O Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 1.277 de repercussão geral. A decisão define que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (JEFs) restringe-se apenas ao critério objetivo do valor da causa.
No entanto, isso não afasta a faculdade constitucional de escolha do foro pelo autor nas ações contra a União, suas autarquias e fundações, conforme o art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Em outras palavras, onde houver JEF, a competência será absoluta apenas em razão do valor da causa, limitado a 60 salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Entretanto, a escolha do foro continua sendo regida pela Constituição, considerando o domicílio do autor, a capital da seção judiciária, o local do fato ou da coisa, ou o Distrito Federal.
Dessa forma, essa escolha não pode ser transformada em obstáculo ao acesso à justiça por meio de interpretação restritiva da lei dos Juizados.

O que exatamente decidiu o STF no Tema 1.277?
O STF declarou que o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) é compatível com a Constituição.
No entanto, essa compatibilidade só se mantém quando a norma é interpretada em harmonia com o art. 109, § 2º, da CF.
Relembre o que dispõe os dispositivos citados:
Art. 3°, § 3° da Lei 10.259/2001. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Art. 109, § 2º, CF. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Além disso, o Tribunal fixou a tese de que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais se limita apenas ao valor da causa.
Assim, preserva-se a faculdade de escolha do foro constitucional pelo demandante nas ações ajuizadas contra a União e suas entidades.
Veja a decisão proferida:
O STF, por unanimidade, apreciando o tema 1.277 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, e determinar o regular prosseguimento da presente ação.
Foi fixada a seguinte tese:
“O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88”.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.
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Qual foi a controvérsia que chegou ao Supremo?
As Turmas Recursais vinham entendendo que, com a instalação de uma Vara do JEF, a competência territorial do Juizado passaria a ser absoluta.
Por essa razão, extinguiam ações ajuizadas na capital da seção judiciária ou em outro foro constitucional, ainda que o valor fosse de alçada.
Esse posicionamento, no entanto, afrontava o art. 109, § 2º da Constituição. Diante disso, no leading case do Piauí, o STF afastou essa interpretação e restabeleceu a faculdade constitucional de escolha do foro.
A competência dos JEFs é absoluta em quais hipóteses?
A competência é absoluta apenas pelo critério objetivo do valor, limitado a até 60 salários-mínimos.
Também é absoluta em razão das exclusões previstas no § 1º do art. 3º, que tratam das matérias fora do JEF.
No entanto, não se considera absoluta pelo critério territorial. Isso porque a tentativa de “absolutizar” a competência territorial por norma infraconstitucional foi rejeitada pelo STF.
O autor continua podendo escolher o foro da capital ou o DF?
Sim. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal garante ao autor a possibilidade de escolha do foro.
Ele pode optar pelo domicílio, pela seção judiciária da capital do seu Estado, pelo local do ato ou fato, pelo lugar onde está a coisa, ou ainda pelo Distrito Federal.
Essa regra também se aplica às causas de competência do Juizado Especial Federal.
Contudo, é importante destacar que o JEF não pode ser utilizado como instrumento para restringir o acesso à Justiça. Tampouco pode servir para impor um foro único em razão de mera instalação administrativa.
Qual tese repercutiu para a advocacia e para a Justiça Federal?
A tese pacifica que a competência territorial é relativa. Ela está voltada à proteção do jurisdicionado e, por isso, não pode ser convertida em barreira processual.
Já a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais está ligada ao valor da causa, por se tratar de matéria de ordem pública.
Contudo, a territorialidade permanece disponível, o que garante tanto o acesso à Justiça quanto a racionalidade federativa.

Como esta decisão afeta a estratégia forense do(a) advogado(a)?
- Permite planejamento de foro com base no art. 109, § 2º, CF, inclusive para ações previdenciárias e cíveis contra a União/autarquias, ponderando logística, precedente local e tempo médio de tramitação; a existência de JEF no interior não elimina a possibilidade de foro na capital ou DF quando cabível.
- Reduz nulidades e incidentes de competência por interpretações maximalistas do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, trazendo previsibilidade e economia processual; uniformiza o tratamento nacional da questão.
E se a ação for de valor até 60 salários-mínimos e houver JEF instalado?
A competência absoluta por valor subsiste (o feito é de alçada dos Juizados), mas a escolha constitucional de foro permanece:
- Pode-se propor no foro do domicílio;
- Na capital da seção;
- No local do ato/fato/coisa ou no DF.
A presença de JEF não converte a territorialidade em absoluta, segundo o STF.
Quais cautelas práticas na petição inicial e no saneamento?
- Fundamentar expressamente a opção de foro com base no art. 109, § 2º, CF (domicílio, capital, local do fato/coisa, ou DF) e justificar eventual estratégia (acesso, proximidade de provas, uniformidade de precedentes).
- Se a secretaria suscitar deslocamento compulsório ao JEF local por “absolutização territorial”, invocar a tese do Tema 1.277 do STF, destacando que a competência absoluta limita-se ao valor, não ao território.
Como ficam as causas previdenciárias, assistenciais e cíveis de menor valor?
A decisão tem forte impacto nos litígios previdenciários e assistenciais.
Nesses casos, os advogados frequentemente precisam ponderar entre a celeridade do JEF e as vantagens do procedimento comum.
Além disso, o Tema 1.277 do STF legitima a arquitetura constitucional de foros alternativos. Com isso, evita que a instalação de um JEF no interior impeça automaticamente o ajuizamento na capital da seção judiciária ou, quando admissível, no Distrito Federal.
Há reflexos sobre prevenção de demandas repetitivas e gestão judiciária?
Sim. A uniformização reduz a chamada “litigância satélite”, formada por conflitos de competência, mandados de segurança e agravos.
Isso ocorria, antes, em razão das decisões que extinguiam feitos fora do JEF local.
Além disso, a medida racionaliza a distribuição dos processos e, ao mesmo tempo, preserva a descentralização da Justiça Federal. Essa descentralização deve ser entendida como mecanismo de facilitação, e não de restrição, como destacou o voto do relator.
Boas práticas para advogados após o Tema 1.277 do STF
- Mapear precedentes locais e prazos médios por foro constitucional possível, alinhando escolha a interesse do cliente.
- Indicar, na inicial, a aderência ao art. 3º, §3° da Lei 10.259/2001 (alçada) e a fundamentação constitucional do foro eleito (art. 109, § 2º), prevenindo incidentes.
- Em impugnações, sustentar a relatividade da competência territorial e a orientação vinculante do STF para afastar extinções baseadas em “absolutização” territorial do JEF.
Resumindo: Qual é a síntese operacional do Tema 1.277 do STF?
A competência absoluta dos Juizados Especiais Federais continua vinculada ao valor da causa, limitado a até 60 salários-mínimos. No entanto, a simples existência de JEF não torna absoluta a competência territorial.
Nas ações ajuizadas contra a União, autarquias e fundações, permanece a faculdade constitucional do autor de escolher o foro.
Esse foro pode ser o de seu domicílio, o da capital da seção judiciária, o local do ato, fato ou coisa, ou ainda o Distrito Federal, conforme estabelece o art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
Ao compatibilizar a Lei 10.259/2001 com a Constituição, o STF devolveu previsibilidade à advocacia. Além disso, removeu barreiras ao acesso à Justiça que vinham sendo criadas por leituras maximalistas da competência dos JEFs.
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O que decidiu o STF no Tema 1277?
O STF fixou que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (JEFs) se restringe apenas ao critério objetivo do valor da causa (até 60 salários-mínimos).
A decisão estabeleceu que isso não afasta a faculdade constitucional de escolha do foro pelo autor nas ações contra a União, suas autarquias e fundações, conforme o art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
O Tribunal declarou que o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a CF, desde que interpretado em harmonia com a norma constitucional.
Qual era a controvérsia que chegou ao STF?
As Turmas Recursais vinham entendendo que, com a instalação de uma Vara do JEF, a competência territorial do Juizado passaria a ser absoluta.
Por essa interpretação, extinguiam ações ajuizadas na capital da seção judiciária ou em outro foro constitucional, ainda que o valor fosse de alçada dos JEFs.
Esse posicionamento afrontava o art. 109, § 2º, da Constituição, que garante ao autor a faculdade de escolha do foro.
O autor ainda pode escolher o foro da capital ou o Distrito Federal?
Sim, completamente. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal continua garantindo ao autor a possibilidade de escolha entre: domicílio do autor, capital da seção judiciária do seu Estado, local do ato ou fato que deu origem à demanda, lugar onde está situada a coisa, ou Distrito Federal.
Essa regra se aplica também às causas de competência do Juizado Especial Federal, e o JEF não pode ser utilizado para restringir o acesso à Justiça ou impor um foro único.
Em que situações a competência dos JEFs é absoluta?
A competência é absoluta apenas pelo critério objetivo do valor da causa, limitado a até 60 salários-mínimos, e pelas exclusões previstas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001 (matérias que ficam fora da competência dos JEFs).
No entanto, não é absoluta pelo critério territorial. O STF rejeitou a tentativa de “absolutizar” a competência territorial por norma infraconstitucional, mantendo a relatividade da competência territorial.
Como essa decisão afeta a estratégia dos advogados?
A decisão permite o planejamento estratégico do foro com base no art. 109, § 2º, da CF, considerando logística, precedentes locais e tempo médio de tramitação.
Reduz nulidades e incidentes de competência causados por interpretações restritivas, trazendo maior previsibilidade e economia processual. A existência de JEF no interior não elimina mais a possibilidade de propor a ação na capital ou no DF quando cabível.
Se a ação for de até 60 salários-mínimos e houver JEF instalado, o que acontece?
A competência absoluta por valor subsiste (o processo deve tramitar nos Juizados), mas a escolha constitucional de foro permanece intacta.
O autor pode propor a ação no foro do seu domicílio, na capital da seção judiciária, no local do ato/fato/coisa ou no Distrito Federal. A simples presença de JEF local não converte a territorialidade em absoluta, conforme estabelecido pelo STF.
Quais as principais cautelas práticas após essa decisão?
Os advogados devem fundamentar expressamente a opção de foro com base no art. 109, § 2º, da CF, justificando a estratégia escolhida (acesso, proximidade de provas, precedentes).
Se houver questionamento sobre deslocamento compulsório ao JEF local, devem invocar a tese do Tema 1277, destacando que a competência absoluta se limita ao valor, não ao território.
É recomendável mapear precedentes locais e prazos médios por foro para melhor orientar a escolha estratégica do cliente.