Crimes Eleitorais: Análise para advogados

29 abr, 2025
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Os crimes eleitorais representam condutas ilegais que atentam contra a integridade e a lisura do processo democrático

Previstas majoritariamente no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), essas infrações abrangem desde a corrupção eleitoral ativa ou passiva até práticas como calúnia, difamação, uso de informações falsas e falsidade ideológica com fins eleitorais.

Com o aumento da fiscalização e da digitalização das campanhas, cresce também a responsabilidade dos operadores do Direito em orientar e proteger juridicamente seus clientes frente a possíveis práticas ilícitas durante o período eleitoral.

Neste artigo, exploramos os principais pontos relacionados aos crimes eleitorais sob a perspectiva da advocacia prática: como são investigados e processados, quem os julga, quais os prazos prescricionais aplicáveis e, principalmente, como o advogado pode atuar de forma estratégica diante dessas situações. 

Para enriquecer a abordagem, contamos com a colaboração do advogado especialista em Direito Eleitoral, Alison Jonathan Gonçalves da Silva, OAB/MG 182.506, com atuação em Minas Gerais e especialização em Direito Tributário e Direito Eleitoral, que compartilha sua visão técnica ao longo do texto.

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Quais são os crimes eleitorais mais comuns previstos na legislação brasileira?

Conforme o advogado Alison Jonathan Gonçalves da Silva, o Código Eleitoral Brasileiro define diversos tipos penais específicos voltados à proteção da lisura do processo eleitoral. 

Entre esses delitos, alguns se destacam por sua frequência, sendo considerados os crimes eleitorais mais comuns:

Corrupção eleitoral ativa ou passiva:


“Art. 299, Lei nº 4.737 – Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”

Calúnia na propaganda eleitoral:

Art. 324,  Lei nº 4.737 – Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.”

Difamação na propaganda eleitoral:

Art. 325, Lei nº 4.737 – Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.”

Falsidade ideológica eleitoral:


Art. 350, Lei nº 4.737 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.”

Essas condutas, segundo pontuado pelo advogado, comprometem diretamente a integridade do pleito e demonstram como a legislação busca proteger a legitimidade do processo democrático, responsabilizando penalmente quem atenta contra sua legalidade.

Como os crimes eleitorais são investigados e combatidos na prática?

Conforme destaca o advogado Alison Jonathan Gonçalves da Silva, o enfrentamento dos crimes eleitorais vai muito além da previsão legal — envolve uma atuação prática coordenada entre diferentes frentes do sistema de Justiça e da sociedade.

Uma das primeiras medidas essenciais nesse combate é a realização de campanhas de conscientização voltadas aos eleitores. 

Tais ações têm o objetivo de informar a população sobre as condutas criminosas mais comuns e mostrar o quanto essas práticas comprometem a justiça e a honestidade das disputas eleitorais. 

Outro ponto relevante apontado por Alison é a colaboração entre diversos órgãos públicos e privados, destacando-se especialmente a atuação conjunta entre a Polícia Federal, a Justiça Eleitoral, o Ministério Público e empresas de redes sociais

Essa parceria é fundamental para detectar fraudes, monitorar condutas suspeitas — como disparos em massa, fake news e propaganda irregular — e punir os infratores com maior eficiência.

Além disso, o advogado ressalta a importância de se garantir melhores estruturas de trabalho para o Ministério Público, de modo que este possa apurar com mais profundidade os casos que se enquadrem como crimes eleitorais. 

Investimentos em pessoal qualificado, tecnologia e integração com outros órgãos são estratégicos para que as investigações ocorram de forma célere e eficaz.

Na prática, o combate aos crimes eleitorais exige uma atuação conjunta, estruturada e contínua, unindo prevenção, fiscalização e repressão

E, como bem salienta o especialista, a participação da sociedade, o fortalecimento das instituições e a responsabilização dos autores dessas condutas são pilares fundamentais para a preservação de eleições limpas e democráticas.

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Como funciona o rito processual nos crimes eleitorais?

O rito processual dos crimes eleitorais segue normas específicas previstas no Código Eleitoral, com o objetivo de garantir a celeridade e a efetividade na apuração e julgamento dessas infrações penais. 

Conforme destaca o advogado Alison Jonathan Gonçalves da Silva, trata-se de um processo que, embora siga os princípios do processo penal comum, possui peculiaridades próprias do Direito Eleitoral.

Importante destacar que os crimes previstos no Código Eleitoral são considerados infrações penais de ação pública, o que implica o dever de atuação do Ministério Público (MP) na condução da persecução penal, desde a fase investigativa até a atuação nos tribunais. 

O procedimento se desenvolve nas seguintes etapas:

1. Investigação

Antes de oferecer a denúncia, é comum que o Ministério Público instaure o Procedimento Investigatório Criminal (PIC), com a finalidade de apurar a veracidade dos fatos denunciados ou situações que estejam em desacordo com os trâmites eleitorais. 

Nessa fase, pode haver indiciamento e registro criminal.

2. Oferecimento da Denúncia

Constatada a infração penal, o Ministério Público tem o prazo de 10 (dez) dias para oferecer a denúncia formal perante o juízo competente.

3. Citação e Depoimento

Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, determinando sua citação e a notificação do Ministério Público.

4. Prazo para Alegações

O réu, por meio de seu defensor, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar alegações escritas (resposta à acusação) e arrolar testemunhas.

5. Audiência de Instrução e Julgamento

Concluída a fase de alegações, o juiz designará data e hora para audiência de instrução e julgamento. Nessa audiência, poderão ocorrer dois cenários:

  • Suspensão Condicional do Processo: Nos crimes cuja pena mínima for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público Eleitoral pode propor a suspensão do processo por um período de dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, e estejam presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal.
  • Instrução Probatória: Caso a suspensão não seja aplicável, serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, além de serem realizadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e autorizadas ou determinadas pelo juiz.

6. Alegações Finais

Encerrada a fase de instrução, abre-se o prazo de 5 (cinco) dias para que acusação e defesa apresentem suas alegações finais.

7. Sentença

Concluídas todas as fases anteriores e com os autos conclusos ao juiz no prazo de 48 horas, o magistrado terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

8. Recursos

Das decisões de condenação ou absolvição, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias

Caso a decisão do TRE seja condenatória, os autos retornarão à instância inferior para execução da sentença, a qual deverá ser iniciada no prazo de 5 (cinco) dias após a vista ao Ministério Público.

Esse é o caminho processual padrão dos crimes eleitorais, refletindo um esforço institucional em preservar a lisura, a transparência e a legitimidade do processo democrático no Brasil.

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Quem julga os crimes eleitorais? Entenda as instâncias e competências envolvidas

A Justiça Eleitoral brasileira é composta por diferentes instâncias, cada uma com atribuições e competências específicas, que se complementam para garantir a lisura e a legalidade do processo eleitoral. 

Segundo explica o advogado Alison Jonathan Gonçalves da Silva, o julgamento dos crimes eleitorais ocorre em uma estrutura própria, com juízes e tribunais especializados.

Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais

Os juízes eleitorais atuam como primeira instância da Justiça Eleitoral

Eles são responsáveis por julgar a maioria das infrações eleitorais, incluindo o processamento inicial das denúncias oferecidas pelo Ministério Público Eleitoral e o julgamento de ações penais eleitorais.

As Juntas Eleitorais, por sua vez, são órgãos colegiados compostos por juízes eleitorais que atuam de forma conjunta durante o processo eleitoral, especialmente no que se refere à organização, fiscalização e apuração das eleições

Embora não exerçam função jurisdicional de forma autônoma, colaboram com o regular andamento do pleito.

Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)

Os Tribunais Regionais Eleitorais, sediados nas capitais dos estados e no Distrito Federal, atuam como segunda instância da Justiça Eleitoral

Eles têm, entre suas atribuições, a competência para julgar recursos interpostos contra decisões dos juízes e das juntas eleitorais

Além disso, são responsáveis por analisar ações envolvendo candidatos a cargos estaduais e federais (exceto presidente e vice-presidente), dependendo da natureza do processo.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

O Tribunal Superior Eleitoral, com sede em Brasília, é o órgão de terceira instância da Justiça Eleitoral, com jurisdição nacional. Entre suas competências, estão:

  • Julgar recursos especiais e ordinários contra decisões dos TREs;
  • Uniformizar a interpretação da legislação eleitoral em todo o país;
  • Julgar ações originárias envolvendo candidatos à Presidência da República e membros do próprio TSE.

O TSE também possui papel estratégico na formulação de normas eleitorais, na resolução de conflitos jurídicos de grande repercussão e no combate a crimes eleitorais de maior complexidade ou impacto nacional.

Prazos prescricionais nos crimes eleitorais: como funcionam e quais são os prazos?

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado (jus puniendi) em razão do decurso do tempo legalmente previsto

Quando os prazos prescricionais são ultrapassados, ocorre a extinção da punibilidade, ou seja, o Estado perde o poder de aplicar sanção penal em razão da inércia frente ao tempo.

No caso dos crimes eleitorais, os prazos de prescrição seguem as normas gerais do Código Penal, especialmente o art. 109, sendo necessário verificar a pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal praticado, confira:

Art. 109, CP.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. “

Por exemplo, o artigo 350 do Código Eleitoral, que trata da falsidade ideológica eleitoral, prevê pena máxima de 5 anos de reclusão. Nesse caso, conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva será de 12 anos.

Tipos de prescrição aplicáveis ao Direito Eleitoral

Segundo o advogado especialista Alison Jonathan, o Direito Eleitoral admite as mesmas espécies de prescrição aplicáveis ao Direito Penal comum, sendo elas:

  1. Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita: calculada com base na pena em abstrato prevista para o crime.
  2. Prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente (art. 110, § 1º, do CP): ocorre após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado, caso haja demora no andamento do processo.
  3. Prescrição da pretensão punitiva retroativa (art. 110, § 1º, do CP): leva em consideração o tempo decorrido entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia, baseado em uma pena hipotética.
  4. Prescrição virtual, projetada, antecipada ou retroativa em perspectiva: também baseada em uma pena provável, sendo aplicada para evitar a continuidade de um processo fadado à prescrição.
  5. Prescrição da pretensão executória: ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o Estado não executa a pena dentro do prazo legal.

Como o advogado pode orientar seus clientes em casos de crimes eleitorais?

A atuação preventiva e estratégica da advocacia é essencial nos casos que envolvem crimes eleitorais. 

Cabe ao advogado não apenas representar o cliente no processo judicial, mas também oferecer uma orientação jurídica completa desde os primeiros indícios de infração. 

De forma prática, destacam-se algumas medidas que o advogado pode adotar na orientação dos seus clientes:

  1. Análise preventiva de condutas eleitorais
    O advogado deve orientar o cliente — seja ele candidato, partido, assessor ou eleitor — sobre os limites legais da propaganda, do uso das redes sociais, das doações de campanha e demais ações que possam configurar ilícitos;
  2. Atuação em fase investigativa
    Ao ser instaurado um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) ou outro tipo de apuração preliminar, é fundamental que o advogado acompanhe o cliente desde o início;
  3. Defesa técnica e estratégica no processo penal eleitoral
    Caso haja o recebimento da denúncia, o profissional deve estruturar uma resposta à acusação técnica, embasada na legislação e em precedentes jurisprudenciais;
  4. Gestão de risco jurídico e reputacional
    Em tempos de forte exposição midiática, o advogado deve considerar não só os aspectos jurídicos do caso, mas também o impacto reputacional para seu cliente;
  5. Atualização constante em Direito Eleitoral
    Diante da dinâmica própria das eleições e das atualizações frequentes nas normas aplicáveis, é indispensável que o advogado eleitoralista mantenha-se atualizado quanto às resoluções do TSE, jurisprudência dos TREs e novas interpretações sobre as condutas típicas.

Como bem pontua o advogado Alison Jonathan Gonçalves da Silva, a advocacia eleitoral exige do profissional uma atuação técnica e estratégica, com sensibilidade ao cenário político e profundo conhecimento do sistema jurídico-eleitoral.

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O que são considerados crimes eleitorais?

Os crimes eleitorais são condutas ilegais que atentam contra a integridade e a lisura do processo democrático. 
Previstas majoritariamente no Código Eleitoral, essas infrações abrangem desde a corrupção eleitoral ativa ou passiva até práticas como calúnia, difamação, uso de informações falsas e falsidade ideológica com fins eleitorais.

Quais são alguns dos crimes eleitorais mais comuns previstos na legislação brasileira?

Alguns dos crimes eleitorais mais comuns:
Corrupção eleitoral ativa ou passiva: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber vantagem (dinheiro, dádiva, etc.) para obter ou dar voto.
Calúnia na propaganda eleitoral: Imputar falsamente a alguém, na propaganda eleitoral, um fato definido como crime.
Difamação na propaganda eleitoral: Imputar a alguém, na propaganda eleitoral, um fato ofensivo à sua reputação.
Falsidade ideológica eleitoral: Omitir ou inserir declaração falsa em documento público ou particular para fins eleitorais.

Como os crimes eleitorais são investigados e combatidos na prática?

O combate aos crimes eleitorais envolve campanhas de conscientização aos eleitores e a  colaboração entre órgãos públicos e privados (Polícia Federal, Justiça Eleitoral, Ministério Público e empresas de redes sociais) para detectar fraudes e monitorar condutas suspeitas.

Qual o rito processual dos crimes eleitorais?

O rito processual dos crimes eleitorais segue normas específicas do Código Eleitoral, sendo considerado de ação pública, com atuação do Ministério Público desde a investigação (PIC) até a denúncia (prazo de 10 dias). 
Após a citação e depoimento do acusado, há prazo para alegações escritas (10 dias), audiência de instrução e julgamento (com possibilidade de suspensão condicional do processo), alegações finais (5 dias), sentença (prazo de 10 dias) e possibilidade de recurso ao TRE (prazo de 10 dias).

Quem são os responsáveis por julgar os crimes eleitorais no Brasil?

Os crimes eleitorais são julgados em diferentes instâncias da Justiça Eleitoral. Em primeira instância, pelos Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais. 
Em segunda instância, pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). E em terceira instância, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que também uniformiza a interpretação da legislação e julga ações envolvendo candidatos à Presidência.

Como funcionam os prazos prescricionais nos crimes eleitorais?

Os prazos prescricionais nos crimes eleitorais seguem as normas gerais do Código Penal, especialmente o art. 109, sendo necessário verificar a pena máxima cominada ao crime. 
O Direito Eleitoral admite as mesmas espécies de prescrição do Direito Penal comum: da pretensão punitiva (em abstrato, superveniente/intercorrente, retroativa e virtual/projetada) e da pretensão executória.

Qual a importância da atuação preventiva do advogado em casos de crimes eleitorais?

A atuação preventiva da advocacia é essencial, cabendo ao advogado orientar o cliente (candidato, partido, assessor ou eleitor) sobre os limites legais da propaganda, uso de redes sociais, doações de campanha e demais ações que possam configurar ilícitos.

O que o advogado deve fazer ao ser instaurado um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) contra seu cliente em matéria eleitoral?

Ao ser instaurado um PIC, é fundamental que o advogado acompanhe o cliente desde o início da investigação, oferecendo orientação jurídica e defendendo seus interesses na fase preliminar do processo.

Além da defesa técnica, que outros aspectos o advogado deve considerar ao atuar em casos de crimes eleitorais?

Além da defesa técnica e estratégica no processo penal eleitoral, o advogado deve considerar a gestão de risco jurídico e reputacional para seu cliente, especialmente em tempos de forte exposição midiática. 
Também é indispensável a atualização constante em Direito Eleitoral devido à dinâmica das eleições e às frequentes atualizações nas normas.

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Sobre o autor

Jamile Cruz

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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