A prisão temporária se apresenta como uma das modalidades de prisão cautelar no sistema jurídico brasileiro, revelando-se uma ferramenta de impacto na fase do inquérito policial.
Para o advogado criminalista, uma compreensão aprofundada de seus fundamentos, requisitos e desdobramentos é de grande importância para uma atuação estratégica e na defesa dos direitos do investigado.
Este artigo pretende apresentar um guia completo sobre a prisão temporária, abordando sua base legal, os requisitos para sua decretação, a distinção em relação à prisão preventiva, seus prazos e a possibilidade de prorrogação.
Também serão tratados os direitos do preso, as consequências do descumprimento dos prazos, os recursos cabíveis e os entendimentos mais relevantes da jurisprudência sobre o tema.
O que caracteriza a Prisão Temporária?
A prisão temporária é uma medida cautelar utilizada exclusivamente na fase do inquérito policial.
Sua decretação depende de requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, desde que estejam presentes os requisitos legais de necessidade e adequação.
Importante destacar que o juiz não pode decretá-la por iniciativa própria.
Qual é a base legal da Prisão Temporária?
A prisão temporária encontra respaldo jurídico na Lei nº 7.960/1989.
Essa norma estabelece não apenas os fundamentos legais da prisão temporária, como também define as hipóteses em que ela pode ser aplicada, seus requisitos e os prazos de duração.
De acordo com a referida lei, a prisão temporária somente pode ser decretada durante a fase de investigação criminal, ou seja, enquanto o inquérito policial estiver em curso.
Além disso, sua decretação depende de provocação, seja por meio de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, sendo expressamente vedada a decretação de ofício pelo juiz.
Requisitos para a decretação da Prisão Temporária
Por se tratar de uma medida cautelar que restringe a liberdade individual de forma excepcional, a prisão temporária só pode ser determinada nos limites estabelecidos pela Lei nº 7.960/1989.
O art. 1º dessa norma prevê três situações que justificam sua adoção:
- Quando se mostrar indispensável para o andamento das investigações conduzidas no inquérito policial;
- Quando o investigado não tiver domicílio fixo ou houver dificuldade para identificá-lo com precisão;
- Quando existirem indícios consistentes de que o investigado tenha envolvimento em crimes expressamente indicados no inciso III do mesmo artigo.
Esse inciso III lista os tipos penais que permitem o uso dessa modalidade de prisão, como homicídio doloso, sequestro, estupro, extorsão mediante sequestro, tráfico ilícito de entorpecentes, genocídio, entre outros.
Adicionalmente, o § 4º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) também autoriza a decretação da prisão temporária nos casos de crimes ali previstos, como homicídio qualificado, estupro de vulnerável e tráfico de drogas.
“Art. 2º, §4º Lei nº 8.072/1990 – A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
É importante observar que até mesmo o homicídio simples, apesar de não ser classificado como crime hediondo, encontra-se incluído no rol legal do art. 1º, III, “a” da Lei nº 7.960/1989, o que reforça a importância de atentar-se ao conteúdo literal da norma.
Diferença entre Prisão Temporária e Prisão Preventiva
Apesar de ambas serem formas de restrição de liberdade previstas como medidas cautelares, prisão temporária e prisão preventiva apresentam diferenças marcantes em diversos aspectos do processo penal.
A prisão temporária, como já explicado, é uma medida restrita ao período em que a investigação policial está em andamento.
Já a prisão preventiva pode ser determinada tanto na fase de investigação quanto durante o processo judicial. Sua aplicação é mais ampla e pode ocorrer em qualquer momento da persecução penal, desde que estejam presentes requisitos como risco à ordem pública, ameaça à instrução criminal ou possibilidade de fuga do acusado.
Diferente da temporária, a preventiva não possui um limite de tempo fixado em lei, mas deve ser revisada periodicamente pelo juiz para evitar excessos.
Outra diferença importante está nos requisitos legais: a prisão temporária só pode ser utilizada para determinados crimes listados em legislação específica, enquanto a preventiva depende da demonstração de necessidade concreta, conforme previsto no Código de Processo Penal.
Para visualizar melhor essas diferenças montamos um quadro para você

Qual é o prazo da Prisão Temporária?
A prisão temporária tem caráter excepcional e pré-processual, assim, está sujeita a prazos legais bem definidos, os quais variam conforme a natureza do crime investigado.
Conforme o caput do art. 2º da Lei nº 7.960/1989 , o tempo máximo de duração da prisão temporária é de 5 dias, admitindo-se prorrogação por igual período, desde que comprovada a imprescindibilidade da medida para o avanço das diligências:
“Art. 2º, Lei nº 7.960/1989 – A prisão temporária, decretada pelo juiz, terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
No entanto, em se tratando de crimes hediondos ou equiparados, o prazo inicial é substancialmente maior, nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos):
“Art. 2º, § 4º da Lei n° 8.072/1990 – A prisão temporária, sobre os crimes de que trata este artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
Assim, para delitos como homicídio qualificado, estupro, latrocínio e tráfico de drogas, o prazo da prisão temporária poderá alcançar até 60 dias, desde que haja fundamentação concreta a justificar a extensão do encarceramento.
É indispensável lembrar que, esgotado o prazo legal – seja ele de 5 ou 30 dias, conforme o caso –, o investigado deve ser imediatamente colocado em liberdade.
Exceto se, no decorrer do inquérito, sobrevier decisão judicial convertendo a prisão temporária em prisão preventiva, hipótese prevista no Código de Processo Penal.
A jurisprudência tem reforçado a ideia de que a prorrogação da prisão temporária exige elementos objetivos que comprovem a real necessidade da permanência do investigado sob custódia, não sendo admitida a renovação automática ou genérica da medida.
Portanto, cabe à defesa técnica acompanhar atentamente o cumprimento dos prazos, requerendo a liberdade do custodiado tão logo cesse o fundamento da medida, ou quando houver omissão judicial quanto à sua liberação no momento oportuno.
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Como é feita a solicitação da Prisão Temporária?
A prisão temporária não pode ser decretada por iniciativa do juiz.
Portanto, sua solicitação é feita pelo Ministério Público ou por autoridade policial, com base em fundamentos legais e elementos objetivos que demonstrem sua necessidade durante a fase investigativa.
O pedido deve estar lastreado em indícios concretos, evidenciando, por exemplo, que o investigado não possui residência fixa, forneceu dados insuficientes para sua identificação, ou que existem fundadas razões de autoria ou participação em crimes expressamente previstos em lei.
Além disso, é necessário demonstrar que a prisão é imprescindível ao desenvolvimento das investigações, evitando que o investigado fuja, altere provas ou interfira com testemunhas.
Recebido o pedido, o juiz terá o prazo de 24 horas para proferir decisão, que deve ser devidamente fundamentada, tanto no caso de deferimento quanto de indeferimento.
Se deferida, será expedido o mandado de prisão, com cópia integral da decisão encaminhada ao preso, como forma de assegurar o contraditório posterior.
A prorrogação da medida, quando necessária, também deve ser requerida antes do término do prazo inicial, devendo vir acompanhada de justificativa objetiva, que demonstre a permanência da situação que motivou a primeira decretação.
Assim como no pedido inicial, cabe ao juiz examinar a urgência e a proporcionalidade da manutenção da medida, sempre com base no princípio da legalidade estrita das cautelares penais.
Quais são os direitos do preso Temporário?
Durante a prisão temporária, o investigado mantém os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal, com algumas particularidades previstas na Lei nº 7.960/1989.
A privação de liberdade, mesmo que cautelar, não anula garantias processuais nem autoriza tratamento degradante ou desproporcional.
Entre os direitos básicos, destacam-se o de
- Permanecer em silêncio;
- Ser assistido por advogado;
- Ter acesso à alimentação adequada
- Receber atendimento médico, quando necessário.
Além disso, o indivíduo privado de liberdade também tem o direito de se comunicar com sua família, ser identificado pelos agentes responsáveis por sua custódia e ser informado sobre o motivo da prisão.

É possível a prorrogação da Prisão Temporária?
A legislação admite, de forma excepcional, a ampliação do período da prisão temporária, desde que fique demonstrada, de maneira clara, a necessidade da continuidade da custódia para fins investigativos.
Conforme já abordado, o tempo inicial de prisão é de 5 dias, podendo ser renovado por mais 5 dias em alguns casos.
No caso de infrações hediondas, esse prazo é de 30 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30 dias, se devidamente justificada.
“Art. 2º, §§ 2º e 3º, Lei nº 7.960/1989 – […] prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”
A solicitação de prorrogação deve ser apresentada antes do fim do prazo, e apenas pelo Ministério Público ou pelo delegado responsável. O juiz não pode, por iniciativa própria, estender esse prazo.
Se não houver nova decisão judicial dentro do tempo previsto, o investigado deve ser posto em liberdade.
No entanto, caso os motivos que justificaram a prisão inicial ainda estejam presentes, é possível pedir a conversão da prisão temporária em preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Quais são os recursos cabíveis contra a decretação da Prisão Temporária?
Por ter uma natureza cautelar, a prisão temporária deve atender aos pressupostos legais e constitucionais, especialmente os relacionados à presunção de inocência e à proporcionalidade da medida.
Quando decretada de forma ilegal ou desnecessária, é possível a utilização de instrumentos processuais específicos para sua impugnação.
O primeiro mecanismo cabível é o habeas corpus, utilizado quando há ilegalidade evidente, como ausência dos requisitos do Art. 1º, I e II, da Lei nº 7.960/1989, ou quando se verifica abuso de poder.
O remédio constitucional pode ser impetrado tanto preventivamente quanto repressivamente, inclusive de ofício por autoridade judiciária, quando constatada a coação ilegal.
Além disso, é possível o Recurso em Sentido Estrito, conforme interpretação analógica do art. 581, V, do Código de Processo Penal:
Art. 581, V, CPP – “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão que […] conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea fiança, ou revogá-la”.
Esse recurso pode ser manejado tanto para impugnar a decretação da prisão temporária, quanto para questionar eventual indeferimento da representação feita pela autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.
Ainda que não haja previsão expressa para o caso específico, a jurisprudência tem admitido a utilização desse meio, considerando a restrição à liberdade do investigado e a garantia do duplo grau de jurisdição.
Entendimentos e jurisprudências sobre Prisão Temporária
A jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores tem reafirmado que a prisão temporária somente se justifica quando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 7.960/1989, com fundamentação concreta e voltada à efetividade da investigação criminal.
O Plenário do STF, ao julgar conjuntamente as ADIs nº 3.360/DF e 4.109/DF, estabeleceu diretrizes constitucionais para a decretação da medida, enfatizando a necessidade da prisão temporária como instrumento excepcional e não como regra.
Nesse mesmo sentido, a Segunda Turma do STF, ao apreciar o HC 223397 AGR/DF, proferiu acórdão reafirmando a validade da prisão temporária quando atendidos os requisitos legais:
“Presentes fundadas razões do envolvimento do paciente no cometimento do crime de homicídio, e demonstrada a imprescindibilidade da custódia para as investigações, estão cumpridos os requisitos previstos no art. 1º, incs. I e III, da Lei nº 7.960, de 1989. Precedentes.”
(STF, HC 223397 AGR/DF, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, julgado em 04/09/2023, DJe 12/09/2023)
O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado esse entendimento em diversos precedentes. No AgRg no HC 712737/SP, a prisão temporária foi mantida em razão de indícios de tentativa de obstrução à investigação:
“A prisão temporária tem como objetivo assegurar a investigação criminal quando estiverem sendo apurados crimes graves expressamente elencados na lei de regência e houver fundado receio de que os investigados – sobre quem devem pairar fortes indícios de autoria – possam tentar embaraçar a atuação estatal.”
(STJ, AgRg no HC 712737/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)
Nesse caso, o paciente, ao perceber a chegada da polícia, teria destruído um aparelho celular, o que foi considerado pelo Tribunal como indício relevante de que a liberdade comprometeria a apuração dos fatos.
Já o TJSP, ao julgar o HC nº 2247894-85.2022.8.26.0000, referente a um caso de roubo com emprego de arma de fogo, entendeu que a prisão temporária por 30 dias era compatível com a Lei nº 8.072/1990, diante da natureza hedionda do crime:
“A prisão temporária convertida em preventiva foi amparada em decreto com análise detalhada, apresentando elementos bastantes de convicção. Circunstâncias pessoais do acusado não têm o condão de afastar a medida, diante da necessidade de preservação da ordem pública.”
(TJSP, HC 2247894-85.2022.8.26.0000, Rel. Des. Bueno de Camargo, 15ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 05/12/2022, DJe 05/12/2022)
Outro exemplo está no HC nº 2208227-29.2021.8.26.0000, em que a prisão temporária por estupro de vulnerável foi mantida pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP:
“Diante da existência tanto de prova da existência do ilícito quanto de indícios de autoria, quanto, ainda, do chamado periculum libertatis, impõe-se a manutenção da prisão temporária bem decretada na origem.”
(TJSP, HC 2208227-29.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 26/10/2021, DJe 27/10/2021)
Esses julgados demonstram que o entendimento predominante nas Cortes é no sentido de que a prisão temporária não possui caráter punitivo, devendo ser instrumentalizada de forma justificada, com base em indícios robustos e comprovação da necessidade para a persecução penal.
Como o advogado pode atuar nesses casos?
Diante da decretação de prisão temporária, o advogado deve atuar de forma imediata, avaliando se há fundamentação adequada, se os requisitos legais foram preenchidos e se a medida é realmente imprescindível para a investigação.
Quando constatadas ilegalidades ou abusos, é possível ingressar com Recurso em Sentido Estrito, conforme admite a interpretação analógica do art. 581, V, do CPP, ou ainda com Habeas Corpus, buscando a revogação da medida ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
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O que caracteriza a prisão temporária no contexto jurídico brasileiro?
A prisão temporária é uma medida de privação de liberdade com caráter excepcional, aplicada apenas durante o inquérito policial.
Tem como objetivo garantir o bom andamento das investigações. Só pode ser decretada mediante solicitação do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, sendo vedada a sua decretação de ofício pelo juiz.
Qual a base legal para a decretação da prisão temporária?
A previsão normativa da prisão temporária está na Lei nº 7.960/1989. Esse diploma legal traz os critérios que autorizam sua imposição, estabelece os prazos e define disposições específicas.
Quais são os requisitos para que a prisão temporária seja decretada?
De acordo com o Art. 1º da Lei nº 7.960/1989, para que essa modalidade de prisão seja autorizada, é necessário que estejam presentes, de forma cumulativa:
– a imprescindibilidade da custódia para o inquérito;
– inexistência de residência fixa ou dificuldade na identificação do investigado;
– e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em delitos expressamente elencados na lei supracitada ou na Lei nº 8.072/1990 (crimes hediondos).
A prisão temporária pode ser decretada para qualquer tipo de crime?
Não. Essa medida só se aplica a infrações penais especificadas na legislação, como as descritas no inciso III do Art. 1º da Lei nº 7.960/1989 (ex.: homicídio qualificado, sequestro, estupro, tráfico de drogas, entre outros) e na Lei nº 8.072/1990, que trata dos crimes hediondos.
Qual a principal diferença entre prisão temporária e prisão preventiva?
A distinção central reside no momento e nas condições de aplicação. A prisão temporária se limita à fase do inquérito policial e possui prazo fixo. Já a prisão preventiva pode ser decretada tanto na investigação quanto no processo e não tem prazo determinado em lei, embora deva ser reavaliada periodicamente.
Além disso, os fundamentos para cada tipo são distintos: a temporária exige crimes específicos; a preventiva exige risco à ordem pública, instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Qual é o prazo máximo da prisão temporária em casos comuns e em crimes hediondos?
Nos crimes comuns, o período máximo é de 5 dias, podendo ser prorrogado por igual lapso, se comprovada a necessidade.
Quando se trata de crimes hediondos ou equivalentes, o prazo inicial é de 30 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 30, desde que devidamente justificada.
Como se dá a solicitação e a decretação da prisão temporária?
A medida precisa ser solicitada formalmente, não podendo o juiz decretá-la por conta própria. A iniciativa deve partir do delegado de polícia ou do Ministério Público, por meio de requerimento fundamentado.
O juiz, ao receber o pedido, tem o prazo de 24 horas para decidir, com fundamentação clara sobre a necessidade da medida.
Quais são os direitos do preso temporário?
Mesmo privado temporariamente da liberdade, o investigado conserva garantias fundamentais, como:
– direito ao silêncio e à presença de advogado;
– direito à alimentação, saúde e contato com a família;
– ser informado do motivo da prisão e receber nota de culpa em até 24h;
– separação de presos condenados, salvo exceções;
– e acesso aos autos e à justiça para questionar a legalidade da prisão, inclusive via habeas corpus.
A prisão temporária pode ser prorrogada?
Sim. A legislação permite a prorrogação por uma única vez e somente se demonstrada de forma concreta a extrema necessidade de extensão do prazo para a continuidade da investigação.
Esse pedido deve ser feito antes do término do prazo original, e a decisão judicial que autoriza a prorrogação também deve ser fundamentada.
O que acontece se os prazos da prisão temporária não forem cumpridos?
Encerrado o prazo legal da prisão temporária — com ou sem prorrogação — o investigado deve ser libertado imediatamente, salvo se houver nova ordem de prisão preventiva.
A permanência indevida em custódia configura ilegalidade, sendo passível de correção por meio judicial.
Quais são os recursos cabíveis contra a decretação da prisão temporária?
A defesa pode impugnar a prisão por meio de:
– Habeas Corpus, diante de ilegalidade ou ausência de requisitos legais;
– Recurso em Sentido Estrito, mesmo que a lei não mencione expressamente esse tipo de prisão, aplicando-se por analogia o inciso V do Art. 581 do CPP, especialmente nos casos de indeferimento do pedido de prisão.
Como a jurisprudência se posiciona sobre a prisão temporária?
As cortes superiores, como STF e STJ, entendem que a prisão temporária deve ser aplicada com cautela e somente diante de motivos concretos que indiquem sua necessidade para garantir a efetividade da investigação.
A jurisprudência destaca que a medida não pode ser usada com finalidade punitiva, mas sim como instrumento investigativo.
O que o STF e o STJ têm decidido sobre os requisitos da prisão temporária?
Tanto o STF quanto o STJ reforçam que a aplicação da prisão temporária exige observância estrita à Lei nº 7.960/1989.
Casos como o HC 223397 AGR/DF (STF) e o AgRg no HC 712737/SP (STJ) evidenciam que não basta a existência de suspeitas: é necessário que a prisão seja imprescindível para as investigações e que haja elementos concretos de autoria ou participação.
A simples suspeita de envolvimento em um crime justifica a prisão temporária?
Não. A mera suposição ou apontamento não é suficiente para justificar a prisão.
É necessário que existam indícios sólidos de que o investigado tenha atuado no crime, bem como a comprovação de que sua prisão é fundamental para o andamento das investigações.
Como o advogado pode atuar estrategicamente em casos de prisão temporária?
A atuação da defesa deve ser imediata e técnica. O profissional deve analisar os fundamentos da decisão, checar a presença dos requisitos legais e, se for o caso, questionar judicialmente a medida.
Pode-se utilizar o habeas corpus ou o RESE, além de estratégias como a apresentação de provas de residência e identidade para afastar os fundamentos da prisão. Conhecimento jurisprudencial e uso de peças processuais bem elaboradas fortalecem a atuação defensiva.