O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível a cobrança imediata de honorários de sucumbência de trabalhadores beneficiários da justiça gratuita.
Esse entendimento se deu no julgamento do processo TST-AIRR-1000227-77.2018.5.02.0707 e reafirma a posição já fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dessa forma, a decisão é relevante porque uniformiza a jurisprudência trabalhista e fortalece a proteção ao trabalhador em situação de vulnerabilidade, assegurando o pleno exercício do direito fundamental de acesso à Justiça.
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Qual foi o contexto da controvérsia em relação à reforma trabalhista?
O debate em torno dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho se intensificou após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista.
A partir dessa alteração legislativa, foi inserido o artigo 791-A na CLT, estabelecendo a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios mesmo quando beneficiário da Justiça gratuita.
O § 4º do dispositivo previa que, caso o trabalhador recebesse créditos em juízo, poderia ser compelido a destinar parte desses valores ao pagamento da verba honorária da parte vencedora.
Esse mecanismo representava uma mudança significativa, pois até então a regra era a isenção plena para os hipossuficientes, com vistas a não inviabilizar o acesso ao Judiciário.
Ocorre que tal previsão passou a ser questionada por sua incompatibilidade com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da assistência jurídica gratuita integral.
Para os críticos, a norma criava um desincentivo ao ajuizamento de ações trabalhistas, já que o trabalhador, mesmo reconhecidamente pobre na acepção legal, corria o risco de comprometer valores que deveriam ter natureza alimentar.
O julgamento do STF na ADI 5766
O Supremo Tribunal Federal foi provocado a analisar o tema na ADI 5766, ajuizada em face de dispositivos da reforma trabalhista.
Em outubro de 2021, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Desse modo, o tribunal entendeu que não se pode presumir a perda da condição de hipossuficiência econômica apenas porque o trabalhador obteve créditos em outro processo.
Esse critério automático, segundo a Corte, violava o direito de acesso à Justiça e a garantia constitucional de gratuidade judiciária para quem comprova não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Além disso, o STF fixou que a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência em desfavor do beneficiário da gratuidade somente pode ser exigida se houver comprovação de mudança na sua condição financeira dentro do prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba.
Esse período corresponde à suspensão da exigibilidade da obrigação, e, caso não haja prova da alteração da situação econômica, a obrigação se extingue de forma definitiva.
Confira o acórdão completo aqui!
Qual é o posicionamento do TST e como ocorre a vinculação à decisão do STF?
O TST, ao julgar o recurso em setembro de 2025, reafirmou o caráter vinculante da decisão do STF e esclareceu que não cabe a cobrança imediata de honorários de sucumbência contra trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, mesmo que estes venham a receber valores em outras ações trabalhistas.
Assim, o tribunal destacou que a mera obtenção de créditos não descaracteriza a hipossuficiência econômica, cabendo à parte contrária demonstrar eventual mudança de situação no prazo legal.
Esse posicionamento garante maior segurança jurídica e afasta entendimentos divergentes que vinham sendo aplicados por alguns tribunais regionais, os quais insistiam na possibilidade de utilizar créditos trabalhistas para quitar honorários.
Ao uniformizar a jurisprudência, o TST fortalece a função alimentar dos créditos recebidos pelo trabalhador e preserva a essência do benefício da gratuidade de Justiça.
Repercussões práticas para trabalhadores e advogados
Do ponto de vista dos trabalhadores, a decisão assegura que créditos reconhecidos em ações trabalhistas mantenham sua destinação primordial, que é o sustento próprio e de suas famílias.
Assim, evita-se que verbas de natureza alimentar sejam comprometidas pelo pagamento imediato de honorários, o que poderia levar à frustração da função social do direito do trabalho.
Para os advogados que atuam na área trabalhista, o julgamento representa um marco importante, pois delimita claramente os contornos da sucumbência quando o cliente é beneficiário da Justiça gratuita.
Isso significa que, ao elaborar petições e recursos, os advogados podem fundamentar seus pedidos citando a ADI 5766 e o recente precedente do TST, o que reforça a argumentação em casos semelhantes.
Também se torna relevante orientar os clientes quanto à manutenção da documentação que comprove sua situação de vulnerabilidade, já que a parte contrária poderá buscar demonstrar eventual alteração dentro do prazo de dois anos.

O cerne da decisão não se limita ao aspecto processual, mas alcança a esfera constitucional e social.
Ao vedar a cobrança imediata de honorários, o TST reforça o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e assegura a efetividade do inciso LXXIV, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a decisão preserva o acesso ao Judiciário como direito fundamental e protege os trabalhadores em situação de hipossuficiência, evitando que a simples propositura de uma ação trabalhista se torne um risco financeiro.
Esse entendimento também contribui para a pacificação de litígios, já que reduz a litigiosidade em torno da cobrança de honorários e fortalece a confiança no sistema judicial.
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O trabalhador com Justiça gratuita pode ser condenado em honorários?
O trabalhador beneficiário da Justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois a lei não exclui essa possibilidade.
Contudo, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa, em respeito ao que foi definido pelo STF na ADI 5766. Isso significa que, embora a sentença registre a condenação, o credor não pode executar a verba imediatamente.
Somente será possível a cobrança caso, dentro de um período de dois anos contados do trânsito em julgado, seja comprovado que houve alteração da condição econômica do trabalhador, demonstrando que ele deixou de ser hipossuficiente.
A obtenção de créditos em outro processo permite a cobrança dos honorários?
A mera obtenção de créditos em outro processo trabalhista não é suficiente para permitir a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da Justiça gratuita.
O Supremo Tribunal Federal já deixou claro que o recebimento de verbas de natureza trabalhista não descaracteriza automaticamente a hipossuficiência econômica, justamente porque tais créditos têm caráter alimentar e são destinados ao sustento do trabalhador e de sua família.
Para que haja a possibilidade de execução, é indispensável que a parte contrária demonstre, com provas concretas, que houve efetiva melhora na situação financeira do trabalhador, alterando o quadro que justificou a concessão do benefício. Essa comprovação precisa ser feita dentro do prazo legal de dois anos.
O que acontece após o prazo de dois anos?
Encerrado o prazo de dois anos após o trânsito em julgado da condenação sem que o credor consiga comprovar alteração da condição econômica do trabalhador, extingue-se de forma definitiva a obrigação relativa aos honorários de sucumbência.
Isso significa que, mesmo que posteriormente surjam indícios de que a situação financeira do beneficiário tenha mudado, já não será possível executar essa verba.
O prazo, portanto, atua como uma espécie de condição resolutiva, que assegura segurança jurídica tanto para o trabalhador quanto para a parte contrária, ao delimitar temporalmente a possibilidade de cobrança.
A decisão do TST tem aplicação imediata?
A decisão do TST possui aplicação imediata porque está fundamentada em precedente vinculante do STF, firmado na ADI 5766.
Isso implica que todos os juízes e tribunais do trabalho devem observar a orientação de que não é cabível a cobrança imediata de honorários sucumbenciais de trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita.
Assim, processos em andamento que envolvam essa discussão precisam se alinhar a esse entendimento, seja para impedir cobranças já determinadas, seja para orientar novas decisões.
A aplicação imediata garante uniformidade jurisprudencial, reduz litígios desnecessários e confere maior previsibilidade às partes e aos advogados que atuam em ações trabalhistas.