Você já se perguntou o que realmente configura o crime de estelionato? De forma direta e breve, o estelionato é o ato de enganar outra pessoa para obter vantagem ilícita.
Mas essa simples definição esconde uma complexidade jurídica que vamos desvendar neste artigo!
Vamos fazer uma análise detalhada do Artigo 171 do Código Penal Brasileiro e exploraremos desde o conceito legal e os elementos que caracterizam essa infração até as diversas formas pelas quais ele se manifesta no nosso dia a dia.
Aprofundaremos na questão da prova para a condenação, nas consequências penais para o autor do crime, e na importante possibilidade de reparação civil para vítimas de estelionato.
Para diferenciar nuances importantes, analisaremos o estelionato qualificado e majorado, e, por fim, entenderemos a essencial atuação de um advogado em um processo nesse tipo de crime!
Para enriquecer nossa abordagem com sua expertise e visão prática, convidamos o renomado Advogado Criminalista Paulo Dias, OAB/MA 28.944, que nos ajudará a navegar por este tema tão relevante.
Quando é configurado o Crime de Estelionato?
O Crime de Estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, é uma infração que exige, para sua configuração, a presença de elementos subjetivos e objetivos bem definidos na legislação e na doutrina penal.
A definição legal do tipo penal encontra-se assim redigida:
“Art. 171, caput, do Código Penal – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.”
Conforme a definição do advogado Paulo Dias, o estelionato é o ato de enganar outra pessoa para obter vantagem ilícita.
E isso pode acontecer de várias formas: falsos empréstimos, golpes de venda online, fraudes bancárias e até mesmo promessas enganosas.
Diferente de outros crimes contra o patrimônio, como o furto ou o roubo, que se consumam com a subtração direta de coisa alheia móvel, o estelionato se caracteriza pelo emprego de engano ou ardil como ferramenta para que a própria vítima, induzida ao erro, entregue voluntariamente o bem ou valor ao agente.
A confiança da vítima, manipulada ou obtida de forma fraudulenta, assim, é o elemento que distingue essa conduta.
O dolo deve ser específico, não bastando que o agente tenha ciência do prejuízo causado. Nesse crime, é necessário que sua conduta seja orientada pela intenção deliberada de enganar para lucrar.
O prejuízo econômico à vítima e a vantagem ilícita obtida pelo agente são, portanto, dois lados de uma mesma moeda no estelionato.
Vale destacar que a pena cominada ao crime de estelionato é de reclusão de um a cinco anos, além de multa.
Contudo, o artigo 171 do CP sofreu importantes modificações com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu a chamada “ação penal pública condicionada à representação” em determinados casos.
Assim, atualmente, a persecução penal depende da manifestação de vontade da vítima, salvo quando o crime é cometido contra a Administração Pública, criança, adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos.
Confira nosso artigo sobre Art. 28: Lei de Drogas
Modalidades de Estelionato no código penal
O tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal abrange uma multiplicidade de condutas fraudulentas, que tem se atualizado e se adaptado à realidade social e às vulnerabilidades das vítimas.
Destacamos as principais modalidades reconhecidas na prática forense e doutrinária:
- Estelionato comum: Representa a forma mais comum do delito, como a venda de produto inexistente, falsificação de boletos ou promessas enganosas de prestação de serviço;
- Estelionato eletrônico: Ocorre quando o agente utiliza meios digitais, como redes sociais, e-mails ou aplicativos, para aplicar golpes.
Segundo o advogado criminalista Paulo Dias, o estelionato virtual é um crime e está previsto no Código Penal. Envolve enganar alguém visando obter vantagem indevida, geralmente financeira. Golpes como boletos falsos, links maliciosos ou perfis falsos no WhatsApp e Instagram são exemplos disso.
Com o advento da Lei nº 14.155/2021, essa modalidade passou a ter pena majorada:
“Art. 171, §2º-A, do Código Penal – A pena é aumentada de um terço até o dobro, se o crime é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou de informática, ou por qualquer outro meio automatizado, com ou sem o uso da internet.”;
- Estelionato previdenciário: Configura-se quando ocorre a obtenção ou manutenção indevida de benefício previdenciário mediante fraude;
- Estelionato sentimental: Envolve a criação de um vínculo afetivo simulado com a vítima, para obter valores ou vantagens financeiras mediante manipulação emocional;
- Estelionato contra a Administração Pública: Configura-se quando o sujeito ativo engana o Estado para obter benefícios como auxílios emergenciais, financiamentos públicos ou vantagens indevidas em contratos administrativos;
- Estelionato contra idoso: Trata-se de qualquer uma das formas anteriores quando a vítima for pessoa idosa. Nesses casos, há previsão de aumento da pena:
“Art. 171, §4º, do Código Penal – Se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, aplica-se a pena em dobro.”
Exemplos práticos de Estelionato
Um exemplo frequente é o da disposição de coisa alheia como própria, no qual o agente, mesmo sem deter a propriedade do bem, o oferece a terceiros como se fosse seu.
Trata-se de um agir deliberadamente fraudulento, por induzir a vítima ao erro ao simular legitimidade sobre algo que, na verdade, lhe é estranho.
O prejuízo é imediato, pois o adquirente deposita confiança na aparência de legalidade da transação.
Outro caso é o da alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. Aqui, embora o bem pertença ao agente, ele se encontra gravado por ônus, seja por alienação fiduciária, hipoteca ou promessa de venda anterior.
Menos comum, mas igualmente relevante, é a defraudação de penhor. Ocorre quando o bem dado em garantia sofre disposição não autorizada por parte do devedor. Aqui podemos pensar em um veículo empenhado para garantir dívida bancária que, posteriormente, é vendido a terceiro sem anuência do credor.
Já a fraude na entrega de coisa remete à figura do agente que, estando encarregado da entrega de determinado bem, substitui-o, altera sua quantidade ou modifica sua substância com o fim de obter vantagem indevida. Esse tipo de fraude é típico de relações comerciais onde a confiança depositada no entregador é quebrada de forma consciente e premeditada.
Em outro cenário, encontramos a fraude para recebimento de indenização ou seguro, que ocorre quando o agente, intencionalmente, destrói seu próprio bem ou simula um sinistro visando acionar a apólice de seguro A ilicitude aqui reside na criação artificial do sinistro, comprometendo a veracidade do evento segurado.

O papel da prova no Crime de Estelionato
No contexto do crime de estelionato, a atividade probatória ocupa papel central para a formação da convicção do magistrado. Isso porque, diferentemente dos delitos violentos, em que muitas vezes há flagrante ou vestígios do ato ilícito, o estelionato é um crime sofisticado em sua estrutura e, por vezes, cuidadosamente planejado para ocultar rastros.
É notável que, na essência do crime, estão o engano e a indução em erro da vítima. Portanto, a comprovação de que houve dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de ludibriar, é elemento indispensável.
Nesse sentido, documentos assinados, mensagens eletrônicas, comprovantes bancários, escutas legalmente autorizadas e testemunhos de pessoas diretamente envolvidas tornam-se meios relevantes de prova.
A prova testemunhal, embora ainda seja muito utilizada, tem eficácia limitada quando comparada à prova documental e digital nos crimes praticados pela internet.
Consequências Penais
A pena cominada à conduta do Estelionato é de reclusão de um a cinco anos, conforme o Artigo 171, caput, do Código Penal.
Todavia, a reprimenda pode ser agravada conforme as circunstâncias do caso concreto. Um exemplo notável ocorre quando o crime é praticado contra pessoa idosa, o que enseja o aumento da pena.
“Art.171, § 4º, do Código Penal- A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido contra idoso.”
A utilização de meios eletrônicos para a perpetração do estelionato, também é elemento que pode levar à majoração da pena, tendo em vista a sofisticação da conduta e o alcance dos danos causados.

Reparação civil para vítimas de Estelionato
O crime de estelionato, além de provocar consequências na esfera penal, gera inegáveis efeitos patrimoniais que autorizam a vítima a buscar reparação civil. Isso porque o prejuízo econômico sofrido pela parte lesada configura lesão a direito patrimonial, amparado pelo ordenamento jurídico, especialmente pela responsabilidade civil decorrente de ato ilícito.
Nos termos do Código Civil, estabelece-se que:
“Art. 186 do Código Civil – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Complementando, prevê-se a obrigatoriedade de reparação:
“Art. 186 do Código Civil – Aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Embora a ação penal contra o estelionatário seja promovida pelo Ministério Público, a vítima possui legitimidade para propor, de forma autônoma ou paralela, demanda cível buscando a restituição dos valores perdidos ou a compensação por eventuais danos extrapatrimoniais.
A responsabilidade civil independe de condenação penal, podendo ser reconhecida ainda que o processo criminal não tenha resultado em sanção.
Na prática, é comum que o ajuizamento da ação de indenização ocorra paralelamente à persecução penal, especialmente em casos de maior impacto econômico ou emocional.
Ademais, a vítima poderá utilizar o título executivo judicial (sentença condenatória transitada em julgado na esfera civil) para deflagrar a fase de cumprimento de sentença, com possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD, penhora de bens móveis ou imóveis, e outras medidas coercitivas destinadas a assegurar a satisfação do crédito.
Portanto, a via civil representa um instrumento necessário para a restituição de direitos violados no estelionato, complementando a resposta penal com a reparação concreta e proporcional dos danos causados.
Em um sistema de justiça comprometido com a dignidade da pessoa humana, a responsabilização do ofensor não se encerra na esfera criminal, mas se projeta, também, na obrigação de reparar os efeitos concretos do ilícito.
Apropriação indébita: tipos, penas e diferença entre furto e roubo
Estelionato qualificado e majorado: distinções e implicações
O estelionato qualificado está previsto expressamente no § 2º do art. 171 do Código Penal, sendo caracterizado por circunstâncias que agravam a reprovabilidade da conduta delituosa. A lei trata como qualificadas as seguintes situações:
“Art. 171,§ 2º, do Código Penal – Aplica-se a pena em dobro, se o crime for cometido contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
§ 3º A pena é de reclusão de três a oito anos, e multa, se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável.”
Essas hipóteses revelam uma intenção do legislador de oferecer tutela penal mais rigorosa a determinadas categorias sociais ou institucionais que, por sua natureza, se encontram em posição de especial vulnerabilidade. A qualificação, portanto, está associada a elementos objetivos do sujeito passivo do delito.
Por outro lado, o estelionato majorado se refere ao aumento da pena-base por conta de circunstâncias judiciais, legais ou causas de aumento de pena previstas no próprio artigo 171 ou em normas correlatas.
A majorante mais comumente aplicada decorre do uso de meios eletrônicos ou da prática do crime em contexto de organização criminosa, situação em que o juiz poderá aumentar a pena com base na gravidade da conduta.
A distinção aqui é técnica: enquanto o estelionato qualificado altera a pena cominada abstratamente no tipo penal, a majorante opera na dosimetria da pena após a condenação.
Atuação de um advogado em um processo por estelionato
O processo penal por estelionato exige do advogado uma atuação técnica, estratégica e comprometida com o respeito ao devido processo legal.
Tanto na defesa quanto na acusação, a compreensão profunda dos elementos constitutivos do tipo penal é indispensável para a correta interpretação dos fatos e para a condução adequada do processo.
Não é incomum que conflitos civis ou comerciais — especialmente os relacionados a inadimplementos contratuais, desentendimentos sobre entrega de bens ou discordâncias quanto à qualidade de serviços prestados — sejam indevidamente interpretados como condutas criminosas.
Nesses casos, o advogado deve evidenciar que não há dolo específico (intenção de enganar), nem fraude ou ardil, afastando o tipo penal do estelionato.
A partir da fase do inquérito policial, a presença do advogado é crucial para evitar abusos, requerer diligências, apresentar documentos exculpatórios e buscar, se for o caso, o arquivamento do procedimento.
Em determinadas situações, poderá ainda avaliar a viabilidade de um acordo de não persecução penal (ANPP), conforme autorizado pelo art. 28-A do Código de Processo Penal: “
“Art. 28-A, Código de Processo Penal – Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente”
Já na perspectiva da acusação, seja na condição de Ministério Público ou assistente da acusação, o advogado deve buscar demonstrar a existência de todos os elementos do crime: a fraude empregada, o erro da vítima, o prejuízo concreto e a obtenção da vantagem ilícita.
Em ambas as funções, a atuação do advogado deve considerar a complexidade do sistema processual penal, as peculiaridades da prova em crimes patrimoniais e a constante tensão entre o direito de punir do Estado e as garantias fundamentais do réu.
Em casos de suspeita de estelionato, a orientação do advogado Paulo Dias é valiosa tanto para a atuação profissional quanto para guiar o cliente:
“Se você clicou em um link suspeito, passou dados pessoais ou bancários, ou fez um pagamento e depois descobriu que era golpe, é fundamental agir rápido. Reúna todas as provas possíveis (prints, e-mails, comprovantes) e registre um boletim de ocorrência. Também é importante notificar seu banco ou operadora de cartão e, dependendo da situação, buscar apoio jurídico para tentar recuperar os valores ou responsabilizar o autor do golpe. ”
O advogado, portanto, deve orientar seu cliente a seguir esses passos iniciais para a investigação e eventual responsabilização, além de munir-se dessas provas para a melhor defesa ou acusação no processo penal.
Por fim, não se pode ignorar o impacto emocional que um processo criminal acarreta para as partes envolvidas. A atividade jurídica, nesse cenário, não se limita a teses e petições: exige do profissional: empatia, ética e responsabilidade para lidar com direitos, reputações e, muitas vezes, com vidas em profunda transformação.

O que é estelionato?
Conforme a definição legal e a do Advogado Criminalista Paulo Dias, estelionato é o ato de enganar outra pessoa, utilizando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, com o objetivo de obter para si ou para outrem vantagem ilícita, causando prejuízo à vítima.
Quais são os elementos essenciais para a configuração do crime de estelionato?
Para que o crime de estelionato se configure, é necessária a presença dos seguintes elementos: obtenção de vantagem ilícita, prejuízo alheio, emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, e a indução ou manutenção da vítima em erro em decorrência dessa fraude. Além disso, o dolo específico (intenção de enganar para obter a vantagem) é fundamental.
Quais são as principais modalidades de estelionato previstas?
As principais modalidades reconhecidas pelo Código Penal e pela prática forense incluem:
– Estelionato comum
– Estelionato eletrônico (com pena majorada pela Lei nº 14.155/2021)
– Estelionato previdenciário
– Estelionato sentimental
– Estelionato contra a Administração Pública
– Estelionato contra idoso (com pena aumentada)
Como o estelionato eletrônico é tratado pela lei?
O estelionato eletrônico, praticado por meio de dispositivos eletrônicos ou informáticos, com ou sem o uso da internet, possui pena aumentada de um terço até o dobro, conforme a Lei nº 14.155/2021.
O que caracteriza o estelionato contra idoso e qual a sua implicação na pena?
O estelionato contra idoso ocorre quando qualquer uma das modalidades do crime é praticada tendo como vítima pessoa com 60 anos ou mais. Nesses casos, a pena é aplicada em dobro.
Qual o papel da prova no crime de estelionato?
A prova é central no crime de estelionato, sendo crucial a comprovação do dolo específico (intenção de enganar) e do nexo causal entre a fraude empregada e o prejuízo sofrido pela vítima. Documentos, mensagens eletrônicas, comprovantes bancários e testemunhos são meios de prova relevantes.
Quais são as consequências penais para quem comete estelionato?
A pena para o crime de estelionato é de reclusão de um a cinco anos e multa, podendo ser aumentada em casos de estelionato qualificado ou majorado, como o praticado contra idoso ou por meio eletrônico.
A vítima de estelionato pode buscar reparação civil?
Sim, a vítima de estelionato pode buscar reparação civil pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos, independentemente da condenação penal do estelionatário, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Qual a diferença entre estelionato qualificado e estelionato majorado?
O estelionato qualificado (art. 171, § 2º, CP) possui uma pena abstratamente aumentada em razão da condição da vítima (entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência). Já o estelionato majorado tem a pena-base aumentada na dosimetria, por circunstâncias judiciais, legais ou causas de aumento de pena, como o uso de meios eletrônicos ou a prática contra idoso (art. 171, § 4º, CP).
Qual a importância da atuação de um advogado em um processo por estelionato?
A atuação do advogado é fundamental tanto na defesa quanto na acusação em processos por estelionato. O profissional deve possuir conhecimento técnico aprofundado sobre o tipo penal, analisar minuciosamente os elementos do crime, produzir provas eficazes e orientar as partes sobre seus direitos e as melhores estratégias processuais, considerando a complexidade da matéria e o impacto emocional para os envolvidos. Em casos de golpe, seguir as orientações do Advogado Paulo Dias para reunir provas e registrar o ocorrido é crucial.