Modelo de Impugnação à Contestação Trabalhista [2026]

12 mar, 2026
Modelo de Impugnação à Contestação Trabalhista

O modelo de impugnação à contestação trabalhista é peça essencial para assegurar o contraditório efetivo e rebater, de forma técnica e fundamentada, os argumentos apresentados pela Reclamada. 

Trata-se do momento processual oportuno para impugnar preliminares, infirmar teses defensivas e reforçar os fundamentos fáticos e jurídicos já expostos na petição inicial, consolidando a estratégia processual adotada.

Com o apoio da Jurídico AI, você elabora um modelo de impugnação à contestação trabalhista totalmente personalizado, estruturado conforme a prática da Justiça do Trabalho e alinhado à jurisprudência atual dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho. 

A ferramenta permite adaptar o documento à realidade do caso concreto, garantindo fundamentação consistente, coerência argumentativa e precisão técnica, elementos fundamentais para o êxito da demanda.

JuridicoAI - Escreva peças processuais em minutos

Saiba como elaborar um Modelo de Impugnação à Contestação Trabalhista com agilidade utilizando a Jurídico AI

Acesse a plataforma da Jurídico AI pelo site https://juridico.ai/. Caso ainda não tenha cadastro, selecione a opção “Testar Grátis” para iniciar seu acesso.

Tela da home da Jurídico AI

Se já possuir cadastro na Jurídico AI, entre na plataforma com os dados da conta já registrada.

Tela de login da Jur´dico AI

Depois de acessar a plataforma da Jurídico AI, digite no campo de busca “Impugnação à Contestação Trabalhista”. A Inteligência Artificial da ferramenta localizará automaticamente essa opção, como demonstrado na imagem a seguir.

Buscado para fazer o modelo de impugnação à contestação trabalhista

Em seguida, escolha a opção sugerida pela IA para gerar o seu Modelo de Impugnação à Contestação Trabalhista de forma personalizada.

Informações para criar o modelo de impugnação à contestação trabalhista

Preencha todas as informações solicitadas, como o nome do cliente e os pontos que devem ser considerados na elaboração do documento pela IA da Jurídico AI. Além disso, anexe o processo e as peças que julgar relevantes para a construção do modelo de Impugnação à Contestação Trabalhista.

Depois de preencher todos os dados, clique em “Avançar”.

Indique três tribunais para que a IA da Jurídico AI acrescente, de forma automática, jurisprudência alinhada ao caso do seu cliente.

Indique três tribunais para que a IA da Jurídico AI acrescente, de forma automática, jurisprudência alinhada ao caso do seu cliente. Depois, basta clicar em “Confirmar seleção”.

Na etapa seguinte, a IA da Jurídico AI analisará os documentos anexados e as informações inseridas no campo de instruções para elaborar o modelo de Impugnação à Contestação Trabalhista de forma personalizada e alinhada ao caso concreto.

Criando o modelo de Impugnação à Contestação Trabalhista

A Impugnação à Contestação Trabalhista encontra-se devidamente finalizada e apta para ser protocolada nos autos.

Modelo de Impugnação à Contestação Trabalhista finalizado.

Faça a leitura completa da Impugnação à Contestação Trabalhista e verifique se o conteúdo está corretamente alinhado aos fatos, aos fundamentos jurídicos e aos pedidos relacionados ao processo do seu cliente.

Modelo de Impugnação à Contestação Trabalhista

AO JUÍZO DA ___ª VARA DO TRABALHO DE [CIDADE] – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA [REGIÃO]ª REGIÃO

Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos, por seus advogados, in fine assinados, vem, respeitosamente, apresentar

Impugnação à Contestação Trabalhista (Réplica) 

à Contestação apresentada por [RECLAMADO], também qualificada, pelos fundamentos a seguir delineados.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Em atenção ao prazo de [Prazo designado pelo juiz em audiência] dias úteis, designado em Ata de Audiência de fls. [Número da Folha de Audiência] dos autos, nos termos do art. 775 da CLT, é tempestiva a presente impugnação.

A ciência da peça de contestação pela parte ora Impugnante ocorreu em [DD/MM/AAAA], conforme certidão de intimação de fls. [Número da Folha de Certidão].

Desta forma, o presente petitório, protocolizado nesta data de [DD/MM/AAAA], cumpre integralmente o lapso temporal estabelecido, razão pela qual requer seja recebido e processado.

2. DOS FATOS

O presente Reclamante, Fulano de Tal, ajuizou a presente ação trabalhista visando o reconhecimento de direitos decorrentes de vínculo empregatício, alegando ter prestado serviços como mecânico de automóveis.

Em sua peça vestibular, o ora Reclamante narra que laborou em jornadas que extrapolavam o limite legal, sem a devida contraprestação remuneratória pelas horas extras efetivamente trabalhadas. Além disso, sustenta que seu contrato de trabalho não foi formalizado com o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o que, por si só, configura infração à legislação trabalhista e obsta o acesso a direitos fundamentais.

Adicionalmente, o Reclamante informa ter sido dispensado sem justa causa e sem o gozo ou a devida indenização do aviso prévio. Por fim, alega que o empregador não efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legalmente estabelecido.

Diante desse cenário fático, o Reclamante postula, em síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício e o consequente registro em CTPS, o pagamento das horas extras laboradas e não quitadas, a indenização pelo aviso prévio não concedido ou devidamente pago, o pagamento das verbas rescisórias devidas e a multa prevista no artigo 477 da CLT pela intempestividade do pagamento.

3. DAS ALEGAÇÕES DA PARTE CONTRÁRIA

Em sua peça de contestação, a parte adversa buscou desconstruir as alegações apresentadas pelo Reclamante, Fulano de Tal, apresentando argumentos que visam à improcedência da demanda.

Em preliminar de mérito, a parte contrária alega que o Reclamante não logrou comprovar cabalmente a realização das horas extras, sustentando que as provas por ele apresentadas, como mensagens de WhatsApp e contatos telefônicos, são meramente circunstanciais e insuficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos registros de horário. Ademais, a defesa sustenta que o Reclamante não demonstrou a presença de todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, previstos no artigo 3º da CLT, argumentando que a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação não foram devidamente comprovadas. Especificamente, alega que as provas de não eventualidade são frágeis e que a subordinação não se manifestou de forma clara, configurando-se a relação como prestação de serviços autônoma.

No que tange ao pagamento das verbas rescisórias, a parte contrária defende que tais valores foram quitados tempestivamente, dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 477 da CLT, conforme comprovam os recibos de pagamento e o comprovante de quitação anexados aos autos, os quais teriam sido assinados pelo próprio Reclamante. Assim, refuta a alegação de atraso e, consequentemente, a aplicação de qualquer multa. A defesa também sustenta que o aviso prévio foi devidamente indenizado, com valores que constam nos comprovantes de quitação das verbas rescisórias.

Por fim, em relação à multa prevista no artigo 467 da CLT, a parte contrária alega sua inaplicabilidade, sob o fundamento de que existe controvérsia substancial sobre as verbas rescisórias, o que, em sua tese, afasta a incidência da penalidade, visto que a multa pressupõe a ausência de litígio quanto aos valores devidos. Argumenta que as divergências, caso existentes, devem ser resolvidas no curso do processo judicial.

Todavia, tais alegações não merecem prosperar, conforme se demonstrará a seguir.

4. DO MÉRITO

4.1. DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA REGULARIDADE DO REGISTRO NA CTPS

A parte adversa insiste na tese de que o Reclamante não logrou comprovar a existência de vínculo empregatício, alegando que a prestação de serviços se deu em caráter autônomo e que as provas apresentadas, como mensagens de WhatsApp e contatos telefônicos, são insuficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos registros patronais. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo nos fatos e no direito aplicável.

O Reclamante, Fulano de Tal, demonstrou cabalmente a presença de todos os elementos fático-jurídicos que configuram a relação de emprego, conforme preceitua o art. 3º da CLT. A pessoalidade na prestação dos serviços era manifesta, uma vez que o trabalho era realizado exclusivamente pelo Reclamante, sem possibilidade de substituição. A não eventualidade restou comprovada pela habitualidade e continuidade da prestação laboral, que se estendeu por considerável período, descaracterizando qualquer caráter esporádico ou pontual. A onerosidade, por sua vez, é inconteste, tendo em vista a contraprestação pecuniária recebida pelo trabalho desenvolvido.

Fundamentalmente, a subordinação jurídica ficou evidenciada pela ingerência direta do empregador na forma de execução do trabalho. A parte contrária tenta desqualificar as provas documentais, como as trocas de mensagens via aplicativo e registros de ligações telefônicas, argumentando que são circunstanciais. Entretanto, tais elementos, em conjunto com a prova testemunhal (se houver) e outros indícios, formam um conjunto probatório robusto que revela o poder diretivo exercido pelo empregador, que determinava horários, métodos de trabalho e supervisionava a execução das tarefas. A alegação de que a relação se configurava como prestação de serviços autônoma é falaciosa, pois ignora a subordinação fática e jurídica presente no cotidiano laboral.

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. Segundo o Tribunal de origem, as reclamadas, em defesa, admitiram a existência da prestação de serviços pela reclamante, na modalidade autônoma, de 2004 até 2015, período posterior à baixa na CTPS da reclamante como empregada, contudo não lograram comprovar que a prestação de serviços se desse efetivamente em caráter autônomo . Diante desse contexto, a decisão do Regional, ao manter a sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego de 2004 a 6/5/2015 e declarou a unicidade contratual no período de 4/4/2003 a 12/7/2015, considerando a projeção do aviso prévio, não viola os arts. 3º e 818 da CLT e 373 do CPC, já que, conforme consta da decisão recorrida, às reclamadas competia o encargo probatório quanto à condição da reclamante de trabalhadora autônoma, na forma alegada em defesa, do qual não se desincumbiram . 2. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECOLHIMENTOS DO FGTS. AÇÃO AJUIZADA EM 2015. LAPSO PRESCRICIONAL EM CURSO. Prevalece, no âmbito deste Tribunal Superior, o entendimento de que deve ser observada a prescrição trintenária em relação à pretensão alusiva ao período anterior ao julgamento do ARE nº 709.212/DF cujo lapso prescricional estava em curso quando não consumado o quinquênio fixado na modulação dos efeitos da referida decisão, hipótese dos autos, uma vez que a pretensão gira em torno dos recolhimentos do FGTS não pagos desde 2004, tendo sido a ação ajuizada em 2015. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. O Tribunal de origem, com fundamento no laudo pericial, verificou que a reclamante laborava habitualmente na higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, sem uso de equipamento de proteção individual. Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto ao direito da reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade, além de amparada no exame da prova produzida, está em consonância com o item II da Súmula nº 448 do TST. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte . 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. O Regional, ao indeferir a fixação de adicional de insalubridade proporcional à jornada de trabalho da reclamante, mantendo a base de cálculo desse adicional sobre o salário mínimo, refletiu a jurisprudência desta Corte, consolidada por sua SDI-1, de que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de parâmetro diverso por decisão judicial. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O Regional, ao determinar a expedição de ofícios às autoridades competentes para apuração das irregularidades verificadas por aquele Órgão julgador, cumpriu determinação legal estabelecida no art. 765 da CLT, não havendo falar em violação dos arts. 5º, II e LV, da CF e 141, 322 e 492 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. DANO MORAL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM PARTE DO PERÍODO LABORAL. ASSINATURA DA CTPS. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, X, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM PARTE DO PERÍODO LABORAL. ASSINATURA DA CTPS. Embora obrigatório o registro da CTPS por parte do empregador, a omissão em parte do período laboral, não implica, por presunção, dano moral ao empregado. O ato danoso, caracterizado pelo constrangimento ou pela reprovação social, deve ser demonstrado para que lhe seja assegurada a devida reparação. Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a ausência de anotação na CTPS não é suficiente, por si só, para caracterizar lesão aos direitos da personalidade e gerar, por consequência, a respectiva indenização, sendo necessária a prova do dano efetivo decorrente dessa conduta patronal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAG – 20998-39.2015.5.04.0741, Relator(a): MIN. DORA MARIA DA COSTA, DJET: 2021-10-20)

Ademais, a ausência de registro formal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não é um óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício. Pelo contrário, a falta de anotação representa uma infração patronal, nos termos do art. 39 da CLT, que acarreta as consequências legais pertinentes, incluindo a possibilidade de encaminhamento do processo à Justiça do Trabalho e a aplicação de multa. A informalidade, portanto, não pode servir de escudo para o empregador se eximir de suas obrigações trabalhistas. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer o vínculo empregatício mesmo em situações de informalidade, quando comprovados os elementos do art. 3º da CLT.

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático – probatório, considerou presentes os requisitos ensejadores à configuração do vínculo empregatício e reconheceu a relação de emprego. Registrou que o reclamante foi admitido formalmente para prestar serviços como autônomo , “todavia, os contratos de trabalho autônomo foram renovados de forma sucessiva, de maneira que toda a prestação de serviços no período anterior ao reconhecimento do vínculo de emprego ocorreu ininterruptamente e de forma pessoal, habitual, onerosa e não eventual”. O exame da tese recursal, no sentido de que inexiste vínculo empregatício entre as partes, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional consignou que consta do rol de pedidos da petição inicial a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 01/5/05 a 01/4/11, bem como o deferimento de verbas rescisórias. Não há como extrair da inicial que o pedido das verbas rescisórias limita-se ao período indicado pela reclamada. Acrescente-se que o juízo de origem autorizou a dedução dos valores já adimplidos sob o mesmo título no TRCT, de modo que não se observa a extrapolação dos limites da lide. Nestes termos, incólume o art. 141 do NCPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. SÚMULA 462 DO TST . ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no teor da Súmula 462, verbis : A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DA JORNADA. Conforme se extrai do acórdão , “a reclamada possuía mais de 10 empregados nos anos de 2011, 2013 e 2014, o que lhe impõe o ônus de manter registro das jornadas de trabalho, conforme art. 74, §2º, da CLT.” Tal premissa fática é insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, de modo que o reexame para acolher a tese da reclamada de que possuía menos de 10 empregados encontra óbice na Súmula 126 do TST. Outrossim, para acolher a tese da reclamada de que não restaram provados o labor nos finais de semana ou da violação dos intervalos, seria necessário o reexame de fatos e provas , a incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Noutro ponto, a Corte registrou que, no período em que a reclamada possuía menos de 10 empregados , “havia controle da jornada de trabalho do autor, adotando-se a sistemática de o trabalhador anotar a sua própria jornada e enviar para a ré ao final do mês”. Assim, no período em que possuía menos de 10 empregados, de fato, não havia obrigação legal de manter os controles de jornada de modo que seria do reclamante o ônus de comprovar a existência de horas extras e intervalo intrajornada não usufruído corretamente. Entretanto, diante da premissa registrada pela Corte de que havia controle da jornada pela reclamada, com o envio das anotações para a ré, tem-se que , no caso dos autos, em face da aplicação do princípio da aptidão da prova, cumpria à reclamada a apresentação dos registros para contrapor-se ao pedido. Incólume o art. 818 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. A decisão regional condena a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a recorrida traz aos autos declaração de hipossuficiência econômica, o que entende ser suficiente para ensejar o direito aos honorários assistenciais. Nada obstante a importância da figura do advogado, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos tão somente quando existentes, de forma simultânea, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Este é o entendimento consagrado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido . (ARR – 20465-51.2015.5.04.0007, Relator(a): MIN. MARIA HELENA MALLMANN, DJET: 2021-05-19)

4.2. DA REALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO E DO PAGAMENTO CORRETO DAS HORAS EXTRAS

A parte contrária insiste na tese de que o Reclamante não logrou comprovar a realização de horas extras, alegando que as provas apresentadas, como mensagens de WhatsApp e contatos telefônicos, são insuficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos registros de horário mantidos pelo empregador. Tal argumentação, contudo, ignora a robustez probatória coligida pelo Reclamante e a própria fragilidade da defesa patronal.

As comunicações via WhatsApp e os registros de chamadas telefônicas, em conjunto com a prova testemunhal a ser produzida, formam um conjunto probatório coeso e apto a demonstrar a realidade da jornada de trabalho suplementar cumprida pelo Reclamante. Tais elementos, quando analisados em conjunto, revelam de forma inequívoca a habitualidade e a extensão do labor extraordinário, desconstituindo a presunção de veracidade que a parte adversa tenta atribuir a eventuais controles de ponto genéricos ou inexistentes.

Caso a parte contrária apresente controles de ponto, estes certamente serão impugnados por sua generalidade ou por não refletirem a real jornada cumprida. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a imprestabilidade de controles de ponto genéricos ou que não contemplem toda a jornada de trabalho. Nesses casos, a Súmula nº 338 do TST autoriza a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, limitada pelas demais provas dos autos.

Jornada de trabalho. Controles de ponto, Imprestabilidade. Horas extras. Cabimento. Se a empresa se utiliza do procedimento de manter dois registros de ponto, um cartão com registros genéricos e um espelho com anotações de horário e necessário que carreie aos autos, na sua totalidade, ambos os documentos de toda a jornada de trabalho a fim de possibilitar conferência eficaz da real jornada praticada pelo empregado. No caso em exame, a reclamada assim não procedeu, sendo que controles com anotações genéricas com assinalações do tipo “banco de horas” sem o efetivo registro do horário, não pode ser tida como hábil para comprovação da jornada. Assim sendo, nos termos da Súmula nº 338 do TST forçoso que se presuma a veracidade da jornada da inicial com as limitações oriundas dos demais elementos de prova dos autos, no caso, os depoimentos das partes e testemunhas. Em consequência, são devidas diferenças de horas extras e reflexos à reclamante. Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. (TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista, RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, 1000704-36.2019.5.02.0038, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. DAVI FURTADO MEIRELLES, Órgão Julgador: 14a turma, Data de Publicação: 2020-12-01)

Horas extras. Irregularidades nos controles de ponto. Cabimento. Comprovado que havia irregularidades nas anotações do controle de ponto que, inclusive, eram anotados por terceiros, estes são imprestáveis como meio de prova da real jornada de trabalho do empregado. Assim sendo, forçoso reconhecer-se a veracidade da jornada da inicial, com as limitações decorrentes de outros elementos de prova dos autos, deferindo-se diferenças de horas extras ao reclamante. Recurso Ordinário do reclamante provido, no aspecto. (TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista, RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, 1000832-22.2019.5.02.0017, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. DAVI FURTADO MEIRELLES, Órgão Julgador: gabinete da vice-presidência judicial, Data de Publicação: 2020-07-13)

Ademais, a alegação de que a mera alegação não é suficiente para comprovar as horas extras é refutada pela substância das provas já apresentadas, que demonstram o labor extraordinário habitual, e não meras conjecturas. A onerosidade e a subordinação, elementos essenciais do vínculo empregatício, restam patenteadas pela dinâmica das comunicações e pela própria natureza do trabalho desempenhado, indicando que o Reclamante estava à disposição do empregador para além da jornada legal. Caso a parte contrária alegue o pagamento das horas extras, tais pagamentos foram insuficientes, não abrangeram todos os períodos laborados em jornada extraordinária, ou os recibos apresentados não são claros quanto a essa quitação específica, razão pela qual a condenação é devida.

4.3. DA TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

A parte contrária insiste na tese de que as verbas rescisórias foram adimplidas dentro do prazo legal, conforme comprovantes de pagamento e recibos assinados pelo Reclamante, o que, em sua visão, afastaria a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. Contudo, tal alegação se mostra flagrantemente dissociada da realidade e da própria legislação trabalhista.

O descumprimento do prazo estipulado no artigo 477, § 6º, da CLT é inequívoco. A entrega dos documentos comprobatórios da extinção contratual e o pagamento das verbas rescisórias deveriam ter ocorrido em até dez dias após o término do contrato. A defesa patronal tenta mascarar o atraso, apresentando recibos que, em verdade, não comprovam a quitação tempestiva de todas as parcelas devidas, tampouco a correção de seus valores.

A alegada “controvérsia” sobre o montante das verbas rescisórias, invocada pela parte adversa para tentar eximir-se da penalidade, é mera falácia. As verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada, como o saldo de salário, aviso prévio indenizado e a indenização sobre o FGTS, são, em sua essência, incontroversas quando não há justa causa para a rescisão. A ausência de pagamento ou o pagamento intempestivo destas quantias, sem qualquer justificativa plausível, configura a mora e impõe a sanção legal.

Ademais, a juntada de recibos assinados pelo Reclamante não pode ser interpretada como quitação plena e irrevogável, especialmente quando tais documentos não discriminam detalhadamente todas as verbas pagas, em violação ao disposto no artigo 477, § 2º, da CLT, e quando há evidências de que o pagamento ocorreu fora do prazo legal. A jurisprudência pacífica reconhece a aplicação da multa do artigo 467 da CLT em casos de verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência, o que se aplica plenamente à situação em tela, dada a mora patronal.

MULTA DO ART. 467 DA CLT. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO E DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. MULTA DEVIDA. Segundo a clara interpretação do disposto no art. 467 da CLT, havendo verbas rescisórias incontroversas, estas deverão ser quitadas ao empregado, no máximo, em primeiro audiência, sob pena de incorrer na multa no percentual ali previsto. Tendo restado demonstrado, nos autos, a efetivação da dispensa imotivada da trabalhadora, emerge a incontroversia do direito ao recebimento da indenização correspondente ao aviso prévio não trabalhado (art. 487, § 1º, da CLT), observada a proporcionalidade prevista na Lei n.º 12.406/2011, bem como da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS (art. 18, § 1º, da Lei n.º 8.036/90). Ausente a comprovação de quitação de tais parcelas em primeira audiência, deve a ex-empregadora, arcar com o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT2, Recurso Ordinário / Rito Sumaríssimo, RECURSO ORDINÁRIO, 1000298-42.2021.5.02.0071, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. MARIA DE FATIMA DA SILVA, Órgão Julgador: 1a turma, Data de Publicação: 2022-07-28)

Multa. Art. 467 da CLT. Cabimento. A empregadora da reclamante restou confessa quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiras as alegações da inicial quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias e, não demonstrada qualquer quitação nos prazos legais, bem como em audiência inaugural, devida a multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso Ordinário da reclamante provido. (TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista, RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, 1000284-04.2018.5.02.0511, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. DAVI FURTADO MEIRELLES, Órgão Julgador: 14a turma, Data de Publicação: 2019-02-18)

Por conseguinte, a tese da parte contrária de que não há que se falar em multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias é insubsistente, eis que o próprio artigo 477 da CLT, em seu § 8º, prevê multa em caso de inobservância do prazo de quitação, e o artigo 467 da CLT impõe o pagamento acrescido de 50% quando há controvérsia sobre o montante, o que, no presente caso, se revela uma tática protelatória da defesa.

4.4. DA CORREÇÃO DA DEMISSÃO E DA DEVIDA INDENIZAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

A parte adversa tenta, de forma espúria, sustentar que a dispensa do Reclamante, Fulano de Tal, ocorreu de maneira regular, seja por justa causa, seja pela devida concessão ou indenização do aviso prévio. Tal argumentação, contudo, desconsidera a realidade dos fatos e a integralidade do arcabouço legal aplicável.

A dispensa do Reclamante se deu de forma imotivada e sem o cumprimento das formalidades legais relativas ao aviso prévio. Conforme estabelece o Art. 487, § 1º, da CLT, a falta do aviso prévio por parte do empregador confere ao empregado o direito ao recebimento dos salários correspondentes a todo o período, com a devida integração deste ao seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. A alegação da parte contrária de que o aviso prévio foi devidamente indenizado ou cumprido carece de fundamento, especialmente se os comprovantes apresentados não refletem o valor integral devido ou se o Reclamante foi compelido a trabalhar durante o período que deveria ter sido indenizado, descaracterizando a modalidade de indenização.

Caso a parte contrária apresente documentos que indiquem o pagamento de aviso prévio, é imperioso demonstrar que tais valores são inferiores ao que seria devido, considerando a remuneração integral do Reclamante, ou que o pagamento não foi efetuado no prazo legal estipulado pelo Art. 477, § 6º, da CLT. A mera apresentação de um recibo não elide a necessidade de comprovação da tempestividade e da integralidade do pagamento, sob pena de se configurar o atraso e a consequente mora patronal.

Ademais, qualquer tentativa de justificar a dispensa com base em uma suposta falta grave cometida pelo Reclamante deve ser veementemente refutada. A ausência de comprovação robusta de tal falta grave, nos termos do Art. 491 da CLT, torna a dispensa sem justa causa, e, por conseguinte, impõe ao empregador a obrigação de indenizar o período de aviso prévio. A narrativa do Reclamante, Fulano de Tal, sobre os eventos que culminaram em sua dispensa, demonstra a inexistência de qualquer conduta que pudesse ensejar a modalidade de justa causa, e, portanto, a integralidade das verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio, é devida.

5. DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer a parte Reclamante:

1. Seja recebida a presente Impugnação à Contestação, com o consequente afastamento das teses defensivas e preliminares arguidas pela parte contrária.

2. Sejam rejeitadas as alegações trazidas em sede de contestação, uma vez que desprovidas de fundamento fático e jurídico, e, por conseguinte, mantidos integralmente os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista inicial.

3. Seja reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, com o devido registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e o pagamento das horas extras laboradas e não quitadas, com os devidos reflexos.

4. Seja determinada a indenização correspondente ao aviso prévio, bem como o pagamento das verbas rescisórias devidas, com a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, em razão da intempestividade do pagamento.

5. Seja aplicada a multa prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que as verbas rescisórias são incontroversas e não foram pagas na primeira audiência.

6. Por fim, requer a condenação da parte Reclamada nos ônus da sucumbência, incluindo o pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, por ser pessoa pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Termos em que,

Pede deferimento.

[Local], [DD/MM/AAAA]

[Advogado (a)]
[Número da OAB]

Redija seu modelo de Impugnação à Contestação Trabalhista personalizado na Jurídico AI

A apresentação de uma impugnação consistente pode ser determinante para o desfecho favorável da Reclamação Trabalhista

Ao enfrentar ponto a ponto as alegações da defesa, reafirmar a presença dos requisitos do vínculo empregatício previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e demonstrar a improcedência das teses patronais, a parte autora fortalece significativamente sua posição processual.

Com a Jurídico AI, você transforma o modelo de impugnação à contestação trabalhista em uma peça estratégica, personalizada conforme os fatos do seu cliente, com inserção automática de fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes. 

Ganhe produtividade, mantenha alto padrão técnico e concentre seu tempo na estratégia do caso dos seus clientes. Redija agora seu modelo de impugnação à contestação trabalhista personalizado na Jurídico AI.

Teste grátis a melhor IA para advogados!

JuridicoAI - Escreva peças processuais em minutos

Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Bacharel em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos. Atualmente, estou cursando Psicologia.

Redija peças de qualidade em poucos minutos com IA

Petições e peças ricas em qualidade

IA 100% treinada na legislação, doutrina e jurisprudência

Milhares de usuários já utilizam Juridico AI

Teste grátis

A IA já está transformando o Direito, e você?

Assine nossa newsletter e receba novidades antes de todo mundo.