A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao admitir a partilha de bem superveniente requerida após a contestação em ação de divórcio.
A decisão, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, representa uma mudança significativa na interpretação do alcance da partilha patrimonial e traz implicações práticas relevantes para advogados que atuam no Direito de Família.
O que são bens supervenientes?
Bens supervenientes são aqueles que, embora pertencentes ao patrimônio comum do casal (adquiridos durante o casamento ou união estável), tornam-se conhecidos ou têm sua existência confirmada apenas após a fase de contestação da ação de divórcio.
Esta situação pode ocorrer por diversos motivos, como por exemplo:
- Desconhecimento prévio de uma das partes sobre a existência do bem;
- Ocultação deliberada por um dos cônjuges;
- Direitos que se concretizam durante o processo judicial;
- Documentos que comprovam bens descobertos posteriormente.

Qual foi o caso paradigma analisado pelo STJ?
No caso concreto, um casal casado sob regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos enfrentou a seguinte situação:
- O ex-marido ajuizou ação de divórcio com pedido genérico de partilha patrimonial;
- Durante o processo, foi reconhecida em ação previdenciária a aposentadoria especial do ex-marido;
- A ex-esposa requereu a inclusão dos valores atrasados de previdência pública na partilha após a audiência de instrução;
- O tribunal de segunda instância rejeitou o pedido por intempestividade;
- O STJ reformou a decisão, admitindo a inclusão do bem superveniente.
Importante: O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
Qual foi a decisão do STJ sobre a partilha de bem superveniente em ação de divórcio?
Veja a tese definida pelo STJ sobre a controvérsia em questão:
“É possível, em ação de divórcio, o deferimento do pedido de partilha de bem superveniente, consistente em crédito oriundo de previdência pública, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação.”
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025.
Quais são os fundamentos da decisão do STJ?
Confira a seguir os fundamentos da decisão do STJ que admite a partilha de bem adquirido após a contestação em ação de divórcio.
Interpretação ampla do patrimônio comum
A ministra Nancy Andrighi enfatizou que o julgador deve considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não se limitando aos bens listados na petição inicial.
Este entendimento representa uma interpretação extensiva do princípio da integralidade da partilha.
Aplicação do art. 435 do CPC
A decisão baseou-se na interpretação do artigo 435 do Código de Processo Civil, que autoriza a inclusão de novos documentos “a qualquer tempo”.
Contudo, a relatora esclareceu que essa expressão não permite juntada indiscriminada, devendo ocorrer na primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo.
Critério da boa-fé processual
O STJ considerou fundamental a demonstração da boa-fé da parte requerente, verificando se ela agiu na primeira oportunidade em que os créditos se tornaram conhecidos e disponíveis.
Comunicabilidade dos créditos previdenciários
A jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, caso tenham sido concedidos na vigência do casamento.
Estratégias processuais defensivas para advogados
Para o advogado do requerente:
- Formular pedido genérico de partilha na petição inicial;
- Manter vigilância sobre descoberta de novos bens durante o processo;
- Documentar rigorosamente a primeira oportunidade de conhecimento do bem;
- Demonstrar boa-fé processual na inclusão de bens supervenientes.
Para o advogado do requerido:
- Questionar a tempestividade e boa-fé na juntada de documentos;
- Examinar se houve conhecimento prévio do bem pela parte contrária;
- Arguir eventual má-fé ou sonegação de informações;
- Avaliar possibilidade de compensação ou reconvenção.
Quais bens podem ser incluídos na partilha após a decisão do STJ?
A decisão permite que advogados incluam na partilha:
- Créditos previdenciários reconhecidos durante o processo;
- Indenizações trabalhistas recebidas após a contestação;
- Bens imóveis descobertos posteriormente;
- Investimentos ou contas bancárias não inicialmente declarados;
- Direitos patrimoniais que se concretizam no curso da ação.
Prevenção de sobrepartilhas
O entendimento reduz significativamente a necessidade de ações de sobrepartilha, permitindo que todos os bens do patrimônio comum sejam incluídos no mesmo processo, com consequente economia processual e redução de custos.

Quais são os critérios para admissibilidade de bens supervenientes?
Requisitos cumulativos estabelecidos:
- Bem do patrimônio comum: deve ter sido adquirido na constância do casamento/união estável;
- Primeira oportunidade: inclusão deve ocorrer no primeiro momento possível após conhecimento;
- Boa-fé processual: ausência de má-fé ou tentativa de postergar o processo;
- Contraditório: garantia de manifestação da parte contrária;
- Pertinência temática: relação com o objeto da partilha.
Qual o momento processual adequado para admissibilidades de bens supervenientes?
A jurisprudência indica que a inclusão pode ocorrer:
- Durante a fase instrutória;
- Após audiência de instrução e julgamento;
- Em manifestações sobre documentos juntados pela parte contrária;
- Como pedido incidental fundamentado.
Questões controvertidas e pontos de atenção
Limites temporais
Embora a decisão seja permissiva, não há prazo indefinido para inclusão do bem na discussão.
Assim, o bem deve ser incluído na primeira oportunidade processual adequada, sob pena de preclusão consumativa.
Prova da boa-fé
A parte requerente deve comprovar objetivamente que:
- Não tinha conhecimento anterior do bem;
- Agiu prontamente após tomar ciência;
- Não houve ocultação deliberada;
- A descoberta foi fortuita ou involuntária.
Direito de defesa
A parte contrária deve ter oportunidade efetiva de:
- Contestar a inclusão do bem;
- Questionar sua comunicabilidade;
- Avaliar a prova documental;
- Produzir contraprova se necessário.
Quais são as recomendações práticas para a advocacia?
Na elaboração da petição inicial
- Incluir pedido genérico de partilha com ressalva de bens a serem descobertos;
- Solicitar informações bancárias e patrimoniais abrangentes;
- Requerer expedição de ofícios para órgãos previdenciários e empregadores;
- Estabelecer multa por sonegação de informações patrimoniais.
Durante a instrução processual
- Monitorar regularmente processos administrativos e judiciais envolvendo a parte contrária;
- Acompanhar publicações de decisões previdenciárias e trabalhistas;
- Solicitar atualizações patrimoniais periodicamente;
- Documentar tentativas de obtenção de informações.
Na fase recursal
- Fundamentar adequadamente a tempestividade da inclusão;
- Demonstrar boa-fé com documentação contemporânea;
- Invocar jurisprudência do STJ sobre comunicabilidade;
- Destacar economia processual da inclusão na mesma ação.
Quais são as tendências futuras?
A jurisprudência caminha para:
- Maior flexibilização na inclusão de bens supervenientes;
- Rigor na análise da boa-fé processual;
- Prevenção de litígios sucessivos sobre o mesmo patrimônio;
- Valorização da economia processual e celeridade.
Como a decisão do STJ influencia a partilha de bens?
Para casais em processo de separação:
- Transparência patrimonial torna-se ainda mais relevante;
- Sonegação de bens pode ser descoberta posteriormente;
- Planejamento adequado reduz riscos de inclusões supervenientes;
- Acordo abrangente previne futuras disputas.
Para profissionais do Direito de Família:
- Atualização constante sobre jurisprudência do STJ;
- Capacitação em investigação patrimonial digital e documental;
- Desenvolvimento de estratégias preventivas e corretivas;
- Aperfeiçoamento em negociação para acordos integrais.
Precedente do STJ reforça boa-fé em partilhas de bens
A decisão da Terceira Turma do STJ representa evolução significativa no Direito de Família, privilegiando a integralidade da partilha sobre o formalismo processual estrito.
Para advogados, o precedente oferece ferramenta poderosa para garantir divisão patrimonial mais justa e completa, desde que observados os critérios de boa-fé e tempestividade estabelecidos pela jurisprudência.
A prática advocatícia deve incorporar estratégias proativas de investigação patrimonial e vigilância processual sobre descoberta de novos bens, sempre com documentação adequada da boa-fé e tempestividade das medidas adotadas.
O entendimento fortalece a transparência patrimonial e desestimula práticas de sonegação, contribuindo para maior justiça nas relações familiares em dissolução.
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O que são bens supervenientes e quando podem ser incluídos na partilha após a contestação?
Bens supervenientes são aqueles que, embora pertencentes ao patrimônio comum do casal (adquiridos durante o casamento ou união estável), tornam-se conhecidos ou têm sua existência confirmada apenas após a fase de contestação da ação de divórcio.
O STJ, através da Terceira Turma com relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que esses bens podem ser incluídos na partilha mesmo após a contestação, desde que observados os critérios de boa-fé processual e tempestividade, ou seja, a inclusão deve ocorrer na primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo.
Qual foi o caso concreto que motivou essa decisão do STJ?
O caso envolveu um casal casado sob regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com pedido genérico de partilha patrimonial, e durante o processo foi reconhecida em ação previdenciária a aposentadoria especial do ex-marido.
A ex-esposa requereu a inclusão dos valores atrasados de previdência pública na partilha após a audiência de instrução.
O tribunal de segunda instância rejeitou por intempestividade, mas o STJ reformou a decisão, admitindo a inclusão do bem superveniente por considerar que houve boa-fé e que a inclusão ocorreu na primeira oportunidade possível.
Quais são os critérios estabelecidos pelo STJ para admitir bens supervenientes na partilha?
O STJ estabeleceu requisitos cumulativos para admissibilidade:
(1) o bem deve pertencer ao patrimônio comum (adquirido na constância do casamento/união estável);
(2) a inclusão deve ocorrer na primeira oportunidade após o conhecimento;
(3) deve haver boa-fé processual, sem má-fé ou tentativa de postergar o processo;
(4) deve ser garantido o contraditório com manifestação da parte contrária; e
(5) deve existir pertinência temática com o objeto da partilha.
A decisão baseou-se na interpretação do artigo 435 do CPC e no princípio da integralidade da partilha.
Que tipos de bens podem ser incluídos na partilha após essa decisão?
A decisão permite que sejam incluídos diversos tipos de bens descobertos posteriormente, como:
– Créditos previdenciários reconhecidos durante o processo;
– Indenizações trabalhistas recebidas após a contestação;
– Bens imóveis descobertos posteriormente;
– Investimentos ou contas bancárias não inicialmente declarados; e
– Direitos patrimoniais que se concretizam no curso da ação.
O entendimento é especialmente relevante para créditos de previdência pública, que o STJ considera comunicáveis ainda que recebidos após o divórcio, caso tenham sido concedidos na vigência do casamento.
Quais são as principais recomendações práticas para advogados após essa decisão?
Os advogados devem adotar estratégias específicas conforme representem o requerente ou requerido.
Para o requerente:
– Formular pedido genérico de partilha na inicial;
– Manter vigilância sobre descoberta de novos bens;
– Documentar a primeira oportunidade de conhecimento do bem; e
– Demonstrar boa-fé processual.
Para o requerido:
– Questionar tempestividade e boa-fé na juntada de documentos;
– Examinar conhecimento prévio do bem; e
– Avaliar possibilidade de compensação.
Em geral:
– Incluir pedido genérico com ressalva de bens a serem descobertos;
– Solicitar informações patrimoniais abrangentes;
– Monitorar processos administrativos da parte contrária; e
– Documentar tentativas de obtenção de informações para comprovar boa-fé.