STJ: Execução prescrita não afasta honorários com base no valor cobrado

24 out, 2025
STJ Execução prescrita não afasta honorários com base no valor cobrado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento realizado pela Terceira Turma, que a extinção de uma execução pela prescrição não impede a fixação dos honorários advocatícios com base no valor do débito executado, desde que esse valor represente o proveito econômico obtido pela parte executada. 

O entendimento reforça a aplicação do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que os honorários de sucumbência devem ser calculados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

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Entenda o caso analisado pelo STJ

O caso teve origem em uma execução ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. contra a empresa Rodana Relógios S.A.. 

No processo, a defesa da empresa apresentou uma exceção de pré-executividade, alegando a prescrição do título executivo

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou extinta a execução, fixando os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, sob o argumento de que a prescrição não eliminaria a dívida em si, apenas a possibilidade de cobrá-la judicialmente.

Divergência no STJ: Proveito econômico mensurável ou inestimável?

A controvérsia chegou ao STJ por meio de recurso especial interposto pela empresa executada. 

O ponto central discutido foi se, no caso de extinção da execução por prescrição, existe proveito econômico mensurável capaz de servir de base para o cálculo dos honorários advocatícios.

O julgamento na Terceira Turma foi marcado por divergência entre as ministras Nancy Andrighi (relatora) e Daniela Teixeira (voto vencedor).

  • Nancy Andrighi, relatora original, defendeu que o proveito econômico seria inestimável, já que a prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial, mas não a dívida. Assim, os honorários deveriam continuar sendo calculados sobre o valor da causa, conforme o §8º do artigo 85 do CPC, que autoriza o juiz a arbitrar a verba por equidade em situações nas quais o proveito econômico é inestimável ou irrisório.

  • Daniela Teixeira, que redigiu o voto vencedor, adotou posição contrária. Para a ministra, a extinção da execução pela prescrição gera sim um proveito econômico mensurável para o devedor, pois este se beneficia diretamente da inexigibilidade do débito. Em outras palavras, ao deixar de ser obrigado a pagar o valor executado, o executado obtém vantagem patrimonial concreta.

Qual foi a tese fixada pela maioria da Terceira Turma?

Por maioria, a Terceira Turma do STJ acompanhou o voto da ministra Daniela Teixeira, reformando o acórdão do TJAM.

O colegiado reconheceu que, mesmo havendo a subsistência da obrigação natural, o fato de o crédito não poder mais ser cobrado judicialmente gera um ganho econômico objetivo para o executado, suficiente para servir de base ao cálculo da verba honorária.

O STJ, portanto, estabeleceu que:

“A extinção da execução pela prescrição gera proveito econômico para o devedor, correspondente à inexigibilidade do débito executado, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados com base no valor do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.”

Segue a ementa do Acórdão:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, sob o fundamento de que, em razão da extinção da execução por prescrição, não haveria proveito econômico em favor da parte executada, considerando a subsistência da obrigação natural. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 

III. Razões de decidir.

3. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em casos de extinção da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de fixação de honorários sucumbenciais. 

5. A subsistência da obrigação natural não altera a conclusão de que o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a inexigibilidade da obrigação caracteriza a ausência de obrigação jurídica de pagamento. 

6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015. IV. Dispositivo. 

7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015.

Acesse aqui a íntegra do Acórdão.

Quais foram os fundamentos jurídicos da decisão?

O voto vencedor fundamentou-se em três pilares principais:

Artigo 85, §2º, do CPC: a decisão reafirmou a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no artigo 85, §2º, do CPC, sempre que for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico. 

A fixação por equidade, conforme o §8º do mesmo artigo, deve ser excepcional, apenas quando o proveito econômico for efetivamente inestimável ou irrisório.

Reconhecimento do proveito econômico mensurável: para o STJ, mesmo que a dívida continue existindo como obrigação natural, a impossibilidade de cobrança judicial representa um benefício concreto e mensurável para o executado. 

Esse ganho equivale ao valor do débito que ele deixa de pagar, configurando o chamado proveito econômico direto.

Distinção entre dívida e pretensão: a ministra Daniela Teixeira destacou que a prescrição extingue apenas a pretensão do credor (ou seja, o direito de exigir judicialmente o pagamento), e não o direito material em si

No entanto, sob o ponto de vista patrimonial, o executado obtém vantagem, pois o credor perde a capacidade jurídica de cobrar a dívida.

STJ execução prescrita não afasta honorários sobre o valor cobrado.

Impacto prático da decisão para advogados e partes

O julgamento tem impacto relevante para advogados que atuam em execuções e defesas processuais, especialmente em casos de prescrição intercorrente

A partir desse precedente, o valor do débito deixará de ser tratado como “inestimável” e passará a compor a base de cálculo dos honorários, garantindo remuneração proporcional ao resultado obtido.

Na prática:

  • Quando a execução for extinta por prescrição, os honorários de sucumbência deverão incidir sobre o valor total cobrado na execução, e não apenas sobre o valor da causa.
  • Essa regra beneficia os advogados do executado, que terão honorários calculados sobre uma base muito maior.
  • A decisão também desestimula execuções intempestivas ou mal instruídas por parte dos credores, uma vez que o reconhecimento da prescrição poderá gerar uma condenação significativa em honorários.

Divergência entre Turmas e uniformização jurisprudencial

Antes dessa decisão, existiam posições divergentes dentro do STJ

A Terceira Turma, em julgamentos anteriores, já havia reconhecido o proveito econômico como base para honorários em execuções prescritas (como no AgInt no AREsp 2.217.117/AL e no AgInt no REsp 1.854.243/RS). 

Entretanto, outras decisões, inclusive da Quarta Turma, consideravam o proveito econômico imensurável quando a dívida não era declarada extinta, mas apenas sua cobrança.

A decisão relatada por Daniela Teixeira consolida a tendência de uniformização entre as Turmas de Direito Privado do STJ, aproximando o entendimento do que foi firmado no Tema Repetitivo 1.076, que reforça a aplicação prioritária do artigo 85, §2º, do CPC.

O conceito de “obrigação natural” e seu papel na decisão

Um dos pontos centrais debatidos foi a noção de obrigação natural.

A obrigação natural é aquela desprovida de exigibilidade judicial, mas que pode ser cumprida voluntariamente pelo devedor. A relatora vencida, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, por subsistir a obrigação natural, não haveria proveito econômico objetivo

Contudo, a maioria entendeu que a distinção entre existência e exigibilidade da dívida é suficiente para configurar ganho econômico — já que, no plano prático, o devedor não pode mais ser compelido a pagar, o que altera seu patrimônio jurídico de forma concreta.

A decisão e a segurança jurídica no processo civil

A decisão também reforça a importância da segurança jurídica e da previsibilidade na fixação dos honorários de sucumbência

O STJ reiterou que a regra do artigo 85, §2º do CPC, é a norma geral e obrigatória, e que o arbitramento por equidade deve ser reservado as situações verdadeiramente excepcionais.

Isso garante tratamento uniforme entre as partes e remuneração adequada aos advogados, além de evitar distorções decorrentes de interpretações excessivamente restritivas sobre o conceito de proveito econômico.

Dessa forma, o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ estabelece que a prescrição em execução não exclui a possibilidade de fixação de honorários com base no valor do débito executado

A decisão valoriza o trabalho do advogado e consolida a interpretação de que o proveito econômico obtido pelo executado é mensurável, mesmo quando subsiste a obrigação natural.

Assim, em execuções extintas por prescrição, os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor integral da dívida cobrada, observando os percentuais entre 10% e 20% previstos no artigo 85, §2º, do CPC. 

A medida representa um avanço na uniformização da jurisprudência do STJ e reforça o caráter objetivo da remuneração advocatícia vinculada ao resultado obtido em juízo.

Leia também o artigo sobre CNJ decide que honorários advocatícios em precatórios devem ser pagos de forma individual

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O que o STJ decidiu sobre honorários advocatícios em execuções extintas por prescrição?

O STJ decidiu que, mesmo quando uma execução é extinta por prescrição, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor do débito executado, e não apenas sobre o valor da causa. 

A Terceira Turma entendeu que a extinção da execução pela prescrição gera proveito econômico mensurável para o devedor, correspondente à inexigibilidade do débito, o que justifica a aplicação do artigo 85, §2º, do CPC, com percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da dívida.

Qual foi a divergência entre as ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira neste julgamento?

A ministra Nancy Andrighi (relatora original) defendeu que o proveito econômico seria inestimável, já que a prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial, mas não a dívida em si. Por isso, os honorários deveriam ser calculados por equidade. 

Já a ministra Daniela Teixeira (voto vencedor) argumentou que a extinção da execução pela prescrição gera sim um proveito econômico mensurável para o devedor, pois este se beneficia diretamente da inexigibilidade do débito, obtendo vantagem patrimonial concreta.

Como essa decisão impacta os advogados que atuam em defesas de execuções?

A decisão beneficia significativamente os advogados do executado, pois os honorários passam a ser calculados sobre o valor total cobrado na execução, e não apenas sobre o valor da causa ou por equidade. 

Isso garante uma remuneração proporcional ao resultado obtido, já que o débito executado geralmente representa um valor muito maior. 

Além disso, a decisão desestimula execuções intempestivas por parte dos credores, que poderão ser condenados a honorários mais elevados em caso de prescrição.

O que é “obrigação natural” e qual foi seu papel nesta decisão?

Obrigação natural é aquela desprovida de exigibilidade judicial, mas que pode ser cumprida voluntariamente pelo devedor. 

Na decisão, a relatora vencida argumentou que, por subsistir a obrigação natural após a prescrição, não haveria proveito econômico objetivo. 

Porém, a maioria entendeu que, embora a dívida continue existindo, a impossibilidade de cobrança judicial representa um benefício concreto e mensurável para o devedor, suficiente para configurar o proveito econômico e servir de base para os honorários advocatícios.

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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