A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou, por unanimidade, que a penhora é ato processual prévio e indispensável para a adjudicação de bens, declarando nula a adjudicação direta realizada sem a fase antecedente de constrição e avaliação.
O entendimento consolida a ordem procedimental da execução (penhora → avaliação → expropriação) e reforça o devido processo legal como limite à expropriação direta, com efeitos imediatos para execuções, cumprimentos de sentença e partilhas com adjudicação judicial de bens indivisos ou em copropriedade.

O que foi decidido pela Quarta Turma do STJ e por quê?
O STJ anulou a adjudicação de imóvel deferida sem penhora prévia, mesmo em contexto de copropriedade e com alegação de preferência do exequente.
A decisão afirmou que a penhora não é formalidade dispensável, mas requisito estruturante que garante publicidade, avaliação, contraditório e proteção a terceiros.
Dessa forma, a Quarta Turma do STJ interpretou o CPC sistematicamente:
- A adjudicação é uma forma de expropriação (art. 825, I);
- Porém, só pode incidir sobre “bens penhorados”, como dispõe o art. 876: “É lícito ao exequente (…) requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.”
- Nesse cenário, deve-se respeitar a sequência prevista no art. 523, §3º: “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.”
Assim, a ausência de penhora viola o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e configura nulidade absoluta, prescindindo da prova de prejuízo, por afetar o núcleo do procedimento executivo e a segurança jurídica.
Caso paradigmático e relevância prática
Em execução por dívida reconhecida judicialmente, no caso em questão, o exequente requereu adjudicação direta da quota-parte da executada sobre imóvel em copropriedade.
O 1º grau do TJSP dispensou a penhora sob argumento de preferência na alienação forçada e ausência de demonstração de prejuízo. Todavia, tal entendimento foi reformado no STJ tendo sido fixado a imprescindibilidade da penhora.
A tese afasta atalhos expropriatórios e protege a invocação de impenhorabilidades (ex.: bem de família), que poderiam ser tangenciadas por adjudicação sem a etapa de constrição e avaliação.
Processo: REsp 2.200.180
Confira o acórdão aqui.
Quais foram os fundamentos normativos destacados?
- CPC: art. 523, §3º (ordem cronológica: penhora/avaliação antes dos atos expropriatórios); art. 825, I (adjudicação como expropriação); art. 876 (adjudicação de “bens penhorados”).
- Constituição: art. 5º, LIV (devido processo legal), como cláusula de garantia procedimental e material em execuções e expropriações.
Efeitos no contencioso: recomendações na prática jurídica
- Execuções e cumprimentos de sentença: sempre requerer penhora (com avaliação) antes de pleitear adjudicação; pedidos diretos de adjudicação tendem a ser indeferidos ou anulados.
- Bens em copropriedade: o direito de preferência não dispensa a penhora; o rito deve ser observado para assegurar a publicidade e a avaliação, inclusive para resguardar o coproprietário alheio à execução.
- Defesa do executado: nulidade absoluta por falta de penhora é oponível independentemente de demonstração de prejuízo; invocar devido processo, necessidade de avaliação e proteção a terceiros.
- Imóveis com potencial impenhorabilidade (bem de família): a exigência de penhora prévia garante janela procedimental para arguição de proteção da Lei 8.009/1990.
Checklists práticos para advogados
Para exequentes:
- Identificar bens e requerer penhora com avaliação;
- Publicidade do ato (registro/averbação quando cabível);
- Após avaliação, formular pedido de adjudicação com preço não inferior ao avaliado (CPC, art. 876).
Para executados:
- Verificar ausência/irregularidade de penhora/avaliação como causa de nulidade;
- Alegar impenhorabilidades, excesso de execução, substituição de penhora (CPC, art. 847), ou ordem legal de preferência de bens;
- Defender terceiros atingidos sem contraditório (embargos de terceiro).
Para bens indivisos:
- Mapear coproprietários e anotar que a adjudicação não contorna a constrição;
- Cautela com direitos de meação e frações ideais.

Quais as consequências estratégicas do novo entendimento sobre a penhora?
- Redesenho de minutas e fluxos executivos: atualizar modelos para sempre contemplar requerimento de penhora e avaliação prévias aos pedidos de adjudicação.
- Gestão de risco registral: nos imóveis, a penhora e a publicidade registral são essenciais para oponibilidade a terceiros e higidez da expropriação.
- Contencioso defensivo: ampliar o uso de nulidade por ausência de penhora; organizar provas de copropriedade, meação, impenhorabilidades e direitos de terceiros.
- Conformidade com precedentes: o acórdão (REsp 2.200.180/SP) orienta instâncias inferiores; decisões em sentido diverso são vulneráveis por ofensa a CPC e devido processo.
A penhora como pilar do devido processo na adjudicação
O entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ reafirma que a penhora não é um simples rito burocrático, mas uma garantia essencial para a validade da adjudicação.
Ao consolidar a ordem procedimental da execução, o precedente fortalece a segurança jurídica, preserva direitos de coproprietários e terceiros, e limita atalhos que poderiam fragilizar o contraditório e a avaliação justa dos bens.
Para a advocacia, a decisão impõe revisão de práticas, reforçando a necessidade de alinhar fluxos executivos, estratégias defensivas e checklists processuais a esse marco jurisprudencial.
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É possível adjudicar sem penhora se o executado concordar?
Não. A Quarta Turma do STJ estabeleceu que a penhora é pressuposto estruturante da expropriação, não sendo mera formalidade dispensável.
Mesmo com a concordância do executado, a ausência de penhora compromete elementos essenciais como:
– Publicidade do ato: necessária para proteção de terceiros;
– Avaliação adequada: garantia de preço justo;
– Contraditório pleno: direito de defesa processual.
A nulidade é absoluta, prescindindo de demonstração de prejuízo, pois ofende o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e a sistemática do CPC (arts. 523, §3º, 825, I e 876).
A preferência do exequente em copropriedade supre a penhora?
Não. O direito de preferência na alienação forçada não elimina a sequência procedimental obrigatória de penhora e avaliação. O STJ foi categórico ao afirmar que a preferência não justifica o “atalho expropriatório”.
A penhora em casos de copropriedade é ainda mais relevante porque:
– Protege direitos do coproprietário não executado;
– Garante avaliação da quota-parte ou do bem integral;
– Assegura publicidade registral necessária;
– Permite manifestação de terceiros interessados.
O vício exige prova de prejuízo?
Não. A Quarta Turma reconheceu nulidade absoluta, que prescinde da prova de prejuízo. Isso ocorre porque:
– A penhora integra o núcleo essencial do procedimento executivo;
– Sua ausência afeta a estrutura fundamental do devido processo;
– Compromete a segurança jurídica de todo o sistema executivo;
– Viola garantias constitucionais e legais inafastáveis.
Esta caracterização facilita a arguição da nulidade por executados e terceiros interessados.
Qual o procedimento correto após esta decisão do STJ?
O procedimento deve seguir rigorosamente a ordem estabelecida no art. 523, §3º do CPC:
Para o exequente:
– Identificação e penhora dos bens do executado;
– Avaliação judicial dos bens penhorados;
– Publicidade adequada (registro, averbação, editais);
– Requerimento de adjudicação sobre os “bens penhorados” (art. 876, CPC);
– Preço não inferior ao valor da avaliação.
Para o executado:
– Verificar se houve penhora e avaliação prévias;
– Alegar nulidade por ausência desses atos;
– Invocar impenhorabilidades (ex.: bem de família);
– Requerer substituição de penhora quando cabível.
Como fica a adjudicação de imóvel com potencial impenhorabilidade?
A exigência de penhora prévia reforça a proteção ao bem de família e outras impenhorabilidades. Durante a fase de constrição, o executado tem oportunidade processual adequada para:
– Arguir impenhorabilidade com base na Lei 8.009/1990;
– Demonstrar o caráter residencial do imóvel;
– Comprovar ser o único imóvel da família;
– Apresentar defesa técnica antes da expropriação.
A adjudicação direta poderia “tangenciar” essas proteções, razão pela qual o STJ vedou tal prática.
Qual o impacto desta decisão em partilhas com bens indivisos?
Em inventários e separações onde há adjudicação judicial de bens indivisos ou em copropriedade, a decisão também se aplica, exigindo:
Procedimento específico:
– Avaliação judicial prévia dos bens indivisos;
– Citação de todos os coproprietários para contraditório;
– Penhora ou constrição da quota-parte ou bem integral;
– Adjudicação posterior observando direitos sucessórios.
Proteções especiais:
– Direitos de meação do cônjuge sobrevivente;
– Legítima dos herdeiros necessários;
– Direitos de terceiros adquirentes de boa-fé;
– Preferência legal entre coproprietários.
Esta decisão afeta execuções em andamento?
Sim, com efeitos imediatos. A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo em execuções já em curso.
Para execuções em andamento:
– Adjudicações já deferidas sem penhora: passíveis de anulação;
– Pedidos pendentes: devem ser indeferidos se não houver penhora prévia;
– Recursos: a tese pode fundamentar apelações e embargos;
– Ações anulatórias: cabíveis independentemente do trânsito em julgado.
Gestão de risco:
– Revisar carteira de execuções em andamento;
– Verificar regularidade procedimental;
– Antecipar possíveis nulidades;
– Ajustar estratégia processual ao novo precedente.