Imersos no intricado mundo jurídico, as contrarrazões à apelação em processos de cobrança se revelam como um recurso fundamental para revisar decisões judiciais.
No Brasil, onde disputas financeiras são comuns, compreender o procedimento de contrarrazões é importante para quem busca justiça ou precisa defender seus direitos legais.
Neste artigo, exploraremos os aspectos práticos e teóricos desse recurso jurídico. Desde os fundamentos legais que sustentam uma apelação até os passos necessários para sua preparação, este guia oferece um modelo claro e prático. Vamos adiante?
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Modelo de Contrarrazões a Apelação em Ação de Cobrança
AO MERITÍSSIMO JUÍZO DA [Vara cível] DO [Tribunal]
Processo nº: [Nº DO PROCESSO]
A parte Apelada, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, tempestivamente, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
EM AÇÃO DE COBRANÇA
interposto pela parte Apelante, também já qualificada nos autos em epígrafe, requerendo, desde logo, na forma das razões em anexo, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com objetivo de obter o não provimento do recurso de Apelação.
Nos termos em que pede deferimento.
[CIDADE], [DATA]
[Nome do Advogado]
[OAB]
AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (NOME DO ESTADO)
APELANTE: [Nome do Apelante]
APELADO: [Nome do Apelado]
PROCESSO DE ORIGEM nº: [Nº DO PROCESSO]
DA TEMPESTIVIDADE
Tendo em vista que a sentença foi proferida na primeira instância no dia [DATA] e o recurso de apelação interposto no dia [DATA], as presentes contrarrazões, apresentadas hoje, dia (DATA), [Nº de dias – até 15 dias úteis] após o [TERMO INICIAL], são tempestivas, com base no artigo 1.010 § 1º do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
O processo teve início com a ação de cobrança movida por [Nome do Autor 1] e [Nome do Autor 2] contra [Nome do Réu 1] e [Nome do Réu 2]. A parte autora alegou que prestou serviços de publicidade para a [Nome do Réu 1] em [Data da prestação do serviço], totalizando uma dívida deR$ [VALOR DA CAUSA] . Durante o trâmite processual, a primeira promovida contestou a ação, mas teve a sentença de extinção sem resolução do mérito. Já o [Nome do Réu 2] reconheceu a dívida, mas não cumpriu o parcelamento acordado.
Com base na revelia, a juíza considerou que a parte autora comprovou o inadimplemento da parte devedora, enquanto as partes promovidas não demonstraram o efetivo pagamento. Com isso, as partes promovidas foram condenadas solidariamente a pagar o valor pleiteado na inicial, corrigido e com juros. A sentença determinou o pagamento do valor de R$ 247.000,00 pelas partes promovidas, além das custas, despesas e honorários advocatícios. Foi concedido prazo para o recolhimento das custas, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, deverá ser expedida guia de custas finais e, caso não haja pagamento voluntário, será emitida certidão de débito de custas judiciais para protesto e inscrição em dívida ativa. Após o cumprimento de todas as diligências, os autos serão arquivados.
Na fundamentação da sentença, o juiz baseou sua decisão no fato de que a parte autora da ação de cobrança apresentou documentos que comprovam o inadimplemento da parte devedora. Mesmo com a revelia das partes promovidas, a ausência de contestação e a falta de comprovação de pagamento por parte do [Nome do Réu 2] levou o juiz a considerar como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Além disso, o juiz citou jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba para embasar sua decisão, ressaltando a importância da comprovação do pagamento por parte do devedor, conforme o artigo 373, II do CPC.
Diante disso, o juiz julgou procedente o pedido da parte autora, condenando as partes promovidas, de forma solidária, ao pagamento do valor pleiteado na inicial, que era de R$ [VALOR DA CAUSA] , corrigido pelo INPC e com juros de 1% a partir de cada vencimento. Além disso, as partes promovidas foram condenadas a arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado da decisão, foi determinada a expedição de guia de custas finais e a intimação da parte demandada para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Caso houvesse pagamento voluntário das custas, os autos seriam arquivados, caso contrário, seria expedida certidão de débito de custas judiciais para protesto e inscrição em dívida ativa, de acordo com o novo Código de Normas Judicial. Por fim, após todas as diligências serem cumpridas, os autos seriam arquivados.
O Apelante fundamentou sua Apelação em diversos pontos, buscando a reforma da sentença proferida na ação de cobrança. Inicialmente, destacou a insuficiência de provas apresentadas pela parte autora, alegando que não foram comprovados de forma robusta os serviços de publicidade prestados e a correspondente dívida. Argumentou que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, baseada na revelia do Réu 2, não é suficiente para fundamentar uma condenação, uma vez que o ônus da prova cabe a quem alega, conforme o artigo 373 do CPC. Além disso, o Apelante ressaltou a falta de observância de precedentes obrigatórios pela sentença, que se baseou em jurisprudência não vinculante do Tribunal de Justiça da Paraíba, sem considerar a necessidade de uma análise mais detalhada das provas e argumentos apresentados pelas partes. Destacou a importância da observância dos precedentes obrigatórios para garantir a segurança jurídica e a uniformidade na aplicação do direito.
Outro ponto abordado foi a responsabilidade individual de cada promovido, argumentando que a condenação solidária imposta não considerou a necessidade de individualização das condutas e responsabilidades de cada réu, conforme preconiza o artigo 942 do Código Civil. A responsabilidade solidária não pode ser presumida, devendo ser claramente demonstrada e fundamentada. Por fim, o Apelante contestou a fundamentação da sentença, alegando que a falta de análise detalhada das provas e a divisão da responsabilidade entre os réus configuram deficiências na fundamentação, violando o dever de fundamentação exigido pelo artigo 489 do CPC. Destacou a importância de uma análise criteriosa das provas e argumentos apresentados pelas partes, bem como a observância de precedentes obrigatórios, para garantir a validade da sentença e justificar a sua reforma em sede de apelação.
O recurso de Apelação não merece prosperar pelos fundamentos jurídicos que serão expostos a seguir.
DO MÉRITO
Ônus da Prova e Revelia
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece claramente que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, a parte autora apresentou documentos que comprovam o inadimplemento da parte devedora, cumprindo assim seu ônus probatório inicial. A revelia do Réu 2, conforme o artigo 344 do CPC, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o que não ocorreu.
A alegação do apelante de insuficiência de provas não se sustenta, pois a parte ré não apresentou qualquer prova em sentido contrário. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, decorrente da revelia, é um mecanismo processual que visa a celeridade e a eficiência do processo, evitando que a parte que não se defende adequadamente possa se beneficiar de sua própria inércia. A parte autora, ao apresentar documentos que comprovam o inadimplemento, cumpriu seu dever processual, cabendo à parte ré o ônus de demonstrar o pagamento ou qualquer fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir a obrigação, o que não foi feito.
Ademais, a argumentação do apelante de que a presunção de veracidade não é suficiente para fundamentar uma condenação é infundada. A revelia, conforme disposto no artigo 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o que não ocorreu no presente caso. O juiz, ao analisar os documentos apresentados pela parte autora e a ausência de contestação efetiva por parte do réu, formou sua convicção de que os fatos alegados eram verdadeiros e, portanto, procedentes.
A responsabilidade de demonstrar o pagamento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC. A ausência de tal demonstração por parte do réu, especialmente em face da revelia, reforça a procedência dos fatos alegados pela parte autora. A condenação solidária das partes promovidas ao pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios está devidamente fundamentada na presunção de veracidade dos fatos alegados e na ausência de prova em sentido contrário.
Portanto, a sentença proferida está em conformidade com a legislação processual vigente, sendo correta a aplicação dos artigos 373, II, e 344 do CPC. A alegação de insuficiência de provas pelo apelante não encontra respaldo legal, uma vez que a parte ré não cumpriu seu ônus probatório, resultando na procedência dos fatos alegados pela parte autora e na consequente condenação das partes promovidas.
Dever de Fundamentação da Sentença
O artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a sentença deve ser fundamentada de forma clara e precisa, abordando todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes. No presente caso, a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau atendeu plenamente a esse requisito, conforme será demonstrado a seguir.
Primeiramente, a sentença analisou detalhadamente os documentos apresentados pela parte autora, que comprovam o inadimplemento da parte devedora. A parte autora apresentou provas documentais robustas que demonstram a prestação dos serviços de publicidade e a correspondente dívida deR$ [VALOR DA CAUSA]. A ausência de contestação efetiva por parte dos réus, especialmente a revelia do Réu 2, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme disposto no artigo 344 do CPC. Portanto, a sentença não apenas considerou a revelia, mas também avaliou as provas documentais apresentadas, cumprindo assim o dever de fundamentação.
Além disso, a sentença abordou a questão da responsabilidade solidária dos réus. O juiz fundamentou a condenação solidária com base na análise dos documentos e na ausência de prova de pagamento por parte dos réus. A responsabilidade solidária foi corretamente aplicada, uma vez que ambos os réus estavam envolvidos na relação jurídica que deu origem à dívida. O artigo 942 do Código Civil, citado pelo apelante, não exclui a possibilidade de responsabilidade solidária, especialmente quando há elementos suficientes que demonstrem a participação conjunta dos réus no inadimplemento.
A sentença também observou a necessidade de individualização das condutas e responsabilidades de cada réu. No entanto, diante da revelia do Réu 2 e da ausência de contestação efetiva por parte do Réu 1, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora foi corretamente aplicada. A fundamentação da sentença foi clara ao demonstrar que ambos os réus não apresentaram provas que afastassem a responsabilidade solidária.
Por fim, a sentença não violou o dever de fundamentação exigido pelo artigo 489 do CPC. O juiz analisou detalhadamente as provas apresentadas, a ausência de contestação efetiva e a revelia dos réus, fundamentando de forma clara e precisa a condenação solidária ao pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios. A sentença atendeu aos requisitos legais de fundamentação, garantindo a validade da decisão e a segurança jurídica.
Portanto, não há qualquer deficiência na fundamentação da sentença que justifique a sua reforma em sede de apelação. A sentença foi proferida em conformidade com os requisitos legais, analisando de forma detalhada e precisa todos os argumentos e provas apresentados, cumprindo assim o dever de fundamentação previsto no artigo 489 do CPC.
Responsabilidade Solidária
A responsabilidade solidária entre os réus foi corretamente aplicada pelo juízo de primeira instância, conforme previsto no artigo 942 do Código Civil. Este dispositivo legal estabelece que, havendo pluralidade de devedores, todos respondem solidariamente pela dívida, salvo disposição em contrário. No caso em tela, ambos os réus foram demandados pela mesma dívida decorrente da prestação de serviços de publicidade, e não houve qualquer prova que justificasse a individualização da responsabilidade.
O apelante argumenta que a responsabilidade solidária não pode ser presumida e que deveria haver uma individualização das condutas e responsabilidades de cada réu. No entanto, tal argumento não se sustenta diante da clareza do artigo 942 do Código Civil, que determina a solidariedade como regra em casos de pluralidade de devedores. A solidariedade implica que cada devedor é responsável pela totalidade da dívida, proporcionando maior segurança ao credor e facilitando a execução do crédito.
Além disso, a própria dinâmica do processo reforça a aplicação da responsabilidade solidária. O réu 2 reconheceu a dívida, mas não cumpriu o parcelamento acordado, enquanto o réu 1 teve a sentença de extinção sem resolução do mérito. A ausência de contestação e a falta de comprovação de pagamento por parte do réu 2 levaram o juiz a considerar como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. Diante disso, a condenação solidária é uma consequência lógica e jurídica da revelia e do inadimplemento.
A responsabilidade solidária visa proteger o credor, permitindo-lhe cobrar a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, sem a necessidade de individualizar a responsabilidade de cada um. Esta proteção é essencial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito. A tentativa do apelante de desconstituir a solidariedade sem apresentar provas concretas que justifiquem a individualização das responsabilidades não encontra amparo na legislação vigente.
Portanto, a condenação solidária imposta pela sentença deve ser mantida, pois está em conformidade com o artigo 942 do Código Civil e com os princípios que regem a responsabilidade solidária em casos de pluralidade de devedores. A aplicação da solidariedade no presente caso é adequada e justa, garantindo a efetividade da decisão judicial e a proteção dos direitos da parte autora.
Fixação de Honorários Advocatícios
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. No presente caso, a sentença fixou os honorários advocatícios em 20%, o que está dentro dos limites legais previstos pela legislação vigente. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação é plenamente justificável e encontra respaldo na complexidade do caso e no trabalho realizado pelo advogado da parte autora.
Primeiramente, é importante destacar que a fixação dos honorários advocatícios deve observar critérios como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. No presente caso, a sentença levou em consideração esses critérios ao fixar os honorários no percentual máximo permitido.
A complexidade do caso é evidente, considerando que envolveu a análise de documentos comprobatórios do inadimplemento, a revelia de uma das partes promovidas e a necessidade de fundamentação robusta para a condenação solidária. O trabalho realizado pelo advogado da parte autora foi essencial para a obtenção de uma sentença favorável, o que justifica a fixação dos honorários no percentual de 20%.
Além disso, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação não apresenta qualquer irregularidade, uma vez que está em conformidade com a legislação vigente. O CPC é claro ao estabelecer os limites percentuais para a fixação dos honorários, e a sentença observou rigorosamente esses limites. Não há, portanto, qualquer fundamento jurídico para a alegação de que a fixação dos honorários advocatícios foi inadequada ou desproporcional.
A argumentação do apelante de que a sentença não observou precedentes obrigatórios ou que houve deficiência na fundamentação não se sustenta, pois a fixação dos honorários advocatícios foi realizada de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC e dentro dos limites legais. A sentença foi devidamente fundamentada, considerando a complexidade do caso e o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, o que justifica a fixação dos honorários no percentual de 20%.
Portanto, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação está em plena conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC, e não há qualquer irregularidade ou desproporcionalidade nesse aspecto. A sentença observou os critérios legais e levou em consideração a complexidade do caso e o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, justificando plenamente a fixação dos honorários no percentual máximo permitido pela legislação.
Presunção de Veracidade em Caso de Revelia
O artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, em caso de revelia, os fatos alegados pelo autor são presumidos verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No presente caso, a revelia do Réu 2 e a ausência de contestação efetiva por parte do Réu 1 levaram o juiz a considerar como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. A presunção de veracidade dos fatos em caso de revelia é uma consequência legal prevista no CPC, não havendo qualquer irregularidade na aplicação dessa norma pelo juiz.
A argumentação do apelante de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, baseada na revelia do Réu 2, não é suficiente para fundamentar uma condenação, ignora a clara disposição legal do artigo 344 do CPC. Este artigo não apenas permite, mas determina que, na ausência de contestação, os fatos alegados pelo autor sejam presumidos verdadeiros. Essa presunção é uma ferramenta processual que visa garantir a celeridade e a eficiência do processo, evitando que a inércia do réu prejudique o andamento da ação.
Além disso, o artigo 373, II do CPC, que trata do ônus da prova, foi devidamente observado pelo juiz ao considerar que a parte autora apresentou documentos que comprovam o inadimplemento da parte devedora. A revelia do Réu 2 e a ausência de contestação efetiva pelo Réu 1 reforçam a presunção de veracidade dos fatos alegados, uma vez que não houve qualquer prova em sentido contrário apresentada pelos réus. Portanto, a decisão do juiz de considerar os fatos alegados pela parte autora como verdadeiros está em plena conformidade com a legislação processual vigente.
O apelante também argumenta que a sentença não observou precedentes obrigatórios e que a jurisprudência citada não é vinculante. No entanto, a aplicação da presunção de veracidade em caso de revelia é uma norma clara e objetiva do CPC, que independe de precedentes obrigatórios para sua aplicação. A jurisprudência citada pelo juiz serve apenas como reforço argumentativo, mas a base legal para a decisão está solidamente ancorada no artigo 344 do CPC.
Por fim, a alegação de que a responsabilidade solidária não foi devidamente fundamentada também não procede. A condenação solidária decorre da análise dos fatos e da relação jurídica entre as partes, conforme demonstrado nos autos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em razão da revelia, legitima a condenação solidária, uma vez que os réus não apresentaram qualquer prova que pudesse individualizar suas responsabilidades ou afastar a solidariedade.
Portanto, a fundamentação jurídica utilizada pelo juiz na sentença está em plena conformidade com o disposto no artigo 344 do CPC, e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em razão da revelia, foi corretamente aplicada.
DOS REQUERIMENTOS
Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, são requeridos os seguintes pleitos na presente peça:
– Que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pelas partes promovidas, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de cobrança.
– Que seja reconhecida a revelia do [Nome do Réu 1], conforme já decidido em primeira instância, e mantida a condenação solidária das partes promovidas ao pagamento do valor de R$ [VALOR DA CAUSA] , corrigido e com juros.
– Que sejam mantidas as determinações de pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, conforme estipulado na sentença de primeiro grau.
– Que, em caso de não pagamento voluntário, seja expedida certidão de débito de custas judiciais para protesto e inscrição em dívida ativa, conforme já determinado na sentença.
– Que, após o cumprimento de todas as diligências, os autos sejam arquivados, conforme previsto na sentença de primeiro grau.
– Que seja reconhecida a comprovação do inadimplemento por parte das promovidas, conforme já decidido, e mantida a condenação solidária ao pagamento da dívida.
– Que sejam tomadas todas as providências necessárias para a execução da decisão, conforme estipulado na sentença de primeiro grau.
Nestes termos
Pede deferimento
[Cidade/UF]
[Advogado/OAB]
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