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Reforma Administrativa: o que pode mudar no serviço público?

Jamile Cruz Jamile Cruz 26/10/2026 9 minutos
Entenda o que é a Reforma Administrativa, as diferenças entre as PECs 38/2025 e 32/2020, a tramitação das propostas e os possíveis impactos para servidores, concursos públicos e advogados.
Reforma Administrativa: o que pode mudar no serviço público?

A Reforma Administrativa reúne propostas de mudanças na organização e no funcionamento da Administração Pública, com possíveis reflexos nas carreiras, na gestão de pessoas, na remuneração e na prestação dos serviços públicos. 

O debate envolve a PEC 38/2025 e a PEC 32/2020, que possuem conteúdos e tramitações distintos. 

Para a advocacia, compreender essas propostas é importante para orientar servidores, acompanhar concursos públicos e identificar possíveis repercussões jurídicas. 

O que é a Reforma Administrativa?

A Reforma Administrativa é o conjunto de propostas que busca mudar a organização, a gestão de pessoas e o funcionamento da Administração Pública. Hoje, o debate gira em torno de duas propostas distintas: a PEC 32/2020 e a PEC 38/2025. Nenhuma delas foi aprovada.

Os temas em discussão incluem:

  • carreiras e remuneração dos servidores;
  • avaliação de desempenho e gestão por resultados;
  • formas de contratação e vínculos com o Poder Público;
  • transformação digital dos serviços;
  • controle de despesas e extinção de vantagens consideradas privilégios.

Para a advocacia, a regra de ouro é separar o que está em vigor do que é apenas proposta. O art. 37 da Constituição continua exigindo concurso público para cargos efetivos e impondo à Administração os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além disso, o art. 41 continua garantindo a estabilidade após três anos de efetivo exercício.

Orientação ao servidor: Servidores estão chegando ao escritório com dúvidas do tipo “vou perder a estabilidade?”. Com a Jurídico AI, você consulta a legislação vigente e a jurisprudência sobre o regime do seu cliente em poucos minutos e responde com segurança, separando o que já vale do que ainda é proposta.

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PEC 32/2020 x PEC 38/2025: qual é a diferença?

As duas propostas tratam do serviço público, mas têm origem, conteúdo e tramitação diferentes. Atribuir a uma o que está na outra é um erro comum, inclusive em notícias.

AspectoPEC 32/2020PEC 38/2025
AutoriaPoder ExecutivoDeputados (iniciativa parlamentar coletiva)
Apresentação3 de setembro de 202024 de outubro de 2025
Eixo principalServidores, empregados públicos e organização administrativaGovernança e gestão, transformação digital, profissionalização e extinção de privilégios
Situação na CâmaraPronta para pauta no Plenário desde a aprovação do substitutivo em comissão especial (2021)Aguardando despacho do presidente da Câmara

Fontes: ficha da PEC 38/2025 no Congresso Nacional e ficha da PEC 32/2020 na Câmara dos Deputados. Situação consultada em 24 de outubro de 2026.

A PEC 38/2025 nasceu do Grupo de Trabalho da Reforma Administrativa criado na Câmara em 2025. Ela é uma proposta nova, e não uma atualização da PEC 32/2020. Desde o protocolo, dezenas de deputados apresentaram requerimentos de retirada de assinatura, e a tramitação na Câmara não avançou além da fase inicial.

Dica para advogados de Direito Administrativo: ao citar a reforma em um parecer, indique sempre o número da PEC, o texto consultado (original ou substitutivo) e a data da consulta. Isso protege a orientação contra mudanças de redação.

Quais mudanças estão em discussão?

Os efeitos dependem do texto que eventualmente for aprovado. Para cada tema, o que interessa ao advogado é a pergunta jurídica que ele pode gerar.

Gestão por resultados e avaliação de desempenho O debate envolve metas, indicadores e avaliações periódicas, com possibilidade de bônus. A questão prática será saber quais critérios serão usados e quais garantias de contraditório e ampla defesa terá o servidor avaliado. Avaliação de desempenho, por si só, não autoriza desligamento: a perda do cargo por insuficiência de desempenho já está prevista no art. 41, § 1º, III, da Constituição, mas depende de lei complementar.

Carreiras, remuneração e vantagens Estão em pauta a reorganização de carreiras e a revisão de parcelas como adicionais por tempo de serviço e licenças-prêmio. Aqui surgem discussões sobre direito adquirido, irredutibilidade de vencimentos e regras de transição.

Digitalização dos serviços A transformação digital levanta questões sobre validade dos atos eletrônicos, proteção de dados (LGPD) e acesso aos autos de processos administrativos digitais.

Formas de contratação e estabilidade É o ponto mais sensível. Qualquer alteração dependerá da redação final e das regras de transição. Até lá, vale o art. 41: estabilidade após três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de desempenho.

Dica para advogados de Direito Administrativo: antes de responder a qualquer consulta, identifique o ente (União, estado, DF ou município), o vínculo (estatutário ou celetista) e o estatuto aplicável. Regras federais não se estendem automaticamente a servidores estaduais e municipais.

A Reforma Administrativa muda as regras dos concursos?

Por enquanto, não. O art. 37, II, da Constituição continua exigindo aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargos e empregos públicos, ressalvados os cargos em comissão.

Na prática, ao atender um candidato, o advogado deve checar três pontos:

  • Situação do candidato: classificação, número de vagas do edital, prazo de validade do concurso e eventual preterição.
  • Situação do cargo: a lei que criou o cargo, seus requisitos e eventual extinção ou transformação.
  • Mudança legislativa: se houver aprovação de alguma proposta, o texto final e as regras de transição para concursos em andamento.

Como está a tramitação?

Até o presente momento, nenhuma das duas propostas foi aprovada. A PEC 38/2025 consta como aguardando despacho do presidente da Câmara, e a última movimentação registrada é de julho de 2026. A PEC 32/2020 segue pronta para pauta no Plenário, sem votação.

Para virar norma, uma PEC precisa cumprir o rito do art. 60 da Constituição:

  1. Apresentação por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara ou do Senado (171 deputados), pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas.
  2. Análise de admissibilidade na CCJ e de mérito em comissão especial (na Câmara).
  3. Aprovação em dois turnos no Plenário da Câmara, com três quintos dos votos (308 deputados).
  4. Aprovação em dois turnos no Senado, também por três quintos (49 senadores).
  5. Promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado. Não há sanção ou veto presidencial.

Monitoramento legislativo: Quando a reforma voltar à pauta, seus clientes vão querer saber o impacto no mesmo dia. Com a Jurídico AI, você compara rapidamente o novo texto com a Constituição vigente e com a jurisprudência aplicável e transforma a atualização em orientação concreta para cada servidor ou candidato que atende.

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Como a reforma impacta a rotina da advocacia

Mesmo sem nada aprovado, o debate já gera consultas. A tabela abaixo ajuda a responder as dúvidas mais comuns com base no que vale hoje.

Dúvida do clienteO que vale hojeO que depende da reforma
“Vou perder a estabilidade?”Art. 41 da CF: estabilidade após 3 anos e avaliação especialEventual mudança de regras e de transição
“Meu concurso ainda vale?”Art. 37, II, da CF e o edital; direito à nomeação dentro das vagasEventuais novas formas de ingresso e vínculo
“Vou perder adicionais ou licenças?”Estatuto do ente e lei da carreiraRevisão de parcelas e direito adquirido
“Posso ser demitido por desempenho?”Art. 41, § 1º, III, da CF, que ainda depende de lei complementarNovas regras de avaliação e garantias

Para uma atuação segura:

  1. Monitore as fontes oficiais: acompanhe as fichas de tramitação, emendas e substitutivos.
  2. Separe proposta de norma vigente: não fundamente peças como se o texto em discussão já produzisse efeitos.
  3. Confira o regime do cliente: ente, vínculo, estatuto e lei da carreira.
  4. Pesquise precedentes: estabilidade, concurso, remuneração, avaliação de desempenho e direito adquirido.
  5. Documente a orientação: registre as normas consultadas e a data da situação legislativa considerada.

Perguntas frequentes sobre a Reforma Administrativa

A Reforma Administrativa já foi aprovada?

Não. Até o momento, nem a PEC 32/2020 nem a PEC 38/2025 foram votadas pelo Plenário da Câmara. Nenhuma alteração constitucional decorrente delas está em vigor.

Qual a diferença entre a PEC 32/2020 e a PEC 38/2025?

A PEC 32/2020 foi enviada pelo Poder Executivo e trata principalmente de servidores e organização administrativa. A PEC 38/2025 é de iniciativa parlamentar e tem como eixos governança, transformação digital, profissionalização e extinção de privilégios.

O servidor público vai perder a estabilidade?

Hoje, não. O art. 41 da Constituição garante estabilidade após três anos de efetivo exercício e aprovação em avaliação especial de desempenho. Qualquer mudança depende da aprovação e da promulgação de uma emenda constitucional e de suas regras de transição.

A reforma muda as regras dos concursos em andamento?

Não há mudança em vigor. O concurso público continua obrigatório (art. 37, II, da CF), e o aprovado dentro das vagas tem, em regra, direito à nomeação. Eventuais mudanças futuras dependerão do texto aprovado e das regras de transição.

Quantos votos são necessários para aprovar uma PEC?

Três quintos dos membros de cada Casa, em dois turnos: 308 deputados e 49 senadores. Depois, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, sem sanção presidencial.

Jamile Cruz Jamile Cruz 26/10/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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