A Terceira Turma do TST confirmou, por unanimidade, a validade do laudo pericial subscrito por fisioterapeuta. O profissional estava regularmente inscrito no conselho da categoria e possuía qualificação técnica compatível.
Dessa forma, o colegiado entendeu que o documento é prova idônea para comprovar doença ocupacional. Também servindo para aferir concausa, incapacidade e nexo com o trabalho.
O colegiado manteve o acórdão do TRT-5 e rejeitou a tese de nulidade arguida por uma indústria de luvas, fixando a orientação em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte.
O que exatamente decidiu o TST sobre a perícia feita por fisioterapeuta?
A 3ª Turma do TST reconheceu a validade de laudo elaborado por fisioterapeuta.
O caso tratava de ação em que uma trabalhadora alegava patologias osteomusculares, como síndrome do túnel do carpo e tendinose de ombro, decorrentes de atividades repetitivas.
Diante desse contexto, o colegiado entendeu que não há base legal para restringir a perícia ao médico do trabalho. Isso porque o objeto técnico recai sobre funcionalidade, movimento e sistema osteomuscular, campo de domínio da Fisioterapia.
Acesse o processo completo aqui: Ag-AIRR-714-85.2014.5.05.0492

Qual foi o caso concreto que originou a decisão?
A empregada era inspecionadora de luvas em Ilhéus (BA). Em 2010, fraturou o pé e, além disso, relatou sintomas de LER/DORT antes e depois do acidente, em razão da rotina repetitiva de inspecionar cerca de 1.800 pares de luvas diariamente.
Importante saber: A sigla LER significa (Lesão por Esforço Repetitivo) e DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho).
Diante disso, a perícia judicial, realizada por fisioterapeuta, concluiu pela existência de concausa laboral e fixou 50% de incapacidade para a função.
Posteriormente, a decisão foi mantida em 1ª e 2ª instâncias e, por fim, confirmada pelo TST, que rejeitou a alegação de nulidade do laudo por ausência de médico perito.
Veja a seguir a Ementa:
GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DE LAUDO
ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que, para se
aferir eventual culpa do empregador na moléstia ocupacional
adquirida pelo empregado, não há exigência legal de que o
laudo pericial seja realizado por médico do trabalho para sua
v a l i d a d e , podendo ser elaborado por fisioterapeuta
devidamente inscrito no conselho profissional, desde que seja
comprovadamente detentor do conhecimento necessário.
2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que o laudo
pericial foi elaborado por fisioterapeuta para a avaliação de
doença agravada pelo exercício de atividade na empresa,
especificamente ao sistema osteomuscular, comprometedor dos
movimentos das articulações das mãos (síndrome do Túnel do
Carpo), ou seja, análise de doença inserida na atuação técnica e
científica do profissional de fisioterapia, cuja formação foi
analisada e ratificada pelo Tribunal Regional ao fundamentar
que o perito é “membro efetivo da Associação Brasileira de
Fisioterapia do Trabalho (ABRAFIT), Especialista em Auditoria de
Sistemas de Saúde, Especialista em Fisioterapia do Trabalho,
Formação em Perícia Judicial do Trabalho, Formação em
Reeducação Postural Global (RPG), Formação em Osteopatia
Músculo Esquelética, Formação no Método Pilates”. Qualificação,
portanto, adequada para realizar o exame em questão”.
3. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a
Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso
de revista.
4 . Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos
suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido
o agravo.
Agravo a que se nega provimento.
Confira o acórdão completo.
Por que o TST entende que não é obrigatória perícia médica do trabalho?
Não existe exigência legal que restrinja a perícia em doenças ocupacionais exclusivamente aos médicos do trabalho.
O que a lei prevê é que o perito nomeado tenha formação superior. Além disso, é necessário que possua expertise compatível com o objeto da perícia.
Nesse contexto, o fisioterapeuta é profissional habilitado para avaliar disfunções do sistema musculoesquelético.
Ele também pode analisar a capacidade funcional do trabalhador e a relação dessas limitações com a atividade laboral.

Como essa decisão impacta a estratégia dos(as) advogados(as)?
- Amplia o leque de peritos aptos, permitindo que a parte proponha fisioterapeutas com comprovada expertise para perícias de doenças musculoesqueléticas, o que pode acelerar a instrução e qualificar a prova técnica.
- Reduz espaço para nulidades formais calcadas apenas na profissão do perito, deslocando o debate para a qualidade, a coerência e os limites do laudo em relação ao objeto técnico.
- Reforça a importância de impugnações técnicas (quesitos complementares, assistente técnico e contraprova) em vez de objeções genéricas sobre a titulação do perito.
Há limites para a atuação pericial de fisioterapeutas?
Sim. A validação não é irrestrita!
Isso porque a atuação do fisioterapeuta deve guardar pertinência com sua área de conhecimento, como função motora, biomecânica, ergonomia e reabilitação. Além disso, a análise deve estar relacionada ao objeto da perícia.
Por outro lado, quando surgirem questões que extrapolem esse domínio, como na avaliação clínica sistêmica ou no diagnóstico médico autônomo, o juiz pode nomear um perito médico.
Além de ser possível também determinar uma avaliação multiprofissional, a fim de preservar a suficiência da prova.
O que fazer se a parte discordar do laudo de fisioterapeuta?
- Apresentar quesitos suplementares e solicitar esclarecimentos com base em evidências clínicas e ocupacionais, apontando eventuais lacunas metodológicas.
- Produzir parecer de assistente técnico, eventualmente médico do trabalho ou ergonomista, para confrontar conclusões em termos técnicos e normativos (NRs, literatura científica).
- Requerer perícia complementar ou multidisciplinar se houver objeto extrapolando o escopo da Fisioterapia, demonstrando a necessidade técnica da medida.
Quais boas práticas probatórias para ações de doença ocupacional após o precedente?
- Instruir a inicial/contestação com dados ergonômicos, PCMSO/PPRA/PGR e CAT, bem como histórico de função e produtividade (p.ex., volume/dia de tarefas repetitivas).
- Indicar peritos com formação e experiência comprovadas na patologia discutida (ABRAFIT, especializações em DORT, ergonomia, biomecânica) e justificar tecnicamente a nomeação.
- Requerer, quando apropriado, avaliação multidisciplinar (fisioterapia + medicina do trabalho + ergonomia), sobretudo em quadros com comorbidades sistêmicas.
- Formular quesitos que explorem nexo técnico epidemiológico, concausa, gradação de incapacidade e potencial de readaptação de função.
Como essa orientação dialoga com a atuação dos conselhos profissionais?
O TST reforçou a legitimidade de fisioterapeutas como peritos judiciais em doenças do sistema osteomuscular.
Essa atuação é compatível com as competências reguladas pelo COFFITO e com as práticas reconhecidas pelos CREFITOs.
Além disso, a decisão tem sido divulgada por conselhos regionais, servindo como baliza para nomeações e para o esclarecimento das atribuições profissionais.
Como transformar o precedente em vantagem probatória?
A decisão da 3ª Turma do TST consolida que a discussão sobre nulidade por ausência de “médico do trabalho” perde espaço quando o objeto pericial está no escopo técnico da Fisioterapia e a qualificação do profissional é efetivamente demonstrada.
Consequentemente, o debate se desloca para a robustez metodológica do laudo, para o nexo técnico causal ou concausal e para a análise das condições ergonômicas do labor.
Em termos práticos, isso exige instruções probatórias mais densas. Os quesitos devem explorar aspectos como biomecânica, repetitividade, pausas, ritmos produtivos, postos de trabalho, medidas de prevenção e a aderência do raciocínio pericial às evidências clínicas e ocupacionais constantes dos autos.
Para maximizar a força da prova técnica, a estratégia pericial deve priorizar alguns pontos.
Primeiramente, a pertinência temática do perito, com experiência comprovada em DORT/LER, ergonomia e sistema osteomuscular.
Em segundo lugar, a qualidade metodológica do laudo, incluindo descrição do posto, avaliação funcional, análise de tarefas, correlação com exames e prontuários, literatura e NRs aplicáveis.
Além disso, a atuação ativa do assistente técnico é essencial, produzindo parecer crítico e propondo quesitos suplementares.
Por fim, deve-se considerar a requisição de perícia multidisciplinar quando houver questões que extrapolem o núcleo musculoesquelético, como comorbidades sistêmicas ou necessidade de avaliação clínica ampla.
Em síntese, a chave do convencimento deixa de depender do “título do perito” e passa a estar na ciência aplicada ao caso concreto.
O foco deve estar na consistência técnica, na transparência do método e na aderência às provas, assim como ao ambiente de trabalho efetivamente demonstrado.
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O TST realmente validou laudos de fisioterapeutas para doenças ocupacionais?
Sim. A 3ª Turma do TST confirmou, por unanimidade, a validade de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta regularmente inscrito no conselho profissional e com qualificação técnica compatível.
O colegiado entendeu que este documento é prova idônea para comprovar doença ocupacional, aferir concausa, incapacidade e nexo com o trabalho.
Por que não é obrigatória a perícia por médico do trabalho?
Não existe exigência legal que restrinja a perícia em doenças ocupacionais exclusivamente aos médicos do trabalho.
A lei prevê apenas que o perito nomeado tenha formação superior e expertise compatível com o objeto da perícia. O fisioterapeuta é profissional habilitado para avaliar disfunções do sistema musculoesquelético e analisar a capacidade funcional do trabalhador.
Qual foi o caso concreto que originou essa decisão?
O caso envolveu uma inspecionadeira de luvas em Ilhéus (BA) que inspecionava cerca de 1.800 pares de luvas diariamente. Ela desenvolveu LER/DORT devido às atividades repetitivas.
A perícia judicial, realizada por fisioterapeuta, concluiu pela existência de concausa laboral e fixou 50% de incapacidade para a função. A decisão foi mantida em todas as instâncias.
Existem limites para a atuação pericial de fisioterapeutas?
Sim, a validação não é irrestrita. A atuação do fisioterapeuta deve estar relacionada à sua área de conhecimento: função motora, biomecânica, ergonomia e reabilitação.
Quando surgirem questões que extrapolem esse domínio, como avaliação clínica sistêmica ou diagnóstico médico autônomo, o juiz pode nomear perito médico ou determinar avaliação multiprofissional.
Como essa decisão impacta a estratégia dos advogados?
A decisão amplia o leque de peritos aptos, permitindo propor fisioterapeutas com expertise comprovada, o que pode acelerar a instrução processual.
Reduz espaço para nulidades formais baseadas apenas na profissão do perito, deslocando o debate para a qualidade e coerência do laudo. Reforça a importância de impugnações técnicas em vez de objeções genéricas sobre a titulação.
O que fazer se discordar do laudo de fisioterapeuta?
As estratégias incluem:
– Apresentar quesitos suplementares com base em evidências clínicas e ocupacionais;
– Produzir parecer de assistente técnico (médico do trabalho ou ergonomista) para confrontar conclusões técnicas;
– Requerer perícia complementar ou multidisciplinar se houver objeto extrapolando o escopo da Fisioterapia.
Quais as boas práticas probatórias após este precedente?
É essencial instruir a inicial/contestação com dados ergonômicos, PCMSO/PPRA/PGR e histórico detalhado da função.
Indicar peritos com formação e experiência comprovadas na patologia específica, requerer avaliação multidisciplinar quando apropriado, e formular quesitos que explorem nexo técnico epidemiológico, concausa e gradação de incapacidade. O foco deve estar na consistência técnica e transparência metodológica do laudo.