A guarda provisória é uma medida judicial de natureza emergencial, voltada a assegurar a proteção imediata de crianças e adolescentes em contextos de litígio, risco ou transição familiar.
Embora amplamente utilizada no Direito de Família, ainda gera dúvidas entre advogados(as) e familiares sobre sua aplicação, requisitos e efeitos práticos.
Este guia reúne conceitos, fundamentos legais, orientações processuais e aspectos estratégicos, com base na legislação brasileira, na jurisprudência e na prática forense, oferecendo uma visão aprofundada para profissionais do direito. Acompanhe!

O que é guarda provisória?
A guarda provisória é uma medida judicial temporária, deferida geralmente de forma liminar ou incidental, para assegurar a proteção integral e imediata de uma criança ou adolescente até que se defina a guarda definitiva no curso de um processo.
Ela serve para estabilizar as condições de cuidado — quem ficará responsável pela residência, manutenção, educação, saúde e demais cuidados — durante o período de tramitação da ação principal.
Ponto central: É sempre norteada pelo princípio do melhor interesse da criança, podendo ser revista a qualquer momento diante de novas provas ou alteração das circunstâncias.
Qual é a base legal da guarda provisória?
A guarda provisória encontra fundamento em diferentes normas:
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): especialmente artigos que dispõem sobre guarda, adoção e medidas protetivas (arts. 33 a 35).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): artigos sobre tutelas provisórias de urgência (arts. 300 a 311).
- Constituição Federal: art. 227, que consagra a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente.
Além disso, normas estaduais, resoluções dos tribunais e práticas consolidadas podem complementar esse arcabouço.
Quando a guarda provisória é necessária?
A guarda provisória é solicitada em cenários onde a demora processual colocaria em risco o bem-estar da criança. Alguns exemplos:
- Disputa litigiosa de guarda na separação ou dissolução de união estável.
- Situações de abandono, maus-tratos ou negligência.
- Casos de violência doméstica ou familiar.
- Adoção, tutela e processos envolvendo família substituta (período de adaptação).
- Mudança de cidade ou país que impacte a rotina da criança.
Como funciona o processo de concessão da guarda provisória?
O processo começa com um pedido formal ao juiz, que deve ser acompanhado de documentação comprobatória e narrativa clara dos fatos e riscos.
O procedimento pode variar conforme o caso, mas normalmente envolve:
- Petição inicial ou pedido incidental dentro de processo já existente.
- Análise liminar pelo juiz, que pode conceder a medida imediatamente, se houver urgência e risco.
- Notificação das partes para manifestação.
- Produção de provas: laudos psicossociais, entrevistas, testemunhas.
- Revisão periódica da decisão provisória até a definição definitiva.
Quais são os requisitos para obter guarda provisória?
Do ponto de vista processual, aplicam-se os elementos da tutela de urgência:
- Fumus boni iuris (probabilidade do direito): indícios de que o requerente é apto e possui fundamentos jurídicos para cuidar da criança.
- Periculum in mora (perigo na demora): risco de prejuízo físico, emocional ou social se a medida não for concedida imediatamente.
Elementos de análise pelo juiz:
- Vínculo afetivo já existente entre criança e requerente.
- Estrutura física e emocional para acolher a criança.
- Estabilidade financeira mínima.
- Histórico de cuidados prévios.
A guarda provisória pode ser concedida sem ouvir a outra parte?
Sim. Em situações de urgência e risco evidente, o juiz pode conceder a guarda provisória inaudita altera parte (ou seja, sem ouvir previamente a parte contrária).
Essa medida é adotada, por exemplo, quando há indícios concretos de que a criança está exposta a perigo físico ou psicológico, sendo necessário agir de forma imediata para resguardar sua integridade.
Contudo, por se tratar de uma decisão liminar e excepcional, o magistrado deve, em seguida, oportunizar à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa, seja por meio da designação de audiência, seja pela abertura de prazo para apresentação de contestação.
Dessa forma, garante-se que a medida emergencial não comprometa o devido processo legal.
Quem pode solicitar a guarda provisória?
Podem requerer:
- Os pais (em disputa pela guarda).
- Parentes próximos (avós, tios, irmãos adultos).
- Pessoa com vínculo socioafetivo (guarda de fato anterior).
- Pretendentes à adoção e tutores, conforme critérios do ECA.
- O próprio Ministério Público, em caso de risco grave.
Qual a diferença entre guarda provisória e definitiva?
- Guarda provisória: É uma medida temporária concedida durante o trâmite processual, com o objetivo de atender, de forma imediata, às necessidades da criança ou adolescente. Pode ser concedida liminarmente ou após audiência inicial e é revisável a qualquer momento, caso surjam novos elementos ou mudanças na situação fática. Tem caráter emergencial e busca prevenir riscos ou preservar vínculos importantes até que haja uma decisão final.
- Guarda definitiva: É o resultado da sentença proferida após a análise completa das provas, depoimentos e demais elementos do processo. Define, de forma estável, a responsabilidade e os deveres de cada genitor (ou de terceiros) em relação à criança, podendo, ainda assim, ser modificada posteriormente se houver alteração significativa nas circunstâncias — sempre em atenção ao princípio do melhor interesse do menor.
Importante destacar que a guarda provisória não gera presunção automática de que será mantida na decisão definitiva.
No entanto, se durante sua vigência ficar demonstrado que a criança se adaptou bem, com estabilidade emocional, rotina organizada e benefícios concretos, esse cenário poderá influenciar de forma relevante o julgamento final.
Veja a seguir um resumo sobre a diferença entre guarda provisória e definitiva:
Quais tipos de guarda podem ser aplicados provisoriamente?
A guarda provisória pode ser concedida em diferentes modalidades, sempre observando o melhor interesse da criança e as circunstâncias do caso concreto.
Entre as possibilidades, destacam-se:
- Guarda unilateral provisória: concedida a apenas um dos responsáveis (genitor ou terceiro), que passa a exercer, exclusivamente, os direitos e deveres relacionados à criança. É comum em situações que envolvem risco, negligência, ausência ou incapacidade temporária do outro responsável. O genitor não guardião mantém o direito de visitas, que podem ser livres ou supervisionadas, conforme a necessidade de proteção.
- Guarda compartilhada provisória: ambos os genitores permanecem com direitos e deveres sobre a criança, mas é estabelecida uma residência de referência para garantir estabilidade na rotina. É indicada quando não há indícios de risco e existe viabilidade mínima de cooperação entre os pais, mesmo durante o litígio.
- Situações híbridas: são arranjos adaptados à realidade do caso, podendo envolver guarda compartilhada com visitas supervisionadas ou restritas para um dos genitores. Essa configuração é utilizada quando se busca manter vínculos, mas com cautela, devido a investigações em andamento ou histórico de conflitos que exijam acompanhamento profissional.
Em qualquer dessas modalidades, a natureza provisória significa que a decisão pode ser alterada a qualquer momento, caso surjam novos fatos, laudos ou provas que indiquem necessidade de ajuste para proteger o bem-estar da criança.
Quais direitos e deveres o guardião provisório possui?
O guardião provisório assume responsabilidades semelhantes às de um guardião definitivo, mas em caráter temporário e sujeito a revisão judicial.
Confira a seguir os principais direitos e deveres:
- Responsabilidade pelo cuidado diário: garantir a moradia, alimentação, higiene, segurança e demais necessidades básicas da criança ou adolescente, mantendo uma rotina estável e adequada ao seu desenvolvimento físico e emocional.
- Decisões de rotina e representação legal: tomar decisões relacionadas ao dia a dia da criança, como escolha de atividades, organização de horários e definição de regras de convivência. Representar a criança em escolas, consultas médicas, atividades extracurriculares e perante órgãos públicos ou privados.
- Direito de agir em situações urgentes: adotar providências imediatas para preservar a saúde ou integridade física e psicológica da criança, incluindo autorizar tratamentos médicos de urgência ou outras intervenções indispensáveis.
- Dever de preservar vínculos familiares: estimular e viabilizar a convivência com o outro genitor e familiares, salvo quando houver risco concreto ao bem-estar da criança, situação em que o juiz poderá restringir ou supervisionar os contatos.
- Prestação de informações ao juízo: se solicitado, o guardião provisório deve informar ao magistrado sobre o desenvolvimento, comportamento e condições de vida da criança, colaborando com eventuais avaliações psicossociais ou perícias.
- Respeito aos limites da guarda provisória: o guardião provisório não pode tomar decisões irreversíveis ou que ultrapassem o âmbito da medida, salvo autorização judicial, pois a guarda definitiva será definida apenas após a análise completa do processo.
E quanto ao regime de visitas na guarda provisória?
No contexto da guarda provisória, o regime de visitas (direito de convivência) é estabelecido pelo juiz com base no melhor interesse da criança e nas circunstâncias específicas do caso.
A decisão busca equilibrar a preservação dos vínculos afetivos com a proteção integral do menor.
- Definição da frequência e duração: o juiz determina com que regularidade as visitas ocorrerão (semanal, quinzenal, feriados, férias escolares) e por quanto tempo cada encontro se prolongará, de modo a garantir estabilidade e previsibilidade à criança.
- Forma e supervisão das visitas: as visitas podem ser livres ou supervisionadas por um familiar, assistente social ou outro profissional indicado pelo juízo. A supervisão é geralmente adotada em casos que envolvem risco à segurança física ou emocional da criança, histórico de violência, dependência química ou vínculos fragilizados.
- Possibilidade de suspensão: o direito de visitas pode ser temporariamente suspenso quando houver indícios de risco concreto à integridade física, psicológica ou moral da criança. Essa suspensão é medida excepcional e normalmente acompanha investigações ou avaliações psicossociais.
- Adaptação gradual: nos casos de afastamento prolongado ou de relações marcadas por conflitos intensos, o juiz pode determinar um regime de convivência progressivo, iniciando com encontros breves e supervisionados, evoluindo para visitas mais amplas conforme a adaptação e a segurança emocional da criança.
- Revisão a qualquer momento: por se tratar de medida provisória, o regime de visitas pode ser alterado rapidamente caso surjam novos fatos, laudos técnicos ou necessidades específicas, sempre priorizando o bem-estar e o desenvolvimento saudável do menor.
A guarda provisória pode ser alterada durante o processo?
Sim. Por ter caráter temporário e emergencial, a guarda provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer momento ao longo do processo, sempre que surgirem fatos novos ou mudanças relevantes na situação da criança, ou dos responsáveis.
Por exemplo:
- Novas provas: apresentação de documentos, testemunhos, laudos psicossociais ou perícias que demonstrem risco à integridade física ou emocional da criança, ou que indiquem melhores condições de cuidado por outro responsável.
- Mudanças nas circunstâncias: alterações na situação familiar, financeira, de saúde ou de moradia que impactem diretamente o bem-estar do menor. Exemplos: mudança de cidade, perda de emprego que comprometa os cuidados, surgimento de apoio familiar antes indisponível.
- Descumprimento de deveres do guardião provisório: negligência, alienação parental, obstrução injustificada ao direito de visitas ou não atendimento às necessidades básicas da criança podem levar à revisão, ou revogação da guarda.
- Pedido das partes ou do Ministério Público: o próprio genitor, um terceiro legitimado ou o Ministério Público podem requerer ao juiz a modificação da medida, desde que apresentem fundamentos e provas consistentes.

Qual é o papel do(a) advogado(a) nesse processo?
O advogado exerce função essencial na condução de pedidos e na defesa dos interesses de seu cliente, sempre pautando sua atuação pelo melhor interesse da criança e pelo cumprimento das garantias processuais.
Suas atribuições incluem:
- Formular o pedido liminar de forma fundamentada: elaborar petição inicial ou incidente processual com argumentos jurídicos sólidos, citando dispositivos legais pertinentes (como o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o CPC) e, quando possível, precedentes jurisprudenciais que reforcem a urgência e a necessidade da guarda provisória.
- Instruir o processo com provas idôneas: anexar documentos e outros elementos que comprovem a aptidão do cliente para exercer a guarda ou demonstrem risco à integridade da criança. Isso pode incluir laudos médicos, boletins de ocorrência, registros escolares, declarações de testemunhas, fotografias e relatórios técnicos.
- Propor regime de convivência equilibrado: sugerir ao juiz um modelo de visitas que mantenha os vínculos afetivos da criança com o outro genitor, ajustando-o à realidade do caso e indicando, quando necessário, visitas supervisionadas ou progressivas para garantir a segurança e a adaptação emocional.
- Acompanhar prazos, atos processuais e audiências: manter controle rigoroso sobre os prazos para manifestação, contestação ou recurso, além de participar ativamente de audiências de conciliação, instrução e julgamento, apresentando quesitos e realizando perguntas estratégicas às testemunhas e peritos.
- Solicitar revisão da medida quando necessário: requerer a modificação ou revogação da guarda provisória diante de novas provas, ou mudanças relevantes nas circunstâncias, fundamentando o pedido em laudos, perícias ou outros elementos que comprovem a alteração da situação fática.
- Atuar de forma preventiva e orientadora: aconselhar o cliente sobre condutas que evitem conflitos e riscos processuais, como o cumprimento do regime de convivência, a preservação da comunicação respeitosa com o outro genitor e o registro de ocorrências relevantes para eventual revisão da medida.
- Interagir com órgãos de apoio: quando necessário, articular-se com conselhos tutelares, equipes psicossociais e demais órgãos que possam fornecer subsídios técnicos para fortalecer o pedido ou a defesa no processo.
Jurisprudência sobre guarda provisória
INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PROVISÓRIA. SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA. NOVA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA. ILEGALIDADE.1. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da Constituição Federal:2. “Salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do infante.(…) Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais. (…)” (AgRg na MC 18.329/SC, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/11/2011).3. No caso concreto, a situação de fato retratada nos autos impõe reconhecer que o convívio entre a criança e seus guardiões, por largo espaço de tempo – mais de seis (6) anos, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal – e sob a forma de relação familiar sedimentou o liame afetivo, conquanto inicialmente estabelecido sob condição de precariedade, porém agora consolidado como vínculo parental, com especial proteção do Estado à luz do que dispõe o art. 226 da Lei Fundamental.4. Ordem concedida. (STJ, HC 648097 / MG/202100580620, Relator(a): MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 2021-06-15, t4 – 4a turma, Data de Publicação: 2021-06-22).
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR. PREVISÃO EXPRESSA. ART. 1.015, I, DO CPC/2015. URGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se a decisão interlocutória que determina a busca e apreensão de menor, para fins de transferência da guarda do infante à sua genitora enquanto perdurar a ação de dissolução de união estável dos pais, pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, por se tratar da hipótese prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015, que versa a respeito de tutela provisória. 3. A hipótese dos autos, relativa à guarda provisória de menor no curso de ação de dissolução de união estável, enquadra-se na previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse acerca de tutelas provisórias, consoante o disposto no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil de 2015.4. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, RESP 1744011 / RS/201800770150, Relator(a): MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 2019-03-26, t3 – 3a turma, Data de Publicação: 2019-04-02).
GUARDA PROVISÓRIA – Decisão que deferiu a guarda provisória da criança ao genitor autor – Inconformismo da genitora – Não acolhimento – Deferimento que se deu para regularização de situação fática já existente – Art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Filho que se encontram sob os cuidados paternos, conforme prova dos autos – Ausência de prova de que a criança esteja em situação de risco na companhia do genitor – Circunstâncias verificadas dos autos reveladoras de que os interesses da menor não se encontram suficientemente atendidos com a genitora, que é usuária de drogas – Guarda concedida ao pai, em prol do melhor interesse da criança – Aferição de quem tem melhores condições de exercer a guarda que demanda dilação probatória – Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento / Guarda 2214422-64.2020.8.26.0000, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. RUI CASCALDI, Data de Julgamento: 2021-01-14, 1a câmara de direito privado, Data de Publicação: 2021-01-14).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADOÇÃO – GUARDA PROVISÓRIA – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. – Considerando que o princípio do melhor interesse da criança, bem como alguns fatores específicos do caso dos autos, quais sejam, o atual estágio da demanda originária; a precariedade da decisão; e, por fim, a notícia de que a criança envolvida já se encontra sob a guarda provisória de casal devidamente habilitado no SNA, razão pela qual é prudente a manutenção situação da criança tal como ela ora se apresenta, com o objetivo de preservar a saúde psíquica e eventuais laços criados pela criança envolvida, ao menos até que as questões postas na presente ação sejam melhor dirimidas. (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV/20453125920228130000, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. ALEXANDRE SANTIAGO, Data de Julgamento: 2022-10-20, câmaras especializadas cíveis / 8a câmara cível especializada, Data de Publicação: 2022-10-25).
Quais documentos reforçam o pedido de guarda provisória?
A robustez do pedido de guarda provisória depende da qualidade e pertinência das provas apresentadas.
Os documentos devem demonstrar tanto a aptidão do requerente para exercer a guarda quanto eventuais riscos à criança caso permaneça com o outro responsável.
Alguns documentos geralmente utilizados no pedido de guarda provisória são:
- Certidões de nascimento da criança: comprovam a filiação e a legitimidade da parte requerente para pleitear a guarda.
- Comprovantes de residência: permitem demonstrar a estabilidade habitacional, a localização e a proximidade da moradia com escola, serviços de saúde e rede de apoio familiar.
- Declarações ou laudos escolares: podem indicar frequência, desempenho acadêmico, comportamento e eventuais sinais de negligência ou problemas emocionais. Relatórios assinados por professores ou coordenadores reforçam a credibilidade da informação.
- Relatórios médicos ou psicológicos: essenciais quando há alegação de risco à saúde física ou mental da criança. Incluem laudos emitidos por médicos, psicólogos, assistentes sociais ou psiquiatras que acompanham o menor.
- Boletins de ocorrência: utilizados em casos de violência doméstica, maus-tratos, abandono ou qualquer situação que coloque em risco a integridade da criança. Devem vir acompanhados, quando possível, de medidas protetivas concedidas pelo juízo criminal.
- Declarações de testemunhas: cartas ou declarações escritas, com firma reconhecida, de pessoas que conhecem a rotina da criança e podem atestar a idoneidade do requerente e a inadequação de outro responsável.
- Documentos financeiros: comprovantes de renda, contratos de trabalho ou outros meios que demonstrem a capacidade do guardião provisório de prover as necessidades da criança.
A apresentação de um conjunto variado e consistente de documentos aumenta significativamente as chances de deferimento da medida, especialmente quando articulada com uma narrativa jurídica clara e fundamentada.
Quanto tempo dura a guarda provisória?
A guarda provisória não possui prazo legalmente fixado, pois sua duração depende diretamente das circunstâncias do caso e do andamento processual.
Pode vigorar por poucos dias, algumas semanas, meses ou até por todo o período de tramitação da ação, desde que permaneçam presentes os motivos que justificaram sua concessão e não haja decisão definitiva.
Entre os principais fatores que influenciam a duração estão:
- Urgência e natureza da medida: se a guarda foi concedida para afastar risco imediato à criança, sua manutenção dependerá da permanência ou não desse risco, que pode ser afastado com a produção de provas ou medidas alternativas.
- Andamento processual: processos com maior complexidade probatória, como aqueles que exigem perícias, oitiva de testemunhas e avaliações psicossociais, tendem a manter a guarda provisória por mais tempo, até que o juiz tenha segurança para decidir de forma definitiva.
- Adaptação e estabilidade da criança: se durante a vigência da guarda provisória ficar evidente que a criança se adaptou bem e está segura no ambiente atual, o juiz pode optar por mantê-la até a conclusão do processo, evitando mudanças bruscas que afetem seu bem-estar.
- Revisões e alterações: a guarda provisória pode ser revista ou modificada a qualquer momento, caso surjam novos fatos, provas ou mudanças nas condições dos responsáveis, sempre com base no princípio do melhor interesse do menor.
Na prática, embora seja uma medida temporária, há casos em que a guarda provisória perdura por anos, especialmente quando o processo é complexo ou quando ambas as partes recorrem de decisões intermediárias, prolongando a disputa judicial.
A equipe psicossocial, composta por profissionais como psicólogos e assistentes sociais, atua no apoio técnico ao Judiciário, realizando entrevistas individuais ou familiares, visitas domiciliares e análises documentais.
Seu objetivo é compreender a realidade social, familiar e psicológica das partes envolvidas, elaborando relatórios ou laudos técnicos fundamentados que servirão para subsidiar a decisão judicial.
Esse trabalho é essencial para oferecer ao magistrado uma avaliação qualificada sobre questões como guarda de filhos, adoção, medidas socioeducativas, conflitos familiares e situações de vulnerabilidade social.
Como a guarda provisória atua em casos de violência doméstica?
A guarda provisória pode ser determinada pelo juiz como medida emergencial para proteção da criança ou adolescente em situações de violência doméstica.
Geralmente, é concedida de forma conjunta às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), permitindo o afastamento imediato do agressor do lar e, quando necessário, a suspensão temporária do direito de convivência.
Essa decisão visa preservar a integridade física, psicológica e emocional da criança, evitando a exposição a ambientes de risco.
O processo costuma envolver a atuação da equipe técnica psicossocial, que avalia o contexto familiar e apresenta subsídios para a definição das condições da guarda.
A medida pode incluir supervisão da convivência ou sua interrupção total, sempre observando o melhor interesse da criança e a urgência de impedir novos episódios de violência.
É possível a guarda provisória em processos de adoção?
Sim. A guarda provisória pode ser concedida como etapa preparatória no processo de adoção, geralmente durante o período de convivência previsto em lei.
Essa fase permite que a criança ou adolescente e os futuros adotantes estabeleçam vínculos afetivos e se adaptem à nova rotina antes da sentença definitiva.
Durante esse período, os adotantes passam a ter direitos e deveres semelhantes aos da guarda definitiva, como a responsabilidade pelo sustento, educação e cuidados diários, enquanto o Judiciário, com apoio da equipe técnica, acompanha a evolução da adaptação.
A medida busca garantir que a adoção seja concretizada com segurança, respeitando o melhor interesse da criança e assegurando um ambiente familiar estável.
A criança é ouvida no processo de guarda provisória?
Sim. A oitiva da criança pode ocorrer quando ela apresenta idade e grau de maturidade suficientes para compreender a situação e expressar sua opinião de forma livre e segura.
Além disso, é assegurado que a manifestação da criança seja considerada como elemento de apoio à decisão judicial, sem que haja exposição a constrangimentos ou influências externas, sempre respeitando o melhor interesse da criança como princípio orientador.
Quais cuidados o(a) advogado(a) deve ter para não transformar uma medida de proteção em conflito prolongado?
O(a) advogado(a) deve atuar de forma estratégica e responsável para que a medida de proteção cumpra sua finalidade sem gerar litígios desnecessários ou prolongados.
Para isso, é fundamental evitar requerimentos excessivamente restritivos ou desproporcionais, que possam inviabilizar a convivência familiar ou provocar resistências que dificultem a solução do caso.
Sempre que houver viabilidade, priorizar a construção de acordos equilibrados, considerando não apenas os direitos legais, mas também os aspectos emocionais e práticos envolvidos.
O profissional deve manter o foco constante no interesse superior da criança ou adolescente, apresentando argumentos e provas que sustentem decisões que garantam sua segurança, estabilidade e desenvolvimento saudável.
Além disso, é recomendável acompanhar de perto a execução da medida, dialogar com a equipe técnica e buscar soluções consensuais que evitem a judicialização excessiva e favoreçam um desfecho rápido e benéfico para todos os envolvidos.
Guarda provisória: atuando com técnica e humanização
A guarda provisória se mostra um instrumento jurídico de extrema relevância para resguardar, de forma célere e eficaz, o interesse das crianças e adolescentes.
Sua natureza temporária não diminui sua importância, já que é capaz de estabilizar situações de risco, preservar vínculos essenciais e garantir que decisões urgentes sejam tomadas antes da definição definitiva da guarda.
Para advogados(as), compreender profundamente seus requisitos, fundamentos legais e formas de aplicação é essencial para formular pedidos bem estruturados, instruir corretamente o processo e zelar para que a medida cumpra sua finalidade protetiva.
Dessa forma, a atuação técnica, responsável e humanizada dos profissionais envolvidos é determinante para transformar a guarda provisória em uma ponte segura entre o risco imediato e a solução final, preservando vínculos afetivos e promovendo um ambiente saudável para o desenvolvimento da criança.
No centro de qualquer decisão, permanece o princípio norteador do melhor interesse da criança — valor que deve sempre prevalecer sobre disputas e interesses pessoais.
Confira também o artigo sobre Violência patrimonial (Lei Maria da Penha): Exemplos e Estratégias Jurídicas

Quais são as principais características da guarda provisória?
A guarda provisória é uma medida temporária, concedida no curso do processo, com caráter emergencial e revisável a qualquer momento.
É fundamentada no princípio do melhor interesse da criança e busca garantir segurança, estabilidade e proteção até que haja uma decisão definitiva.
Pode ser unilateral, compartilhada ou híbrida, e não gera presunção automática de manutenção na sentença final, embora possa influenciá-la se demonstrar benefícios concretos ao menor.
Como funciona a guarda provisória?
Funciona como uma medida judicial que transfere temporariamente a responsabilidade legal sobre a criança para um dos genitores ou terceiros.
O juiz, com base em provas e indícios, pode concedê-la liminarmente, até mesmo inaudita altera parte (sem ouvir a outra parte), em casos de urgência. O guardião provisório assume deveres como cuidados diários, representação legal e preservação de vínculos, respeitando as condições fixadas pelo magistrado.
Quem tem guarda provisória pode viajar?
Sim, mas com restrições. Viagens dentro do território nacional costumam ser permitidas, desde que não prejudiquem o regime de convivência estabelecido.
Para viagens internacionais, é obrigatória autorização expressa do outro genitor ou do juiz, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 83 e seguintes). Em casos de risco de retenção indevida no exterior, a autorização judicial é imprescindível.
Qual é a validade de um termo de guarda provisória?
O termo de guarda provisória é válido enquanto não houver decisão judicial que o revogue ou substitua. Sua vigência depende das circunstâncias do caso e pode se estender por dias, meses ou anos, desde que persista a necessidade da medida e não exista decisão definitiva.
Quanto tempo pode durar a guarda provisória?
Não há prazo fixo em lei. Pode durar de poucos dias a todo o trâmite processual. A duração depende da urgência, da complexidade do caso, do tempo de produção de provas e da estabilidade proporcionada à criança.
Pode ser alterada ou revogada a qualquer momento, caso haja mudanças relevantes.
O que faz perder a guarda provisória?
Entre as causas mais comuns estão:
– Descumprimento dos deveres do guardião (negligência, maus-tratos, alienação parental).
– Provas novas que demonstrem inadequação do responsável.
– Mudança significativa nas condições que motivaram a concessão.
– Determinação judicial em razão de risco à integridade física ou emocional da criança.
Como transformar guarda provisória em definitiva?
A conversão ocorre no próprio processo, após a instrução probatória e análise de laudos, testemunhos e demais provas.
O advogado deve demonstrar que a guarda provisória atendeu plenamente ao interesse da criança, trazendo estabilidade e segurança, e que não existem elementos que justifiquem alteração. O juiz, então, poderá confirmar a medida em sentença.
Como funciona a guarda provisória dada pelo Conselho Tutelar?
O Conselho Tutelar pode encaminhar provisoriamente a criança para guarda de terceiros ou familiares em situações de risco iminente, mas essa medida é excepcional e temporária.
O órgão deve comunicar imediatamente o Ministério Público e o Judiciário, que decidirão sobre a manutenção, alteração ou revogação da medida.
Como reverter uma guarda provisória?
A reversão pode ser solicitada judicialmente mediante apresentação de novas provas ou demonstração de que o guardião atual não atende ao interesse da criança.
O pedido deve ser fundamentado, com documentos, testemunhas ou laudos que justifiquem a mudança. Em casos urgentes, é possível requerer liminar para alteração imediata.
O que é tutela antecipada de guarda provisória?
É a concessão da guarda provisória como medida liminar antes mesmo da decisão final, com base no art. 300 do CPC. Exige demonstração de probabilidade do direito (indícios fortes de que o requerente é apto para a guarda) e perigo de dano (risco à criança caso a medida não seja concedida imediatamente).
Como funciona a contestação de guarda provisória?
A parte contrária, ao ser intimada, pode apresentar contestação dentro do prazo legal, rebatendo os argumentos e provas apresentadas pelo requerente. Pode incluir documentos, indicar testemunhas e requerer produção de provas técnicas.
O juiz poderá manter, modificar ou revogar a guarda provisória com base na análise conjunta das provas.