A dosimetria da pena representa um dos momentos mais críticos do processo penal, sendo o procedimento técnico-jurídico utilizado para determinar a quantidade de pena aplicável ao réu condenado.
Para o advogado criminalista, dominar os mecanismos de cálculo da pena é fundamental para garantir a proporcionalidade da sanção e evitar excessos punitivos.
Este guia apresenta de forma detalhada as três fases da dosimetria da pena, com exemplos práticos e súmulas relevantes, permitindo aos profissionais uma atuação mais precisa e tecnicamente fundamentada na defesa de seus clientes. Acompanhe!
Acesse os artigos:
- Usucapião Extraordinária: Requisitos, procedimentos e dicas práticas;
- Art. 784 do CPC: Título Executivo Extrajudicial;
- Art. 337 CPC: entenda as principais defesas preliminares no Processo Civil.
Dosimetria da Pena: Por que você deve compreender como o cálculo é realizado
O conhecimento aprofundado sobre o sistema trifásico de dosimetria da pena, estabelecido pelo Código Penal brasileiro em seu artigo 68, possibilita ao advogado identificar e argumentar contra eventuais erros ou excessos na aplicação da pena.
A precisão matemática e jurídica deste cálculo afeta diretamente não apenas o quantum de pena aplicado, mas também o regime inicial de cumprimento e a possibilidade de substituição por penas alternativas.
Um erro de cálculo ou uma circunstância judicial mal avaliada pode resultar em meses ou anos adicionais de privação de liberdade para o cliente, tornando o domínio deste procedimento uma ferramenta essencial para uma defesa criminal efetiva.
Dominando o cálculo da Dosimetria da Pena
A análise técnica e antecipada da dosimetria permite ao advogado:
- Estabelecer prognósticos precisos sobre o desfecho processual, gerenciando expectativas do cliente com base em dados concretos;
- Identificar previamente quais circunstâncias merecem maior atenção probatória durante a instrução;
- Construir alegações finais estrategicamente direcionadas para minimizar o impacto de circunstâncias desfavoráveis;
- Elaborar recursos específicos contra cada elemento da dosimetria, aumentando as chances de reforma da sentença;
- Negociar acordos de colaboração premiada ou suspensão condicional do processo com estimativas realistas;
- Evitar surpresas desagradáveis no momento da sentença, preparando o cliente para os possíveis cenários.
A dosimetria inadequada constitui erro técnico passível de recurso, sendo uma das principais causas de reforma de sentenças pelos tribunais superiores.
Portanto, o advogado(a) que domina este cálculo possui vantagem estratégica significativa no exercício da defesa criminal.
Imagine um caso hipotético: um réu condenado por tráfico de drogas teve sua pena inicialmente fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão. O advogado, ao apresentar embargos de declaração demonstrando erro material na dosimetria (valoração duplicada de circunstância), conseguiu redução para 5 anos e 10 meses. Esta diferença possibilitou a progressão de regime 1 ano e 4 meses antes do previsto inicialmente.
Vamos te explicar detalhadamente a lógica por trás do cálculo da dosimetria da pena, especialmente focando no intervalo da pena e na valoração das circunstâncias judiciais.

Fundamentos do cálculo da Dosimetria da Pena
Quando o juiz fixa a pena-base na primeira fase da dosimetria (conforme o método trifásico do art. 68 do Código Penal), ele precisa determinar quanto cada circunstância judicial (prevista no art. 59 do CP) influenciará no aumento da pena.
Para isso, ele realiza um cálculo matemático baseado no intervalo entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o crime.
Por que calcular o intervalo da pena?
O intervalo representa a amplitude entre o mínimo e o máximo da pena cominada ao crime, ou seja, o espaço dentro do qual o juiz pode atuar ao aplicar a pena.
Este intervalo serve como referência para determinar o impacto que cada circunstância judicial terá no aumento da pena-base.
Como funciona o cálculo:
Atenção! Embora o Código Penal não determine um método matemático obrigatório, uma forma doutrinariamente sugerida de aplicar objetividade e proporcionalidade à pena-base é a seguinte:
- Identificação do intervalo: subtrai-se o valor mínimo do valor máximo da pena prevista para o crime em questão.
- Exemplo: Roubo (art. 157, CP) – pena de 4 a 10 anos.
- Cálculo: 10 anos – 4 anos = 6 anos.
- Determinação do valor de cada circunstância: divide-se o intervalo pelo número total de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (8 no total).
- Cálculo: 6 anos ÷ 8 circunstâncias = 0,75 anos (ou 9 meses) para cada circunstância.
Assim, cada circunstância avaliada como desfavorável poderia, proporcionalmente, representar um aumento de 9 meses na pena-base.
Por que dividir por 8?
A divisão por 8 se deve ao fato de que o artigo 59 do Código Penal estabelece oito critérios a serem analisados pelo juiz:
- Culpabilidade;
- Antecedentes;
- Conduta social;
- Personalidade do agente;
- Motivos do crime;
- Circunstâncias do crime;
- Consequências do crime;
- Comportamento da vítima.
Lógica por trás deste método: este método matemático busca estabelecer uma proporcionalidade entre:
- A gravidade de cada circunstância avaliada negativamente.
- O aumento correspondente na pena-base.
Ao dividir o intervalo pelo número de circunstâncias, cria-se uma “fração de aumento” para cada circunstância desfavorável, permitindo uma progressão gradual e proporcional da pena mínima até a máxima.
Aplicação prática:
- Se todas as 8 circunstâncias forem favoráveis: a pena ficará no mínimo legal (4 anos no exemplo).
- Se todas as 8 circunstâncias forem desfavoráveis: a pena alcançará o máximo legal (10 anos no exemplo).
- Se algumas circunstâncias forem desfavoráveis: cada uma aumentará a pena em 9 meses (como no exemplo, onde 6 circunstâncias desfavoráveis resultaram em um aumento de 4 anos e 6 meses).
Importante lembrar que esse é apenas um dos métodos considerados proporcionais pela jurisprudência e doutrina. Ou seja, é possível que o juiz atribua pesos diferentes às circunstâncias, desde que fundamente sua escolha de forma clara.
Como fazer o cálculo da dosimetria da pena
O sistema brasileiro adota o método trifásico estabelecido pelo Código Penal em seu art. 68, que determina três etapas consecutivas e independentes para o cálculo da pena:
Art. 68, CP– A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Cada fase possui parâmetros específicos e produz um resultado que serve de base para a fase seguinte, culminando na pena definitiva. Veja a seguir cada fase do cálculo da dosimetria da pena.
1ª fase: fixação da pena-base (Circunstâncias Judiciais – art. 59, CP)
Na fase inicial, o magistrado analisa as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, também conhecidas como “elementares do tipo”.
Esta etapa é fundamental, pois determina o ponto de partida para todo o cálculo subsequente:
- Culpabilidade: grau de reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime.
- Antecedentes: histórico criminal com condenações transitadas em julgado anteriores ao fato.
- Conduta social: comportamento do réu em seu meio social, familiar e profissional.
- Personalidade do agente: atributos psicológicos e morais do acusado.
- Motivos do crime: razões que levaram o agente a cometer o delito.
- Circunstâncias do crime: elementos acessórios não constitutivos do tipo penal.
- Consequências do crime: efeitos da conduta que transcendem o resultado típico.
- Comportamento da vítima: eventual contribuição ou provocação da vítima.
Passo a Passo Prático da Primeira Fase
- Identificação precisa da pena cominada: consultar o tipo penal específico e verificar mínimo e máximo previstos.
- Cálculo do intervalo da pena: subtração entre o máximo e mínimo legal.
- Valoração das circunstâncias: divisão do intervalo de pena pelo número de circunstâncias (tradicionalmente 8).
- Análise individualizada: avaliação fundamentada de cada uma das circunstâncias.
- Contagem das circunstâncias desfavoráveis: identificação de quantas circunstâncias foram consideradas negativas.
- Cálculo final da pena-base: partindo do mínimo legal, adiciona-se o valor correspondente às circunstâncias negativas.
Exemplo Concreto de Primeira Fase
Caso: Réu denunciado por roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), praticado contra motorista de aplicativo.
Nota Técnica: É importante destacar que, com a Lei 13.654/2018, o inciso I do §2º do art. 157 (emprego de arma) foi revogado e substituído pelo §2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), com majorante específica e mais grave.
Pena prevista: 4 a 10 anos de reclusão para o tipo básico (antes das majorantes).
- Intervalo da pena: 10 – 4 = 6 anos.
- Valor de cada circunstância: 6 ÷ 8 = 0,75 anos (9 meses).
- Análise individualizada:
- Culpabilidade: Elevada. O réu era policial militar, com conhecimento diferenciado da ilicitude. Mesmo sendo encarregado da segurança pública, utilizou de treinamento e armamento para a prática criminosa. Circunstância desfavorável. (+9 meses)
- Antecedentes: O réu possui uma condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo (processo nº X), ocorrida três anos antes do fato. Circunstância desfavorável. (+9 meses)
- Conduta social: Embora policial militar, testemunhas relataram histórico de comportamento violento e abusivo no exercício da função, com três procedimentos administrativos disciplinares (PADs nº X, Y e Z). Circunstância desfavorável. (+9 meses)
- Personalidade: Relatório psicológico produzido na fase investigativa indica traços de impulsividade e baixa tolerância à frustração, reforçados pelo histórico de agressividade em ocorrências anteriores. Circunstância desfavorável. (+9 meses)
- Motivos: O crime foi praticado por ambição, visando lucro fácil, motivo comum aos crimes patrimoniais. Circunstância neutra. (+0 meses)
- Circunstâncias: O crime foi praticado à noite, mediante emboscada planejada. A vítima foi atraída por uma corrida falsa e, após 20 minutos de cárcere privado, foi abandonada em local ermo. Tais elementos excedem o tipo básico. Circunstância desfavorável. (+9 meses)
- Consequências: Além da perda material (veículo avaliado em R$ 45.000,00 e smartphone de última geração), a vítima desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático, conforme laudo psiquiátrico, tendo que abandonar a profissão de motorista. Circunstância desfavorável. (+9 meses)
- Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática criminosa, apenas exercia seu trabalho regular. Circunstância neutra. (+0 meses)
- Cálculo da pena-base: 4 anos (mínimo) + 4 anos e 6 meses (6 circunstâncias desfavoráveis x 9 meses) = 8 anos e 6 meses de reclusão.
Vou explicar detalhadamente o motivo do aumento de 9 meses para cada circunstância desfavorável na análise da primeira fase da dosimetria da pena.
Explicação: Por que cada circunstância desfavorável adiciona exatamente 9 meses à pena-base?
O aumento de 9 meses para cada circunstância judicial desfavorável deriva diretamente do cálculo matemático realizado anteriormente, onde:
- O intervalo da pena para o crime de roubo é de 6 anos (diferença entre o máximo de 10 anos e o mínimo de 4 anos).
- Este intervalo foi dividido pelas 8 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: 6 anos ÷ 8 = 0,75 anos.
- Convertendo 0,75 anos em meses: 0,75 × 12 = 9 meses.
Assim, cada circunstância judicial valorada negativamente (desfavorável) implica em um acréscimo de 9 meses sobre a pena mínima de 4 anos.
Embora a lei não imponha um cálculo matemático específico, métodos como a divisão do intervalo legal pelas 8 circunstâncias judiciais podem ser ferramentas úteis para auxiliar o juiz (ou o advogado em sua argumentação) a construir uma dosimetria mais objetiva e previsível.
Análise detalhada de cada circunstância no exemplo
- Culpabilidade (+9 meses):
- A culpabilidade foi considerada elevada porque o réu, como policial militar, possuía um conhecimento diferenciado sobre a ilicitude da conduta.
- Existe uma expectativa social maior sobre um agente de segurança pública, que deveria proteger a sociedade, não delinquir.
- O fato de usar seu treinamento e armamento oficiais para a prática criminosa demonstra maior reprovabilidade.
- Antecedentes (+9 meses):
- O réu possuía uma condenação anterior transitada em julgado (processo nº X), ocorrida três anos antes.
- Esta condenação não configura reincidência (que será analisada na segunda fase), mas demonstra uma tendência criminal anterior.
- A natureza do crime anterior (porte ilegal de arma) está em consonância com o atual delito, mostrando persistência no comportamento delituoso.
- Conduta social (+9 meses):
- A conduta social analisa o comportamento do réu em seu meio social, familiar e profissional.
- As testemunhas relataram histórico de comportamento violento e abusivo no exercício da função policial.
- A existência de três procedimentos administrativos disciplinares (PADs) corrobora a avaliação negativa da conduta social.
- Personalidade (+9 meses):
- O relatório psicológico indicou traços de impulsividade e baixa tolerância à frustração.
- O histórico de agressividade em ocorrências anteriores demonstra um padrão comportamental problemático.
- A personalidade do agente revela características que o predispõem à prática de crimes.
- Motivos (0 meses):
- Os motivos foram considerados neutros (nem favoráveis, nem desfavoráveis) porque a ambição e o lucro fácil são comuns em crimes patrimoniais.
- Por não ultrapassarem o que já é esperado para o tipo penal, não justificam aumento adicional.
- Circunstâncias (+9 meses):
- O crime foi praticado à noite, mediante emboscada planejada.
- A vítima foi atraída por uma corrida falsa e mantida em cárcere privado por 20 minutos.
- O abandono em local ermo aumentou o risco e o sofrimento da vítima.
- Estes elementos excedem o que normalmente ocorre no tipo básico de roubo.
- Consequências (+9 meses):
- Além do prejuízo material significativo (veículo de R$ 45.000,00 e smartphone), houve dano psicológico grave.
- A vítima desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático, comprovado por laudo psiquiátrico.
- A gravidade das consequências se evidencia pelo fato da vítima ter abandonado sua profissão de motorista.
- Comportamento da vítima (0 meses):
- A vítima não contribuiu para a prática criminosa, apenas exercia seu trabalho regular como motorista de aplicativo.
- Sendo neutra, esta circunstância não justifica aumento da pena.
Cálculo final da pena-base
No total, foram 6 circunstâncias desfavoráveis, cada uma aumentando a pena em 9 meses:
- 6 × 9 meses = 54 meses (4 anos e 6 meses)
Partindo da pena mínima (4 anos) e adicionando este valor:
- 4 anos + 4 anos e 6 meses = 8 anos e 6 meses
Este método garante proporcionalidade na dosimetria, pois cada circunstância tem o mesmo valor (1/8 do intervalo da pena).
Os juízes podem aplicar este aumento padronizado para garantir maior objetividade e evitar arbitrariedades na fixação da pena-base.
Vale ressaltar que este método matemático, embora predominante, não é obrigatório.
Como mencionado na estratégia defensiva do exemplo, pode-se argumentar que a valoração deveria ser individualizada conforme a gravidade específica de cada circunstância, não automaticamente fixada em 1/8 do intervalo.
2ª fase: fixação da pena provisória (Atenuantes e Agravantes)
A segunda fase analisa as circunstâncias legais genéricas previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal, que podem agravar ou atenuar a pena-base anteriormente estabelecida.
Passo a Passo da Segunda Fase
Circunstâncias identificadas:
- Agravantes:
- Reincidência (art. 61, I, CP): Condenação anterior por crime doloso, transitada em julgado há menos de 5 anos.
- Crime praticado contra maior de 60 anos (art. 61, II, “h”, CP): Vítima com 67 anos de idade.
- Atenuantes:
- Confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP): Réu confessou integralmente o crime em interrogatório judicial.
- Reparação parcial do dano (art. 65, III, “b”, CP): Réu devolveu o smartphone da vítima.
- Valoração das circunstâncias:
- Reincidência: 1/6 da pena-base = 1 ano, 5 meses e 5 dias.
- Crime contra idoso: 1/6 da pena-base = 1 ano, 5 meses e 5 dias.
- Confissão espontânea: 1/6 da pena-base = 1 ano, 5 meses e 5 dias.
- Reparação parcial: 1/12 da pena-base (valoração reduzida por ser parcial) = 8 meses e 17 dias.
Relembrando que na 1ª fase a fixação da pena base resultou em: 8 anos e 6 meses, vejamos:
- Aplicação das agravantes: 8 anos e 6 meses + 1 ano, 5 meses e 5 dias (reincidência) + 1 ano, 5 meses e 5 dias (crime contra idoso) = 11 anos, 4 meses e 10 dias.
- Aplicação das atenuantes: 11 anos, 4 meses e 10 dias – 1 ano, 5 meses e 5 dias (confissão) – 8 meses e 17 dias (reparação parcial) = 9 anos, 2 meses e 18 dias.
- Pena provisória: 9 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão
Explicação das Frações 1/6 e 1/12 na Segunda Fase da Dosimetria
Diferentemente da primeira fase, onde o Código Penal estabelece critérios específicos para o cálculo (as 8 circunstâncias do art. 59), na segunda fase o CP não determina valores ou percentuais exatos para as agravantes e atenuantes.
Isto criou um espaço para a construção jurisprudencial e doutrinária sobre como quantificar esses aumentos e diminuições.
Por que se usa 1/6 como fração padrão para agravantes e atenuantes?
A fração de 1/6 (um sexto) tornou-se um parâmetro amplamente adotado pela jurisprudência por diversas razões:
- Base histórica: os tribunais brasileiros consolidaram o entendimento de que o aumento ou diminuição por circunstâncias agravantes, ou atenuantes deve ser proporcional, mas não excessivo.
- Analogia com a Parte Especial: muitas causas de aumento e diminuição previstas na Parte Especial do Código Penal utilizam a fração de 1/6 como parâmetro mínimo (por exemplo, no crime continuado, art. 71).
- Proporcionalidade com as fases: como a terceira fase trabalha frequentemente com frações maiores (1/3, 1/2, 2/3), estabeleceu-se que a segunda fase deveria operar com frações menores, para manter a hierarquia de gravidade entre as circunstâncias.
- Ponderação razoável: a fração de 1/6 representa um acréscimo ou decréscimo de aproximadamente 16,67% da pena-base, valor considerado significativo, mas não desproporcional.
Explicação das frações ao caso concreto:
Para as agravantes, cada uma foi valorada em 1/6:
- Reincidência:
- Cálculo: 8 anos e 6 meses × 1/6 = 1 ano, 5 meses e 5 dias.
- Esta é uma das agravantes mais importantes no sistema penal brasileiro.
- A existência de condenação anterior transitada em julgado, ocorrida há menos de 5 anos, demonstra maior reprovabilidade da conduta.
- Crime contra idoso:
- Cálculo: 8 anos e 6 meses × 1/6 = 1 ano, 5 meses e 5 dias.
- O CP estabelece proteção especial a pessoas vulneráveis, incluindo maiores de 60 anos.
- A vítima tinha 67 anos, o que aumenta a censurabilidade do comportamento do agente.
Para as atenuantes:
- Confissão espontânea:
- Valor padrão de 1/6: 8 anos e 6 meses × 1/6 = 1 ano, 5 meses e 5 dias.
- A confissão integral do crime em juízo facilita a persecução penal e demonstra arrependimento.
- Reparação parcial do dano:
- Valor reduzido para 1/12: 8 anos e 6 meses × 1/12 = 8 meses e 17 dias.
- Aqui está a resposta direta à sua pergunta sobre o 1/12: esta fração é a metade de 1/6, e foi aplicada porque a reparação foi apenas parcial (devolveu só o smartphone, não o veículo).
Fundamento para a redução a 1/12 na reparação parcial
O uso de 1/12 (metade de 1/6) para a reparação parcial do dano representa uma valoração proporcional à incompletude da reparação:
- Proporcionalidade ao benefício: se uma reparação total justificaria uma atenuação de 1/6, a reparação de apenas parte dos bens subtraídos (smartphone, mas não o veículo de R$ 45.000,00) merece uma atenuação proporcionalmente menor.
- Valoração qualitativa: o juiz avaliou que a devolução do smartphone representou aproximadamente metade do valor da atenuante plena, considerando:
- O valor proporcional do bem devolvido em relação ao total subtraído;
- O esforço demonstrado pelo agente para minimizar os danos causados;
- A voluntariedade e a rapidez com que ocorreu a devolução parcial.
- Dosimetria racional: essa graduação permite distinguir entre diferentes níveis de reparação, incentivando que o agente restitua ao menos parte do dano causado.
Impacto real na pena
A aplicação destas frações resultou em:
- Aumento total pelas agravantes: 2 anos, 10 meses e 10 dias;
- Diminuição total pelas atenuantes: 2 anos, 1 mês e 22 dias;
- Saldo entre agravantes e atenuantes: 8 meses e 18 dias (aumento).
Partindo da pena-base de 8 anos e 6 meses, chegou-se à pena provisória de 9 anos, 2 meses e 18 dias.
Espaço de discricionariedade judicial
É importante notar que, diferentemente das causas de aumento e diminuição da terceira fase (que têm frações expressamente previstas em lei), as agravantes e atenuantes da segunda fase permitem maior discricionariedade judicial na definição de seu quantum.
Esta é uma das razões pelas quais a estratégia defensiva sugere argumentar pela preponderância da confissão sobre a reincidência, conforme o art. 67 do CP.
Alguns tribunais adotam frações diferentes, como 1/8, 1/10 ou até mesmo valores fixos em meses. O importante é que o juiz fundamente sua escolha e mantenha coerência na aplicação dos critérios.

3ª fase: fixação da pena definitiva (Causas de Diminuição e de Aumento)
A terceira fase aplica às causas de aumento (majorantes) e diminuição (minorantes) previstas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal.
Essas causas têm frações pré-determinadas ou intervalos específicos.
Passo a Passo da Terceira Fase
- Identificação das causas especiais: verificar a presença de majorantes e minorantes aplicáveis ao caso concreto.
- Determinação das frações aplicáveis: analisar os intervalos legais e jurisprudência para definir o percentual adequado.
- Aplicação sequencial: primeiro as majorantes e depois as minorantes.
- Fundamentação das frações escolhidas: justificar por que se optou por determinado percentual dentro do intervalo legal.
- Análise de concurso de causas: determinar se a aplicação será cumulativa (soma) ou pelo critério da exasperação.
Exemplo Concreto da Terceira Fase
Continuação do caso anterior:
Pena provisória: 9 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão
Causas identificadas:
- Majorantes:
- Emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP): aumento de 2/3 (fração fixa).
- Concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP): aumento de 1/3 (intervalo legal de 1/3 a 1/2).
- Minorantes:
- Participação de menor importância (art. 29, §1º, CP): redução de 1/6 (intervalo legal de 1/6 a 1/3).
- Fundamentação das frações:
- Emprego de arma de fogo: a majorante do §2º-A, I, possui fração fixa de 2/3, conforme alteração da Lei 13.654/2018.
- Concurso de agentes: como há duas majorantes, aplica-se o critério da exasperação, utilizando a mais grave (arma de fogo) e acrescendo as demais sua fração.
- Participação de menor importância: o réu atuou como motorista, sem participar diretamente da abordagem à vítima, justificando a redução mínima de 1/6.
- Aplicação das causas de aumento: aplica-se a majorante mais grave (emprego de arma de fogo), aumentando-se sua fração pela presença da outra causa: 9 anos, 2 meses e 18 dias + 2/3 + 1/6 = 15 anos, 4 meses e 10 dias.
Nota: alternativamente, alguns juízes aplicam apenas a causa de maior aumento (2/3), conforme jurisprudência recente, evitando o bis in idem.
- Aplicação da causa de diminuição: 15 anos, 4 meses e 10 dias – 1/6 = 12 anos, 9 meses e 18 dias.
- Pena definitiva: 12 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Explicação Detalhada da Terceira Fase da Dosimetria da Pena
A terceira fase da dosimetria é frequentemente considerada a mais complexa e técnica, pois envolve frações específicas estabelecidas em lei e métodos particulares de aplicação quando há múltiplas causas de aumento ou diminuição.
Vamos analisar cada aspecto desta fase com detalhes.
Diferenças fundamentais entre a terceira fase e as anteriores
Antes de tudo, é importante entender por que a terceira fase se distingue das demais:
- Previsão legal específica: diferentemente das agravantes/atenuantes (segunda fase), as causas de aumento e diminuição de pena têm suas frações expressamente previstas na lei, seja em parte fixa (como 2/3 para arma de fogo) ou em intervalos determinados (como 1/6 a 1/3 para participação de menor importância).
- Efeito potencial maior: as majorantes e minorantes geralmente produzem alterações mais significativas na pena do que as agravantes e atenuantes, podendo em alguns casos até ultrapassar o máximo previsto no tipo penal.
- Obrigatoriedade de aplicação: enquanto na segunda fase há a limitação de não poder reduzir abaixo do mínimo legal, na terceira fase é possível reduzir a pena abaixo do mínimo ou aumentar acima do máximo em abstrato.
As frações e seus fundamentos legais
No exemplo apresentado, temos:
Majorantes:
- Emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP):
- Fração fixa de 2/3 (dois terços).
- Esta fração foi estabelecida pela Lei 13.654/2018, que criou um dispositivo específico para o emprego de arma de fogo no roubo, com uma fração maior que a antiga (que era de 1/3).
- O legislador considerou que o uso de arma de fogo torna o crime muito mais grave e perigoso, justificando um aumento superior.
- Concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP):
- Intervalo legal de 1/3 (um terço) a 1/2 (metade)
- No caso, foi aplicado o mínimo de 1/3
- Esta majorante se justifica pelo maior poder intimidatório e pela diminuição da capacidade de defesa da vítima quando há vários autores
Minorante:
- Participação de menor importância (art. 29, §1º, CP):
- Intervalo legal de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
- Aplicou-se a redução de 1/6.
- Esta causa de diminuição reconhece que nem todos os participantes de um crime têm a mesma relevância para sua execução, permitindo uma punição proporcional.
O critério da exasperação na terceira fase
Um aspecto fundamental desta fase é o tratamento dado quando existem múltiplas causas de aumento ou diminuição.
No exemplo, o juiz aplicou o critério da exasperação (ou sistema de exasperação), que funciona da seguinte forma:
- Escolha da fração mais grave: identifica-se a majorante com maior fração (no caso, a arma de fogo com 2/3).
- Acréscimo pela presença de outras causas: adiciona-se um valor à fração mais grave para refletir a existência de outras majorantes (no caso, adicionou-se 1/6 à fração de 2/3).
O cálculo ficou assim:
- Pena provisória: 9 anos, 2 meses e 18 dias;
- Majorante de arma de fogo: 2/3;
- Acréscimo pelo concurso de agentes: 1/6;
- Total da majoração: 2/3 + 1/6 = 5/6;
- Aplicação da majoração: 9 anos, 2 meses e 18 dias + 5/6 = 15 anos, 4 meses e 10 dias.
Aplicação sequencial das majorantes e minorantes
Outro aspecto importante é a ordem de aplicação:
- Primeiro as majorantes: aplicam-se todas as causas de aumento sobre a pena provisória resultante da segunda fase;
- Depois as minorantes: sobre o resultado da aplicação das majorantes, aplicam-se as causas de diminuição;
- Fundamentação lógica: esta sequência garantirá que a proporção da redução seja calculada sobre o valor já aumentado pelas majorantes, evitando distorções matemáticas.
No exemplo, a minorante foi aplicada assim:
- Pena após majorantes: 15 anos, 4 meses e 10 dias;
- Minorante (1/6): 15 anos, 4 meses e 10 dias ÷ 6 = 2 anos, 6 meses e 22 dias
- Pena final após redução: 15 anos, 4 meses e 10 dias – 2 anos, 6 meses e 22 dias = 12 anos, 9 meses e 18 dias
A questão do bis in idem e sistemas alternativos
O texto menciona uma aplicação alternativa que alguns juízes adotam:
- Aplicação apenas da causa de maior aumento: em vez de adicionar frações, aplica-se somente a maior causa de aumento (2/3 no caso);
- Preocupação com o bis in idem: esta abordagem busca evitar a dupla valoração de circunstâncias que podem estar relacionadas;
- Divergência jurisprudencial: há correntes distintas sobre a forma correta de aplicar múltiplas majorantes, com precedentes em ambos os sentidos.
No caso de aplicação apenas da majorante mais grave, a pena seria:
- 9 anos, 2 meses e 18 dias + 2/3 = 15 anos, 4 meses e 10 dias (antes da minorante).
- Após aplicação da minorante de 1/6: 12 anos, 9 meses e 18 dias.
É interessante notar que, neste exemplo específico, ambos os métodos levariam ao mesmo resultado final.
Fundamentação da escolha das frações dentro dos intervalos legais
Quando a lei prevê um intervalo para as causas de aumento ou diminuição, o juiz deve fundamentar sua escolha:
- Para o concurso de agentes: foi escolhido o mínimo de 1/3, provavelmente porque apenas dois agentes participaram do crime, sem demonstração de organização criminosa mais complexa
- Para a participação de menor importância: foi aplicado o mínimo de 1/6 porque, embora o réu tenha atuado apenas como motorista (sem participar diretamente da abordagem), sua contribuição foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa e para a fuga
Esta fundamentação é essencial para a validade da decisão, pois permite o controle jurisdicional pelas instâncias superiores e garante o cumprimento do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
Impacto final na pena
O resultado final deste complexo cálculo foi:
- Pena-base (1ª fase): 8 anos e 6 meses;
- Pena provisória (2ª fase): 9 anos, 2 meses e 18 dias;
- Pena definitiva (3ª fase): 12 anos, 9 meses e 18 dias;
Observe que houve um aumento significativo da pena na terceira fase (cerca de 3 anos e 7 meses), o que demonstra o impacto substancial que as causas de aumento e diminuição podem ter na dosimetria.
Isso evidencia por que esta fase é tão decisiva e frequentemente objeto de discussão em recursos.
Por fim, com base na pena definitiva fixada (12 anos, 9 meses e 18 dias), o regime inicial de cumprimento foi estabelecido como fechado, conforme determina o art. 33, §2º, “a” do Código Penal, que estipula esse regime para condenações superiores a 8 anos, independentemente da primariedade do réu.
Esta complexa metodologia de cálculo na terceira fase demonstra o esforço do sistema jurídico em equilibrar a individualização da pena com a segurança jurídica, buscando evitar tanto a desproporcionalidade quanto a arbitrariedade na aplicação do direito penal.
Jurisprudência sobre Dosimetria da Pena
Veja a seguir jurisprudência sobre Dosimetria da Pena:
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE. PENA INTERMEDIÁRIA. PENA FIXADA FORA DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. REPRIMENDA REDUZIDA. Na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base adota-se o critério que aplica, para cada circunstância judicial negativa, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime. A posição prevalente na Câmara Criminal deste Tribunal também é de que o aumento, na segunda fase, por agravante, deve ser de 1/6 (um sexto) da pena-base. Pena reduzida. Recurso provido. (TJDFT, 07113577920198070007, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 1a turma criminal, Relator(a): DES. MARIO MACHADO, Julgado em: 2020-04-03, Data de Publicação: 2020-04-17).
REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157,§ 2º, II) – DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DELITO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO – INVIABILIDADE – MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. A reanálise da dosimetria em sede de revisão criminal somente é possível excepcionalmente, nos casos de evidente contrariedade à lei, à prova dos autos ou de teratologia. “Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário” (STJ, Min. Ribeiro Dantas). PLEITO NÃO CONHECIDO. (TJSC, REVISAO CRIMINAL (GRUPO CRIMINAL) 5015857-26.2021.8.24.0000, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 2o grupo de direito criminal, Relator(a): DES. GETÚLIO CORRÊA, Julgado em: 2021-05-26).
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. 1) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. A alegação da defesa de que o aumento da pena-base pelo art. 42 somente se aplicaria nas hipóteses de transporte de grande quantidade de drogas entre cidades não encontra amparo nem na redação do dispositivo nem na jurisprudência. O maior desvalor da conduta vincula-se ao potencial de disseminação e nocividade do entorpecente. In casu, impossível concordar com a valoração efetuada pelo juízo a quo que, a despeito da enorme quantidade de droga apreendida – mais de 58 Kg de maconha – considerou neutras as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06 e estabeleceu a pena-base no mínimo legal. Em vista da quantidade de entorpecente apreendida, a ensejar maior reprovabilidade da conduta, ora se aplica o aumento de 1/3 (um terço) em atenção à proporcionalidade, considerada a escala penal do delito, e aos parâmetros jurisprudenciais. 2) Na segunda fase de fixação da pena, o juízo a quo não compensou integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aplicando o aumento de 1 (um) ano em virtude da agravante. Entretanto, encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a confissão espontânea, mesmo parcial ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação. Esse entendimento originou a edição da Súmula nº 545 do STJ (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”). Embora a súmula não o diga expressamente, tem aquele E. Sodalício compensado integralmente a referida atenuante com a agravante da reincidência, ainda que seja o acusado reincidente específico, por atribuir a ambas as circunstâncias igual preponderância. A única objeção à compensação integral faz-se em relação às hipóteses em que considerada, na fase intermediária de aplicação da pena, mais de uma condenação com anterior trânsito em julgado – o que não é o caso dos autos. Provimento do recurso ministerial; concessão de habeas corpus de ofício para decotar o aumento efetuado na pena intermediária. (TJRJ, Apelação 02732201520188190001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 3a câmara criminal, Relator(a): DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Julgado em: 2021-05-03, Data de Publicação: 2021-05-06).
Receptação – Dosimetria – Pena-base – Circunstância judicial desfavorável – Processo com delito cometido antes do crime em tela e cumprimento de pena posterior – Incremento justificado, porém desarrazoado – Redimensionamento da fração de aumento para um sexto – Recurso defensório parcialmente provido para este fim. Segunda fase da dosimetria – Reincidência e confissão – Entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo (RESP n.º 1.341.370/MT) – Compensação integral operada. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Criminal / Receptação 0000727-08.2017.8.26.0084, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. KLAUS MAROUELLI ARROYO, Data de Julgamento: 2023-07-19, 7a câmara de direito criminal, Data de Publicação: 2023-07-19).
Súmulas Importantes referentes à Dosimetria da Pena
Confira a seguir algumas súmulas importantes referentes à Dosimetria da Pena:
Súmula 241, STJ
“A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”
Evita o bis in idem, proibindo que a reincidência seja valorada tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria.
Súmula 269, STJ
“É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”
Permite a fixação de regime semiaberto para reincidentes com penas menores, desde que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, flexibilizando a regra do art. 33, §2º, CP.
Súmula 231, STJ
“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Estabelece o princípio de que, na segunda fase da dosimetria, as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo cominado.
Súmula 440, STJ
“Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”
Reforça que, quando a pena-base é fixada no mínimo legal, não se justifica regime mais severo sem fundamentação concreta.
Súmula 718, STF
“A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”
Esta súmula veda a imposição de regime mais gravoso baseada apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo fundamentação concreta e individualizada.
Súmula 444, STJ
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
Protege o princípio da presunção de inocência, impedindo que processos não transitados em julgado sejam considerados na primeira fase da dosimetria.
Súmula 719, STF
“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”
Complementando a anterior, esta súmula estabelece que qualquer agravamento no regime inicial de cumprimento deve ser devidamente fundamentado em elementos concretos do caso.
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O que é a dosimetria da pena e qual a sua importância para o advogado criminalista?
A dosimetria da pena é o procedimento técnico-jurídico utilizado para determinar a quantidade de pena aplicável ao réu condenado. Para o advogado criminalista, dominar este mecanismo é fundamental, pois permite:
– Identificar e argumentar contra erros ou excessos na aplicação da pena;
– Estabelecer prognósticos precisos sobre o desfecho processual;
– Identificar quais circunstâncias merecem maior atenção probatória;
– Construir alegações finais estratégicas;
– Elaborar recursos específicos;
– Negociar acordos com estimativas realistas;
– E evitar surpresas no momento da sentença.
A dosimetria inadequada constitui erro técnico passível de recurso.
Como funciona o sistema trifásico de cálculo da pena adotado pelo Código Penal brasileiro?
O sistema trifásico de cálculo da pena está estabelecido no artigo 68 do Código Penal brasileiro e consiste em três etapas consecutivas e independentes:
– Primeira fase: Fixação da pena-base, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima);
– Segunda fase: Fixação da pena provisória, considerando as circunstâncias legais genéricas agravantes (arts. 61 e 62) e atenuantes (arts. 65 e 66);
– Terceira fase: Fixação da pena definitiva, aplicando as causas de aumento (majorantes) e diminuição (minorantes) previstas na parte geral e especial do Código Penal.
Cada fase possui parâmetros específicos e produz um resultado que serve de base para a fase seguinte, culminando na pena definitiva.
Na primeira fase da dosimetria, como é calculado o valor de cada circunstância judicial e por que isso é importante?
Na primeira fase da dosimetria, o juiz fixa a pena-base considerando as oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Uma metodologia utilizada por parte da doutrina e da jurisprudência consiste em aplicar um critério matemático para dar mais objetividade à dosimetria:
– Identificar o intervalo da pena: subtrai-se o valor mínimo do valor máximo da pena prevista para o crime;
– Determinar o valor de cada circunstância: divide-se o intervalo pelo número total de circunstâncias judiciais (8).
Por exemplo, no crime de roubo (art. 157, CP) com pena de 4 a 10 anos:
Intervalo: 10 – 4 = 6 anos
Valor de cada circunstância: 6 ÷ 8 = 0,75 anos (ou 9 meses)
Essa técnica não é obrigatória, mas ajuda a garantir proporcionalidade, coerência e fundamentação objetiva na fixação da pena-base, evitando arbitrariedades.
Ainda assim, o juiz pode aplicar aumentos maiores ou menores, desde que haja justificativa concreta no caso específico.
Quais são as oito circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria e como cada uma delas é avaliada?
As oito circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria, conforme o art. 59 do Código Penal, são:
– Culpabilidade: grau de reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime;
– Antecedentes: histórico criminal com condenações transitadas em julgado anteriores ao fato;
– Conduta social: comportamento do réu em seu meio social, familiar e profissional;
– Personalidade do agente: atributos psicológicos e morais do acusado;
– Motivos do crime: razões que levaram o agente a cometer o delito;
– Circunstâncias do crime: elementos acessórios não constitutivos do tipo penal;
– Consequências do crime: efeitos da conduta que transcendem o resultado típico;
– Comportamento da vítima: eventual contribuição ou provocação da vítima.
Como funciona a segunda fase da dosimetria e qual a fundamentação jurídica para o uso da fração de 1/6 no cálculo de agravantes e atenuantes?
atenuantes) previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal.
Nessa etapa, o juiz parte da pena-base fixada na primeira fase e avalia se existem elementos que justifiquem aumento ou diminuição da pena, sem que isso dependa de previsão legal específica para cada fração.
O Código Penal não estabelece frações ou critérios matemáticos obrigatórios para essa fase. No entanto, a jurisprudência consolidou o uso da fração de 1/6 (um sexto) como um parâmetro razoável e proporcional. Essa prática se justifica por diversos fundamentos:
– Base histórica: os tribunais brasileiros consolidaram este entendimento como um aumento ou diminuição proporcional, mas não excessivo;
– Analogia com a Parte Especial: muitas causas de aumento e diminuição na Parte Especial do CP utilizam a fração de 1/6 como parâmetro mínimo (ex.: crime continuado, art. 71);
– Proporcionalidade com as fases: como a terceira fase trabalha com frações maiores (1/3, 1/2, 2/3), a segunda fase opera com frações menores para manter a hierarquia de gravidade;
– Ponderação razoável: representa um acréscimo ou decréscimo de aproximadamente 16,67% da pena-base, valor considerado significativo, mas não desproporcional.
O uso desta fração não é mandatório, sendo a valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes uma área de discricionariedade judicial, desde que fundamentada adequadamente.
Qual a diferença entre a aplicação de agravantes/atenuantes na segunda fase e majorantes/minorantes na terceira fase da dosimetria?
As principais diferenças entre a aplicação de agravantes/atenuantes (segunda fase) e majorantes/minorantes (terceira fase) são:
Previsão legal:
– Agravantes/atenuantes: não têm frações estabelecidas em lei, sendo a quantificação definida pela jurisprudência (geralmente 1/6);
– Majorantes/minorantes: têm frações expressamente previstas em lei, seja em valor fixo (ex.: 2/3 para arma de fogo no roubo) ou intervalos determinados (ex.: 1/6 a 1/3).
Limites de aplicação:
– Agravantes/atenuantes: não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal ou aumentar acima do máximo (Súmula 231/STJ);
– Majorantes/minorantes: podem reduzir a pena abaixo do mínimo ou aumentar acima do máximo legal.
Impacto na pena:
– Agravantes/atenuantes: geralmente produzem alterações menos significativas;
– Majorantes/minorantes: frequentemente resultam em alterações substanciais na pena.
Discricionariedade judicial:
– Agravantes/atenuantes: maior discricionariedade na definição do quantum;
– Majorantes/minorantes: discricionariedade limitada aos intervalos legais específicos.
Estas diferenças explicam por que a terceira fase é frequentemente mais decisiva para o resultado final da dosimetria.
O que é o critério da exasperação aplicado na terceira fase da dosimetria e como ele funciona quando há múltiplas causas de aumento?
O critério da exasperação (ou sistema de exasperação) é uma metodologia aplicada na terceira fase da dosimetria quando há múltiplas causas de aumento ou diminuição de pena. Ele funciona da seguinte forma:
– Escolha da fração mais grave: identifica-se a majorante ou minorante com maior fração (ex.: arma de fogo com 2/3);
– Acréscimo pela presença de outras causas: adiciona-se um valor à fração mais grave para refletir a existência de outras causas (ex.: adiciona-se 1/6 à fração de 2/3, resultando em 5/6);
– Aplicação sobre a pena: o total calculado é aplicado sobre a pena provisória da segunda fase.
Por exemplo, no caso apresentado:
– Pena após segunda fase: 9 anos, 2 meses e 18 dias;
– Majorante principal (arma de fogo): 2/3;
– Majorante adicional (concurso de agentes): acréscimo de 1/6;
– Total da majoração: 2/3 + 1/6 = 5/6;
– Aplicação: 9 anos, 2 meses e 18 dias + 5/6 desse valor = 15 anos, 4 meses e 10 dias.
Este método busca evitar o bis in idem enquanto ainda considera a pluralidade de circunstâncias agravantes. Alternativamente, alguns juízes aplicam apenas a causa de maior aumento para evitar dupla valoração.
Quais são as estratégias defensivas que um advogado criminalista pode adotar para questionar a dosimetria da pena?
Um advogado criminalista pode adotar diversas estratégias defensivas para questionar a dosimetria da pena:
Na primeira fase:
– Questionar a valoração automática de 1/8 por circunstância desfavorável, argumentando pela necessidade de valoração individualizada;
– Contestar a fundamentação insuficiente ou genérica das circunstâncias judiciais desfavoráveis;
– Invocar a Súmula 444/STJ contra o uso de inquéritos e processos em andamento para agravar a pena-base;
– Demonstrar bis in idem na valoração de circunstâncias (ex.: mesmos fatos usados em diferentes circunstâncias).
Na segunda fase:
– Pleitear o reconhecimento de atenuantes não consideradas na sentença;
– Argumentar pela compensação integral entre confissão espontânea e reincidência, conforme jurisprudência do STJ;
– Questionar a proporcionalidade do aumento por agravantes quando superior a 1/6 sem fundamentação adequada;
– Invocar o art. 67 do CP para argumentar pela preponderância de certas circunstâncias sobre outras.
Na terceira fase:
– Questionar a aplicação cumulativa de majorantes que possuem a mesma base fática, arguindo bis in idem;
– Contestar a utilização de frações acima do mínimo legal para majorantes sem fundamentação concreta;
– Pleitear a aplicação do regime mais benéfico possível conforme as Súmulas 718 e 719 do STF;
– Demonstrar erro material no cálculo da pena, como valoração duplicada de circunstâncias.
Estratégias gerais:
– Elaborar prognósticos antecipados de dosimetria para orientar a produção probatória;
– Direcionar as alegações finais para minimizar o impacto de circunstâncias desfavoráveis;
– Utilizar recursos específicos (embargos de declaração, apelação, revisão criminal) para cada elemento da dosimetria;
– Comparar com casos similares para demonstrar desproporcionalidade na pena aplicada.
O conhecimento técnico da dosimetria permite ao advogado identificar erros que, mesmo pequenos em cada fase, podem resultar em diferenças significativas na pena final e no regime de cumprimento, como demonstrado no caso hipotético onde a correção de um erro reduziu a pena em 1 ano e 8 meses.