A liberdade de expressão é um pilar de toda sociedade democrática, um direito fundamental que permite a manifestação de opiniões e ideias.
Contudo, sua aparente amplitude encerra complexas questões jurídicas, pois nenhum direito é absoluto, e a liberdade de expressão não está imune a limites e consequências.
Compreender a fundo esse conceito, suas bases legais e suas intrínsecas limitações é fundamental para o advogado que atua em um cenário onde as fronteiras entre o lícito e o ilícito digital são constantemente testadas.
Este artigo tem como objetivo explorar a definição da liberdade de expressão, sua base legal no Brasil e em tratados internacionais, os limites impostos por outros direitos fundamentais e os entendimentos jurisprudenciais relevantes.
Além disso, também expor as particularidades de sua aplicação nas redes sociais, as distinções entre crítica, ofensa e discurso de ódio, a responsabilidade civil e penal por seu abuso, e, por fim, como o advogado pode atuar estrategicamente nesses casos.
O que é liberdade de expressão?
Liberdade de expressão é, de forma geral, o direito de manifestar opiniões e ideias — quase sem obstáculos.
O uso da palavra “quase” é intencional porque nenhum país democrático trata esse direito como absoluto ou acima dos demais. Expressar-se livremente não significa estar imune a limites ou consequências.
É nesse ponto que surgem as primeiras questões jurídicas: quem define esses limites? Quais são eles?
E, antes de qualquer análise normativa, vale voltar à base: o que significa, de fato, ter liberdade de expressão?
Durante muitos séculos, a liberdade de expressão foi restrita — quando não inexistente. A luta por essa garantia, embora tardia em algumas nações, marcou momentos cruciais na construção de sociedades mais justas.
Contudo, mesmo em um cenário de reconhecimento global, sua aplicação prática revela constantes desafios, especialmente quando confrontada com outros direitos fundamentais.
Qual é a base legal da liberdade de expressão no Brasil?
A liberdade de expressão é garantida expressamente pela Constituição Federal de 1988, no Art. 5º, inciso IX, que afirma:
“Art. 5º, IX , Constituição Federal – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença“
Ou seja, no Brasil, você é livre para expor opiniões, ideias, criações artísticas ou comunicações de qualquer natureza — sem precisar pedir autorização prévia e sem risco de censura.
Pelo menos, em tese.
Além da Constituição, a liberdade de expressão também está protegida em tratados internacionais com status jurídico relevante no Brasil.
É o caso da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), incorporada ao ordenamento pelo Decreto nº 678/1992, que dispõe:
“Artigo 13 – Liberdade de Pensamento e de Expressão
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.”
A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) também reforça esse direito. No seu Artigo 19, o texto afirma:
“Artigo 19, Declaração Universal dos Direitos Humanos – Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”
Esses dispositivos mostram que a liberdade de expressão não é apenas um princípio constitucional: é também um direito humano reconhecido internacionalmente.
Quais os limites da liberdade de expressão?
A liberdade de expressão, embora protegida pela Constituição Federal, não é um direito absoluto.
Ela se enquadra como um princípio constitucional, e como todo princípio, pode entrar em colisão com outros direitos fundamentais, como a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade da pessoa humana.
No caso da liberdade de expressão, o que está em jogo é justamente essa ponderação. O direito de um cidadão se expressar livremente pode entrar em conflito com o direito de outro de não ser difamado, caluniado ou exposto indevidamente.
Portanto, a solução não é eliminar a liberdade de expressão, mas sim encontrar equilíbrio entre os direitos em disputa.
A própria Constituição Federal já estabelece alguns limites expressos à liberdade de expressão, como:
- Art. 5º, IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”;
- Art. 5º, V: assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo;
- Art. 5º, X: protege a intimidade, vida privada, honra e imagem, com direito à indenização em caso de violação.
Além disso, a legislação infraconstitucional também impõe restrições. Por exemplo:
- O Código Penal prevê crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação);
- A Lei nº 7.716/89 criminaliza manifestações de teor racista;
- O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) impõe responsabilidades a quem excede os limites do discurso nas redes.
A liberdade de expressão não ampara manifestações que violem a lei, que incitem o ódio, a violência ou que resultem em discriminação contra grupos sociais.
É justamente nesse ponto que a atuação do Poder Judiciário se faz necessária: para analisar, caso a caso, os conflitos entre princípios constitucionais e aplicar uma solução razoável e proporcional.
Portanto, o limite da liberdade de expressão é a proteção dos demais direitos fundamentais. Ela é livre — mas não impune.
Assim, exercer esse direito não exclui a responsabilidade pelos excessos cometidos. Isso vale tanto no campo civil quanto penal.
Confira o quadro que preparamos para você visualizar melhor

Entendimentos e jurisprudências relevantes sobre o tema
Ao longo dos anos, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que a liberdade de expressão é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Mas isso não significa que ela seja um direito absoluto.
A jurisprudência da Corte demonstra os limites e as garantias desse direito à luz da Constituição e da democracia.
Veja algumas decisões importantes:
“O STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, sendo certo, ainda, que eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.”
(STF, RCL 49506 AGR/49506, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/02/2022)
Essa decisão reforça o que já havia sido firmado no julgamento da ADPF 130, quando o STF declarou a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) incompatível com a Constituição de 1988, garantindo maior proteção à liberdade jornalística.
Outro caso relevante:
“Proibição de divulgação de determinado conteúdo deve-se dar apenas em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio.”
(STF, RCL 38782, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/11/2020)
Nesse julgamento, o STF entendeu que sátiras feitas a elementos religiosos não configuram discurso de ódio, mas sim crítica protegida pela liberdade de expressão artística e de pensamento. A Corte também lembrou que a distinção entre intolerância religiosa e crítica religiosa deve ser bem definida em um Estado democrático.
Sobre os limites penais da manifestação do pensamento, vale citar:
“A liberdade de manifestação de pensamento não afasta o crime de desacato.”
(STF, RHC 165086, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/09/2020)
Por fim, reafirmando a necessidade de respeito ao devido processo legal nos julgamentos que envolvem esse direito, o STF concluiu:
“Eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. (…) Agravo interno conhecido e não provido.”
(STF, ARE 1437489 AGR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/09/2023)
Essas decisões evidenciam que o exercício da liberdade de expressão no Brasil é robustamente protegido, mas deve conviver com os demais direitos constitucionais, como a honra, a dignidade e a vedação ao anonimato ofensivo.
Liberdade de expressão nas redes sociais
A liberdade de expressão é uma garantia constitucional assegurada no Art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal:
“Art. 5º, inciso IV, Constituição Federal – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
Esse dispositivo, simples à primeira vista, tem raízes profundas na história política brasileira.
E como toda garantia constitucional, a liberdade de expressão não é ilimitada. E nas redes sociais, esse debate se intensifica.
Plataformas como Instagram, X (antigo Twitter), Facebook, YouTube e TikTok amplificam o alcance da fala, mas também tornam mais visível a colisão entre a liberdade de se expressar e os deveres de respeitar outros direitos fundamentais — como a honra, a imagem, a dignidade da pessoa humana e a igualdade.
Ou seja: falar o que quiser não significa ficar impune.
O direito à liberdade de expressão não cobre discurso de ódio, racismo, LGBTfobia ou incitação à violência.
Não adianta dizer que era “só uma opinião” — se a sua manifestação configura crime, o processo vem. E sim, a jurisprudência já é firme em afirmar que redes sociais não são territórios neutros nem “terra sem lei”.
Além disso, o que se publica online é público — e o impacto pode ser muito mais grave. A responsabilidade existe e é agravada pela velocidade e o alcance da comunicação digital.
Um conteúdo ofensivo ou criminoso pode viralizar em minutos, prejudicar alguém em larga escala e gerar efeitos duradouros.
Expressar-se é um direito. Responder pelo que se expressa, um dever.
Diferença entre crítica, ofensa e discurso de ódio
Com a popularização das redes sociais, ficou fácil dar opinião. Difícil mesmo é saber quando uma fala ultrapassa os limites da liberdade de expressão.
Nem tudo o que é dito em tom de “opinião” está protegido constitucionalmente. Há uma linha clara entre crítica, ofensa e discurso de ódio:
- Crítica é quando alguém expressa um ponto de vista, ainda que negativo, sem atacar diretamente a dignidade de outra pessoa. Por exemplo: dizer que não gostou de um filme, de uma fala ou de um posicionamento político.
- Ofensa é quando a fala parte para o ataque pessoal, ferindo a honra ou a imagem de alguém. Chamar alguém de “burro” ou “inútil”, por exemplo, já não é mais uma crítica — é um xingamento.
- Discurso de ódio vai além: envolve a incitação à violência, à discriminação ou à exclusão de grupos sociais, raciais, religiosos, de gênero ou orientação sexual. E isso, além de ser moralmente reprovável, é crime.

Responsabilidade civil e penal por abuso da liberdade de expressão
Do ponto de vista civil, o abuso da liberdade de expressão pode ensejar indenização por danos morais ou materiais, nos termos do Art. 186 do Código Civil, que trata do ato ilícito:
“Art. 186, Código Civil – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Já na esfera penal, determinadas condutas podem configurar crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, previstos nos Arts. 138 a 140 do Código Penal.
Em contextos mais graves, especialmente quando há discursos de ódio, preconceito ou incitação à violência, pode haver enquadramento em tipos penais específicos, como apologia ao crime (Art. 287, CP) ou incitação ao crime (Art. 286, CP).
O Judiciário tem reforçado a ideia de que liberdade de expressão não pode ser usada como escudo para ofensas pessoais ou disseminação de discurso discriminatório.

Como elaborar petições em casos envolvendo liberdade de expressão?
Casos relacionados à liberdade de expressão exigem atenção técnica e equilíbrio argumentativo, sobretudo quando se discute o limite entre o exercício do direito e o cometimento de ilícitos civis ou penais.
No campo cível, é comum que a controvérsia envolva ações de indenização por danos morais ou pedidos de retratação pública. Nesses casos, as peças mais utilizadas incluem:
- Petição Inicial Cível, com fundamentação no Art. 5º, X, da Constituição Federal, combinado com o Art. 186 do Código Civil, demonstrando o abuso no exercício da liberdade de expressão e os prejuízos causados à vítima;
- Embargos de Declaração, quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial;
- Contrarrazões de Apelação ou a própria Apelação Cível, quando for necessário reformar ou manter decisões que tratam de responsabilidade por ofensas, falas difamatórias ou acusações públicas
- Agravo de Instrumento, para discutir decisões interlocutórias que, por exemplo, indeferem tutelas de urgência para remoção de conteúdo ofensivo na internet;
- Em casos excepcionais, pode-se considerar o Mandado de Segurança, quando houver violação a direito líquido e certo, especialmente em processos administrativos envolvendo liberdade de manifestação.
Já na esfera penal, a atuação pode variar conforme o polo da ação:
- Como defesa, pode-se elaborar uma Resposta à Acusação, sustentando que a fala foi exercida dentro dos limites da crítica legítima, protegida pelo Art. 5º, IV e IX da Constituição;
- Em favor da vítima, é possível ingressar com Queixa-Crime, nos casos de calúnia, injúria ou difamação (arts. 138 a 140 do CP);
- Ainda é possível recorrer com Apelação Criminal ou apresentar Alegações Finais Criminais, reforçando os limites do discurso e as provas de ofensa à honra, reputação ou integridade da vítima.
Cada peça deve ser construída com base em elementos concretos do caso: contexto da fala, local de divulgação, intenção, eventual repercussão e presença de dolo ou má-fé.
A análise contratual com parecer também pode ser útil quando há cláusulas específicas sobre conduta e comunicação, como em contratos empresariais ou de mídia.
A atuação do advogado em defesa da liberdade de expressão
Como vimos no tópico anterior, uma das formas mais diretas de atuação do advogado em casos envolvendo liberdade de expressão é por meio da elaboração das peças processuais adequadas ao caso concreto — seja na esfera cível, seja na penal.
Petições iniciais, respostas à acusação, recursos e alegações finais precisam refletir com clareza os limites legais do discurso e a linha de argumentação escolhida.
Mas a atuação vai além da peça. É essencial que o advogado tenha domínio dos entendimentos predominantes no tribunal do seu estado, além de acompanhar a jurisprudência de cortes superiores.
A aplicação da lei em casos de liberdade de expressão costuma variar conforme o contexto fático e o grau de repercussão da fala, o que exige atenção redobrada à jurisprudência recente. Para isso, conte com a ferramenta de busca de jurisprudências da Jurídico AI, equipada com um banco de dados atualizado e a inteligência da nossa IA para otimizar suas pesquisas.
Outro ponto importante é saber construir uma defesa assertiva e técnica, distinguindo manifestações protegidas por liberdade de expressão de condutas que ultrapassam os limites constitucionais e configuram ofensa, discurso de ódio ou incitação à violência.
O papel do advogado, nesse cenário, não é apenas processual: é também interpretativo e estratégico.
Cabe a ele demonstrar que o discurso do seu cliente, quando legítimo, está amparado pelos direitos fundamentais — ou, quando abusivo, deve ser responsabilizado nos termos da lei.
Nesse cenário desafiador e dinâmico, contar com o apoio da Jurídico AI faz a diferença. Nossas ferramentas são desenvolvidas para munir o advogado com informações precisas e insights estratégicos, permitindo uma atuação mais eficaz e confiante na defesa dos casos complexos envolvendo liberdade de expressão.
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O que é a liberdade de expressão?
Liberdade de expressão é o direito de manifestar opiniões e ideias, quase sem obstáculos. Ela não é um direito absoluto porque, em nenhum país democrático, é tratada como superior aos demais direitos.
Qual a base legal da liberdade de expressão na Constituição Federal do Brasil?
A liberdade de expressão é expressamente garantida pela Constituição Federal de 1988, no Art. 5º, inciso IX, que assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
A liberdade de expressão é um direito reconhecido internacionalmente?
Sim. Além da Constituição Federal, a liberdade de expressão está protegida em tratados internacionais com status jurídico relevante no Brasil.
É o caso da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que em seu Artigo 13 garante a liberdade de pensamento e de expressão, e da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que no Artigo 19 também reforça esse direito.
Quais são os principais limites constitucionais da liberdade de expressão no Brasil?
A própria Constituição Federal já estabelece limites expressos à liberdade de expressão:
Art. 5º, IV: Veda o anonimato na manifestação do pensamento.
Art. 5º, V: Assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo.
Art. 5º, X: Protege a intimidade, vida privada, honra e imagem, com direito à indenização em caso de violação.
Além da Constituição, quais outras leis impõem restrições à liberdade de expressão?
A legislação infraconstitucional também impõe restrições. O Código Penal prevê crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação); a Lei nº 7.716/89 criminaliza manifestações de teor racista; e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) impõe responsabilidades a quem excede os limites do discurso nas redes.
A liberdade de expressão ampara manifestações que incitem o ódio ou a violência?
Não. A liberdade de expressão não ampara manifestações que violem a lei, que incitem o ódio, a violência ou que resultem em discriminação contra grupos sociais.
O Poder Judiciário atua para analisar esses conflitos e aplicar uma solução razoável e proporcional, pois exercer esse direito não exclui a responsabilidade pelos excessos.
O que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido sobre a censura jornalística?
O STF tem proibido a censura de publicações jornalísticas e tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões.
Decisões como a da RCL 49506 AGR/49506 e o julgamento da ADPF 130 reforçam que eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização, e não por censura prévia.
A liberdade de expressão protege o crime de desacato?
Não. O STF já decidiu que “A liberdade de manifestação de pensamento não afasta o crime de desacato” (RHC 165086).
Isso significa que, mesmo no exercício da liberdade de expressão, a conduta que desrespeita uma autoridade no exercício de sua função não está protegida.
Como a liberdade de expressão se aplica nas redes sociais?
Nas redes sociais, a liberdade de expressão é uma garantia constitucional, mas não é ilimitada.
Plataformas digitais amplificam o alcance da fala, mas também tornam mais visível a colisão entre a liberdade de se expressar e os deveres de respeitar outros direitos fundamentais, como a honra, a imagem, a dignidade e a igualdade. As redes sociais não são “terra sem lei”.
Quais as consequências de publicar conteúdo ofensivo ou criminoso nas redes sociais?
O impacto de um conteúdo ofensivo ou criminoso pode ser muito grave nas redes sociais devido à velocidade e ao alcance da comunicação digital. Tal conteúdo pode viralizar em minutos, prejudicar alguém em larga escala e gerar efeitos duradouros.
A responsabilidade existe e é agravada pelo meio, não autorizando a violação de direitos de terceiros ou a prática de discursos discriminatórios.
Qual a diferença entre crítica, ofensa e discurso de ódio?
Crítica: Expressão de um ponto de vista, mesmo que negativo, sem atacar diretamente a dignidade de outra pessoa.
Ofensa: Fala que parte para o ataque pessoal, ferindo a honra ou a imagem de alguém (ex: xingamentos).
Discurso de ódio: Vai além, envolvendo a incitação à violência, à discriminação ou à exclusão de grupos sociais, raciais, religiosos, de gênero ou orientação sexual, configurando crime.
O abuso da liberdade de expressão pode gerar responsabilidade civil?
Sim. Do ponto de vista civil, o abuso da liberdade de expressão pode ensejar indenização por danos morais ou materiais, nos termos do Art. 186 do Código Civil, que trata do ato ilícito causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem.
Que crimes podem ser configurados pelo abuso da liberdade de expressão na esfera penal?
Na esfera penal, determinadas condutas podem configurar crimes contra a honra, como calúnia (Art. 138 CP), difamação (Art. 139 CP) e injúria (Art. 140 CP).
Em contextos mais graves, com discursos de ódio, preconceito ou incitação à violência, pode haver enquadramento em tipos penais específicos, como apologia ao crime (Art. 287) ou incitação ao crime (Art. 286).
Como o advogado pode construir uma defesa assertiva em casos de liberdade de expressão?
É essencial que o advogado tenha domínio dos entendimentos predominantes nos tribunais e acompanhe a jurisprudência de cortes superiores.
É preciso saber distinguir manifestações protegidas pela liberdade de expressão daquelas que ultrapassam os limites constitucionais e configuram ofensa, discurso de ódio ou incitação à violência, demonstrando a legitimidade do discurso do cliente ou, se abusivo, a necessidade de responsabilização.