Modelo completo e atualizado de Impugnação à Penhora

12 mar, 2026
Modelo de Impugnação à Penhora

O modelo de Impugnação à Penhora é peça fundamental para a defesa do executado diante de constrições ilegais, excessivas ou que recaiam sobre bens protegidos por lei. 

No curso do cumprimento de sentença ou da execução, é comum que a penhora atinja patrimônio fundamental à subsistência do devedor ou ao exercício de sua atividade profissional, exigindo atuação técnica e fundamentada para garantir o respeito aos limites previstos no Código de Processo Civil.

Neste artigo, você encontra um modelo de Impugnação à Penhora completo, atualizado e estruturado conforme a prática adotada pelos tribunais, com fundamentos baseados no CPC e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

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Modelo de Impugnação à Penhora

MM. JUÍZO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/UF] – TJ[UF]

FULANO DE TAL, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], portador(a) da Carteira de Identidade nº [RG], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], CEP [CEP], endereço eletrônico [e-mail], por meio de seus advogados, regularmente constituídos nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento nos arts. 847, 848, 854, § 3º, e demais dispositivos aplicáveis do Código de Processo Civil, apresentar:

IMPUGNAÇÃO À PENHORA

Em face da penhora efetivada nos autos, conforme termo/ordem de fls./pág./id. nº [número], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. DOS FATOS

O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte contrária, ora Exequente, requereu a constrição de bens pertencentes a Fulano de Tal, ora Executado.

Em descompasso com os ditames legais e com a necessidade de preservação do patrimônio mínimo do devedor, o Oficial de Justiça, em cumprimento a mandado judicial, procedeu à penhora de bens que guarnecem a residência de Fulano de Tal. Referida constrição, formalizada em [data da penhora], conforme Auto de Penhora de ID [ID do Auto de Penhora] nos autos principais, atingiu bens essenciais à sua dignidade e de sua família.

Especificamente, foram penhorados [descrever os bens penhorados de forma detalhada, por exemplo: um sofá de três lugares, uma mesa de jantar com seis cadeiras, um refrigerador da marca X, um fogão de quatro bocas, uma televisão da marca Y, etc.], bens estes indispensáveis ao uso doméstico e à manutenção de um padrão de vida condizente com a dignidade humana. O valor total estimado desses bens, embora não expressamente detalhado no Auto de Penhora, excede o necessário para a satisfação da dívida executada, indicando um possível excesso na constrição.

Cumpre ressaltar que a penhora recaiu sobre bens que, por força do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, são considerados impenhoráveis, uma vez que guarnecem a residência do Executado e se destinam ao uso ordinário e à subsistência. A atuação do Oficial de Justiça, ao deixar de considerar a natureza desses bens, ignorou a proteção legal conferida a eles.

Ademais, a forma como a diligência foi realizada levanta dúvidas sobre a observância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que [indicar se houve falta de intimação prévia ou outra violação ao contraditório, se aplicável]. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, demonstram a flagrante ilegalidade e inadequação da medida constritiva adotada.

2. DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS

2.1. DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA

Os bens que guarnecem a residência de FULANO DE TAL são, por força de lei, absolutamente impenhoráveis. O artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvados aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida. A constrição judicial realizada, ao apreender tais bens, violou frontalmente essa norma protetiva, desconsiderando a finalidade precípua de assegurar a dignidade humana e o mínimo existencial do executado e de sua família.

Conforme se depreende do Auto de Penhora apresentado pela parte adversa, diversos bens de uso estritamente doméstico e indispensáveis à subsistência foram indevidamente alcançados pela medida constritiva. Tais itens, como eletrodomésticos essenciais, mobiliário básico e utensílios de uso diário, não possuem valor exorbitante nem excedem as necessidades ordinárias de um lar, destinando-se unicamente a prover o conforto e a normalidade da vida cotidiana de FULANO DE TAL e de seus dependentes. A jurisprudência pátria, em consonância com o espírito da lei, tem reiteradamente assegurado a proteção a esses bens, reconhecendo sua natureza impenhorável.

Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA – IMPENHORABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, II, DO CPC. Nos termos do disposto no art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”. (TJMG, 4829644-10.2024.8.13.0000, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 23/04/2025, Data de Publicação: 25/04/2025)

Caso o Oficial de Justiça, em sua certidão, tenha, de fato, certificado a natureza dos bens como guarnecedores da residência e essenciais ao uso doméstico, a sua subsequente penhora constitui vício insanável, passível de nulidade. A diligência, ao ignorar a natureza impenhorável de tais bens, incorreu em grave equívoco, tornando a penhora nula de pleno direito. A proteção legal conferida a esses bens visa justamente evitar que a execução comprometa as condições mínimas de habitabilidade e dignidade do devedor, garantindo que a constrição judicial não invada a esfera privada de forma desproporcional e ilegal.

2.2. DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Caso os bens constritos sejam indispensáveis ao exercício da profissão, arte ou ofício de FULANO DE TAL, a penhora realizada se mostra manifestamente ilegal. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, erige como impenhoráveis os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade profissional do executado. Essa proteção visa salvaguardar não apenas a subsistência do devedor e de sua família, mas também a própria fonte de renda que viabiliza o cumprimento de suas obrigações.

A atividade profissional de FULANO DE TAL, que se dedica a [descrever a atividade profissional de forma detalhada], depende intrinsecamente dos bens que foram objeto da constrição judicial. Tais instrumentos são essenciais para a sua atuação diária, permitindo a geração de rendimentos e a manutenção de um padrão de vida digno, em conformidade com as suas condições laborais. A apreensão desses bens, portanto, compromete a sua capacidade de trabalho e, consequentemente, a sua própria subsistência, configurando uma violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.

A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que os bens indispensáveis ao exercício profissional gozam de proteção legal contra a penhora. Essa proteção se estende a todos os instrumentos e equipamentos que, de forma direta ou indireta, viabilizam a continuidade da atividade laboral do executado, conforme se depreende do seguinte julgado: “Evidenciado nos autos que os bens móveis são necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, ora agravante, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade.”

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – BENS MÓVEIS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO – ART. 833, INCISO V, DO CPC – COMPROVAÇÃO – EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA PLEITEAR – DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO – LEI DE ABUSO A AUTORIDADE – LEI Nº 13.869/19 – NÃO INCIDÊNCIA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não são todos os bens do executado que respondem pela execução, haja vista que o diploma processual civil, em seu art. 833, estatui algumas restrições a penhora, isto é, hipóteses de impenhorabilidade. 2. Evidenciado nos autos que os bens móveis são necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, ora agravante, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade. 3. O advogado possui legitimidade para discutir sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, sem, portanto, a necessidade de procuração. 4. Para o âmbito de incidência da lei de abuso de autoridade, conforme dispõe o art. 1º, §1º, da mencionada legislação, é imprescindível a prova do dolo específico para configuração de algum crime na conduta do julgador. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG, 46440748720208130000, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. FAUSTO BAWDEN DE CASTRO SILVA (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 2021-06-15, câmaras cíveis / 9a câmara cível, Data de Publicação: 2021-06-22)

Assim, a constrição de bens que são vitais para a subsistência e o trabalho de FULANO DE TAL configura um ato arbitrário e desprovido de amparo legal. A penhora, nesse contexto, não apenas desconsidera a proteção legal conferida aos instrumentos de trabalho, mas também atenta contra a própria finalidade da execução, que deve buscar a satisfação do crédito sem aniquilar a capacidade de geração de renda do devedor. Portanto, impõe-se o levantamento imediato da penhora sobre tais bens, com fulcro no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.

2.3. DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA

A constrição judicial de valores que se encontram em conta poupança é manifestamente ilegal, por violar a proteção legal conferida a tais recursos. O ordenamento jurídico, em seu artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece categoricamente a impenhorabilidade de quantias em dinheiro, até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente de onde estejam depositadas, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundos de investimento ou mesmo guardadas em papel-moeda. Essa norma visa garantir um mínimo existencial e a segurança financeira do indivíduo, impedindo que valores essenciais à sua subsistência sejam arbitrariamente subtraídos.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a proteção legal a tais valores, mesmo quando não se encontram estritamente em caderneta de poupança, mas sim em outras aplicações financeiras ou contas correntes. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, não se limitando apenas à conta poupança, mas abrangendo outros depósitos financeiros.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.3. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda.4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo j uiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, indefere o bloqueio da quantia pelo sistema SISBAJUD, ante a irrisoriedade dos valores depositados.5. Agravo interno não provido. (STJ, AGINT NO ARESP 2129480 / RS, 202201441772, Relator(a): MIN. SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 2022-10-17, t1 – 1a turma, Data de Publicação: 2022-10-20)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.3. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda.4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.5. Agravo interno não provido. (STJ, AGINT NO ARESP 2134872 / RS, 202201465845, Relator(a): MIN. SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 2022-10-17, t1 – 1a turma, Data de Publicação: 2022-10-20)

Caso o Auto de Penhora apresentado pela parte adversa não detalhe com clareza a natureza exata da conta de onde os valores foram constritos, ou não especifique o montante exato penhorado, tais omissões configuram vícios que devem ser sanados. A ausência de precisão quanto à origem dos fundos e seu valor exato impede a verificação da conformidade da penhora com os limites legais, reforçando a necessidade de seu levantamento. A proteção legal aos valores de natureza alimentar ou que compõem a reserva de subsistência de FULANO DE TAL deve ser rigorosamente observada, sob pena de se perpetrar uma grave injustiça e desconsiderar a finalidade primordial do processo executivo, que é a satisfação do crédito sem o sacrifício desproporcional do devedor.

2.4. DA IMPENHORABILIDADE DE OUTROS BENS PREVISTOS EM LEI

Adicionalmente, o Auto de Penhora abrange bens que, por sua natureza ou destinação, são protegidos pela impenhorabilidade legal. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veda a constrição sobre vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e sua família, e honorários de profissional liberal. Caso os valores penhorados se enquadrem em qualquer dessas categorias, a medida constritiva é nula, pois visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

Outrossim, se os bens constritos forem instrumentos, máquinas, ferramentas ou outros bens móveis essenciais ao exercício da profissão de FULANO DE TAL, sua impenhorabilidade encontra respaldo no artigo 833, inciso V, do mesmo diploma legal. A proteção legal visa assegurar a continuidade da atividade laboral, evitando que a execução prejudique a capacidade do devedor de prover o próprio sustento e o de sua família. A penhora, portanto, ao recair sobre tais bens, frustra o propósito da norma e deve ser desconstituída.

A mera menção genérica de bens no auto de penhora, sem a devida individualização e demonstração de que não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade, autoriza o pedido de levantamento. A legislação processual civil, ao prever a impenhorabilidade de diversos bens, estabelece um rol taxativo que visa proteger o devedor de medidas que comprometam sua subsistência e dignidade, bem como o livre exercício de sua profissão. Portanto, qualquer constrição que viole essas garantias legais deve ser imediatamente revista e afastada.

3. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, e com base nos fundamentos de fato e de direito apresentados, requer a parte Impugnante a Vossa Excelência:

a) O reconhecimento da impenhorabilidade dos bens constritos, quais sejam [listar os bens penhorados que foram objeto de argumentação sobre impenhorabilidade, conforme o capítulo anterior], por se destinarem ao uso doméstico e à subsistência do Executado e de sua família, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil;

b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela penhorabilidade de parte dos bens, que seja reconhecida a impenhorabilidade daqueles indispensáveis ao exercício da profissão de Fulano de Tal, nos termos dos artigos 833, incisos V, do Código de Processo Civil;

c) Em qualquer hipótese, seja reconhecido o excesso de penhora, com a consequente desconstituição da constrição sobre os bens que não são essenciais à satisfação do crédito exequendo, em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme preconiza o artigo 805 do Código de Processo Civil;

d) Diante do exposto, seja determinada a imediata desconstituição da penhora realizada sobre os bens de Fulano de Tal, com a consequente liberação destes e o encerramento de quaisquer atos de expropriação;

e) A condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbênciasobre o valor da causa ou da execução, a serem arbitrados por Vossa Excelência, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Termos em que,

Pede deferimento.

[Local], [DD/MM/AAAA]

[ADVOGADO]

[Número da OAB]

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Bacharel em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos. Atualmente, estou cursando Psicologia.

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