A defesa prévia criminal é uma etapa estratégica essencial para a advocacia penal no Brasil, permitindo que o advogado atue antes mesmo do recebimento da denúncia.
Nesse artigo, vamos tratar sobre o que é a defesa prévia, quando e como apresentá-la, os prazos legais, suas diferenças em relação à resposta à acusação e ainda disponibilizamos um modelo atualizado que pode ser adaptado ao seu caso.
Fique até o final e descubra como estruturar uma defesa prévia eficaz, com base na lei e na prática processual!
O que é defesa prévia criminal?
A defesa prévia é uma manifestação escrita apresentada entre o oferecimento e o recebimento da denúncia.
Ou seja, o Ministério Público já apresentou a peça acusatória, mas o juiz ainda não decidiu se irá recebê-la. Nesse intervalo, o acusado é notificado para apresentar sua defesa prévia.
No procedimento da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), essa etapa está prevista no Art. 55, que determina:
“Art. 55, Lei de Drogas – Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.”
Nesse momento processual, a denúncia não foi recebida, então não existe réu. A pessoa ainda é apenas “acusado” porque o magistrado não deu início formal ao processo penal.
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Qual o objetivo da defesa prévia criminal?
A defesa prévia tem uma finalidade muito clara: evitar o recebimento da denúncia.
É uma fase estratégica porque permite ao advogado demonstrar, logo no início, que a acusação apresenta falhas, ilegalidades ou ausência de suporte probatório mínimo.
O objetivo central é justamente interromper o avanço da ação penal. Ao analisar a defesa prévia, o juiz pode verificar:
- Existência de nulidades;
- Inépcia da denúncia;
- Ausência de justa causa;
- Hipóteses de extinção da punibilidade;
- Violação a direitos fundamentais;
- Falhas no enquadramento jurídico inicial;
- Exceções previstas no Art. 95 do CPP (apontadas, ainda que simplificadas, no exame).
Se o magistrado concordar com os argumentos, ele pode rejeitar a denúncia, impedindo a formação da relação processual penal.
Caso rejeite, o Ministério Público ainda poderá interpor recurso em sentido estrito, mas o processo não prosseguirá enquanto o recurso não for julgado.
Por isso, a defesa prévia funciona como um filtro.
É um momento em que o advogado atua de forma técnica para demonstrar que a acusação não está madura o suficiente para justificar a instauração de um processo penal com todas as suas consequências.

Quando a defesa prévia é utilizada fora da Lei de Drogas?
Embora muitos lembrem da defesa prévia, principalmente no procedimento da Lei n.º 11.343/2006, ela também aparece em outros cenários processuais.
Em todos eles existe uma característica comum: a denúncia ou queixa já foi oferecida, mas ainda não houve o recebimento pelo juiz.
Por isso, o acusado é notificado para apresentar sua manifestação antes que a ação penal se forme de maneira definitiva. Esses contextos incluem:
- Crimes funcionais afiançáveis segundo as previsões do Art. 514 do Código de Processo Penal;
- Procedimento originário nos tribunais, conforme o Art. 4º da Lei n.º 8.038/1990,
- Casos tratados na Lei de Improbidade Administrativa,
- Processos regidos pelo Decreto-lei n.º 201/1967, em seu Art. 2º, I.
Nessas hipóteses, a lógica é a mesma: o magistrado ainda não avaliou se há suporte mínimo para abertura da ação penal, então o acusado tem a oportunidade de se manifestar previamente.
Prazo para apresentar defesa prévia criminal
A defesa prévia, no procedimento criminal, deve ser protocolada em até 10 dias contados do recebimento da citação.
Esse período é improrrogável, o que exige atenção do advogado desde o primeiro contato com os autos.
Diferença entre defesa prévia criminal e resposta à acusação
Muita gente ainda se confunde sobre o que é defesa prévia e o que é resposta à acusação. Vamos esclarecer essa diferença juntos?
A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) prevê a apresentação da defesa prévia. Já no Código de Processo Penal, a peça correspondente é a resposta à acusação.
Surge então a dúvida: existe diferença prática entre elas ou apenas nomes distintos?
Para entender essa questão, é necessário observar tanto o rito especial da Lei de Drogas quanto o procedimento geral do CPP.
No rito comum do CPP, a peça defensiva é a resposta à acusação, apresentada após o recebimento da denúncia. É isso que está no Art. 396 do CPP, ao determinar que, recebida a denúncia, o acusado será citado para responder por escrito em 10 dias.
Aqui, quando ocorre a citação, já existe uma acusação formalmente aceita, o que torna o indivíduo um réu. Por isso, a peça leva o nome de resposta à acusação: trata-se de uma resposta a uma acusação já recebida.
No rito especial da Lei de Drogas, o Ministério Público também oferece a denúncia, mas antes que o juiz decida sobre seu recebimento, o denunciado é notificado para apresentar a defesa prévia, conforme o Art. 55 da Lei de Drogas: oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação para apresentação da defesa prévia em 10 dias.
Nesse momento, a denúncia ainda não foi recebida, não há acusação formal e a pessoa que figura no polo passivo ainda é um denunciado, não um réu.
A defesa, portanto, é prévia ao recebimento da denúncia, permitindo, inclusive, o pedido de não recebimento com base no Art. 395 do CPP.
Essa diferença de momento processual altera o conteúdo principal de cada peça. Na resposta à acusação, o pedido central costuma ser a absolvição sumária, prevista no Art. 397 do CPP, já que a denúncia foi recebida.
E na defesa prévia, a abordagem tende a priorizar a rejeição da denúncia, justamente porque a acusação ainda não está formalizada.
Como é estruturada a defesa prévia no processo penal?
A defesa prévia segue uma organização muito semelhante à da resposta à acusação, já que ambas têm a função de permitir que o advogado se manifeste antes do andamento da ação penal.
Entre as medidas que podem ser adotadas na defesa prévia, estão:
- Arguir preliminares,
- Indicar nulidades,
- Desenvolver teses de mérito,
- Juntar documentos e justificações,
- Mencionar exceções previstas no Art. 95 do CPP,
- Especificar provas,
- Apresentar rol de testemunhas.
A estrutura segue a divisão clássica da prática penal: fatos, direito e pedidos.
Nos fatos, a defesa expõe a versão do acusado conforme o caso concreto.
No direito, são organizadas as preliminares, eventuais nulidades, exceções e demais fundamentos jurídicos.
Por fim, nos pedidos, destaca-se o mais importante nessa etapa: o não recebimento da denúncia. Se o magistrado acolher esse pedido, evita-se a abertura da fase de instrução, que envolve audiência e, posteriormente, a entrega dos memoriais.
Esse formato permite que a defesa atue de maneira completa logo no início do processo, buscando impedir que a ação penal avance sem base mínima.
Modelo de defesa prévia criminal
AO JUÍZO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA ________ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ___.
[NOME DO ACUSADO], brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº ___, CPF nº ___, residente e domiciliado no endereço ____, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com esteio no sistema de garantias estruturado na Constituição Federal e Códigos Penal e Processual Penal, apresentar
DEFESA PRÉVIA
em face da denúncia ofertada pelo Ministério Público, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DA SÍNTESE DA ACUSAÇÃO
A acusação promovida pelo Ministério Público contra [NOME DO ACUSADO], imputando-lhe o delito de [crime imputado], demonstra um afastamento das atribuições de fiscal da lei conferidas ao órgão acusatório. A denúncia, em análise, parece desconsiderar os limites de sua atuação, avançando sobre o direito fundamental à presunção de inocência do acusado.
A peça acusatória, em sua exordial, narra que, em [data], por volta das [horário], na [localização], o ora denunciado teria, de forma consciente e voluntária, perpetrado a conduta criminosa consistente em [descrever de forma objetiva a conduta criminosa: ex.: subtraiu para si, mediante violência, o aparelho celular da vítima X; portava arma de fogo sem autorização; lesionou a vítima Y com socos e chutes, etc.].
Para amparar tal imputação, o Parquet alega que a materialidade delitiva estaria consubstanciada em [laudo, BO, termo de exibição, fotos, exame pericial etc.], enquanto os indigitados indícios de autoria repousariam sobre o fato de que o Acusado [detalhar brevemente: ex. foi reconhecido pela vítima; confessou parcialmente; foi flagrado no local etc.].
Em suma, a acusação se pauta em uma descrição fática que, embora mencione data, horário e local, carece de objetividade e precisão quanto à exata dinâmica delitiva, limitando-se a apontar elementos probatórios frágeis e, data maxima venia, insuficientes para a instauração válida da persecução penal.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A peça acusatória, data venia, padece de manifesta inépcia, em frontal descompasso com os ditames do Art. 41 do Código de Processo Penal. A descrição da conduta criminosa, elemento basilar para o exercício da ampla defesa, mostra-se deveras genérica e imprecisa.
A narrativa fática limita-se a afirmar que o Acusado, em [data], por volta das [horário], na [localização], teria praticado o crime de [crime imputado], descrevendo a ação de forma vaga como [descrever de forma objetiva a conduta criminosa: ex.: subtraiu para si, mediante violência, o aparelho celular da vítima X; portava arma de fogo sem autorização; lesionou a vítima Y com socos e chutes, etc.]. Tal descrição, desprovida de minúcias quanto à forma de execução, ao modus operandi e à vinculação direta e inequívoca do Acusado aos fatos, impede a exata compreensão da imputação.
Ademais, a mera menção a elementos como [laudo, BO, termo de exibição, fotos, exame pericial etc.] como amparo à materialidade, e a alegação de que o Acusado [detalhar brevemente: ex. foi reconhecido pela vítima; confessou parcialmente; foi flagrado no local etc.] como indício de autoria, não preenchem o requisito de clareza e objetividade exigidos. A ausência de detalhamento sobre como tais elementos se conectam de forma robusta e conclusiva à figura do Acusado configura um vício insanável, violando o princípio da taxatividade e da congruência, essenciais à validade da ação penal.
Nesse diapasão, a peça ministerial não permite ao Acusado a exata compreensão da acusação que lhe é dirigida, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que impõe, ex vi legis, a sua rejeição por inépcia, conforme preceitua o Art. 395, I, do Código de Processo Penal.
2.2. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
A denúncia, data venia, carece de justa causa, conforme preceitua o Art. 395, III, do Código de Processo Penal. A peça acusatória se limita a tecer ilações desprovidas de lastro probatório mínimo, incapazes de demonstrar, em um juízo de cognição sumária, a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria que recaiam sobre o Acusado.
A alegação de que o Acusado teria praticado o crime de [crime imputado] em [data], por volta das [horário], na [localização], com a descrição objetiva da conduta [descrever de forma objetiva a conduta criminosa: ex.: subtraiu para si, mediante violência, o aparelho celular da vítima X; portava arma de fogo sem autorização; lesionou a vítima Y com socos e chutes, etc.], não encontra suporte em elementos concretos. A mera menção a [laudo, BO, termo de exibição, fotos, exame pericial etc.] como amparo à materialidade, e o fato de que o Acusado [detalhar brevemente: ex. foi reconhecido pela vítima; confessou parcialmente; foi flagrado no local etc.] como indício de autoria, não ultrapassam o juízo de mera conjectura.
Não há, nos autos, prova cabal da existência do fato, nem tampouco de que o Acusado tenha concorrido para a suposta infração penal, nos termos dos incisos I e II do Art. 415 do Código de Processo Penal. A acusação se baseia em frágeis indícios, que não se prestam a embasar a instauração de um processo criminal, sob pena de se violar o princípio da presunção de inocência e o direito à não ser submetido a persecução penal sem justa causa.
Nesse contexto, a ausência de um mínimo de prova que vincule o Acusado à conduta imputada, bem como a fragilidade dos elementos apresentados, impõem a rejeição da denúncia por manifesta ausência de justa causa, nos termos do diploma processual penal.
2.3. DA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ANPP
A ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), quando os requisitos legais objetivos e subjetivos para tal benefício se encontram manifestamente preenchidos, configura vício processual insanável, a ensejar nulidade absoluta desde o recebimento da denúncia.
No caso em tela, a conduta imputada ao Acusado, qual seja, [descrever brevemente a conduta imputada, conectando-a com a potencial aplicabilidade do ANPP, por exemplo: a subtração de bem de valor inferior a um salário mínimo, sem violência ou grave ameaça], amolda-se aos critérios para o oferecimento do referido benefício, uma vez que o crime em questão não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem se enquadra nas demais hipóteses de exclusão previstas em lei.
A não propositura do ANPP pelo Ministério Público, sem qualquer justificativa plausível, viola não apenas o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, mas também o princípio da economia processual e a própria finalidade do instituto, que visa à despenalização e à celeridade na resolução de conflitos penais de menor potencial ofensivo. A garantia de um processo penal célere e justo, com a devida observância dos institutos despenalizadores, é um imperativo constitucional.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para que o Ministério Público promova a devida oferta do ANPP ao Acusado, nos termos do Art. 28-A do Código de Processo Penal. A não observância deste procedimento, quando cabível, compromete a validade de todo o processo subsequente, conforme preceitua o Art. 564, III, “d” e “e”, do Código de Processo Penal, em virtude da preterição de formalidade que constitui elemento essencial ao ato.
2.4. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
A análise da extinção da punibilidade é imperativa e deve ser realizada em qualquer fase do processo, conforme preceitua o Art. 61 do Código de Processo Penal. Caso se constate, por exemplo, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva ou executória, seja pela pena em abstrato ou concreta, ou ainda a consumação do prazo prescricional intercorrente, a declaração de extinção da punibilidade é medida que se impõe, com fulcro no princípio da segurança jurídica e da vedação ao bis in idem.
Igualmente, impõe-se a análise de outras causas extintivas, como a morte do agente, a anistia, o indulto ou o perdão judicial, se aplicáveis aos fatos narrados e à legislação vigente à época da infração. A ausência de qualquer dessas causas, ou a sua não configuração nos termos legais, conduzirá à rejeição da tese de extinção da punibilidade, permitindo o prosseguimento da análise do mérito da causa.
3. DO MÉRITO
3.1. DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS
A acusação, em sua peça inaugural, aponta a materialidade do suposto delito com base em [laudo, BO, termo de exibição, fotos, exame pericial etc.], e os indigitados indícios de autoria no fato de que o Acusado [detalhar brevemente: ex. foi reconhecido pela vítima; confessou parcialmente; foi flagrado no local etc.]. Contudo, tais elementos são manifestamente frágeis e insuficientes para sustentar um decreto condenatório, violando o princípio da presunção de inocência e a máxima in dubio pro reo, consagrados no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal e no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A mera descrição de uma conduta, sem a robustez probatória necessária, não pode servir de lastro para a persecução penal. A fragilidade dos indícios de autoria, como um reconhecimento isolado e sem o devido procedimento legal, ou uma confissão parcial e não corroborada por outros elementos, não ultrapassa o juízo de mera suspeita. É imperativo que a acusação demonstre, de forma cabal e inequívoca, a participação do réu na empreitada criminosa, o que, no presente caso, não ocorre. A ausência de provas concretas e independentes que vinculem o denunciado ao fato imputado impõe a necessidade de sua absolvição.
Ademais, mesmo que se admitisse, ad argumentandum tantum, a ocorrência do fato narrado, inexistem elementos que comprovem o dolo ou a culpa do Acusado, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal. O comportamento descrito na denúncia, desprovido de qualquer indício de vontade livre e consciente de praticar o ilícito, ou mesmo de negligência, imprudência ou imperícia, torna a conduta atípica sob o prisma material, por não haver lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado.
Considerando que o Acusado é primário, sem antecedentes criminais que indiquem dedicação a atividades delituosas, a aplicação do princípio da insignificância, em virtude da mínima ofensividade da conduta e da ausência de relevância penal, é medida que se impõe, com fulcro no Art. 386, III, do Código de Processo Penal. A ausência de provas robustas, aliada à atipicidade material da conduta e à inexistência do elemento subjetivo do tipo, milita em favor do Acusado, exigindo sua absolvição sumária.
3.2. DA DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA
A acusação, em sua peça inaugural, aponta a materialidade do suposto delito com base em [laudo, BO, termo de exibição, fotos, exame pericial etc.], e os indigitados indícios de autoria no fato de que o Acusado [detalhar brevemente: ex. foi reconhecido pela vítima; confessou parcialmente; foi flagrado no local etc.]. Contudo, tais elementos são manifestamente frágeis e insuficientes para sustentar um decreto condenatório, violando o princípio da presunção de inocência e a máxima in dubio pro reo, consagrados no Art. 5º, LVII, da Constituição Federal e no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A mera descrição de uma conduta, sem a robustez probatória necessária, não pode servir de lastro para a persecução penal. A fragilidade dos indícios de autoria, como um reconhecimento isolado e sem o devido procedimento legal, ou uma confissão parcial e não corroborada por outros elementos, não ultrapassa o juízo de mera suspeita. É imperativo que a acusação demonstre, de forma cabal e inequívoca, a participação do réu na empreitada criminosa, o que, no presente caso, não ocorre. A ausência de provas concretas e independentes que vinculem o denunciado ao fato imputado impõe a necessidade de sua absolvição.
Ademais, mesmo que se admitisse, ad argumentandum tantum, a ocorrência do fato narrado, inexistem elementos que comprovem o dolo ou a culpa do Acusado, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal. O comportamento descrito na denúncia, desprovido de qualquer indício de vontade livre e consciente de praticar o ilícito, ou mesmo de negligência, imprudência ou imperícia, torna a conduta atípica sob o prisma material, por não haver lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado.
Considerando que o Acusado é primário, sem antecedentes criminais que indiquem dedicação a atividades delituosas, a aplicação do princípio da insignificância, em virtude da mínima ofensividade da conduta e da ausência de relevância penal, é medida que se impõe, com fulcro no Art. 386, III, do Código de Processo Penal. A ausência de provas robustas, aliada à atipicidade material da conduta e à inexistência do elemento subjetivo do tipo, milita em favor do Acusado, exigindo sua absolvição sumária.
3.3. DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA
A conduta descrita na peça acusatória, mesmo que hipoteticamente considerada como ocorrida, carece de tipicidade material, elemento basilar para a configuração de um delito. A tipicidade material, ao contrário da mera subsunção formal, exige a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
No presente caso, os fatos narrados na denúncia não demonstram que a ação do Acusado tenha causado um prejuízo significativo ao bem jurídico [mencionar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal em questão, ex: patrimônio, incolumidade pública, integridade física], tampouco que tenha gerado um perigo concreto e relevante. A ausência de uma lesão ou perigo real e palpável ao bem jurídico impede o reconhecimento da tipicidade material, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, que exige uma análise concreta da ofensividade da conduta.
Ademais, o Acusado é primário, sem antecedentes criminais que indiquem qualquer dedicação a atividades delituosas. Tal circunstância, aliada à mínima ofensividade da conduta e à ausência de relevância penal, reforça a tese de atipicidade material, com fulcro no princípio da insignificância. A conduta, portanto, não se reveste do caráter de ilicitude material exigido para a configuração de um crime.
3.4. DA COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI
No que concerne à autoria delitiva, objeto central da persecução penal, a defesa demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade de imputação da conduta ao Acusado. No momento em que a peça acusatória situa a suposta prática do crime de [crime imputado] em [data], por volta das [horário], na [localização], o Acusado encontrava-se em local diverso, comprovando, assim, a existência de um álibi robusto e irrefutável.
Conforme se demonstrará, no dia [data], por volta das [horário], período em que a denúncia imputa a prática do crime, o Acusado encontrava-se em [local onde o Acusado estava], o que será cabalmente provado pela documentação anexa, notadamente [citar os documentos que comprovam o álibi, ex: declaração de testemunha presencial, recibos de compra, registros de ponto, bilhetes de transporte, etc.]. Tal circunstância fática, amparada por prova documental e testemunhal idônea, afasta peremptoriamente a possibilidade de autoria, uma vez que a presença física do Acusado no local do crime é condição sine qua non para a configuração do tipo penal em questão.
A ausência de qualquer indício que vincule o Acusado à conduta descrita na exordial acusatória, somada à prova cabal de seu paradeiro em local distinto, impõe a conclusão pela sua inocência, com fulcro no princípio in dubio pro reo. A acusação, destarte, falha em demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a participação do réu na empreitada criminosa, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe.
3.5. DA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO
A denúncia, ao imputar a conduta ao Acusado, falha em demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo ou a culpa, conforme exigido pelo ordenamento jurídico pátrio. No caso em tela, a descrição fática apresentada na peça acusatória não evidencia a vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito, tampouco demonstra qualquer modalidade de culpa, como a negligência, imprudência ou imperícia.
A ausência de demonstração inequívoca do animus de cometer o crime, seja ele o dolus directus ou eventual, ou a falta de comprovação de uma conduta culposa, impede a perfeita subsunção do fato à norma penal. Conforme a doutrina majoritária, a tipicidade exige a correspondência entre o fato concreto e todos os elementos do tipo penal, incluindo os de ordem subjetiva. Assim, sem a comprovação do dolo ou da culpa, a conduta descrita se torna atípica, impondo-se a absolvição do Acusado, com fulcro no Art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Ademais, o Acusado é primário, sem antecedentes criminais que indiquem qualquer dedicação a atividades delituosas. Tal circunstância, aliada à mínima ofensividade da conduta e à ausência de relevância penal, reforça a tese de atipicidade material. A inexistência de prova robusta quanto ao elemento subjetivo do tipo penal afasta a possibilidade de condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, com fulcro nos argumentos de direito e de fato articulados, requer a Defesa:
I – O NÃO RECEBIMENTO da denúncia, por manifesta inépcia e ausência de justa causa, nos termos do Art. 395, I e III, do Código de Processo Penal, porquanto a peça acusatória não descreve de forma objetiva a conduta criminosa imputada, tampouco apresenta os indícios mínimos de autoria e materialidade que autorizem o prosseguimento da persecução penal.
II – Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não acolha o pedido de não recebimento da denúncia, requer a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Acusado, com fundamento no Art. 397, III e IV, do Código de Processo Penal, por inexistência manifesta de tipicidade material da conduta, ausência de elemento subjetivo do tipo penal, e comprovação de álibi, circunstâncias que afastam, de plano, a responsabilidade penal do Acusado.
III – A PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS EM DIREITO ADMITIDAS, sem prejuízo daquelas que se tornem necessárias em decorrência de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução processual, na forma do Art. 402 do Código de Processo Penal, notadamente a oitiva das testemunhas que serão arroladas em momento oportuno, a juntada de documentos e a realização de perícias, se requeridas.
IV – A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste sobre as preliminares arguidas e os documentos acostados, nos termos do Art. 409 do Código de Processo Penal.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
[Nome do advogado]
[Número da OAB]
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Depois de ajustar todos os pontos, é só fazer o download e seguir para o protocolo.
O que é defesa prévia criminal?
A defesa prévia criminal, também chamada de defesa preliminar, é uma manifestação escrita apresentada pelo acusado entre o oferecimento e o recebimento da denúncia. Nesse momento, a pessoa ainda não é réu, apenas “acusado”, e o objetivo é demonstrar falhas, nulidades ou ausência de justa causa na acusação, buscando impedir que a denúncia seja recebida e que o processo penal avance.
Defesa prévia é obrigatória?
Não é obrigatória em todos os casos. Ela é prevista especialmente no procedimento da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e em outros contextos onde a denúncia ou queixa já foi oferecida, mas ainda não recebida pelo juiz. Serve para contestar a denúncia antes da instauração formal do processo.
O que escrever na defesa prévia?
Deve-se abordar preliminares, indicar nulidades, desenvolver teses de mérito, juntar documentos, mencionar exceções do Art. 95 do CPP, especificar provas e apresentar rol de testemunhas. O objetivo principal é demonstrar que a denúncia não deve ser recebida.
Quais crimes cabem defesa prévia?
Cabem nos casos em que a denúncia já foi oferecida, mas ainda não recebida pelo juiz. Exemplos incluem crimes de responsabilidade de funcionários públicos, crimes funcionais afiançáveis, tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006), e situações regidas pelo Decreto-lei nº 201/1967 ou Lei de Improbidade Administrativa.
Qual é o prazo para apresentar a defesa prévia criminal?
O prazo é de 10 dias a contar do recebimento da citação, sendo improrrogável.
O que vem após a defesa prévia?
Após a defesa prévia, o juiz decide sobre o recebimento da denúncia. Se a rejeitar, a ação penal não se inicia. Caso aceite, o processo segue com a citação do acusado para apresentar a resposta à acusação, caso ainda não tenha sido apresentada.
O que acontece se não apresentar defesa prévia?
O juiz pode receber a denúncia sem que os argumentos do acusado sejam analisados nessa fase inicial, reduzindo a possibilidade de impedir o prosseguimento do processo com base em nulidades ou ausência de justa causa.
Qual a diferença entre defesa prévia e resposta à acusação?
A defesa prévia ocorre antes do recebimento da denúncia, enquanto a resposta à acusação acontece após o recebimento, quando o acusado já é réu. Isso altera o enfoque da peça: a defesa prévia busca o não recebimento da denúncia, enquanto a resposta visa a absolvição sumária ou impugnação da acusação.
É necessário anexar documentos na defesa prévia?
Sim, documentos como a denúncia, boletins de ocorrência, laudos e qualquer prova que sustente teses de nulidade ou defesa de mérito devem ser anexados.





