Em meio ao intricado universo jurídico, a apelação cível em ação de cobrança se destaca como um recurso fundamental para revisão de decisões judiciais.
No contexto brasileiro, onde litígios envolvendo cobranças são frequentes, compreender o processo de apelação se torna essencial para quem busca justiça ou precisa defender seus direitos.
Neste artigo, mergulharemos nos aspectos práticos e teóricos desse modelo de recurso. Exploraremos desde as bases legais que embasam uma apelação até os passos práticos para sua elaboração, com nosso modelo. Vamos lá?
Saiba mais sobre Petição Inicial com Inteligência Artificial!
Modelo de Apelação Cível em Ação de Cobrança
AO JUÍZO DA [Vara cível] DO [Tribunal]
Processo nº [NÚMERO DO PROCESSO]
A parte apelante, [NOME DO AUTOR OU RÉU], com profundo inconformismo e já com a devida qualificação nos autos em epígrafe, vem por meio de seu advogado, já constituído e infra-assinado, interpor tempestivamente
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
EM AÇÃO DE COBRANÇA
Contra a Sentença (fls nº NÚMERO DAS FOLHAS) prolatada em [Nome da Ação], na qual litiga em polo contrário a [NOME DO AUTOR OU RÉU], também já com devida qualificação nos autos em epígrafe, com fulcro nos art. 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e direito que aqui serão devidamente apresentados.
Oportunamente, requer-se a abertura de vistas pelo Juízo de 1º Grau, a intimação da parte Apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 dias e que, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, sejam remetidos os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de [NOME DO ESTADO], com embasamento nos §1º e §3º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Termos em que
Pede Deferimento.
[LOCAL, DATA]
[ADVOGADO, OAB]
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [ESTADO]
DAS RAZÕES DO PRESENTE RECURSO
Parte apelante: [NOME DA PARTE APELANTE]
Parte apelada: [NOME DA PARTE APELADA]
Autos nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
Vara cível: [NÚMERO DA VARA CÍVEL]
Egrégio Tribunal,
Da Tempestividade
Em conformidade com o §5º do art. 1.003 do CPC/2015 (Lei 13.105 de 2015), que dispõe sobre o prazo da Apelação ser de até 15 dias úteis após o termo inicial (data do termo inicial), a presente medida se realiza tempestivamente, sendo protocolada no dia [data de protocolo].
Das Custas e do Preparo
Nos termos do que dispõe o art. 1007 do CPC/2015, a parte apelante indica que foram recolhidos os portes de remessa e retorno, bem como o devido Preparo e pagamento de custas, fatos que se comprovam pelas guias de pagamento e comprovantes corretamente anexados nos presentes autos.
Da exposição dos fatos e do direito
O processo teve início com a ação de cobrança movida pela [Nome do Autor 1] e [Nome do Autor 2] contra [Nome do Réu 1] e o [Nome do Réu2] . A parte autora alegou que prestou serviços de publicidade para a [Nome do Réu 1] em [Data da prestação do serviço] e que não foi devidamente remunerada, reivindicando o pagamento de [VALOR DA CAUSA].
Durante o decorrer do processo, a parte autora se manifestou, solicitando o julgamento antecipado da lide devido à natureza documental das provas necessárias. A primeira promovida reconheceu a dívida, porém não cumpriu com o parcelamento acordado. Já o [Nome do Réu 2] não contestou, resultando em revelia.
Com base nos documentos apresentados pela parte autora e na ausência de comprovação de pagamento por parte das promovidas, o juiz decidiu pela procedência do pedido, condenando solidariamente as partes promovidas ao pagamento do valor pleiteado, devidamente corrigido e com juros. Além disso, as partes promovidas foram responsabilizadas pelas custas, despesas e honorários advocatícios.
Após a sentença, foi determinado que a parte demandada deveria recolher as custas processuais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Caso houvesse pagamento voluntário, os autos seriam arquivados, caso contrário, seria expedida uma certidão de débito de custas judiciais para protesto e inscrição em dívida ativa. Uma vez cumpridas todas as diligências, os autos seriam arquivados.
Em resumo, a ação de cobrança movida pela [Nome do Autor 1] e [Nome do Autor 2] foi julgada procedente, com as partes promovidas sendo condenadas ao pagamento do valor devido, custas processuais e honorários advocatícios.
Tendo em vista a presente narrativa dos fatos do litígio e o inconformismo com a Sentença e resguardando máximo respeito ao douto juízo, dar-se-á prosseguimento à exposição dos motivos e fundamentos sobre os porquês de os argumentos da Sentença não devem prosperar.
Da Fundamentação da presente Apelação
Insuficiência de Provas
O artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, incluindo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. No presente caso, a parte autora não apresentou provas suficientes que comprovem a efetiva prestação dos serviços de publicidade, limitando-se a alegar a dívida sem a devida comprovação documental robusta. A ausência de provas contundentes deve ser considerada, uma vez que o ônus da prova cabe a quem alega, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC.
A sentença proferida pelo juiz baseou-se na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, especialmente em razão da revelia do [Nome do Réu 2]. No entanto, essa presunção não exime a parte autora de apresentar provas suficientes e robustas que demonstrem a efetiva prestação dos serviços de publicidade e a correspondente dívida. A mera apresentação de documentos que não comprovam de forma inequívoca a prestação dos serviços não é suficiente para fundamentar uma condenação.
Ademais, a contestação apresentada pelo [Nome do Réu 1] deve ser considerada, pois, embora tenha reconhecido a dívida, a ausência de cumprimento do parcelamento acordado não pode ser interpretada como prova irrefutável da prestação dos serviços. A parte autora deveria ter apresentado documentos que comprovassem de forma clara e precisa a execução dos serviços de publicidade, tais como contratos, notas fiscais, relatórios de atividades, comprovantes de entrega de material publicitário, entre outros.
A decisão judicial que condenou solidariamente os réus ao pagamento do valor pleiteado pela parte autora carece de fundamentação adequada, uma vez que não houve a devida análise da suficiência das provas apresentadas. O artigo 373, inciso I, do CPC, é claro ao estabelecer que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Portanto, a ausência de provas robustas e inequívocas que demonstrem a efetiva prestação dos serviços de publicidade inviabiliza a procedência do pedido.
Além disso, a revelia do [Nome do Réu 2] não pode ser utilizada como justificativa para suprir a falta de provas suficientes por parte da autora. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da revelia não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com as provas apresentadas. No caso em questão, a ausência de provas contundentes que comprovem a prestação dos serviços de publicidade deve ser considerada para reformar a sentença.
Portanto, a sentença deve ser reformada, uma vez que a parte autora não cumpriu com o ônus da prova que lhe cabia, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. A insuficiência de provas apresentadas pela parte autora inviabiliza a condenação dos réus ao pagamento do valor pleiteado, devendo a ação de cobrança ser julgada improcedente.
Relatividade da Revelia
O artigo 341 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. No entanto, a revelia do [Nome do Réu 2] não implica automaticamente na procedência do pedido, pois a presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada mediante a análise crítica das provas apresentadas. A sentença não considerou adequadamente a necessidade de uma análise mais aprofundada das provas documentais.
Primeiramente, é crucial destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, decorrente da revelia, não é absoluta. O artigo 345 do CPC estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No presente caso, a [Nome do Réu 1] apresentou contestação, o que já deveria ter levado o juiz a uma análise mais criteriosa das provas apresentadas pela parte autora.
Além disso, o artigo 373, inciso I, do CPC, impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A mera apresentação de documentos pela parte autora não é suficiente para afastar a necessidade de uma análise crítica e detalhada das provas. A sentença baseou-se exclusivamente na presunção de veracidade decorrente da revelia do [Nome do Réu 2], sem considerar a contestação apresentada pela [Nome do Réu 1] e sem realizar uma avaliação minuciosa dos documentos apresentados.
Ademais, o artigo 371 do CPC determina que o juiz deve apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mas deve indicar na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A decisão judicial em questão não demonstrou ter realizado uma análise aprofundada das provas documentais, limitando-se a aceitar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Portanto, a sentença deve ser reformada, pois a revelia do [Nome do Réu 2] não pode ser considerada de forma absoluta, especialmente quando há contestação por parte de outro réu e quando a análise das provas documentais não foi devidamente realizada. A relatividade da revelia exige que o juiz examine criticamente as provas apresentadas, o que não ocorreu no presente caso. A condenação solidária das partes promovidas ao pagamento do valor pleiteado, sem uma análise criteriosa das provas, configura um erro de julgamento que deve ser corrigido em sede de apelação.
Extinção do Processo sem Resolução de Mérito
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito quando não houver provas suficientes para a formação da convicção do juiz. No presente caso, a sentença proferida desconsiderou a ausência de comprovação efetiva do serviço prestado e do valor cobrado, o que deveria ter levado à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora não cumpriu com o ônus probatório.
Primeiramente, é imperativo destacar que o ônus da prova incumbe à parte que alega, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. A parte autora, ao mover a ação de cobrança, tinha a obrigação de demonstrar de forma inequívoca a prestação dos serviços de publicidade e a correção do valor cobrado. No entanto, a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços, tampouco a exatidão do montante de R$ [VALOR DA CAUSA] reivindicado.
Ademais, a sentença fundamentou-se na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da revelia do [Nome do Réu 2]. Contudo, a revelia não exime a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não pode prevalecer quando os documentos apresentados são insuficientes para formar a convicção do juiz sobre a existência da dívida e a prestação dos serviços.
Além disso, a sentença desconsiderou a necessidade de uma análise mais aprofundada das provas documentais apresentadas. A mera apresentação de documentos, sem a devida comprovação da efetiva prestação dos serviços e da correção do valor cobrado, não é suficiente para fundamentar uma condenação. O juiz deveria ter observado que a ausência de provas robustas e inequívocas inviabilizava a formação de sua convicção, o que, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a ausência de provas suficientes que comprovem a prestação dos serviços de publicidade e o valor cobrado. A parte autora não cumpriu com seu ônus probatório, e, diante dessa insuficiência de provas, o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 485, inciso VI, do CPC. A manutenção da sentença, tal como proferida, configura uma violação ao princípio do devido processo legal e ao direito de defesa dos réus, que não podem ser condenados sem a devida comprovação dos fatos alegados pela parte autora.
Deficiência na Fundamentação da Sentença
O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil exige que a sentença seja fundamentada de forma clara e precisa, abordando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A sentença em questão não analisou de forma adequada as alegações da defesa, especialmente no que tange à insuficiência de provas e à relatividade da revelia, violando o dever de fundamentação exigido pelo CPC.
Primeiramente, a sentença não considerou adequadamente a insuficiência de provas apresentadas pela parte autora. A defesa argumentou que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar a totalidade da dívida alegada. O juiz, ao decidir pela procedência do pedido, limitou-se a afirmar que os documentos apresentados pela parte autora comprovavam a dívida, sem, contudo, realizar uma análise crítica e detalhada sobre a validade e a suficiência desses documentos. A ausência de uma análise minuciosa dos documentos apresentados pela parte autora configura uma deficiência na fundamentação da sentença, pois não atende ao requisito de clareza e precisão exigido pelo artigo 489 do CPC.
Além disso, a sentença não abordou a relatividade da revelia do [Nome do Réu 2]. Embora a revelia implique a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada mediante a apresentação de provas em contrário. A defesa apresentou argumentos e provas que poderiam infirmar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mas o juiz não analisou esses elementos de forma adequada. A falta de consideração das provas apresentadas pela defesa viola o dever de fundamentação exigido pelo CPC, uma vez que todos os argumentos deduzidos no processo devem ser abordados de forma clara e precisa.
Ademais, a sentença também não considerou a possibilidade de divisão da responsabilidade entre os réus. A condenação solidária das partes promovidas foi determinada sem uma análise detalhada sobre a participação de cada réu na dívida alegada. A defesa argumentou que a responsabilidade deveria ser dividida de acordo com a participação de cada réu, mas o juiz não abordou essa questão na fundamentação da sentença. A ausência de uma análise sobre a divisão da responsabilidade entre os réus configura mais uma deficiência na fundamentação da sentença, pois não atende ao requisito de clareza e precisão exigido pelo artigo 489 do CPC.
Portanto, a sentença proferida apresenta deficiências na sua fundamentação, pois não analisou de forma adequada as alegações da defesa sobre a insuficiência de provas, a relatividade da revelia e a divisão da responsabilidade entre os réus. Essas deficiências violam o dever de fundamentação exigido pelo artigo 489 do CPC, tornando a sentença passível de reforma.
Inobservância de Precedentes Obrigatórios
O artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os juízes e tribunais devem observar os precedentes obrigatórios. No entanto, a sentença em questão baseou-se em jurisprudência não vinculante do Tribunal de Justiça da Paraíba, sem considerar a necessidade de uma análise mais detalhada das provas e dos argumentos apresentados pelas partes. A decisão deveria ter sido fundamentada em precedentes obrigatórios e na análise criteriosa das provas, o que não ocorreu no presente caso.
Primeiramente, é imperativo destacar que o artigo 927 do CPC impõe a observância de precedentes obrigatórios, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, entre outros. A sentença, ao se basear em jurisprudência não vinculante, desconsiderou essa exigência legal, comprometendo a segurança jurídica e a uniformidade da aplicação do direito.
Além disso, a fundamentação da sentença não levou em conta a análise detalhada das provas apresentadas pelas partes. O juiz, ao decidir pela procedência do pedido com base na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em razão da revelia do [Nome do Réu 2], negligenciou a necessidade de uma avaliação criteriosa dos documentos e argumentos apresentados. A revelia, conforme o artigo 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário ou pela análise dos elementos constantes nos autos. Portanto, a decisão deveria ter considerado a totalidade das provas e não apenas a ausência de contestação de uma das partes.
Ademais, a sentença não observou a responsabilidade individual de cada promovido. A condenação solidária imposta desconsiderou a necessidade de individualização das condutas e responsabilidades de cada réu, conforme preconiza o artigo 942 do Código Civil. A responsabilidade solidária não pode ser presumida, devendo ser claramente demonstrada e fundamentada, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, a decisão judicial deveria ter sido fundamentada em precedentes obrigatórios e na análise criteriosa das provas, conforme determina o artigo 489, § 1º, do CPC, que exige que a sentença indique os fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão. A ausência de observância a esses requisitos legais compromete a validade da sentença e justifica a sua reforma em sede de apelação.
Portanto, a inobservância de precedentes obrigatórios e a falta de análise detalhada das provas e dos argumentos apresentados pelas partes são fundamentos suficientes para a reforma da sentença, garantindo a aplicação correta do direito e a justiça no caso concreto.
Dos Requerimentos
Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é a presente apelação para requerer os seguintes pleitos:
– Revisão da decisão que condenou solidariamente as partes promovidas ao pagamento do valor pleiteado, uma vez que o [Nome do Réu 2] reconheceu a dívida, mas não cumpriu com o parcelamento acordado, o que demonstra a ausência de responsabilidade do [Nome do Réu 1].
– Redução do valor das custas processuais e honorários advocatícios, considerando a situação financeira dos requeridos e a natureza da demanda.
– Revisão da determinação de protesto e inscrição em dívida ativa em caso de não pagamento das custas processuais, uma vez que tal medida pode prejudicar a imagem e a reputação dos requeridos de forma desproporcional.
– Arquivamento dos autos, uma vez que a parte demandada está disposta a cumprir com as obrigações determinadas pela sentença, desde que de forma justa e equilibrada.
Termos em que
Pede Deferimento
[NOME DO ADVOGADO]
[OAB nº ]
[LOCAL, DATA]
[Assinatura do Advogado]
Veja nossos guias de peças:
Saiba mais sobre a Réplica: O que é e como fazer? [Guia]
Entenda melhor a Contestação no CPC: O que é e Como fazer? [Guia Completo]
Petição Inicial no CPC: Como fazer? Clique aqui!
Cumprimento de Sentença: O que é e Como funciona? Clique aqui e saiba mais!
Entenda melhor o Agravo de Instrumento no CPC: Clique aqui!
Redija Peças Completas em Instantes: Utilize Jurídico AI
Já pensou em escrever uma peça adaptada para seu caso em 1 minuto?
Somos uma plataforma de inteligência artificial que cria peças personalizadas a partir das informações essenciais do caso, redigindo peças de alto nível de forma rápida e descomplicada.
Para ter acesso a uma peça produzida especificamente para o seu caso e muito completa, experimente hoje mesmo o futuro da advocacia.