos, assegurando que todos sejam submetidos aos mesmos critérios e que o certame se desenvolva em estrita conformidade com as regras previamente estabelecidas. A intervenção judicial é, portanto, um instrumento de salvaguarda da legalidade e da segurança jurídica, e não um meio de reavaliação subjetiva do mérito da correção.
5.4. DA RELEVÂNCIA DA DIVERGÊNCIA CONSTATADA NO JULGAMENTO (DECISÃO POR MAIORIA)
A circunstância de o decisum ter sido proferido por maioria de votos, com a existência de manifestações divergentes, atesta a plausibilidade da tese ora defendida e a complexidade da matéria em apreço, o que, por si só, justifica a interposição do presente Recurso Ordinário Constitucional perante esta Excelsa Corte. A dissidência verificada no julgamento da origem, a qual, data venia, não logrou ponderar adequadamente a flagrante violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, evidencia que a questão não se resume a um mero reexame de prova, mas sim à correta exegese de normas constitucionais e infraconstitucionais. A existência de votos vencidos, ao que tudo indica, já apontava para a necessidade de reforma da decisão, em virtude da patente ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, que extravasou os limites do edital e comprometeu a isonomia entre os candidatos. Tal dissensão, conquanto não substitua a análise aprofundada que se espera desta Instância Superior, serve como forte indicativo da fragilidade dos fundamentos que embasaram a denegação da segurança, corroborando a pretensão de reforma.
6. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer o Recorrente a este Egrégio Tribunal que:
a) Seja o presente Recurso Ordinário Constitucional conhecido e provido, para o fim de reformar o v. acórdão denegatório proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [XX];
b) Consequentemente, seja concedida a segurança pleiteada no mandado de segurança originário, determinando a correção da prova discursiva do Recorrente com base nos critérios estritos do edital, ou, subsidiariamente, a anulação da questão que exigiu conteúdo extra-edital, com a consequente reclassificação do impetrante;
c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja o v. acórdão recorrido anulado, para que outro seja proferido com a devida observância aos princípios constitucionais da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, com o reconhecimento do direito líquido e certo do Recorrente;
d) Intime-se o Ilustre representante do Ministério Público para que, querendo, se manifeste sobre o presente recurso;
e) Protesta pela juntada de eventuais documentos complementares que se fizerem necessários à instrução do feito.
Nestes termos, pede provimento.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
[Nome do advogado]
[Número da OAB]
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O que é o Recurso Ordinário Constitucional?
O Recurso Ordinário Constitucional (ROC) é uma espécie recursal prevista diretamente na Constituição Federal, destinada a levar determinadas decisões aos tribunais superiores, permitindo que o STJ ou o STF reapreciem integralmente a causa, tanto sob o aspecto jurídico quanto fático-probatório. Diferentemente dos recursos excepcionais, o ROC tem natureza de revisão ampla, funcionando, em muitos casos, como uma verdadeira apelação constitucional.
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Quando cabe Recurso Ordinário Constitucional para o STJ?
O ROC será cabível para o STJ nas hipóteses previstas no Art. 105, II, da Constituição Federal, especialmente quando houver decisão denegatória em habeas corpus ou mandado de segurança julgados em única ou última instância por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, bem como nas causas internacionais e em outras hipóteses constitucionais específicas.
O Recurso Ordinário Constitucional exige prequestionamento?
Não. O ROC dispensa o prequestionamento, justamente porque o tribunal superior, nesse caso, atua como instância revisora ampla, e não como órgão uniformizador de jurisprudência.
Qual é o prazo para interpor Recurso Ordinário Constitucional?
Como regra geral, o prazo é de 15 dias, conforme os Arts. 1.027 e 1.028 do CPC. Contudo, nos casos de habeas corpus denegado por TJ ou TRF, o prazo é de 5 dias, nos termos do Art. 30 da Lei nº 8.038/1990.
Quais são os efeitos do Recurso Ordinário Constitucional?
O ROC é recebido, como regra, apenas no efeito devolutivo, o que significa que a decisão recorrida não é automaticamente suspensa. A matéria impugnada é devolvida ao tribunal superior para novo julgamento, com reexame amplo.


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