O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) representa um marco na proteção jurídica dos brasileiros com 60 anos ou mais, ao consolidar direitos fundamentais e criar instrumentos legais para sua defesa.
Neste artigo, vamos abordar de forma prática os principais direitos assegurados pela norma, como saúde, moradia, assistência social, mobilidade e prioridade processual, além das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Também destacaremos o papel da advocacia na proteção do idoso, tanto de forma preventiva quanto contenciosa, com orientações claras sobre atuação cível, criminal, extrajudicial e previdenciária.
Direitos Garantidos pelo Estatuto do Idoso
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) consolidou uma série de direitos fundamentais voltados à proteção integral da pessoa idosa, garantindo a esse grupo o pleno exercício da cidadania com dignidade, autonomia e segurança jurídica.
Para os profissionais da advocacia, conhecer esses dispositivos não é apenas um diferencial técnico, mas uma ferramenta essencial de atuação nos casos que envolvam direitos sociais, previdenciários e patrimoniais da população idosa.
Direito à Saúde
Um dos pilares da norma é a prioridade no acesso aos serviços de saúde. O Estatuto garante atendimento preferencial em unidades públicas e privadas conveniadas ao SUS, com especial atenção à promoção da saúde e prevenção de doenças, inclusive com fornecimento de medicação gratuita.
“Art. 15, Lei nº 10.741– É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.”
A previsão do atendimento domiciliar pelo INSS ou pelo SUS, para fins de laudos periciais, é uma inovação relevante, sobretudo quando se considera a dificuldade de locomoção enfrentada por parte dos idosos.
“Art.15, §2° , Lei nº10.741 – Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.”
“Art. 15, § 7º, Lei nº10.741 – Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência”
Liberdade, Dignidade e Respeito
A norma estatutária também tutela a liberdade de expressão, de crença e de locomoção, assegurando ao idoso o direito à convivência familiar, à participação política e à vida comunitária.
Tais garantias não se limitam ao campo teórico: representam instrumentos jurídicos eficazes para combater o isolamento, a negligência e a violência institucional.
“Art. 10, Lei nº 10.741 – É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”
Essas previsões oferecem ao advogado ampla base normativa para intervir em casos de violência psicológica, abandono afetivo, e outras formas de violação aos direitos da personalidade do idoso.
Assistência Social e Benefícios
No aspecto econômico, o Estatuto assegura proteção mínima ao idoso em situação de vulnerabilidade social, por meio de benefícios previdenciários e assistenciais, como o BPC (Benefício de Prestação Continuada), previsto no art. 34 do Estatuto do Idoso:.
“Art. 34, Lei nº 10.741- Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”
Esse dispositivo tem especial relevância na atuação contenciosa ou administrativa, exigindo do advogado conhecimento técnico sobre critérios de renda, avaliações sociais e processos de revisão e concessão de benefícios.
Mobilidade e Transporte
Outro ponto que merece atenção é o direito ao transporte público gratuito.
O Estatuto garante a isenção tarifária para maiores de 65 anos em transportes urbanos e semiurbanos, além da reserva de vagas gratuitas ou com desconto em viagens interestaduais, para idosos com renda de até dois salários mínimos.
Essa garantia é frequentemente descumprida pelas empresas, o que enseja ações civis públicas, intervenções do Ministério Público ou atuação direta do advogado via ações individuais de obrigação de fazer e indenização.
Moradia e Longa Permanência
O direito à moradia digna é garantido por meio da prioridade em programas habitacionais e da possibilidade de acolhimento em instituições de longa permanência, quando a família não puder prestar o suporte necessário.
“Art. 38, Lei nº 10.741– Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à população idosa;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso.”
A atuação da advocacia é decisiva também nesses casos, especialmente no controle de legalidade dos critérios de seleção, fiscalização do cumprimento das cotas e proteção contra remoções forçadas.
Prioridade Processual
No âmbito judicial, a prioridade na tramitação processual é uma das garantias mais efetivas do Estatuto.
Essa preferência se estende da distribuição do feito até a execução da sentença, sendo direito do idoso inclusive obter certificação nos autos para fins de movimentação prioritária.
A previsão se conecta com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e com o art. 1.048, I, do CPC/2015.
“Art. 71, Lei 10.741/2003 – É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.”
“Art. 1.048, Código de Processo Civil – Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;”
A inobservância dessa prioridade pode configurar nulidade por cerceamento de direito e ser questionada por meio de reclamações ou recursos.
Aposentadoria por Idade: Entenda como funciona e quem tem direito [2025]

Medidas jurídicas para combater abusos financeiros contra idosos
A violência financeira contra idosos é uma realidade cada vez mais recorrente no dia a dia da advocacia, especialmente para quem atua com Direito do Consumidor, Direito de Família e Direito Penal.
Esse tipo de violência se manifesta em diferentes formas, como por exemplo:
- Apropriação indébita de aposentadorias;
- Empréstimos consignados contraídos sem ciência ou necessidade do idoso;
- Retenção de cartões bancários;
- Indução à assinatura de documentos sem compreensão do conteúdo;
- Abuso de instituições financeiras que se aproveitam da vulnerabilidade da pessoa idosa.
Nesses casos, a atuação jurídica pode ser dividida em três frentes principais:
1. Medidas cíveis para cessar o abuso e recuperar o patrimônio
O advogado pode ingressar com ações de obrigação de fazer, pedidos de prestação de contas, anulação de negócios jurídicos viciados por dolo, coação ou incapacidade relativa.
Além disso, pode requerer tutela de urgência para suspender empréstimos ou bloqueios indevidos, garantir o uso exclusivo do benefício previdenciário pelo idoso e resguardar seus bens.
2. Medidas criminais baseadas no Estatuto do Idoso
O art. 102 do Estatuto do Idoso prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem se apropria de bens, valores ou rendimentos da pessoa idosa, desviando-os de sua finalidade.
Já o art. 104 trata da retenção do cartão magnético para pagamento de dívida ou obrigações, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
3. Atuação extrajudicial e administrativa
Denúncias podem ser feitas por meio do Disque 100, pelo site da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ou diretamente nas Promotorias de Justiça.
O Ministério Público pode aplicar medidas protetivas e responsabilizar tanto pessoas físicas quanto jurídicas, inclusive instituições financeiras que se aproveitam da vulnerabilidade da pessoa idosa para promover empréstimos abusivos.
O advogado deve também orientar o idoso (ou seus familiares) a manter controle sobre sua movimentação bancária, formalizar instrumentos de representação com cláusulas claras, evitar o uso de procurações genéricas e registrar, sempre que possível, qualquer movimentação patrimonial significativa.
Estatuto do Idoso e os benefícios previdenciários
A atuação do advogado no atendimento à população idosa exige conhecimento não só das normas do Estatuto do Idoso, mas também das possibilidades de acesso à renda garantida por meio da Previdência Social e da Assistência Social.
Pelo lado previdenciário, o benefício pressupõe contribuição. Ou seja, para ter acesso à aposentadoria, o idoso deve ter cumprido os requisitos de tempo de contribuição e carência.
Já na Assistência Social, por meio do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), trata-se de um direito constitucional garantido ao idoso a partir dos 65 anos que comprove situação de vulnerabilidade social.
No BPC/LOAS não exige contribuição prévia. O requisito principal é a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O Estatuto do Idoso fortalece esse direito ao determinar, por exemplo, que a renda de filhos e netos não pode ser automaticamente considerada para excluir o benefício, o que muitas vezes é decisivo na concessão.
Nesses cenários, cabe ao advogado orientar o cliente sobre essas diferenças e sobre a rede de apoio disponível.
Em casos de Assistência Social, o caminho geralmente começa nos CRAS (Centros de Referência de Assistência Social), presentes na maioria dos municípios. É por meio deles que se inicia o pedido de BPC, com análise socioeconômica, visitas domiciliares e o acompanhamento necessário.
Outro ponto importante: o BPC não é mais vitalício de forma automática.
A cada dois anos, é necessário renovar o cadastro e comprovar que a situação de vulnerabilidade persiste. O advogado deve preparar o cliente para essa exigência e acompanhar possíveis suspensões injustificadas, que podem ser judicialmente contestadas.
Além da renda, o acesso a tarifas sociais e isenções tributárias também integram o conjunto de direitos do idoso — descontos em energia elétrica, transporte público, isenção de IPTU e outras taxas municipais.
Portanto, o papel do advogado aqui é duplo: garantir o acesso ao benefício e combater os entraves burocráticos e sociais, como a desinformação e até mesmo o sentimento de vergonha de “pedir algo sem ter contribuído”.
A verdade é que o BPC não é favor, é direito. E onde há direito, há espaço para atuação jurídica comprometida e estratégica.

Penalidades Previstas para o Descumprimento do Estatuto do Idoso
O descumprimento das normas protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa enseja responsabilização penal em diversas frentes.
Em regra, os crimes tipificados em seu âmbito são processados mediante ação penal pública incondicionada, ou seja, independem de representação da vítima para que o Ministério Público atue.
Contudo, caso o Ministério Público se omita, é admitida a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do Art. 29 do Código de Processo Penal.
O prazo para essa iniciativa será de cinco dias, se o investigado estiver preso, e quinze dias, se estiver solto.
“Art. 29, Código de Processo Penal – Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”
Outro ponto essencial diz respeito ao rito processual aplicável. O Estatuto prevê a possibilidade de adoção do rito sumaríssimo para os crimes cuja pena abstratamente cominada seja de até quatro anos, o que representa uma manifestação do princípio da especialidade.
Esse tratamento processual é excepcional, já que, nos termos da Lei nº 9.099/1995, o rito sumaríssimo se aplica, em regra, apenas às infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse dois anos.
Dessa forma, crimes com pena de até dois anos continuam sendo considerados de menor potencial ofensivo, com acesso aos institutos da composição civil e da transação penal.
Por outro lado, os crimes com pena entre dois e quatro anos, embora não enquadrados como infrações de menor potencial ofensivo, podem ser processados pelo rito sumaríssimo somente no âmbito do Estatuto da Pessoa Idosa.
No plano da aplicação da pena, o ordenamento jurídico prevê agravamento em três frentes principais quando o crime for praticado contra pessoa idosa:
- Majorante genérica (Art. 61, II, “h”, do Código Penal): aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, quando a condição de vítima idosa configurar circunstância agravante.
- Causas de aumento de pena específicas, presentes em tipificações penais autônomas, normalmente elevando a pena em até um terço.
- Formas qualificadas, inseridas em determinados tipos penais, com reflexos diretos na pena-base (primeira fase da dosimetria).
Esses mecanismos evidenciam um esforço sistemático de repressão qualificada aos delitos praticados contra idosos, com agravamento penal proporcional à vulnerabilidade da vítima.
O papel do advogado na proteção dos direitos da Pessoa Idosa
A atuação do advogado na defesa dos direitos da pessoa idosa vai muito além da simples prática processual.
Trata-se de um exercício de responsabilidade social e jurídica, com impacto direto na efetivação da cidadania e na promoção da dignidade humana.
O profissional do Direito que escolhe se dedicar a essa área precisa estar preparado para lidar com questões que envolvem vulnerabilidades complexas, tanto no aspecto individual quanto coletivo.
Orientação Preventiva
O primeiro eixo de atuação está na orientação jurídica preventiva.
Advogados têm um papel fundamental ao esclarecer direitos e deveres dos idosos e de suas famílias, muitas vezes desconhecidos até mesmo por aqueles diretamente afetados.
Questões como planejamento sucessório, acesso a benefícios sociais e previdenciários, contratos de prestação de serviços ou propriedade e uso de bens patrimoniais exigem uma escuta atenta e uma linguagem acessível, sem abrir mão da precisão técnica.
Orientação contenciosa
No campo contencioso, o advogado assume o protagonismo na tutela de direitos violados, atuando em ações de reparação por abusos financeiros, violência física ou psicológica, abandono afetivo ou mesmo na responsabilização de instituições que descumprem normativas legais.
É importante que esse profissional esteja atento aos mecanismos de proteção já previstos e saiba utilizá-los estrategicamente para alcançar soluções eficazes.
Além disso, a advocacia voltada para os direitos da pessoa idosa exige postura propositiva: não basta reagir a violações, é preciso atuar também de forma ativa, buscando ações estruturantes e articulações institucionais com conselhos, defensoria, Ministério Público e entidades da sociedade civil.
Isso inclui, por exemplo, participar da fiscalização de políticas públicas, cobrar transparência na aplicação de recursos e exigir cumprimento de programas habitacionais, de saúde e de assistência social voltados à população idosa.
Papel educacional
Outro aspecto indispensável é o papel educacional do advogado. A promoção de campanhas informativas, eventos de conscientização e a divulgação de direitos básicos é uma forma de ampliar o alcance da legislação e prevenir situações de violação.
O conhecimento jurídico, quando partilhado com propósito, transforma realidades e empodera indivíduos.
Por fim, o advogado que atua com esse público deve cultivar uma postura ética, empática e acolhedora. A escuta ativa, o respeito à autonomia da pessoa idosa e a capacidade de construir confiança são tão importantes quanto o domínio técnico da lei.
A defesa dos direitos da pessoa idosa exige, portanto, uma advocacia humanizada, estratégica e comprometida com a justiça social.

Quais são os 5 principais direitos do idoso previstos no Estatuto?
O Estatuto da Pessoa Idosa garante diversos direitos, mas entre os principais estão:
1) direito à saúde, com atendimento preferencial e gratuito;
2) direito à dignidade, liberdade e respeito, com inviolabilidade física e moral;
3) direito à assistência social, como o BPC;
4) direito à moradia digna, com prioridade em programas habitacionais; e
5) direito à mobilidade, com gratuidade no transporte público.
O que diz a lei do Estatuto do Idoso?
A Lei nº 10.741/2003 estabelece os direitos assegurados às pessoas com 60 anos ou mais, regulando o acesso à saúde, à assistência social, à moradia, ao transporte, à cultura, ao lazer, entre outros, além de prever sanções penais, administrativas e civis para a violação desses direitos.
O que pode ser denunciado com base no Estatuto do Idoso?
Situações como abandono, negligência, violência física, psicológica ou financeira, recusa de atendimento médico, retenção de documentos, maus-tratos em instituições, retenção de cartão bancário e empréstimos não autorizados podem ser denunciadas por meio de canais como o Disque 100 ou ao Ministério Público.
Quais são os crimes previstos no art. 100 do Estatuto do Idoso?
O Art. 100 do Estatuto da Pessoa Idosa prevê crime com pena de reclusão de 6 meses a 1 ano e multa para diversas condutas discriminatórias e omissivas, como: negar emprego ou atendimento à saúde por motivo de idade; dificultar o acesso da pessoa idosa a cargos públicos; descumprir ordem judicial ou omitir dados solicitados pelo Ministério Público para defesa dos direitos do idoso.
Com que idade o idoso passa a não responder por si juridicamente?
A idade por si só não é critério para incapacidade jurídica. O idoso só deixa de responder por si se for interditado judicialmente, nos termos do Código Civil, por razão de incapacidade mental, cognitiva ou funcional, devidamente comprovada por perícia.
O que é coação contra idoso?
Coação contra idoso ocorre quando alguém, por meio de ameaça, manipulação ou violência, obriga o idoso a praticar ato contra sua vontade, como assinar documentos, transferir bens ou realizar empréstimos.
Pode configurar crime de violência patrimonial ou moral.
O que caracteriza o abandono de idoso?
O abandono se caracteriza pela omissão dos deveres de cuidado, proteção e assistência devida por familiares ou responsáveis, especialmente quando o idoso é dependente.
Pode ser configurado crime nos termos do Art. 98 do Estatuto, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos e multa.
Quais medidas jurídicas cabem contra abusos financeiros?
Nos casos de abusos financeiros, o advogado pode atuar em diferentes esferas.
Isso inclui ações de anulação de negócios jurídicos, prestação de contas, denúncias ao MP, e ações penais por apropriação indébita ou retenção de cartão, conforme os Arts. 102 e 104 do Estatuto.
O que é o BPC e como o idoso pode ter acesso?
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito assistencial garantido ao idoso com 65 anos ou mais em situação de vulnerabilidade econômica (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).
Não exige contribuição previdenciária e deve ser requerido junto ao CRAS.
Como o advogado pode ajudar em casos de empréstimo não autorizado?
Pode ingressar com ação judicial de nulidade do contrato, pedido de devolução em dobro de valores, tutela de urgência para suspensão das cobranças, além de representar criminalmente contra os responsáveis por fraude, abuso de vulnerabilidade ou coação.
Qual a penalidade para quem se apropria de bens do idoso?
Segundo o Art. 102 do Estatuto, a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem se apropria indevidamente de valores, bens ou rendimentos do idoso, desviando-os de sua finalidade.
A prioridade processual do idoso é obrigatória?
Sim. Conforme o Art. 71 do Estatuto e o Art. 1.048, I, do CPC, a tramitação prioritária deve ser observada em todas as fases do processo. A inobservância pode gerar nulidade por cerceamento de defesa.
Quais são os canais de denúncia de violações?
Além do Disque 100, o idoso pode denunciar ao Ministério Público, Delegacias Especializadas, Defensoria Pública ou diretamente nas Promotorias de Direitos Humanos. O advogado pode acompanhar e reforçar essas demandas.
O que é violência institucional contra o idoso?
É aquela praticada por órgãos públicos, entidades ou profissionais, que negam, dificultam ou prestam atendimento inadequado ao idoso, gerando negligência, omissão ou constrangimento. Pode ser combatida com ações judiciais e administrativas.