Injúria: Definição legal, consequências e atuação jurídica

12 jun, 2025
Advogado explicando ao cliente as consequências do crime de injúria

No cenário jurídico contemporâneo, a honra subjetiva tem ganhado crescente relevância, e o crime de injúria se manifesta de diversas formas, exigindo dos profissionais do direito uma compreensão aprofundada de suas nuances. 

Para o advogado, dominar este tema não se restringe apenas à capacidade de identificar a conduta típica, mas também a de defender os direitos dos clientes em diversas situações – seja na acusação ou na defesa. 

Conhecer suas características, as distinções com outros crimes contra a honra e suas qualificadoras é um passo para uma atuação estratégica. 

Neste artigo, abordaremos a definição legal da injúria, seus elementos constitutivos, a distinção em relação à injúria real, injúria racial e racismo, a consumação do crime, suas penalidades, as hipóteses de exclusão de pena, a prescrição e os entendimentos jurisprudenciais relevantes. 

Além disso, confira as dicas sobre como o advogado pode atuar eficazmente nestes casos.

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O que caracteriza a injúria?

O crime de injúria se caracteriza quando alguém direciona palavras ou atitudes ofensivas a uma pessoa, atingindo diretamente o que ela é, como se sente ou como se enxerga. 

Não se trata de dizer que ela fez algo errado (como acontece na calúnia ou na difamação), mas sim de atacar a sua honra de forma pessoal, com xingamentos, ironias ou comentários depreciativos. 

É por isso que falamos em ofensa à honra subjetiva — porque o que se fere aqui é a dignidade interna da vítima, sua autoestima, e não a imagem dela perante os outros. 

E vale lembrar: o crime se consuma no momento em que essa ofensa chega ao conhecimento da pessoa, mesmo que ela não tenha sofrido um abalo concreto com isso.

Elementos do crime de injúria

Quando falamos da injúria, é importante entender os elementos que estruturam esse crime. 

A objetividade jurídica aqui gira em torno da chamada honra subjetiva — ou seja, aquilo que a pessoa sente sobre si mesma, como se enxerga. 

Já o objeto material é o indivíduo que tem essa percepção pessoal afetada por palavras ou atitudes ofensivas.

O núcleo do tipo penal é o verbo “injuriar”, que, na prática, significa insultar, desprezar, atribuir uma qualidade negativa à vítima — algo que abale sua autoestima ou sua consciência pessoal. 

É um ataque direto, e não uma acusação de fato.

Do ponto de vista objetivo, o art. 140 do Código Penal já deixa claro: o foco está em ofender a dignidade ou o decoro de alguém

Art. 140, Código Penal – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.”

Já no aspecto subjetivo, exige-se dolo específico, ou seja, a vontade deliberada de ofender, humilhar, atingir o íntimo da vítima

Esse querer é o que chamamos de animus injuriandi, a real intenção de injuriar. Sem essa intenção, não há que se falar em crime de injúria.

Injúria real

Em certas situações, a ofensa não vem só por palavras — ela aparece junto com agressões físicas. É o caso da chamada injúria real, em que o ofensor usa violência ou vias de fato para atingir a dignidade da vítima. 

Um soco no rosto, por exemplo, pode ter como objetivo humilhar, e não apenas agredir fisicamente. 

Já as vias de fato são aquelas ações agressivas que não deixam lesão corporal, mas que ferem a honra — como cuspir na pessoa ou, outro exemplo comum, dar um tapa sem força, só para desprezar.

Esse tipo de conduta está prevista no § 2º do art. 140 do Código Penal e é tratado como uma forma qualificada de injúria, justamente porque envolve uma carga maior de humilhação. 

Art. 140, § 2º, Código Penal – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.”

A pena, nesse caso, também é mais pesada, e ainda pode ser somada à sanção correspondente à violência praticada.

Diferença entre injúria racial e racismo

injúria racial ocorre quando alguém ofende a honra de uma pessoa específica, utilizando elementos relacionados à raça, cor, etnia, origem ou religião

É uma forma qualificada de injúria, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, e está sempre direcionada a um indivíduo determinado.

Art. 140, § 3º, Código Penal – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

Já o crime de racismo, por sua vez, atinge um grupo de forma mais ampla, sem individualização. 

Ele se caracteriza por discriminar coletivamente uma raça, etnia ou grupo religioso, violando direitos de forma generalizada. 

Um exemplo disso seria impedir que uma equipe inteiro entre em determinado espaço, ou seja atendido por conta da sua origem.

Portanto, a principal diferença entre os dois crimes está justamente no alvo da conduta:

  • Injúria racial: ofensa direcionada a uma pessoa específica
  • Racismo: conduta que atinge uma coletividade.

Esse ponto é o que define o enquadramento jurídico de cada situação.

Consumação no crime de Injúria

Por se tratar de um crime que atinge a honra subjetiva, a injúria se consuma no momento em que a ofensa chega ao conhecimento da vítima

Não basta que o autor fale ou escreva algo ofensivo: é necessário que a pessoa ofendida tome ciência daquilo. Só aí o crime se considera efetivamente consumado.

Além disso, a injúria é um crime que não admite forma culposa, já que exige dolo específico — ou seja, a vontade consciente de ofender, humilhar, atingir a dignidade pessoal do outro.

Confira nosso artigo sobre Prisão Domiciliar: Requisitos e funcionamento

Tentativa no crime de Injúria

Quanto à tentativa, ela pode ser admitida em situações excepcionais, como nos casos em que o agente tenta injuriar, mas a ofensa não chega ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade. 

Mas isso só se aplica quando o meio utilizado para ofender permite fracionar o iter criminis, como em mensagens em redes sociais que não são entregues ou em falas interrompidas antes que o ofendido ouça.

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Penalidades

A pena para o crime de injúria varia conforme a forma como ele é praticado:

  • Forma simples: detenção de 1 a 6 meses, ou multa (art. 140, caput, CP).

  • Injúria real (com violência ou vias de fato aviltantes, art. 140, §2°, CP):
    • Detenção de 3 meses a 1 ano e multa, além da pena pela violência.
  • Injúria com motivação discriminatória (por religião, idade ou deficiência, art. 140, §3° , CP):
    • Reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Pessoas sofrendo injúria

Hipóteses de exclusão da pena na Injúria 

O §1º do art. 140 do Código Penal prevê duas situações em que o juiz pode deixar de aplicar a pena ao autor do crime de injúria. 

A primeira ocorre quando a própria vítima provoca diretamente o ofensor de maneira reprovável. 

A segunda hipótese é a chamada retorsão imediata, caracterizada por uma injúria respondida por outra, no calor dos fatos.

Ambos os casos não eliminam a existência do fato típico, mas autorizam o magistrado a reconhecer a exclusão da pena com base na dinâmica concreta da ofensa.


Qualificadoras 

O crime de injúria pode assumir formas mais graves, que aumentam a pena prevista. 

O §2º do art. 140 do Código Penal trata da injúria real, quando há o uso de violência ou vias de fato consideradas aviltantes. 

Nesses casos, aplica-se pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, além da punição pela violência empregada.

Já o §3º, incluído pela Lei nº 14.532/2023, prevê pena mais severa quando a injúria envolve elementos relacionados à religião, à condição de pessoa idosa ou com deficiência

Nessa hipótese, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos e multa, sendo considerada uma forma qualificada do crime com viés discriminatório.

Essas qualificadoras refletem maior reprovabilidade da conduta e impactam diretamente na dosimetria da pena.

Prescrição

Nos casos de injúria, a análise da prescrição é um ponto essencial da estratégia jurídica. 

Como a pena máxima prevista para esse delito é de até seis meses de detenção, aplica-se o prazo prescricional de três anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do Código Penal

No entanto, há exceções em que a prescrição não se aplica. A Constituição Federal, no art. 5º, XLII e XLIV, determina a imprescritibilidade dos crimes de racismo e da ação de grupos armados contra a ordem constitucional

Com a Lei nº 14.532/2023, a injúria racial passou a ser tratada como crime de racismo, sendo incluída expressamente na Lei nº 7.716/89, o que altera substancialmente sua natureza jurídica.

Foi criado o art. 2º-A na Lei nº 7.716/89, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A, Lei nº 7.716/89- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.”
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

Com isso, a injúria racial passa a ser imprescritível, e a ação penal, que antes era condicionada à representação, agora é pública incondicionada.

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Retratação no crime de injúria

Diferente do que ocorre nos crimes de calúnia e difamação, a(art. 140, caput, CP) não é admitida nos casos de injúria

Isso porque, nesse tipo penal, não há a imputação de um fato específico que possa ser desmentido — a conduta se resume a ofensas diretas à dignidade ou ao decoro da vítima, e não à acusação de um fato inverídico.

Portanto, uma vez proferida a ofensa, o arrependimento posterior não tem efeitos legais para afastar a responsabilidade penal. 

A retratação, nesses casos, não tem eficácia jurídica para extinguir a punibilidade.

Jurisprudências e entendimentos relevantes sobre injúria

As decisões dos tribunais demonstram como o Judiciário tem interpretado o crime de injúria, especialmente em suas formas qualificadas e nos aspectos processuais. Abaixo, destacamos alguns julgados relevantes:

1. Injúria racial e qualificação por preconceito


Em caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi reconhecida a injúria qualificada por conteúdo racial, diante de ofensas reiteradas relacionadas à cor da vítima, presenciadas inclusive por testemunhas. 

A condenação foi mantida, sendo ajustada apenas a exclusão dos danos morais, por ausência de previsão legal:

“Os depoimentos da vítima, que a ré, inúmeras vezes, proferiu ofensas de cunho racial imputando-lhe qualidades negativas referentes à sua cor. […] Negado provimento ao recurso e, de ofício, afastada a condenação por danos morais.”
(TJRJ, Apelação 03338552520198190001, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, julgado em 22/08/2023, publ. em 23/08/2023).

2. Inviabilidade de queixa-crime de ofício e necessidade de instrução


O Superior Tribunal de Justiça reforçou que a análise do contexto da injúria exige instrução probatória detalhada, sendo incabível a extinção precoce da ação:

“Narrados os fatos, […] é celeuma a ser aprofundada pelo Juízo processante, com amplo exame da matéria fático-probatória durante a instrução processual.”
(STJ, AgRg no HC 750147/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 16/08/2022, publ. em 22/08/2022).

3. Pessoa jurídica não é sujeito passivo de injúria


A Corte Especial do STJ decidiu que pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva e, portanto, não podem figurar como vítimas no crime de injúria:

“A pessoa jurídica […] não possui honra subjetiva, […] não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima.”
(STJ, APn 969/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 03/03/2021, publ. em 17/03/2021).

Esses julgados demonstram a importância da análise contextual da conduta, os limites da titularidade da ação penal e a gravidade reconhecida nos casos de injúria com motivação discriminatória.

Como o advogado pode atuar?

A atuação do advogado em casos de injúria exige domínio da legislação, atenção à jurisprudência recente e estratégia processual, seja na defesa do acusado ou na representação da vítima. Abaixo confira algumas frentes possíveis de atuação:

1. Coleta e preservação de provas
Desde o primeiro atendimento, é fundamental orientar o cliente sobre a importância de reunir provas, como mensagens, áudios, testemunhas presenciais ou câmeras de segurança. Essas evidências são essenciais para comprovar a materialidade e a autoria da injúria.

2. Atualização com jurisprudência específica
Conhecer os entendimentos recentes dos tribunais sobre injúria, especialmente nas hipóteses qualificadas (como injúria racial, religiosa ou contra pessoa idosa), pode fortalecer tanto a argumentação da acusação quanto a da defesa. 

Para isso conte com a ferramenta de busca de jurisprudência da Jurídico AI. 

3. Estratégias na defesa do acusado
Quando o cliente é acusado de injúria, algumas linhas defensivas podem ser adotadas:

  • Ausência de dolo: demonstrar que não houve intenção deliberada de ofender (ausência de animus injuriandi), muitas vezes em contextos de discussões acaloradas.
  • Legítima defesa da honra: em situações específicas, pode-se alegar que a conduta foi uma reação proporcional a uma provocação injusta do ofendido, conforme admite o art. 140, §1º, I do Código Penal.
  • Retorsão imediata: caso se trate de resposta imediata a outra injúria (art. 140, §1º, II), o advogado pode pleitear o não reconhecimento da punibilidade.
  • Inexistência de lesão à honra: argumentar que as palavras ditas não foram suficientemente ofensivas para configurar o tipo penal.
  • Questionamento da suficiência probatória: apontar fragilidades nos elementos de prova apresentados pela parte contrária.

4. Representação da vítima
No polo ativo, o advogado deve:

  • Reunir provas sólidas do conteúdo ofensivo e de seu contexto;
  • Requerer a responsabilização penal, civil e, se cabível, a majoração da pena nos casos de injúria qualificada;
  • Articular com base em precedentes jurisprudenciais que reforcem a gravidade do ato.

Em qualquer hipótese, é importante que o advogado adeque sua estratégia à situação concreta, considerando não apenas os elementos técnicos, mas também o aspecto humano do conflito.

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O que caracteriza o crime de injúria?

O crime de injúria se caracteriza quando alguém direciona palavras ou atitudes ofensivas a uma pessoa, atingindo diretamente sua honra subjetiva, ou seja, o que ela é, como se sente ou como se enxerga. 
Não se trata de atribuir um fato (como na calúnia ou difamação), mas sim de atacar a sua dignidade pessoal com xingamentos, ironias ou comentários depreciativos. O crime se consuma no momento em que a ofensa chega ao conhecimento da vítima.

Qual o elemento central que a injúria busca proteger?

O elemento central que a injúria busca proteger é a honra subjetiva da pessoa, que se refere àquilo que o indivíduo sente sobre si mesmo, sua autoestima e como se enxerga. 
O objeto material do crime é o indivíduo que tem essa percepção pessoal afetada por palavras ou atitudes ofensivas.

O que significa “injuriar” no contexto do Código Penal?

No contexto do Código Penal, “injuriar” significa insultar, desprezar, ou atribuir uma qualidade negativa à vítima, algo que abale sua autoestima ou sua consciência pessoal. É um ataque direto à dignidade ou ao decoro, e não uma acusação sobre um fato.

A injúria exige alguma intenção específica do ofensor?

Sim, a injúria exige dolo específico, ou seja, a vontade deliberada e consciente de ofender, humilhar, ou atingir o íntimo da vítima. Essa intenção é chamada de animus injuriandi. Sem essa vontade clara de injuriar, o crime não se configura.

O que é a “injúria real” e como ela se difere da injúria simples?

A injúria real ocorre quando a ofensa é acompanhada de agressões físicas, utilizando violência ou vias de fato que, por sua natureza ou meio empregado, são consideradas aviltantes (humilhantes). 
Ela difere da injúria simples por envolver uma carga maior de humilhação e por prever uma pena mais pesada, que pode ser somada à sanção pela violência praticada (Art. 140, § 2º, CP).

Qual a diferença essencial entre injúria racial e racismo?

A principal diferença está no alvo da conduta:
Injúria racial: É uma ofensa direcionada a uma pessoa específica, utilizando elementos relacionados à raça, cor, etnia, origem ou religião (Art. 140, § 3º, CP).
Racismo: Atinge um grupo de forma mais ampla, sem individualização, caracterizando-se por discriminar coletivamente uma raça, etnia ou grupo religioso, violando direitos de forma generalizada (Lei nº 7.716/89).

Quando o crime de injúria é considerado consumado?

O crime de injúria se consuma no momento em que a ofensa chega ao conhecimento da vítima. Não basta que o autor profira ou escreva algo ofensivo; é necessário que a pessoa ofendida tenha ciência da ofensa para que o crime seja considerado efetivamente consumado.

É possível a tentativa no crime de injúria?

Sim, a tentativa pode ser admitida em situações excepcionais. Isso ocorre quando o agente tenta injuriar, mas a ofensa não chega ao conhecimento da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade
Exemplos incluem mensagens em redes sociais que não são entregues ou falas interrompidas antes que o ofendido as ouça, desde que o meio utilizado permita fracionar o iter criminis.

Quais as penas para as diferentes formas de injúria?

As penas para o crime de injúria variam:
Forma simples: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa;
Injúria real: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência; 
Injúria com motivação discriminatória, por religião, idade ou deficiência: reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

Em que situações o juiz pode deixar de aplicar a pena no crime de injúria?

O Art. 140, § 1º, do Código Penal prevê duas situações em que o juiz pode deixar de aplicar a pena:
– Se a própria vítima provocou diretamente a injúria de maneira reprovável.
– Em caso de retorsão imediata, ou seja, quando uma injúria é respondida por outra no calor dos fatos.

O que são as qualificadoras da injúria?

Qualificadoras são circunstâncias que tornam o crime de injúria mais grave, aumentando a pena. As principais são:
Injúria real (art. 140, § 2º, CP): Uso de violência ou vias de fato aviltantes.
Injúria com motivação discriminatória (art. 140, § 3º, CP): Se a injúria envolve elementos relacionados à religião, à condição de pessoa idosa ou com deficiência.

Qual o prazo de prescrição para o crime de injúria?

Para a injúria em sua forma simples, com pena máxima de até seis meses de detenção, o prazo prescricional é de três anos, conforme o Art. 109, inciso VI, do Código Penal.

A injúria racial se tornou imprescritível? Por quê?

Sim. Com a Lei nº 14.532/2023, a injúria racial passou a ser tratada como crime de racismo e foi incluída expressamente na Lei nº 7.716/89 (Art. 2º-A). 
Conforme a Constituição Federal (Art. 5º, XLII), os crimes de racismo são imprescritíveis. Além disso, a ação penal para a injúria racial, que antes era condicionada à representação, agora é pública incondicionada.

A retratação é admitida no crime de injúria para afastar a responsabilidade penal?

Não, a retratação não é admitida no crime de injúria para afastar a responsabilidade penal. Isso ocorre porque a injúria não envolve a imputação de um fato específico que possa ser desmentido, mas sim ofensas diretas à dignidade ou ao decoro da vítima. 
Portanto, o arrependimento posterior não tem efeitos legais para extinguir a punibilidade.

Uma pessoa jurídica pode ser vítima do crime de injúria?

Não. Conforme decisão da Corte Especial do STJ (APn 969/DF), pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva
Dessa forma, elas não podem figurar como vítimas no crime de injúria, pois este delito atinge a dignidade, o respeito próprio e a autoestima, sentimentos que não se aplicam a entidades.

O que se entende por “animus injuriandi” e qual sua importância?

O animus injuriandi é a vontade deliberada e consciente de ofender, humilhar e atingir o íntimo da vítima
Ele é o dolo específico exigido para a configuração do crime de injúria. Sem essa intenção de injuriar, não há crime, mesmo que as palavras ditas possam parecer ofensivas em outro contexto.

Como a jurisprudência tem abordado a injúria racial?

A jurisprudência, como demonstrado em julgados do TJRJ, tem reconhecido a injúria qualificada por conteúdo racial quando há ofensas reiteradas relacionadas à cor da vítima, mesmo que os danos morais (na esfera penal) não sejam sempre mantidos por ausência de previsão legal específica em alguns casos. 
A nova Lei nº 14.532/2023 reforçou o tratamento da injúria racial como racismo, com as consequências de imprescritibilidade e ação pública incondicionada.

Qual a importância da instrução probatória em casos de injúria?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado que a análise do contexto da injúria exige uma instrução probatória detalhada
Isso significa que a ação penal não deve ser extinta precocemente, mas sim aprofundada com o exame completo da matéria fático-probatória durante o processo, para que a decisão seja justa e considere todas as nuances da ofensa.

Quais as estratégias de defesa para o advogado que atua na defesa do acusado de injúria?

Algumas estratégias de defesa para o acusado de injúria incluem:
Ausência de dolo: Demonstrar que não houve a intenção deliberada de ofender (animus injuriandi).
Legítima defesa da honra: Alegar que a conduta foi uma reação proporcional a uma provocação injusta da vítima.
Retorsão imediata: Argumentar que foi uma resposta imediata a outra injúria.
Inexistência de lesão à honra: Contestar que as palavras foram insuficientemente ofensivas para configurar o tipo penal.
Questionamento probatório: Apontar fragilidades nas provas da acusação.

Como o advogado pode atuar na representação da vítima de injúria?

Na representação da vítima, o advogado deve:
Coletar e preservar provas sólidas do conteúdo ofensivo e de seu contexto (mensagens, áudios, testemunhas, câmeras).
– Requerer a responsabilização penal e civil do ofensor.
– Buscar a majoração da pena nos casos de injúria qualificada (racial, real, etc.).
– Articular a acusação com base em precedentes jurisprudenciais que reforcem a gravidade do ato. É importante adaptar a estratégia à situação concreta, considerando tanto os elementos técnicos quanto o aspecto humano do conflito.

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Sobre o autor

Jamile Cruz

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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