Registro e consulta de marcas e patentes: Saiba como proteger seu cliente desde o início

8 out, 2025
Como registrar e consultar marcas e patentes.

A consulta prévia de marcas e patentes representa o passo inicial para a proteção estratégica de ativos intangíveis. 

No exercício da advocacia, esse cuidado pode ser determinante para o êxito de um lançamento, a expansão para novos mercados ou a captação de investimentos.

Antes de direcionar recursos para naming, branding, embalagens, registro de domínio ou campanhas publicitárias, é essencial avaliar a anterioridade, a distintividade e o risco de conflito.

Essa etapa preventiva reduz a chance de oposições, nulidades, disputas judiciais e perda financeira, ao mesmo tempo em que consolida o papel do(a) advogado(a) como agente de prevenção e estratégia, e não apenas de defesa em litígios.

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Como o(a) advogado(a) consulta marcas registradas ou depositadas?

A pesquisa principal é feita no banco de dados do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), por meio da Base de Marcas, permitindo localizar sinais nominativos, figurativos e mistos por palavra, titular, número de processo, classe de Nice e situação do pedido. 

A técnica exige combinar busca literal com variações ortográficas, aproximações fonéticas e análise de elementos figurativos, além de verificar a classe e as notas explicativas da Classificação de Nice aplicáveis ao segmento do cliente. 

É prudente estender a verificação a bases privadas e a motores gerais para identificar uso de fato por terceiros, nomes de domínio com o mesmo sinal e perfis comerciais em plataformas, pois o conflito pode emergir de direito anterior não registrado, mas notoriamente usado. 

Como avaliar o risco de colidência e distintividade no exame preliminar?

O exame jurídico considera três eixos: anterioridade, confundibilidade e capacidade distintiva. 

Dessa forma, na anterioridade, analisa-se se há marcas idênticas ou semelhantes já depositadas/registradas na mesma classe ou em classes relacionadas por afinidade mercadológica. 

Já na confundibilidade, o foco é a impressão de conjunto (aspectos fonéticos, gráficos e ideológicos), ponderando elementos dominantes do sinal e o grau de atenção do consumidor relevante. 

Por fim, na distintividade, verificam-se impedimentos absolutos e relativos, como genericidade, descritividade, necessidade técnica, uso comum e sinais de baixo poder distintivo, além de emblemas oficiais e proibições legais. 

A partir dessa análise, o(a) advogado(a) pode classificar o cenário em viável, viável com ajustes (ex.: inclusão de elemento distintivo, alteração de logotipo) ou temerário, orientando sobre alternativas de naming e estratégia de depósito.

Como o(a) advogado(a) conduz a consulta e o depósito de patentes e desenhos industriais?

Para patentes de invenção e modelos de utilidade, a etapa crítica é a pesquisa de anterioridades técnicas, realizada em bases do INPI e em bancos internacionais (como Espacenet e WIPO Patentscope), combinando palavras-chave, classificação IPC/CPC e busca por titulares do setor. 

O objetivo é aferir novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, triando documentos citáveis que possam derrubar o pedido. 

Em seguida, recomenda-se relatório de patenteabilidade e, se o resultado for favorável, a redação cuidadosa do relatório descritivo e das reivindicações, com amplitude suficiente para cobrir variações e evitar “design around”, sem afrontar o estado da técnica. 

Para desenhos industriais, a pesquisa recai sobre anterioridades visuais no setor, avaliando originalidade e singularidade do conjunto ornamental do produto, e a redação/depósito deve atentar à qualidade das representações gráficas, pois “o que não está desenhado não está protegido”.

Qual é o passo a passo para orientar o cliente no registro de marca?

A orientação ao cliente que deseja registrar uma marca começa necessariamente por um briefing detalhado do negócio

É nesse momento que o(a) advogado(a) busca compreender a atividade exercida, os produtos ou serviços oferecidos, o público-alvo e as projeções de expansão da empresa. 

Desse modo, a partir desse levantamento, torna-se possível identificar a(s) classe(s) pertinentes na Classificação Internacional de Nice, delimitando o escopo de proteção que o sinal distintivo terá perante o mercado.

Com a classe definida, a etapa seguinte é a busca ampliada de anterioridade, que vai além da consulta simples ao banco de dados do INPI. 

A análise envolve a verificação de registros e pedidos semelhantes em vigor, marcas notoriamente conhecidas, além de pesquisas em domínios de internet e redes sociais. 

Esse relatório de anterioridade fornece os elementos técnicos necessários para avaliar riscos de indeferimento e de colidência com terceiros.

Na sequência, o(a) advogado(a) recomenda eventuais ajustes no sinal marcário, seja no nome, na grafia ou na composição figurativa, a fim de aumentar as chances de deferimento. 

Também é o momento de decidir sobre o tipo de marca a ser protocolada — nominativa, figurativa, mista ou tridimensional —, considerando a estratégia de proteção e a forma como a marca é utilizada no mercado. 

Outro aspecto estratégico consiste em optar pelo pedido multiclasses ou pelo depósito individual por classes separadas, decisão que costuma depender tanto do orçamento disponível quanto da urgência em proteger determinados segmentos.

Concluída a preparação, o protocolo do pedido é realizado no INPI, etapa que inaugura um processo administrativo que exige monitoramento constante. 

Acompanhar prazos de publicação, avaliar a pertinência de apresentar oposição a terceiros e preparar respostas técnicas a eventuais exigências do Instituto são responsabilidades que garantem a robustez da proteção. 

Em caso de oposição, a defesa deve ser fundamentada em testes de confundibilidade, distinções mercadológicas e jurisprudência administrativa, reforçando a legitimidade do pedido.

Mesmo após o depósito, o trabalho do advogado não se encerra. É necessária a vigilância de colidências posteriores para evitar o enfraquecimento do direito pretendido. 

Uma vez concedido o registro, cabe ao profissional lembrar o cliente da renovação decenal, além de acompanhar o uso efetivo da marca, prevenindo a caducidade por não uso, conforme previsto no artigo 143 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).

Como realizar o registro de patentes?

Ao lado da atuação em marcas, muitos clientes demandam orientação também quanto ao registro de patentes

Embora ambos os institutos estejam previstos na Lei nº 9.279/1996, há diferenças substanciais no procedimento e no alcance da proteção. 

Enquanto a marca identifica e distingue produtos ou serviços no mercado, a patente confere exclusividade sobre uma invenção ou modelo de utilidade, desde que atendidos os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (arts. 8º e 9º da LPI).

O trabalho do advogado na seara das patentes começa igualmente com um briefing técnico, mas, nesse caso, voltado para a invenção. É necessário compreender o funcionamento, o diferencial tecnológico e a aplicabilidade industrial da criação. 

A partir desse diagnóstico, realiza-se a busca de anterioridade tecnológica, que abrange não apenas o banco do INPI, mas também bases internacionais de patentes, como WIPO e USPTO. Essa etapa é decisiva para evitar indeferimentos e litígios futuros.

Com o relatório em mãos, o profissional avalia se o cliente deve seguir pela via da patente de invenção (PI) ou do modelo de utilidade (MU), elaborando então o pedido com atenção especial às reivindicações — parte essencial do documento, que delimita juridicamente o alcance da proteção. 

Diferentemente das marcas, em que o sinal pode ser ajustado para afastar colidências, nas patentes o cuidado redacional é determinante para garantir amplitude de proteção sem correr o risco de nulidade.

Após o depósito, o processo de patenteamento exige acompanhamento ainda mais rigoroso, já que envolve exame técnico detalhado e pode se prolongar por anos. 

Nesse período, cabe ao advogado(a) acompanhar exigências formais, manter comunicação com o cliente e avaliar estratégias, como a utilização do Patent Cooperation Treaty (PCT), caso haja interesse em expandir a proteção para outros países.

Portanto, tanto no registro de marcas quanto no de patentes, a atuação do advogado vai além da formalidade do protocolo. 

Trata-se de uma consultoria estratégica que assegura proteção efetiva, evita litígios desnecessários e garante que os ativos intangíveis dos clientes sejam explorados de maneira segura e rentável.

Confira um mapa mental sobre Registo e Consulta de Marcas e Patentes:

Jurisprudência sobre marcas e patentes

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE – OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE TAXAS JUNTO AO INPI – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O REGISTRO OU USO INDEVIDO DE MARCA – INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, V, DA RESOLUÇÃO 647/2010 DO TJMG – NATUREZA OBRIGACIONAL DA DEMANDA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – PRECEDENTES. – A especialização das Varas Empresariais, nos termos do art. 3º, V, da Resolução 647/2010 do TJMG, abrange ações que versem diretamente sobre registro do comércio e propriedade industrial, como concessão, nulidade, uso indevido ou concorrência desleal. – A discussão sobre a obrigação contratual de pagamento de taxas relacionadas ao registro de marca, por parte de advogado contratado para esse fim, não possui natureza empresarial, mas sim obrigacional, e não atrai a competência da Vara Empresarial. (TJMG, 4782579-19.2024.8.13.0000, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 07/05/2025, Data de Publicação: 09/05/2025)

Referendo em medida cautelar em reclamação constitucional. Propriedade industrial. Patente de produtos e processos farmacêuticos e de equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. ADI nº 5.529. Efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96 (Lei de propriedade industrial – LPI). Pretensão de prorrogação da patente de produto farmacêutico fundada no tempo de tramitação do processo administrativo. Ausência do requisito da plausibilidade do direito reivindicado nos autos. Negado referendo à decisão liminar deferida nos autos. 1. A decisão na ADI nº 5.529 está amparada na compreensão de que há, na legislação pátria vigente, instrumentos jurídicos destinados à dissuasão e à repressão civil e penal da imitação e da exploração indevida por parte de terceiros, ao mesmo tempo em que viabiliza aos agentes que assumiram o risco da inovação a apropriação dos resultados econômicos do invento em período determinado, em consonância com os parâmetros internacionais instituídos; não se admitindo que se condicione a prorrogação tão somente à demora na análise do processo pelo INPI, subvertendo a essência do art. 5º, inciso XXIX, da CF/88. 2. Negado referendo à decisão liminar deferida nos autos, cassando-a. (STF, RCL 56378 MC-REF, 56378, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 2022-12-19, 1a turma, Data de Publicação: 2023-02-28)

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. REGISTRO. ANULAÇÃO/ ADJUDICAÇÃO. MÁ-FÉ. SOLICITANTE. TITULAR. PAÍS UNIONISTA. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 6º BIS DA CUP. PEDIDOS CUMULATIVOS. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia à verificação i) da existência de má-fé do requerente do registro da marca em litígio e das consequências jurídicas aplicáveis; ii) do prazo prescricional que deve ser considerado no caso, iii) da competência da Justiça Federal para o julgamento dos pedidos cumulativos de alteração de nome comercial e de cancelamento do endereço eletrônico e iv) da adequação da verba honorária fixada na hipótese.3. O art. 124 da LPI expressamente veda o registro, como marca, de sinal que reproduza ou imite marca anterior já registrada ou, se não registrada, de que o requerente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, quando ambas designarem produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, ensejando confusão ou associação.4. Além da observância principio lógica que rege o tema, o registro de uma marca deve observar seu cunho distintivo, reclamando o ineditismo em seu ramo de atividade, o que não se verifica na hipótese vertente, em que é patente a imitação da marca, o que contamina, de forma inexorável, a validade do ato administrativo registral.5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo para requerer o cancelamento do registro é de 5 (cinco) anos (art. 6º, bis, 2), ressalvada a hipótese de má-fé, em que o requerimento poderá ser feito a qualquer tempo pelo interessado (art.6º, bis, “3”). Precedentes.6. Os pedidos de alteração de nome comercial e de cancelamento do endereço eletrônico não são meros desdobramentos da questão principal. Ambos requerem ação própria e direta contra os primeiros recorridos, sem a necessidade de intervenção do INPI, o que afasta a competência da Justiça Federal.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. (STJ, RESP 1766773 / RJ, 201802399128, Relator(a): MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 2022-11-22, t3 – 3a turma, Data de Publicação: 2022-11-29)

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MARCA VERSUS NOME EMPRESARIAL E NOME DE DOMÍNIO. USO INDEVIDO DE MARCA ALHEIA ANTERIORMENTE REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DANO PERMANENTE.1. Controvérsia acerca do direito do titular da marca registrada “MAPPIN”, ora recorrido, de impedir o recorrente de utilizar como nome empresarial a denominação “MAPI MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.” e, ainda, o domínio de internet “www.mapimoveis.ind. br”, tendo ajuizado ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos por infração de direitos de propriedade intelectual e prática de atos de concorrência desleal.2. O termo inicial do prazo prescricional para a ação cominatória e indenizatória decorrente da violação do direito de exclusiva se renova a cada dia em que o direito é violado. Sucedendo-se em sequência os atos ilícitos perpetrados contra o titular, a prescrição deve correr do último deles. Ausência de implemento do prazo prescricional no caso concreto.3. Depositada a marca desde os idos de 1947 no mesmo segmento mercadológico da sociedade empresária ré, com grafia e fonética bastante assemelhadas e conclusão da Corte de origem no sentido da confusão do mercado consumidor e apropriação de clientela (mind share e heart share), a alegação de convivência e inexistência de similitude geradora encontra óbice no enunciado 7/STJ.4. Tratando-se de nomes de domínio, conquanto aplicável o princípio “first come, first served”, pode o detentor de registro marcário semelhante contestar o seu uso quando verificada a má-fé do titular do domínio, consubstanciada, também, pela cooptação de clientela decorrente da confusão causada no mercado consumidor em relação a marca conhecida nacionalmente há mais de 50 anos.5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, RESP 1699273 / SP, 201702397064, Relator(a): MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 2021-06-15, t3 – 3a turma, Data de Publicação: 2021-06-18)

MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NO RESP 1265680 / RJ, 201101699316, Relator(a): MIN. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 2021-05-11, t4 – 4a turma, Data de Publicação: 2021-05-18)

Como o(a) advogado(a) estrutura a estratégia contratual e de enforcement?

Desde o início, é prudente alinhar contratos de criação com cessão de direitos autorais sobre logotipos e manuais de marca, definir titularidade (pessoa física x jurídica) e prever acordos de confidencialidade quando houver naming ainda não divulgado. 

Com o pedido depositado, recomenda-se política de coexistência quando suportável, mediante delimitação territorial, de classes e trade dress (“conjunto-imagem” ou “roupagem externa”), sempre resguardando distintividade. 

Em caso de infração, a resposta escalonada inicia com notificação extrajudicial bem documentada, seguida de medidas no INPI (oposição, nulidade) e ações judiciais com pedidos de abstenção, perdas e danos, remoção de conteúdo e tutela de urgência, articulando prova de uso, confusão efetiva ou risco de associação.

O que muda na orientação ao cliente quando o plano envolve patentes tecnológicas?

Para tecnologias, a proteção exige timing estratégico: depósito antes de qualquer divulgação pública para preservar novidade, escolha por pedido nacional com posterior PCT quando houver interesse internacional e atenção à  cotitularidade quando a invenção decorre de parceria. 

É essencial educar o cliente sobre a diferença entre patenteabilidade e segredos de negócio: nem toda tecnologia se beneficia da publicação inerente à patente; em alguns casos, o sigilo contratual e medidas de segurança podem ser preferíveis. 

Uma vez depositado o pedido, o acompanhamento de exigências técnicas e relatórios de busca é tão importante quanto a redação inicial, pois ajustes de reivindicações podem ser decisivos para a concessão sem sacrificar o escopo útil.

Como integrar domínios, redes sociais e concorrência desleal à estratégia?

A proteção marcária efetiva não se esgota no INPI. O(a) advogado(a) deve orientar o registro de domínios correspondentes ao sinal, a reivindicação de usernames coerentes em plataformas sociais e a adoção de políticas internas de uso da marca. 

Em disputas, além das vias administrativas e judiciais de propriedade industrial, é útil acionar fundamentos de concorrência desleal e direito do consumidor quando houver aproveitamento parasitário, confusão deliberada ou publicidade enganosa. 

Esse ecossistema preventivo reduz o custo de enforcement e fortalece a posição negocial do cliente.

Quais são os erros mais comuns no registro de marcas e patentes e como evitá-los?

Os deslizes recorrentes incluem depositar sem busca robusta de anterioridade, escolher classe inadequada ou insuficiente, subestimar a distintividade do sinal, descuidar do uso efetivo pós-registro e negligenciar contratos de cessão/licença. 

Evitam-se com um checklist disciplinado: pesquisa ampla, parecer de risco, enquadramento correto na Classificação de Nice, documentação autoral e plano de uso. 

Em patentes, o erro capital é divulgar a invenção antes do depósito ou redigir reivindicações estreitas demais; a prevenção está na governança da informação e na assessoria técnica-jurídica integrada.

Registro e consulta de marcas e patentes Saiba como proteger seu cliente desde o início.

Como transformar a consulta em diferencial competitivo para o escritório?

Transformar a consulta técnica sobre marcas e patentes em um diferencial competitivo para o escritório jurídico exige uma abordagem estratégica e multifacetada. 

A entrega de pareceres claros e aplicáveis, que dialogam diretamente com o cotidiano do negócio do cliente, reduz incertezas e serve de base objetiva para decisões de investimento, expansão e defesa dos ativos de propriedade intelectual. 

Um parecer fundamentado permite que o cliente perceba imediatamente o valor da consultoria, fortalecendo sua confiança na orientação recebida e incentivando a tomada de decisões preventivas.

Uma atuação consultiva de excelência vai além da simples elaboração do parecer!

Ao integrar o monitoramento contínuo de colidências (identificação de marcas semelhantes ou potencialmente conflitantes em tempo real), gestão rigorosa de prazos e renovação, e a disponibilização de uma esteira de contratos alinhados à estratégia de PI (licenciamento, cessão, confidencialidade), o escritório consolida o papel de parceiro recorrente e indispensável do cliente. 

Esse acompanhamento constante permite antecipar riscos, propor soluções para eventuais litígios e garantir respostas rápidas diante de ações administrativas, como oposições e defesas no INPI, protegendo a exclusividade das marcas por meio de ferramentas automatizadas e atualizadas.

Com esse posicionamento, o advogado assume a função de guardião dos ativos intangíveis do cliente, desde o naming inicial até o enforcement (defesa ativa dos direitos). 

A preocupação contínua com atualização sobre práticas do INPI, jurisprudência e tendências internacionais, especialmente diante de mudanças normativas ou tecnológicas, reforça a legitimidade e o valor consultivo do escritório. 

Essa postura faz com que o cliente veja o jurídico não apenas como prestador de serviços pontuais, mas como aliado estratégico em todas as fases do ciclo de vida da marca, colaborando ativamente na consolidação, defesa e valorização do portfólio de propriedade industrial.

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O que é patente?

Patente é um direito conferido pelo Estado ao inventor ou titular de uma criação, como uma invenção ou um novo modelo de utilidade.

Esse direito garante exclusividade de exploração por um período determinado, impedindo que terceiros fabriquem, usem, vendam ou importem a invenção sem autorização do titular. 

O objetivo da patente é estimular a inovação tecnológica, protegendo os investimentos feitos em pesquisa e desenvolvimento e incentivando a divulgação do conhecimento técnico à sociedade.

Ao obter a patente, o titular tem segurança jurídica para investir na exploração comercial de sua invenção, seja diretamente, seja por meio de licenciamento ou venda dos direitos. 

No Brasil, o sistema de patentes é regulamentado pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), administrada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O que pode ser patenteado?

No Brasil, são patenteáveis invenções (soluções técnicas inovadoras para problemas específicos), desde que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. 

Além disso, os chamados modelos de utilidade, que são melhorias funcionais em objetos que já existem, podem ser protegidos. 

O que não pode ser patenteado?

Não são patenteáveis descobertas, ideias abstratas, métodos matemáticos, técnicas cirúrgicas, obras literárias ou artísticas, e aquilo que é puramente natural, como plantas e animais em seu estado natural.

O processo de análise do INPI verifica se a criação realmente apresenta novidade (não sendo conhecida no estado da técnica mundial), atividade inventiva (não é uma solução óbvia para um técnico no assunto) e pode ser aplicada industrialmente.
 
Desse modo, o pedido exige a apresentação clara e suficiente dos aspectos técnicos, possibilitando que outros profissionais entendam e reproduzam a invenção após a expiração do prazo de proteção.

O que significa INPI?

INPI é a sigla para Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Trata-se do órgão do governo brasileiro responsável pelo registro, concessão e controle de direitos de propriedade industrial, como marcas, patentes, desenhos industriais e indicações geográficas. 

O INPI atua também promovendo a disseminação e a valorização da inovação tecnológica nacional, além de representar o Brasil em fóruns internacionais de propriedade intelectual.
Ao centralizar o processo de análise e registro, o INPI garante mais segurança jurídica e transparência para inventores, empresas, pesquisadores e demais usuários do sistema.

O registro de patentes, marcas e outras modalidades protege criações, fortalece o desenvolvimento econômico e estimula a competitividade em diversos setores.

Como fazer uma pesquisa de marca?

Para realizar uma pesquisa de marca, é necessário acessar o sistema de busca online do INPI, chamado “Busca de Marcas”. Nele, é possível pesquisar gratuitamente nomes, palavras-chave, classes e outros elementos que identificam marcas já depositadas ou registradas. 

Antes de protocolar um pedido de registro, a pesquisa de anterioridade é fundamental para evitar conflitos e indeferimentos futuros, pois identifica a existência de sinais iguais ou semelhantes já protegidos.

A consulta pode ser detalhada por áreas de interesse, permitindo refinar por ramos de atividade ou especificidades visuais e fonéticas. 

Recomenda-se que o(a) advogado(a) faça múltiplas combinações e variações na busca, ampliando a análise para incluir possíveis marcas parecidas, facilitando a aprovação do registro junto ao INPI.

Como saber se já existe o nome de uma marca?

Saber se o nome desejado para uma marca já existe implica acessar a base de dados oficial do INPI, efetuando a pesquisa pelo termo exato ou por aproximações (por radical ou fonética).
 
O sistema irá retornar todas as marcas vigentes, em análise ou arquivadas que coincidem ou se assemelham ao termo consultado. Isso é essencial para evitar conflitos legais e retrabalho no processo de registro.

Além da busca online no INPI, pode ser interessante verificar outras bases, como registros estaduais e CNPJ, garantindo que o nome escolhido esteja disponível também para o uso empresarial. 

Quanto tempo demora o registro de marca no INPI?

O trâmite de registro de uma marca no INPI é composto por várias etapas, desde o pedido até a concessão. Na média, o processo pode levar de 1 a 2 anos, dependendo de fatores como a existência de oposições de terceiros, necessidade de complementação de documentos ou exigências do órgão. 

O acompanhamento do andamento é feito online, permitindo ao requerente acompanhar cada fase de análise.

Durante esse período, após a apresentação do pedido, o INPI publica as informações para conhecimento público, abre prazo para manifestação de terceiros e, posteriormente, realiza uma análise técnica do mérito. 

Por isso, cumprir corretamente todos os requisitos e apresentar documentação clara pode tornar o processo mais rápido e eficiente.

Como saber se uma marca é verdadeira?

A autenticidade de uma marca registrada pode ser checada diretamente no sistema de consulta do INPI, onde constam todos os pedidos e registros oficiais do país. 

No sistema, é possível visualizar os detalhes, número do processo, status (deferida, concedida, indeferida) e dados do titular da marca, garantindo a veracidade da informação.
Essa conferência é fundamental para evitar fraudes, uso indevido de sinais protegidos e eventuais litígios.

Empresas e consumidores devem sempre buscar a confirmação junto ao órgão oficial antes de firmar contratos, iniciar parcerias ou investir em ações de marketing com determinada marca.

Qual a diferença entre uma marca e uma patente?

A marca é um sinal distintivo utilizado para identificar produtos ou serviços, diferenciando-os de concorrentes no mercado, e não envolve uma invenção técnica ou funcional. Permite criar identidade, valor comercial, reputação e reconhecimento junto ao público consumidor. 

Já a patente tem como objeto invenções técnicas, produtos ou processos inovadores, concedendo ao titular o direito exclusivo de uso industrial da criação por tempo limitado.

Portanto, enquanto a marca protege aspectos visuais, nominais e publicitários ligados à reputação comercial, a patente garante proteção à solução inovadora e tecnológica, sendo ambas essenciais para a estratégia de competitividade das empresas, porém com naturezas e repercussões jurídicas distintas.

Quais são os 3 tipos de patentes?

No Brasil, há três modalidades principais de proteção por patente. A patente de invenção (PI) é concedida para inovações realmente inéditas e inventivas, com aplicação industrial clara. 

A patente de modelo de utilidade (MU) abrange aperfeiçoamentos funcionais em objetos já existentes, promovendo inovação incremental. Por fim, o certificado de adição corresponde a aprimoramentos feitos a uma patente principal já concedida, sem necessidade de novo exame de mérito.

Cada tipo se destina a uma necessidade específica de proteção e possui prazos distintos de vigência: a patente de invenção dura 20 anos, enquanto a de modelo de utilidade dura 15 anos, ambos contados a partir do depósito do pedido, respeitando as regras da Lei da Propriedade Industrial.

O que um advogado de marcas e patentes faz?

O(a) advogado(a) especializado em marcas e patentes atua em todas as etapas do processo de proteção de ativos intelectuais, desde a pesquisa e análise de viabilidade, até o protocolo, acompanhamento e defesa de processos no INPI. 

Ele pode representar o cliente em contestações administrativas (oposições, recursos), orientar sobre estratégias de licenciamento, transferência de tecnologia e exercer advocacia em conflitos judiciais relacionados à violação ou nulidade de marcas e patentes.

Além disso, o(a) advogado(a) auxilia no planejamento estratégico de proteção da propriedade industrial, avaliação de riscos, cumprimento de requisitos legais e prevenção de litígios. 

Seu papel consultivo e preventivo é fundamental para garantir a segurança e o aproveitamento pleno dos ativos intangíveis das empresas, promovendo diferencial competitivo e valorizando a inovação.

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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