Contestação: Ação Revisional FGTS Caixa [Modelo]

17 jun, 2024
Advogada elaborando uma Contestação com a Jurídico AI

Em processos de ação revisional do FGTS contra a Caixa Econômica Federal, é essencial preparar uma contestação que seja clara e bem fundamentada. Ter um modelo específico pode simplificar este processo e garantir uma resposta detalhada e robusta.

Com isso em mente, a equipe da Jurídico AI desenvolveu um modelo abrangente de contestação em ação revisional do FGTS contra a Caixa, buscando oferecer uma solução eficiente e estruturada para esta fase crucial do litígio.

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Modelo de Contestação em Ação Revisional FGTS Caixa 

AO JUÍZO DA Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Contestação dirigida ao Processo nº [Número do Processo]

[Nome do Réu], [Nacionalidade do Réu], [Estado Civil do Réu], [Profissão do Réu], portador do RG nº [RG do Réu], expedido por [Órgão Expedidor], inscrito no CPF/MF sob o nº [CPF/CNPJ do Réu], com endereço eletrônico em [Endereço Eletrônico do Réu], residente e domiciliado em [Endereço do Réu], por intermédio de seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de procuração em anexo, para receber intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente

Contestação em Ação Revisional de FGTS

Em face de Ação Revisional de Correção Monetária dos depósitos do FGTS (Processo nº [Número do Processo]) proposta por [Nome do autor], tendo como fulcro o art. 335 e seguintes do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, e alegando e requerendo o que se segue no presente instrumento.

Breve síntese da Petição Inicial

Trata-se de Ação Revisional de Correção Monetária dos depósitos do FGTS movida em face do réu. O autor alega que os depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS não foram devidamente corrigidos monetariamente, resultando em prejuízos financeiros devido à utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção. Segundo o autor, a TR não reflete a real inflação do período, o que contraria a legislação vigente que busca preservar o poder aquisitivo da moeda e garantir a integridade do patrimônio dos trabalhadores.

O autor sustenta que a aplicação da TR, desde janeiro de 1999, não tem promovido a devida atualização dos valores depositados, resultando em perdas financeiras significativas. Para embasar sua argumentação, o autor cita os artigos 2º e 13 da Lei nº 8.036/90, que estabelecem a necessidade de atualização monetária dos depósitos do FGTS, e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito adquirido e a preservação do valor real dos depósitos.

Na tentativa de alcançar sua pretensão, a parte autora traz à demanda as seguintes provas: MENCIONAR PROVAS.

A presente Contestação visa, portanto, refutar os argumentos apresentados pela parte autora, trazendo à tona a realidade dos fatos. A defesa se concentrará em demonstrar a legalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, conforme disposto na Lei nº 8.177/91, e a ausência de prejuízos financeiros ao autor, além de questionar a adequação das provas apresentadas.

É a breve síntese do necessário.

Do Mérito

Da legalidade da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS

A argumentação do autor, no sentido de que a Taxa Referencial (TR) não reflete a real inflação do período e, portanto, não promove a devida atualização dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS, necessita ser confrontada com a legislação vigente que rege a matéria.

De acordo com o Art. 17 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, “A Taxa Referencial (TR) será utilizada como índice de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.” Este dispositivo legal estabelece de forma clara e inequívoca que a TR é o índice oficial para a correção monetária dos depósitos do FGTS, não havendo margem para interpretação diversa.

Portanto, ao aplicar a TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, o réu está agindo em estrita conformidade com a legislação vigente. A alegação do autor de que a TR não reflete a inflação real e, consequentemente, implica em perdas financeiras significativas, não encontra respaldo jurídico, uma vez que a referida legislação não exige que o índice de correção monetária reflita a inflação, mas apenas que seja a TR, conforme determinado pelo legislador.

Ademais, a Lei nº 8.177/91 foi editada com o objetivo de regular a questão da correção monetária em diversos ativos financeiros, incluindo os depósitos do FGTS. A escolha da TR como índice de correção decorre de uma política legislativa voltada para a estabilidade econômica e financeira, não cabendo ao Judiciário substituir o critério legalmente estabelecido por outro que eventualmente considere mais adequado.

Quanto aos extratos bancários e demais documentos apresentados pelo autor, estes não possuem o condão de infirmar a legalidade da utilização da TR. Ainda que demonstrem uma desvalorização dos valores depositados em termos reais, tal fato não é suficiente para afastar a aplicação do índice estipulado pela Lei nº 8.177/91. A legislação vigente não condiciona a validade da TR à sua adequação em refletir a inflação do período, mas apenas define sua aplicação como obrigatória.

Em conclusão, a utilização da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos depósitos do FGTS encontra-se em plena conformidade com o Art. 17 da Lei nº 8.177/91. As alegações do autor, no sentido de que a TR não promove a devida atualização dos valores depositados, carecem de amparo legal. Portanto, resta claro que o réu está agindo dentro dos limites da legalidade, devendo ser rejeitado o pedido do autor e julgada improcedente a ação revisional pretendida.

Do princípio da separação dos poderes e a competência legislativa para definir índices de correção

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 2º, estabelece a separação dos poderes, dispondo que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Este princípio fundamental assegura que cada poder exerça suas funções de forma autônoma, respeitando a competência atribuída a cada um deles pela Constituição.

No presente caso, o autor argumenta que a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS não reflete a real inflação do período, resultando em perdas financeiras. Todavia, é crucial ressaltar que a definição dos índices de correção monetária é uma atribuição do Poder Legislativo, conforme estabelecido pela Lei nº 8.177/91, que determinou a TR como índice para correção dos depósitos do FGTS.

A Lei nº 8.036/90, mencionada pelo autor, deve ser interpretada em conjunto com a Lei nº 8.177/91, que, em seu Art. 17, § 1º, estabelece que “os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS serão remunerados com juros de 3% ao ano e atualizados monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança”. A TR foi definida como índice de correção monetária dos depósitos de poupança pela Lei nº 8.177/91.

Portanto, ao estabelecer a TR como índice de correção monetária, o Poder Legislativo exerceu sua competência constitucional, respeitando o princípio da separação dos poderes. A utilização da TR como índice de correção dos depósitos do FGTS é legal e está em conformidade com a legislação vigente, não cabendo ao Judiciário substituir o Legislativo na definição desses critérios.

Ademais, o autor não demonstrou que a utilização da TR contraria a legislação vigente ou que houve violação ao direito adquirido, ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, conforme previsto no Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A mera alegação de que a TR não reflete a real inflação do período não é suficiente para desconstituir a legalidade da norma estabelecida pelo Legislativo.

Em conclusão, a definição da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS é uma prerrogativa do Poder Legislativo, em conformidade com o princípio da separação dos poderes estabelecido no Art. 2º da Constituição Federal de 1988. As alegações do autor carecem de respaldo legal, não demonstrando qualquer ilegalidade na aplicação da TR. Assim, o pedido do autor deve ser julgado improcedente, uma vez que a utilização da TR está de acordo com a legislação vigente e não resulta em prejuízos financeiros ao autor.

Da ausência de direito adquirido a um índice de correção monetária específico

O autor fundamenta suas alegações no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No entanto, ao contrário do que sustenta o autor, tal dispositivo constitucional não confere aos trabalhadores um direito adquirido a um específico índice de correção monetária para os depósitos do FGTS.

A legislação vigente, particularmente a Lei nº 8.177/91, estabelece que a Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável para a correção monetária dos depósitos do FGTS. Esse dispositivo legal encontra-se em pleno vigor e adequadamente estabelece a forma de atualização monetária dos referidos depósitos. Portanto, a TR, sendo um índice legalmente instituído, deve ser respeitada enquanto não houver alteração legislativa que determine a aplicação de outro índice.

Além disso, o argumento do autor de que a TR não reflete a real inflação do período e, por conseguinte, não preserva o poder aquisitivo dos depósitos, não se sustenta juridicamente, uma vez que a escolha do índice de correção é prerrogativa do legislador. Assim, até que ocorra uma modificação normativa, a aplicação da TR é legítima e deve ser observada. Não há, portanto, violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa julgada, pois o direito dos trabalhadores ao FGTS se dá conforme as regras vigentes no momento da sua constituição.

Ademais, a pretensão do autor de modificar o índice de correção monetária dos depósitos do FGTS implica uma alteração legislativa que não pode ser alcançada por via judicial, uma vez que tal competência é exclusiva do Poder Legislativo. A intervenção judicial para substituir o índice estabelecido pela legislação vigente configuraria uma indevida interferência no campo de atuação do Legislativo, contrariando o princípio da separação dos poderes.

Portanto, a utilização da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS não fere qualquer direito adquirido dos trabalhadores, uma vez que não há direito adquirido a um índice específico de correção. O direito adquirido, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, refere-se à imutabilidade de situações jurídicas consolidadas segundo a lei vigente à época em que se constituíram, o que não é o caso quando se trata da escolha de um índice de correção, a qual pode ser alterada por nova legislação.

Conclui-se, portanto, que a alegação do autor de que a utilização da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS viola o direito adquirido não procede. O pedido do autor, ao buscar a substituição do índice de correção monetária, deve ser julgado improcedente, uma vez que a aplicação da TR está em conformidade com a legislação vigente e respeita os princípios constitucionais aplicáveis.

Da previsão legal específica para a utilização da TR na correção dos depósitos do FGTS

O argumento central do autor baseia-se na suposta inadequação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, alegando que não reflete a real inflação do período e, portanto, não preserva o poder aquisitivo dos depósitos. No entanto, tal argumento deve ser refutado com base na legislação vigente.

A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, em seu artigo 13, dispõe claramente:

> “Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base na Taxa Referencial (TR), acrescidos de juros de 3% ao ano.”

Esta previsão legal é expressa e específica, determinando que a correção monetária dos depósitos do FGTS deve ser realizada com base na TR. A aplicação da TR como índice de correção está, portanto, em consonância com o disposto na legislação que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e não há qualquer ilegalidade ou inadequação na sua utilização.

Além disso, a Lei nº 8.177/91 estabelece, em seu artigo 17, que a TR será utilizada para a remuneração básica dos depósitos de poupança e para a atualização dos saldos do FGTS. Esta lei complementa a previsão legal contida na Lei nº 8.036/90, reforçando a legalidade e a obrigatoriedade do uso da TR para a correção dos depósitos do FGTS.

O autor, ao alegar que a TR não reflete a real inflação do período, desconsidera que a legislação não exige que o índice de correção monetária dos depósitos do FGTS seja um reflexo direto da inflação. A TR foi instituída como um índice legalmente previsto para tal finalidade, e sua aplicação se dá em conformidade com a lei.

A alegação do autor de que a aplicação da TR desde janeiro de 1999 resultou em perdas financeiras significativas também não se sustenta, uma vez que a correção monetária dos depósitos do FGTS, conforme prevista no artigo 13 da Lei nº 8.036/90, inclui não apenas a TR, mas também o acréscimo de juros de 3% ao ano. Esta combinação visa justamente preservar o valor dos depósitos, conforme determinado pela legislação.

Portanto, a utilização da TR como índice de correção dos depósitos do FGTS está plenamente respaldada pela legislação vigente, não havendo qualquer fundamento jurídico para a alegação de inadequação ou ilegalidade. O pedido do autor, ao buscar a substituição do índice legalmente previsto, fere a própria legislação que regulamenta a matéria.

Em conclusão, a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS é uma determinação expressa da Lei nº 8.036/90, reforçada pela Lei nº 8.177/91, e não há qualquer ilegalidade ou inadequação na sua utilização. A pretensão do autor de substituição da TR por outro índice carece de fundamento legal, devendo ser julgada improcedente, uma vez que a correção dos depósitos do FGTS está sendo realizada em estrita conformidade com a legislação vigente.

Da autonomia do legislador na escolha de políticas econômicas e índices de correção monetária

O artigo 170 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Em seu inciso VI, o dispositivo constitucional determina a defesa do consumidor como um dos princípios a serem observados. 

Neste contexto, é imprescindível destacar a autonomia conferida ao legislador para a escolha de políticas econômicas e índices de correção monetária, como a Taxa Referencial (TR). A referida taxa foi instituída pela Lei nº 8.177/91, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para definir o índice aplicável. A utilização da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS está, portanto, em conformidade com a legislação vigente e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo legislador.

O autor alega que a aplicação da TR desde janeiro de 1999 não tem promovido a devida atualização dos valores depositados, resultando em perdas financeiras. No entanto, cabe ressaltar que a política econômica adotada pelo Estado, através da aplicação da TR, visa justamente equilibrar os interesses econômicos, financeiros e sociais, conforme preceitua o artigo 170 da Constituição. A escolha da TR não é arbitrária, mas sim fundamentada em critérios técnicos e econômicos estabelecidos pelo legislador, que detém a prerrogativa de definir os parâmetros para a correção monetária.

A alegação de que a TR não reflete a real inflação do período deve ser confrontada com o fato de que a ordem econômica, conforme delineada pelo artigo 170 da Constituição, busca um equilíbrio entre a preservação do poder aquisitivo e a estabilidade econômica. A adoção de um índice como a TR, ainda que alvo de críticas, está respaldada pela autonomia do legislador para determinar a política econômica mais adequada ao contexto socioeconômico do país.

Além disso, o inciso VI do artigo 170, ao tratar da defesa do consumidor, não pode ser interpretado de maneira isolada. Deve-se considerar que a política econômica definida pelo legislador tem como objetivo um equilíbrio que contemple a proteção do consumidor, mas também a estabilidade do sistema financeiro como um todo. A aplicação da TR atende a uma política econômica que visa assegurar uma ordem econômica justa e estável, conforme os ditames de justiça social preconizados pela Constituição.

Portanto, ao considerar a autonomia do legislador na escolha de políticas econômicas e índices de correção monetária, conforme preceitua o artigo 170 da Constituição Federal, conclui-se que a utilização da TR como índice de correção dos depósitos do FGTS é legítima e não fere os princípios constitucionais. A argumentação do autor, ao afirmar que a TR não promove a devida atualização dos depósitos, desconsidera a prerrogativa legislativa e a complexidade dos objetivos econômicos e sociais subjacentes à escolha desse índice.

Em conclusão, a utilização da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS está em conformidade com a legislação vigente e é resultado de uma política econômica deliberada e legítima. Desse modo, as alegações do autor carecem de fundamento jurídico, devendo seu pedido ser julgado improcedente.

Tempestividade

Em conformidade com o art. 335 do Novo CPC, que dispõe sobre o prazo da contestação ser de até 15 dias úteis após o termo inicial [Data do termo inicial], a presente medida se realiza tempestivamente, sendo protocolada no dia [Data de protocolo].

Dos Requerimentos

Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é a presente contestação para requerer os seguintes pleitos:

– A improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.

– A condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

– A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, testemunhal e pericial, se necessário, para comprovar a veracidade dos fatos alegados pela defesa.

– A juntada de novos documentos que se fizerem necessários ao longo do processo.

Nestes termos, pede deferimento.

[Cidade/UF]

[Advogado/OAB]

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Contestação Trabalhista: O que é e como funciona? [Guia Completo]

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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