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Direito Penal

Absolvição sumária no processo penal [Art. 397 CPP]

Jamile Cruz Jamile Cruz 25/10/2026 9 minutos
Entenda o que é absolvição sumária no processo penal, quais são as hipóteses previstas nos arts. 397 e 415 do CPP, o momento processual adequado e os recursos cabíveis.
Absolvição sumária no processo penal [Art. 397 CPP]

A absolvição sumária é um mecanismo do processo penal que permite encerrar antecipadamente a persecução penal em relação ao acusado quando estiver configurada uma das hipóteses previstas em lei. Para a advocacia criminal, identificar essas situações é fundamental para estruturar a resposta à acusação ou a defesa no procedimento do Tribunal do Júri.

Embora tenha a mesma finalidade de afastar a responsabilização penal, a absolvição sumária possui requisitos específicos e não se confunde com a absolvição proferida ao final da instrução. Seu cabimento depende do procedimento aplicável, dos elementos disponíveis nos autos e da demonstração da hipótese legal invocada.

O que é absolvição sumária

A absolvição sumária é a decisão que encerra a ação penal antes do fim normal do processo, quando os autos já demonstram uma hipótese absolutória prevista em lei. Ela está no art. 397 do CPP, para o procedimento comum, e no art. 415, para o Tribunal do Júri.

Para a defesa, o instituto é uma oportunidade concreta de evitar uma instrução desnecessária. Mas não basta apresentar uma tese plausível: é preciso demonstrar que a hipótese legal está configurada com os elementos que já existem no processo.

Três pontos guiam a análise:

  • Procedimento: comum (art. 397) ou Júri (art. 415), com hipóteses e momentos diferentes.
  • Prova disponível: a hipótese precisa estar clara já nos autos, sem depender da instrução.
  • Grau de certeza: a lei usa termos como “manifesta” e “evidentemente”; dúvida razoável, em regra, leva ao prosseguimento do feito.

Hipóteses no procedimento comum (art. 397 do CPP)

No procedimento comum, o juiz deve absolver sumariamente o acusado, após a resposta à acusação, quando verificar uma destas quatro situações:

  1. Excludente de ilicitude manifesta (inciso I): a conduta é típica, mas está amparada por legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, e isso já aparece de forma clara nos autos.
  2. Excludente de culpabilidade manifesta, salvo inimputabilidade (inciso II): por exemplo, coação moral irresistível, obediência hierárquica ou erro de proibição inevitável. A inimputabilidade fica de fora porque gera medida de segurança, o que exige instrução.
  3. Fato evidentemente atípico (inciso III): mesmo tomando a denúncia como verdadeira, a conduta descrita não é crime. É o espaço para teses como princípio da insignificância ou ausência de elementar do tipo.
  4. Extinção da punibilidade (inciso IV): prescrição, decadência, morte do agente, abolitio criminis, entre outras causas do art. 107 do CP.

Dica para a advocacia criminal: atipicidade não é o mesmo que falta de provas. No inciso III, o argumento é que o fato narrado não é crime. Se a tese é “não há prova de que o cliente fez isso”, o caminho natural é a instrução e o art. 386 do CPP.

Resposta à acusação: Você tem dez dias para encontrar, nos autos, o elemento que torna a excludente “manifesta”. Com a Jurídico AI, você analisa o inquérito e os documentos do processo em minutos, localiza precedentes sobre a tese escolhida e monta a resposta à acusação com o pedido do art. 397 já fundamentado.

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Hipóteses no Tribunal do Júri (art. 415 do CPP)

No Júri, a absolvição sumária é decidida ao fim da primeira fase, depois da instrução preliminar. O juiz absolverá o acusado quando:

  • I – estiver provada a inexistência do fato;
  • II – estiver provado que o acusado não é autor nem partícipe;
  • III – o fato não constituir infração penal;
  • IV – estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Como a decisão retira o caso do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, os tribunais exigem prova segura. Havendo versões conflitantes, prevalece o entendimento de que a dúvida deve ser resolvida pelos jurados, com a pronúncia. 

Dica para a advocacia criminal: antes de sustentar inimputabilidade, avalie se existe outra tese absolutória viável (legítima defesa, negativa de autoria). Se houver, levar o caso ao plenário pode ser mais vantajoso do que uma absolvição imprópria com medida de segurança.

Em que momento pedir a absolvição sumária?

O momento depende do rito, e pedir na fase errada enfraquece a tese.

AspectoProcedimento comumTribunal do Júri
Base legalArt. 397 do CPPArt. 415 do CPP
Quando o juiz decideLogo após a resposta à acusação, antes da instruçãoAo fim da primeira fase, após a instrução preliminar
Onde a defesa pedeResposta à acusação (art. 396-A), em 10 diasResposta à acusação e, principalmente, alegações finais da primeira fase
Prova consideradaDenúncia, inquérito e documentos juntados pela defesaProvas produzidas na instrução preliminar
Recurso cabívelApelação (art. 593, I)Apelação (art. 416)

No procedimento comum, a resposta à acusação é a peça decisiva: é nela que a defesa junta documentos, arrola testemunhas e demonstra a hipótese do art. 397. Se o juiz não reconhecer nenhuma delas, o processo segue para a instrução.

No Júri, o STJ entende que o art. 397 não se aplica à primeira fase, porque o rito especial tem momento próprio para a absolvição sumária. Por isso, a tese deve ser apresentada na resposta e reforçada nas alegações finais, com base na prova colhida.

Prazo e organização: O prazo de dez dias da resposta à acusação passa rápido quando o inquérito tem centenas de páginas. A Jurídico AI lê os documentos do processo, destaca os trechos que sustentam a excludente ou a atipicidade e ajuda a organizar provas e fundamentos em uma peça pronta para revisão.

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O que acontece depois da absolvição sumária?

Com a absolvição sumária, a ação penal se encerra em relação ao acusado absolvido, nos limites da decisão. Na prática, isso significa:

  • Liberdade: soltura imediata, se houver prisão cautelar e nenhum outro motivo para mantê-la.
  • Medidas cautelares: revogação das medidas incompatíveis com a absolvição.
  • Recurso da acusação: o Ministério Público ou o assistente pode apelar, pelo art. 593, I (procedimento comum), ou pelo art. 416 (Júri).

Se o tribunal reformar a decisão, o processo volta a correr na fase adequada. No Júri, por exemplo, a reforma costuma resultar em pronúncia. Isso não significa condenação automática: as garantias da defesa continuam valendo.

Absolvição comum x absolvição sumária

As duas afastam a responsabilização penal, mas têm fundamentos e momentos diferentes.

AspectoAbsolvição comumAbsolvição sumária
Base legalArt. 386 do CPPArts. 397 e 415 do CPP
MomentoSentença, após a instrução (no Júri, também pelo voto dos jurados)Após a resposta à acusação (comum) ou ao fim da primeira fase (Júri)
Aceita insuficiência de provas?Sim (art. 386, VII)Não; exige hipótese legal específica
Nível de prova exigidoDúvida razoável já favorece o réuHipótese “manifesta”, “evidente” ou “inequívoca”

O ponto prático é este: se a tese depende de produzir provas ou de explorar contradições de testemunhas, ela provavelmente pertence à instrução, e não ao pedido de absolvição sumária. Isso não impede de formular o pedido, mas exige preparar a defesa para o prosseguimento.

Como fundamentar o pedido de absolvição sumária?

Um pedido forte liga três coisas: o fato narrado, a prova já disponível e o inciso exato da lei. Repetir o artigo sem essa ligação costuma levar ao indeferimento.

  1. Escolha o inciso certo: identifique qual hipótese do art. 397 ou do art. 415 se aplica e não misture fundamentos de ritos diferentes.
  2. Mostre por que é “manifesto”: indique, documento por documento, onde a prova da excludente, da atipicidade ou da extinção aparece nos autos.
  3. Antecipe a objeção: explique por que eventual versão contrária não cria dúvida relevante (decisivo no Júri).
  4. Use precedentes análogos: prefira decisões recentes do STJ e do seu TJ com fatos semelhantes, e não apenas ementas genéricas.
  5. Formule pedidos subsidiários: absolvição sumária; subsidiariamente, rejeição da denúncia ou outra tese cabível; e, por fim, a produção das provas indicadas.

Da tese à peça: Ligar o fato, a prova e o inciso certo é o que separa um pedido deferido de um indeferido. A Jurídico AI reúne pesquisa de jurisprudência, consulta à legislação e análise de documentos em um só lugar, para você montar o pedido de absolvição sumária com fundamentos sólidos e pedidos subsidiários bem estruturados. [Conhecer a Jurídico AI]

Da tese à peça: Ligar o fato, a prova e o inciso certo é o que separa um pedido deferido de um indeferido. A Jurídico AI reúne pesquisa de jurisprudência, consulta à legislação e análise de documentos em um só lugar, para você montar o pedido de absolvição sumária com fundamentos sólidos e pedidos subsidiários bem estruturados.

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 O que é absolvição sumária?

É a decisão que absolve o acusado antes do fim normal do processo, quando há uma das hipóteses do art. 397 (procedimento comum) ou do art. 415 (Júri) do CPP.

Quais são as hipóteses do art. 397 do CPP?

Excludente manifesta de ilicitude, excludente manifesta de culpabilidade (salvo inimputabilidade), fato evidentemente atípico e extinção da punibilidade.

Falta de provas permite pedir absolvição sumária?

Em regra, não. A insuficiência de provas é fundamento do art. 386, VII, analisado na sentença após a instrução. A absolvição sumária exige uma hipótese específica dos arts. 397 ou 415.

Qual a diferença entre absolvição sumária e impronúncia?

A absolvição sumária (art. 415) reconhece uma hipótese absolutória e encerra definitivamente o caso. A impronúncia (art. 414) decorre da falta de prova da materialidade ou de indícios de autoria e permite nova denúncia diante de provas novas.

Cabe recurso contra a absolvição sumária?

Sim. No procedimento comum, cabe apelação pelo art. 593, I, do CPP. No Júri, a apelação está prevista no art. 416.

Jamile Cruz Jamile Cruz 25/10/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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