Difamação: Guia Completo para a Atuação Estratégica do Advogado Criminalista

5 jun, 2025
Crime de difamação

A honra, pilar da dignidade humana, goza de proteção jurídica, sendo sua violação tratada como crime. Dentro desse panorama, o crime de difamação se estabelece quando alguém atribui a outra pessoa um fato que ofende sua reputação social – sua honra objetiva –, mesmo que esse fato não seja considerado crime.

Compreender a fundo os aspectos desse delito, que se diferencia da calúnia e da injúria por suas características específicas, é um ponto fundamental para o advogado criminalista. 

Este artigo pretende apresentar uma análise completa sobre a difamação, abordando seus elementos constitutivos, as distinções com os demais crimes contra a honra, as etapas do processo penal que a envolvem e as estratégias defensivas que podem ser aplicadas, oferecendo um guia para a atuação segura e eficaz do profissional do direito.

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O que caracteriza o Crime de Difamação?

A difamação está inserida no rol dos crimes contra a honra, sendo tipificada no art. 139 do Código Penal como conduta voltada a atingir a reputação de terceiros

Trata-se de ilícito que fere a honra objetiva, ou seja, a imagem social que o indivíduo projeta diante da coletividade.

“Art. 139, Código Penal – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Para que se configure o crime de difamação, é indispensável a atribuição de um fato — que, embora não constitua crime, seja capaz de ferir a imagem do ofendido perante terceiros

Nesse sentido, leciona Bitencourt:

“A difamação consiste na imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Imputar tem sentido de atribuir, acusar de. O fato, ao contrário da calúnia, não precisa ser falso nem ser definido como crime.”
(BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 376)

Outro ponto que merece atenção é o elemento subjetivo da conduta. A tipificação exige a presença de dolo específico, isto é, a vontade deliberada de difamar, de comprometer a reputação do indivíduo. 

Não se trata, portanto, de uma mera crítica ou opinião negativa, mas sim de uma afirmação ofensiva que extrapola os limites do discurso protegido pela liberdade de expressão.

Elementos essenciais da Difamação

A seguir, destacamos os elementos centrais que configuram o crime de difamação. Todos devem estar presentes para se reconhecer a prática típica:

  • Imputação de fato ofensivo
    É o ato de atribuir a alguém um fato capaz de prejudicar sua imagem social, ainda que o fato seja verdadeiro ou não constitua infração penal.
  • Dolo
    O agente deve agir com intenção clara de causar dano à reputação da vítima, ou ao menos assumir o risco de produzir esse resultado.
  • Divulgação para terceiros (publicidade)
    A difamação exige que o conteúdo ofensivo seja comunicado a terceiros, como em redes sociais, grupos de mensagem, rodas de conversa, etc.
  • Identificação da vítima
    É indispensável que a vítima possa ser reconhecida pelos receptores da mensagem. Não basta que apenas o ofensor saiba de quem se trata.
  • Ofensa à reputação
    O fato imputado deve ser capaz de manchar a imagem da vítima perante a coletividade, ainda que isso ocorra de maneira indireta ou sutil.

Esses elementos são os pilares da análise típica do delito e servem tanto para fundamentar a acusação quanto para a formulação de uma defesa técnica. A ausência de qualquer um deles pode afastar a tipicidade da conduta.

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Difamação, Calúnia e Injúria: Quais as diferenças?

Os crimes contra a honra são frequentemente confundidos entre si, o que pode gerar equívocos na análise técnica do caso. 

Embora todos tenham em comum a proteção da dignidade humana, cada tipo penal possui elementos distintos que devem ser cuidadosamente observados para a correta aplicação do direito.

A calúnia encontra previsão no art. 138 do Código Penal, e exige como núcleo a falsa imputação de fato definido como crime, ou seja, é preciso que o conteúdo da acusação encaixe-se, ao menos em tese, em um tipo penal previsto em lei.

“Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.”

A difamação, por sua vez, como já visto, é prevista no art. 139 do Código Penal, e não exige que o fato imputado configure crime. Basta que o conteúdo seja desonroso e ofensivo à reputação, o que se dá sempre que o fato atribuído diminui o valor social da pessoa perante terceiros.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Já a injúria, prevista no art. 140 do Código Penal, difere substancialmente das demais. Nesse caso, não se imputa um fato à vítima, mas sim se atinge diretamente sua honra subjetiva, por meio de xingamentos, expressões depreciativas ou declarações ofensivas à dignidade e ao decoro.

“Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.”

A seguir, fizemos uma tabela com as principais distinções entre esses três tipos penais:

Tabela comparativa de crimes contra a honra

Exemplos práticos de Difamação na Jurisprudência

Casos de difamação analisados pelos tribunais revelam como a honra objetiva pode ser atacada sob diversas formas, especialmente em contextos políticos e nas redes sociais. 

As decisões judiciais demonstram que a linha entre o direito à liberdade de expressão e a prática de ilícito penal é tênue, exigindo do advogado uma análise cuidadosa do contexto, da intenção do agente e dos meios utilizados para a propagação da ofensa.

Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal analisou situação na qual um parlamentar divulgou um vídeo editado com conteúdo ofensivo inexistente na fala original, com a intenção deliberada de atingir adversário político. 

A Corte reconheceu que a conduta não se enquadrava no exercício legítimo da atividade parlamentar, pois se tratava de distorção de fatos com objetivo difamatório. Confira a ementa:

“Criação de fatos inverídicos e liberdade de expressão parlamentar. Distinção. Alteração de fatos não se confunde nem está abarcada no exercício de crítica. Publicação de vídeo editado. Atribuição de conteúdo ofensivo inexistente na fala original. Intuito de difamar desafeto político. Imunidade parlamentar. Não incidência.”
(STF, PET 10081, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/09/2023, publ. 17/10/2023)

Outro caso relevante envolveu a imputação de fatos ofensivos à reputação de terceiro por meio de uma carta. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu tanto a calúnia quanto a difamação, uma vez que o autor do documento atribuía a prática de crimes e outros atos desonrosos sem comprovação, com intenção clara de macular a imagem da vítima. 

Não havendo exceção da verdade, e evidenciado o dolo específico, a condenação foi mantida:

“Verificado dolo específico, com a deliberada e consciente intenção de macular a honra do querelante com ofensas explícitas que configuraram os crimes de calúnia e de difamação.”
(TJRJ, Apelação 02073797320188190001, Rel. Des. Mônica Toledo de Oliveira, j. 28/06/2022)

Em outra decisão do STF, reafirmou-se que manifestações ofensivas feitas em redes sociais por parlamentar, sem vínculo com o exercício do mandato, não estão protegidas pela imunidade. 

O tribunal destacou o intuito nitidamente difamatório das declarações e autorizou o prosseguimento da ação penal:

“Liberdade de expressão e imunidade parlamentar. Necessidade de vinculação com o exercício do mandato. Intuito manifestamente difamatório e injurioso das declarações do querelado.”
(STF, PET 8242 AGR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03/05/2022)

Já o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou um caso em que um réu publicou no Facebook uma acusação ao prefeito da cidade de Caieiras, alegando que este seria o mandante de uma agressão

A imputação não se baseava em nenhum dado concreto, e as provas confirmaram o objetivo de atacar a reputação do gestor. O Tribunal afastou a tese de calúnia e manteve a condenação por difamação:

“Comprovada, no entanto, a intenção do acusado de macular a imagem da vítima, atribuindo-lhe fatos ofensivos à sua reputação. Condenação mantida.”
(TJSP, Apelação Criminal 0000177-49.2014.8.26.0106, Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci, j. 20/07/2021)

Esses exemplos demonstram que, embora a liberdade de expressão seja um valor constitucional, não autoriza a difusão de imputações que possam comprometer a honra alheia perante terceiros

Ao advogado, cabe analisar se houve dolo, qual o meio de veiculação e se a crítica ultrapassou os limites do direito de manifestação.

Retratação no Crime de Difamação

A retratação é uma possibilidade jurídica exclusiva para os crimes de calúnia e difamação, prevista no art. 143 do Código Penal. 

Art. 143, Código Penal – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.”

Quando feita de forma clara e completa antes da sentença, ela pode afastar a aplicação da pena, extinguindo a punibilidade (art. 107, VI, do CP). 

Art. 107, Código Penal – Extingue-se a punibilidade: |
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;”

Quando a ofensa ocorre por meio de veículos de comunicação, o parágrafo único do art. 143 estabelece que a retratação, se for da vontade do ofendido, deve ser feita pelo mesmo meio. 

Art. 143, parágrafo único, Código Penal – Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.”

Isso dá à vítima a chance de restaurar sua imagem na mesma proporção da exposição negativa sofrida. Por outro lado, essa divulgação pode gerar o chamado “efeito Streisand”, ao ampliar ainda mais o alcance da ofensa. Por isso, o consentimento do ofendido se mostra fundamental nesses casos.

Importante destacar que, mesmo havendo retratação válida e extinção da punibilidade na esfera penal, as repercussões civis permanecem. A vítima ainda pode buscar reparação por danos morais.

Jurisprudência aplicada

  • O STF já afirmou que a retratação inviabiliza a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Isso porque, ao se retratar em juízo da confissão feita anteriormente, o réu rompe com o requisito de voluntariedade (STF, RHC 170544, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/11/2020).
  • Em outro caso, o TJSP reconheceu a extinção da punibilidade por retratação em audiência no tocante à calúnia e difamação. Já em relação à injúria, como não há previsão legal para retratação, manteve-se o prosseguimento da ação, aplicando-se a Lei nº 9.099/95 quanto ao restante do processo (TJSP, Ap. Crim. 1003850-95.2016.8.26.0095, j. 25/06/2020).

Processo penal em Crimes Contra a Honra

Os crimes contra a honra possuem um tratamento processual diferenciado no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente, no que diz respeito à legitimidade para a propositura da ação penal

Nesse contexto, predominam as ações penais privadas, o que exige do profissional da advocacia uma atenção cuidadosa às particularidades legais e procedimentais que envolvem essas infrações.

Em regra, esses delitos estão previstos no Código Penal e demandam a iniciativa exclusiva do ofendido para que a persecução penal seja instaurada. Conforme dispõe o artigo 145:

Art. 145, Código Penal  – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.”

Esse dispositivo confirma a natureza privada da ação, ou seja, o Ministério Público não atua de ofício nesses casos. 

Uma particularidade que merece ser mencionada é a possibilidade de requerimento de explicações em juízo, prevista no artigo 144 do Código Penal:

Art. 144, Código Penal – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.”

Essa medida pode ser manejada como um instrumento prévio à queixa-crime, servindo tanto como tentativa de resolução quanto como estratégia processual. Ao ser intimado, o suposto ofensor tem a chance de prestar os esclarecimentos que entender cabíveis. 

Caso não o faça ou o faça de forma insatisfatória, caberá ao juiz decidir se há justa causa para o prosseguimento da demanda.

É importante frisar que a explicação insatisfatória não se confunde com confissão, tampouco gera efeitos automáticos de condenação. Trata-se de um mecanismo que permite avaliar a existência de dolo ofensivo antes mesmo da instauração formal do processo.

Na prática, essa etapa pode contribuir para evitar demandas infundadas ou ainda reforçar os elementos de convicção do ofendido para sustentar a futura queixa. 

Caso o juiz considere as explicações plausíveis, poderá inclusive entender pela atipicidade da conduta desde logo. Por outro lado, se considerar que houve ofensa, o ofendido permanece com o direito de oferecer a queixa, dentro do prazo legal.

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Ônus da prova em casos de Difamação

Nos processos penais que envolvem o crime de difamação, o encargo de demonstrar os fatos narrados recai sobre quem formula a acusação. Trata-se de uma aplicação direta do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal:

Art. 156, Código Penal – A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (…)
III – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.”

Em outras palavras, compete ao querelante reunir elementos capazes de demonstrar que a imputação feita pelo querelado ofendeu sua honra objetiva, revelando conteúdo ofensivo à reputação.

A produção de provas pode abranger documentos, testemunhos, áudios, mensagens ou qualquer meio lícito que permita evidenciar a ocorrência da ofensa. 

O juízo de valor sobre a veracidade e o contexto das declarações, no entanto, será exercido pelo magistrado, com base no conjunto probatório apresentado.

Vale destacar que, embora o juiz possa determinar a produção antecipada de provas, essa iniciativa é excepcional e vinculada à urgência e relevância do conteúdo a ser preservado, como prevê o próprio dispositivo legal.

Difamação: Entendimentos e Jurisprudência Relevantes dos Tribunais

O entendimento dos tribunais sobre esse crime, de forma geral, tem sido no sentido de que a difamação exige demonstração clara de dolo específico, ou seja, é preciso haver intenção deliberada de atingir a honra objetiva da vítima

A crítica ou manifestação de opinião, quando desprovida desse propósito ofensivo, não configura crime.

Inclusive, selecionamos algumas teses consolidadas sobre o tema:

1) Para a caracterização dos crimes contra a honra, o Judiciário tem exigido a demonstração mínima do chamado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, ou seja, o intento consciente de ofender

Isso significa que o conteúdo atribuído ao querelado precisa revelar uma conduta direcionada à difamação, e não mera exposição de opinião ou relato de fatos neutros.

Além disso, ainda que haja ampla proteção à liberdade de expressão e de imprensa, esse direito não é absoluto

Há balizas constitucionais que impõem limites quando há colisão com direitos da personalidade, como o direito à honra, imagem, privacidade e intimidade. 

Assim, críticas jornalísticas ou manifestações públicas que tenham por objetivo exclusivo atacar a reputação de alguém, sem base factual lícita, podem ser enquadradas como difamação.

2) A diferença entre calúnia e difamação também tem sido reforçada pelos tribunais. 

Enquanto a calúnia envolve a falsa imputação de um fato tipificado como crime, a difamação diz respeito à atribuição de fato não criminoso, mas que manche a reputação da pessoa no meio social

São imputações que atingem a honra objetiva da vítima e que, portanto, devem ser detalhadas de forma clara na peça acusatória.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:

“O tipo de difamação exige a imputação de fato específico.”

(Inq 2582, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2007, DJe-031 DIVULG 21/2/2008 PUBLIC 22-02-2008)

A ausência de descrição concreta do fato atribuído ao ofendido pode levar ao arquivamento da queixa-crime, por falta de justa causa. 

Exceção da Verdade no Crime de Difamação

A exceção da verdade possui tratamento diferenciado no caso da difamação, conforme previsto no Código Penal. 

Em regra, esse meio de defesa não é admitido, mas há uma exceção expressa quando se trata de imputações feitas contra funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 139, parágrafo único, Código Penal – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”

Essa previsão legal tem como base o interesse público na fiscalização da atuação de agentes estatais, uma vez que o exercício da função pública pressupõe transparência e responsabilidade perante a sociedade

Por isso, quando a difamação envolve a conduta funcional de um servidor, admite-se que o acusado prove a veracidade do fato.

A doutrina é unânime em afirmar que essa possibilidade não se estende a qualquer situação de difamação

Somente será cabível a exceção da verdade se preenchidos dois requisitos simultâneos:

  1. Que o ofendido seja funcionário público;
  2. Que a imputação diga respeito ao exercício da função pública.

Contudo, há divergência doutrinária quanto à possibilidade de aplicação da exceção da verdade quando o servidor já não ocupa mais o cargo no momento da defesa.

Para Damásio de Jesus, a exceção não é admissível nesse caso, pois o parágrafo único do art. 139 exige contemporaneidade entre a prova da verdade e o exercício da função.

Penalidades 

A pena prevista para o crime de difamação é de detenção de três meses a um ano e multa, conforme o Art. 139 do Código Penal.

Há também a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais, como ausência de antecedentes e demonstração de arrependimento. As principais alternativas são:

  • Prestação de serviços à comunidade;
  • Restrição de direitos (como comparecimento periódico em juízo);
  • Proibição de contato com a vítima.

Essas alternativas dependem da análise judicial e da adequação ao caso concreto.

Agravantes e Atenuantes

A pena por difamação pode ser ajustada conforme algumas circunstâncias específicas previstas em lei.

Agravantes:

  • Uso de redes sociais ou mídia: aumento de 1/3 da pena.
  • Ofensa contra autoridade pública ou idoso: aumento de 1/3 da pena.

Atenuante:

  • Retratação antes da sentença: pode extinguir a punibilidade (Art. 143, Código Penal).

Defesa em casos de difamação

A atuação defensiva em processos por difamação exige atenção tanto aos elementos objetivos do tipo penal quanto à possibilidade de se demonstrar a inexistência de dolo

Uma das estratégias possíveis é a argumentação de que o acusado não teve intenção de ofender, agindo, por exemplo, com base em informações que acreditava serem verdadeiras ou no exercício regular de um direito.

A depender do contexto, pode ser considerada a boa-fé do agente e a ausência do chamado animus diffamandi (intenção deliberada de difamar), elemento indispensável à configuração do delito.

Outro aspecto que pode ser explorado é a inexistência de imputação concreta de fato desonroso, o que pode afastar a tipicidade da conduta. 

Cabe ressaltar, contudo, que o dever de comprovar os fatos alegados recai sobre a parte autora, conforme previsão expressa do Art. 156 do Código de Processo Penal:

Art. 156, Código de Processo Penal –  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;”

Por fim, conhecer os precedentes judiciais e os entendimentos atuais sobre o tema pode reforçar a tese defensiva, especialmente no que se refere à liberdade de expressão, aos limites da crítica, e à proteção da honra objetiva

Esses elementos podem ser decisivos para o êxito da defesa técnica.

Como o advogado pode atuar em casos de Difamação?

A atuação do advogado em casos de difamação vai muito além da elaboração de teses defensivas. 

É possível intervir tanto na fase investigativa quanto na ação penal privada, acompanhando ou redigindo peças conforme o lado da demanda: notícia-crime, pedido de explicações em juízo , queixa-crime, contestação e, em alguns casos, resposta à acusação.

Nos casos em que o cliente é o ofendido, o advogado pode propor a queixa-crime dentro do prazo decadencial, com base nas provas que evidenciem a imputação de fato desonroso. 

Já quando atua em defesa do réu, deve analisar cuidadosamente os elementos da acusação e preparar uma contestação técnica, podendo ainda levantar questões preliminares ou pedir a extinção da punibilidade com base na retratação.

Para se manter competitivo, o profissional precisa estar atualizado com a jurisprudência aplicada em crimes contra a honra. Nesse ponto, contar com ferramentas que reúnem decisões judiciais reais, como a Jurídico AI que tem um vasto banco de jurisprudências.

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Referências 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal (parte especial). 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 2, 585 p.

JESUS, Damásio de. Código Penal anotado. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva: 2001.

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O que define o crime de difamação conforme o Código Penal?

O crime de difamação está previsto no Art. 139 do Código Penal. Ele se caracteriza pela atribuição a alguém de um fato que ofende sua reputação. Este delito atinge a honra objetiva do indivíduo, ou seja, a percepção que a sociedade tem dele. 
É importante ressaltar que o fato imputado, para configurar difamação, não precisa ser falso, nem constituir crime.

É necessário que o fato imputado seja falso para que haja difamação?

Não, a veracidade do fato imputado não impede a configuração do crime de difamação. Conforme o Art. 139 do Código Penal e a doutrina, o que importa é se o fato atribuído é ofensivo à reputação da pessoa, independentemente de sua verdade ou falsidade. 
O núcleo da conduta é a ofensa à imagem social, não a falsidade do que é dito.

O que significa “dolo específico” no crime de difamação?

O dolo específico é a intenção clara e deliberada do agente de difamar, de comprometer a reputação da vítima. Isso significa que não basta uma crítica ou opinião negativa genérica; a conduta deve ser direcionada a atribuir um fato específico com o objetivo de manchar a imagem do indivíduo. 
A ausência dessa intenção pode descaracterizar o crime.

Qual a principal diferença entre Calúnia, Difamação e Injúria?

Embora todos protejam a honra, cada crime contra a honra possui elementos distintos:
Calúnia: Consiste na falsa imputação de um fato que é definido como crime. O que se atribui à pessoa é um crime que ela não cometeu.
Difamação: Consiste na atribuição de um fato desonroso à reputação de alguém. Este fato não é um crime, mas ofende a imagem social da pessoa.
Injúria: Consiste na ofensa direta à dignidade ou ao decoro da pessoa, sem a imputação de um fato específico. Ocorre por meio de xingamentos ou expressões depreciativas.

Como os tribunais lidam com a difamação em casos de liberdade de expressão?

Os tribunais, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF), buscam equilibrar a liberdade de expressão com a proteção da honra. Decisões judiciais mostram que a liberdade de expressão não protege a difusão de fatos inverídicos ou a distorção de informações com o objetivo de ofender a reputação de alguém. 
Casos envolvendo parlamentares e publicações em redes sociais demonstram que a imunidade parlamentar ou o direito de manifestação não se aplicam quando há um intuito claro de difamar, sem vínculo com o exercício do mandato ou com uma crítica legítima.

O que acontece se um fato ofensivo for imputado em uma carta ou rede social?

A forma como a ofensa é divulgada (como cartas, redes sociais, mídias) é relevante para a análise do caso. A jurisprudência mostra que a imputação de fatos ofensivos por esses meios, com a intenção de macular a imagem da vítima, pode configurar difamação.
As provas da intenção do agressor e da ofensa à reputação são avaliadas pelo tribunal para a manutenção da condenação.

A retratação extingue todos os efeitos da difamação?

Na esfera penal, a retratação pode extinguir a punibilidade, fazendo com que o processo criminal não avance. No entanto, é importante notar que a retratação não impede que a vítima busque reparação por danos morais na esfera cível
Mesmo com a extinção da punibilidade criminal, a vítima ainda tem o direito de ser indenizada pelos prejuízos à sua honra.

Como é a propositura da ação penal nos crimes contra a honra?

Em regra, os crimes contra a honra, incluindo a difamação, são processados por meio de ação penal privada. Isso significa que a iniciativa para dar início ao processo penal é exclusiva da vítima, que deve apresentar uma queixa-crime. 
O Ministério Público não age de ofício nesses casos, salvo exceções previstas em lei, como em certas situações de injúria qualificada ou quando há requisição do Ministro da Justiça.

Quem tem o ônus da prova em um processo de difamação?

Nos casos de difamação, o ônus da prova recai sobre quem faz a acusação (o querelante). É responsabilidade do querelante reunir e apresentar as provas que demonstrem que a imputação feita pelo querelado ofendeu sua honra objetiva, revelando o conteúdo ofensivo à reputação. 
Essas provas podem ser documentos, testemunhos, áudios, mensagens ou outros meios lícitos.

A exceção da verdade é permitida em casos de difamação?

Em regra, a exceção da verdade (prova da veracidade do fato imputado) não é permitida no crime de difamação. Há uma única exceção expressa no Código Penal: quando a ofensa é feita contra um funcionário público e se relaciona com o exercício de suas funções (parágrafo único do art. 139, CP). 
Essa exceção existe para permitir a fiscalização da atuação de agentes estatais, que devem agir com transparência.

Quais os requisitos para que a exceção da verdade seja admitida na difamação?

Para que a exceção da verdade seja admitida, nos termos do parágrafo único do art. 139 do CP, dois requisitos devem ser cumpridos simultaneamente:
O ofendido deve ser funcionário público.
A imputação deve dizer respeito ao exercício da função pública desse funcionário.

Qual a pena prevista para o crime de difamação?

A pena para o crime de difamação é de detenção, de três meses a um ano, e multa, conforme o Art. 139 do Código Penal. 
É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade ou restrição de direitos, se preenchidos os requisitos legais (ausência de antecedentes, por exemplo).

Quais fatores podem alterar a pena aplicada no crime de difamação?

A pena pode ser ajustada por agravantes e atenuantes:
Agravantes: Um aumento de 1/3 da pena pode ocorrer se a difamação for cometida com o uso de redes sociais ou mídia, ou se a ofensa for contra autoridade pública ou pessoa idosa.
Atenuantes: A retratação antes da sentença é uma atenuante que pode, inclusive, extinguir a punibilidade do crime (Art. 143 do Código Penal).

Quais são as estratégias de defesa em casos de difamação?

A defesa em casos de difamação exige atenção aos elementos do tipo penal. Algumas estratégias incluem:
Demonstrar a ausência de dolo: Argumentar que o acusado não tinha a intenção deliberada de ofender a reputação (falta do animus diffamandi).
Contestar a imputação: Alegar a inexistência de um fato concreto e desonroso imputado, o que pode afastar a tipicidade da conduta.
Invocar a liberdade de expressão: Analisar se a conduta se enquadra nos limites da crítica ou do exercício regular de um direito, sem exceder esses limites para ofender a honra. É importante lembrar que o ônus da prova recai sobre a parte acusadora, que deve comprovar os fatos alegados.

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Sobre o autor

Jamile Cruz

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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