Inicial em Ação Revisional FGTS Caixa [Modelo]

17 jun, 2024
Advogado revisando Inicial redigida pela IA

Para iniciar uma ação revisional do FGTS contra a Caixa Econômica Federal, é fundamental apresentar uma petição inicial que seja clara e fundamentada. Utilizar um modelo específico pode simplificar este processo e garantir uma petição detalhada e robusta.

Com isso em mente, a equipe da Jurídico AI desenvolveu um modelo abrangente de petição inicial para ação revisional do FGTS contra a Caixa, buscando oferecer uma solução eficiente e estruturada para esta etapa crucial do litígio.

Se você está buscando um documento que o auxilie na busca por revisão do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, com precisão técnica e jurídica, estamos prontos para ajudar. Vamos começar?

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Modelo de Inicial em Ação Revisional FGTS Caixa 

@AO JUÍZO DA __ Vara da Justiça Federal do Estado de São Paulo

[Nome do Autor], [Nacionalidade do Autor], [Estado Civil do Autor ou Natureza Jurídica], [Profissão do Autor ou Atividade Principal], inscrito no [CPF/CNPJ] sob o nº [CPF/CNPJ do Autor], com endereço eletrônico em [Endereço Eletrônico do Autor], residente e domiciliado em [Endereço do Autor], por intermédio de seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de procuração em anexo, onde receberá intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

Ação Revisional de Correção Monetária dos depósitos do FGTS

em face de [Nome do Réu], [Nacionalidade do Réu], [Estado Civil do Réu ou Natureza Jurídica], [Profissão do Réu ou Atividade Principal], inscrito no [CPF/CNPJ] sob o nº [CPF/CNPJ do Réu], com endereço eletrônico em [Endereço Eletrônico do Réu], residente e domiciliado em [Endereço do Réu].

Das Preliminares 

Da necessidade de concessão do benefício de Justiça Gratuita

A Lei nº 1.060/50 prevê a concessão do benefício de Justiça Gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 

O requerente, por ser parte hipossuficiente, faz jus à gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.

A documentação anexa comprova a situação financeira precária do Autor(a), o que legitima o pleito de concessão da Justiça Gratuita.

Dos Fatos

Conforme se depreende dos extratos analíticos anexados (documento [número do documento]), o Autor(a) possui uma conta vinculada ao FGTS nº [número da conta], na qual foram realizados depósitos no período de [data de início] a [data de término]. Tais depósitos, como é de conhecimento geral, sofrem correção monetária pela TR (Taxa Referencial) desde fevereiro de 1991, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.036/1990 e no artigo 12 da Lei nº 8.177/1991. Contudo, a partir de janeiro de 1999, a TR deixou de refletir a real inflação do período, resultando em uma correção monetária inadequada dos valores depositados no FGTS do Autor(a).

A inadequação da TR para fins de correção monetária do FGTS tem sido objeto de diversas críticas e reconhecimento judicial, uma vez que tal índice não acompanha a inflação real, gerando perdas financeiras aos titulares das contas vinculadas. O Autor(a) entende que a aplicação da TR, especialmente após janeiro de 1999, não promove a justa correção dos valores depositados, não preservando o poder de compra dos montantes acumulados. Em vista disso, o Autor(a) pleiteia a substituição da TR pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), índices que refletem de maneira mais precisa a inflação e, portanto, garantem a correção adequada dos depósitos.

É imperioso destacar que a utilização da TR como índice de correção monetária tem sido amplamente questionada, inclusive em julgamentos de tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a inadequação da TR para correção de débitos judiciais e precatórios, reconhecendo que tal índice não reflete a inflação real. Embora a discussão acerca da correção do FGTS ainda esteja pendente de julgamento definitivo pelo STF, há um entendimento crescente na jurisprudência de que a TR não cumpre seu papel de preservar o valor real dos depósitos.

Os extratos analíticos (documento [número do documento]) demonstram de forma inequívoca as perdas sofridas pelo Autor(a) em decorrência da aplicação da TR. Se considerarmos a inflação medida pelo INPC ou pelo IPCA-E no mesmo período, verifica-se uma defasagem significativa nos valores corrigidos, evidenciando a inadequação da TR como índice de correção monetária. O Autor(a), portanto, busca a tutela jurisdicional para assegurar a correção justa e adequada dos valores depositados, de modo a preservar a integridade de seu patrimônio.

Ademais, é importante ressaltar que a legislação brasileira, ao estabelecer a correção monetária dos depósitos do FGTS, visa garantir a atualização dos valores de acordo com a inflação, preservando o poder de compra dos trabalhadores. A aplicação de um índice que não reflete a inflação real contraria o espírito da lei e prejudica os titulares das contas vinculadas, como é o caso do Autor(a). Por isso, a substituição da TR por índices mais adequados, como o INPC ou o IPCA-E, é medida que se impõe para assegurar a justa correção dos depósitos.

Ainda que a TR tenha sido utilizada como índice de correção monetária por força de lei, a sua inadequação para refletir a inflação real compromete os direitos dos trabalhadores. Diversas decisões judiciais têm reconhecido a necessidade de utilizar índices que efetivamente reflitam a inflação, como forma de garantir a justa correção dos valores depositados. O Autor(a) se vale dessas decisões e do reconhecimento judicial da inadequação da TR para pleitear a substituição do índice, a fim de assegurar a preservação do valor real de seu FGTS.

O Autor(a) destaca que a substituição da TR pelo INPC ou pelo IPCA-E não é apenas uma questão de justiça, mas também de legalidade. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, garante o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A aplicação de um índice que não reflete a inflação real viola esses princípios, uma vez que impede a preservação do valor real dos depósitos, configurando, assim, uma lesão ao patrimônio do Autor(a).

Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, também deve ser considerado. A correção inadequada dos depósitos do FGTS compromete a capacidade de poupança do Autor(a), afetando diretamente sua condição financeira e, por conseguinte, sua dignidade. A substituição da TR por índices mais condizentes com a realidade inflacionária é medida que se alinha com a proteção dos direitos fundamentais do Autor(a).

A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de reconhecer a inadequação da TR como índice de correção monetária, especialmente em contextos onde a preservação do valor real dos depósitos é essencial para a proteção dos direitos dos trabalhadores. O Autor(a) se ampara nessas decisões para fundamentar seu pedido de substituição da TR pelo INPC ou pelo IPCA-E, demonstrando que tal medida é não apenas justa, mas também necessária para assegurar a correta atualização dos valores depositados em sua conta do FGTS.

Os extratos analíticos (documento [número do documento]) anexados comprovam de maneira clara e objetiva as perdas sofridas pelo Autor(a) em decorrência da aplicação da TR. A defasagem entre os valores corrigidos pela TR e os valores que seriam corrigidos pelo INPC ou pelo IPCA-E é evidente, reforçando a necessidade de substituição do índice para garantir a justa correção dos depósitos. O Autor(a) busca, assim, a tutela jurisdicional para assegurar a integridade de seu patrimônio e a justa atualização dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS.

Portanto, considerando os fundamentos expostos e as provas anexadas, o Autor(a) pleiteia a substituição da TR pelo INPC ou pelo IPCA-E como índices de correção monetária dos depósitos do FGTS, bem como o pagamento das diferenças decorrentes dessa alteração. Tal medida visa garantir a preservação do valor real dos depósitos e a proteção dos direitos do Autor(a), conforme preceitua a legislação vigente e a jurisprudência pátria.

Do Direito

Da necessidade de atualização monetária dos saldos do FGTS

A Lei nº 8.036/90, em seu art. 2º, estabelece que os depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS devem ser atualizados monetariamente, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda. Este princípio visa garantir que os valores depositados não percam seu valor real ao longo do tempo, assegurando a integridade do patrimônio do trabalhador.

O Autor(a) alega que a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, desde janeiro de 1999, não tem promovido a devida atualização dos valores, resultando em perdas financeiras significativas. A TR, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados (documento [número do documento]), não reflete a real inflação do período, o que contraria o objetivo primordial da atualização monetária prevista na legislação.

A inadequação da TR como índice de correção monetária é evidente quando se observa que a mesma não acompanha a variação dos preços e, consequentemente, não preserva o poder aquisitivo dos depósitos. A Lei nº 8.036/90, ao determinar a atualização monetária dos saldos do FGTS, busca justamente evitar a corrosão do valor real dos depósitos, garantindo que o trabalhador não seja prejudicado pela inflação.

Diante deste cenário, o Autor(a) requer a substituição da TR pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índices que refletem de maneira mais precisa a variação dos preços e, portanto, são mais adequados para a correção monetária dos depósitos do FGTS. A utilização de tais índices asseguraria a preservação do poder aquisitivo dos valores depositados, em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.036/90.

Conclui-se, portanto, que a aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS não atende ao comando legal de preservação do poder aquisitivo da moeda, resultando em prejuízos ao Autor(a). A substituição da TR pelo INPC ou pelo IPCA-E é medida que se impõe para garantir a justa correção dos depósitos efetuados, conforme determina a legislação vigente.

Da forma de remuneração do FGTS

O art. 13 da Lei nº 8.036/90 estabelece que os depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS serão corrigidos monetariamente, além de acrescidos de juros. Este dispositivo legal reforça a obrigação de que os valores depositados sejam devidamente atualizados para refletir a inflação e garantir a justa remuneração dos saldos.

No caso em tela, o Autor(a) alega que a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, desde janeiro de 1999, não tem promovido a devida atualização dos valores, resultando em perdas financeiras significativas. A TR, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados (documento [número do documento]), não reflete a real inflação do período, o que contraria o objetivo primordial da atualização monetária prevista na legislação.

A inadequação da TR como índice de correção monetária é evidente quando se observa que a mesma não acompanha a variação dos preços e, consequentemente, não preserva o poder aquisitivo dos depósitos. A Lei nº 8.036/90, ao determinar a atualização monetária dos saldos do FGTS, busca justamente evitar a corrosão do valor real dos depósitos, garantindo que o trabalhador não seja prejudicado pela inflação.

Diante deste cenário, o Autor(a) requer a substituição da TR pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índices que refletem de maneira mais precisa a variação dos preços e, portanto, são mais adequados para a correção monetária dos depósitos do FGTS. A utilização de tais índices asseguraria a preservação do poder aquisitivo dos valores depositados, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.036/90.

Conclui-se, portanto, que a aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS não atende ao comando legal de preservação do poder aquisitivo da moeda, resultando em prejuízos ao Autor(a). A substituição da TR pelo INPC ou pelo IPCA-E é medida que se impõe para garantir a justa correção dos depósitos efetuados, conforme determina a legislação vigente.

Dos parâmetros de atualização dos saldos da poupança

A Lei nº 8.177/91, em seu art. 12, estabelece que a Taxa Referencial (TR) é o índice utilizado para a correção dos saldos da poupança. Este mesmo índice foi estendido para a correção dos depósitos do FGTS, conforme disposto no art. 13 da Lei nº 8.036/90. No entanto, a inadequação da TR para refletir a inflação real tem sido objeto de questionamento.

Os extratos bancários anexados (documento [número do documento]) demonstram que, desde janeiro de 1999, a aplicação da TR não tem promovido a devida atualização dos valores depositados na conta nº [número da conta] do Autor(a), resultando em perdas financeiras significativas. A TR, como índice de correção monetária, não acompanha a variação dos preços e, consequentemente, não preserva o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, contrariando o objetivo primordial da atualização monetária prevista na legislação.

O art. 13 da Lei nº 8.036/90 reforça a obrigação de que os valores depositados nas contas vinculadas do FGTS sejam corrigidos monetariamente, além de acrescidos de juros. A finalidade dessa correção é evitar a corrosão do valor real dos depósitos, garantindo que o trabalhador não seja prejudicado pela inflação. No entanto, a aplicação da TR, que não reflete a real inflação do período, compromete essa finalidade, resultando em prejuízos ao Autor(a).

Diante deste cenário, a substituição da TR pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) se impõe como medida necessária para assegurar a preservação do poder aquisitivo dos valores depositados. Esses índices refletem de maneira mais precisa a variação dos preços e são mais adequados para a correção monetária dos depósitos do FGTS, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.036/90.

Conclui-se, portanto, que a aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS não atende ao comando legal de preservação do poder aquisitivo da moeda, resultando em prejuízos ao Autor(a). A substituição da TR pelo INPC ou pelo IPCA-E é medida que se impõe para garantir a justa correção dos depósitos efetuados, conforme determina a legislação vigente.

Da aplicação da TR para correção dos depósitos do FGTS

O art. 13 da Lei nº 8.036/90 estabelece que os depósitos efetuados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos monetariamente, além de acrescidos de juros. Para a correção monetária, a referida norma remete à utilização da Taxa Referencial (TR), conforme disposto na Lei nº 8.177/91, que define a TR como índice de correção dos saldos da poupança.

Contudo, desde janeiro de 1999, a TR não tem refletido a inflação real, resultando em perdas financeiras significativas para os titulares das contas vinculadas do FGTS. A inadequação da TR como índice de correção monetária é evidente, uma vez que não acompanha a variação dos preços e, consequentemente, não preserva o poder aquisitivo dos depósitos. Tal situação contraria o objetivo primordial da atualização monetária prevista na legislação, que é justamente evitar a corrosão do valor real dos depósitos e garantir que o trabalhador não seja prejudicado pela inflação.

Os extratos bancários anexados (documento [número do documento]) demonstram que, no período de [data de início] a [data de término], a aplicação da TR não promoveu a devida atualização dos valores depositados na conta nº [número da conta] do Autor(a), resultando em prejuízos financeiros. A TR, como índice de correção monetária, tem se mostrado inadequada para refletir a real inflação do período, comprometendo a finalidade da correção monetária dos depósitos do FGTS.

Diante desse cenário, a substituição da TR pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) se impõe como medida necessária para assegurar a preservação do poder aquisitivo dos valores depositados. Esses índices refletem de maneira mais precisa a variação dos preços e são mais adequados para a correção monetária dos depósitos do FGTS, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.036/90.

Conclui-se, portanto, que a aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS não atende ao comando legal de preservação do poder aquisitivo da moeda, resultando em prejuízos ao Autor(a). A substituição da TR pelo INPC ou pelo IPCA-E é medida que se impõe para garantir a justa correção dos depósitos efetuados, conforme determina a legislação vigente.

Da preservação do direito adquirido e do valor real dos depósitos

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXVI, assegura que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Este dispositivo constitucional é de suma importância para a presente demanda, pois garante a preservação dos direitos adquiridos pelos trabalhadores, incluindo o direito à correção monetária adequada dos depósitos efetuados em suas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O art. 13 da Lei nº 8.036/90 estabelece que os depósitos nas contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos monetariamente, além de acrescidos de juros. A correção monetária visa preservar o valor real dos depósitos, protegendo-os contra a corrosão inflacionária. No entanto, a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, conforme disposto na Lei nº 8.177/91, tem se mostrado inadequada desde janeiro de 1999, pois não reflete a inflação real do período.

Os extratos bancários anexados (documento [número do documento]) demonstram que, no período de [data de início] a [data de término], a aplicação da TR não promoveu a devida atualização dos valores depositados na conta nº [número da conta] do Autor(a), resultando em prejuízos financeiros. A inadequação da TR como índice de correção monetária compromete a finalidade da atualização monetária prevista na legislação, que é justamente evitar a corrosão do valor real dos depósitos e garantir que o trabalhador não seja prejudicado pela inflação.

A preservação do valor real dos depósitos do FGTS é um direito adquirido dos trabalhadores, conforme assegurado pela Constituição Federal. A aplicação da TR, que não acompanha a variação dos preços, fere esse direito, pois não preserva o poder aquisitivo dos depósitos. A substituição da TR pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) se impõe como medida necessária para assegurar a preservação do poder aquisitivo dos valores depositados, em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.036/90.

Portanto, a inadequação da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS fere o direito adquirido dos trabalhadores à preservação do valor real de seus depósitos, justificando a necessidade de substituição por índices que reflitam a inflação real, como o INPC ou o IPCA-E. Conclui-se, assim, que a aplicação da TR não atende ao comando legal de preservação do poder aquisitivo da moeda, resultando em prejuízos ao Autor(a). A substituição da TR pelo INPC ou pelo IPCA-E é medida que se impõe para garantir a justa correção dos depósitos efetuados, conforme determina a legislação vigente.

Das Provas

– Extratos bancários: Os extratos bancários referentes aos depósitos do FGTS na conta nº [número da conta] do Autor(a), no período de [data de início] a [data de término], demonstram a correção monetária realizada pela TR, evidenciando a necessidade de substituição desse índice por INPC ou IPCA-E para garantir a justa correção dos valores depositados.

Dos Pedidos

Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é a presente ação para requerer os seguintes pleitos:

1. A citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;

2. A substituição da TR (Taxa Referencial) pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta do FGTS do Autor(a) no período de [data de início] a [data de término];

3. O pagamento das diferenças decorrentes da substituição do índice de correção monetária, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais;

4. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais despesas decorrentes do processo;

5. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, pericial e testemunhal, caso necessário.

Dá-se à causa o valor de R$ [Valor da causa], conforme o art. 292 do Código de Processo Civil.

Termos em que pede deferimento.

Local, Data.

Assinatura do Advogado.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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