Terceira Turma do STJ admite partilha de bem superveniente após contestação na ação de divórcio

26 ago, 2025
Advogado se atualiza sobre decisão do STJ que admite a partilha de bem superveniente após a contestação no divórcio.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao admitir a partilha de bem superveniente requerida após a contestação em ação de divórcio

A decisão, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, representa uma mudança significativa na interpretação do alcance da partilha patrimonial e traz implicações práticas relevantes para advogados que atuam no Direito de Família.

O que são bens supervenientes?

Bens supervenientes são aqueles que, embora pertencentes ao patrimônio comum do casal (adquiridos durante o casamento ou união estável), tornam-se conhecidos ou têm sua existência confirmada apenas após a fase de contestação da ação de divórcio

Esta situação pode ocorrer por diversos motivos, como por exemplo:

  • Desconhecimento prévio de uma das partes sobre a existência do bem;
  • Ocultação deliberada por um dos cônjuges;
  • Direitos que se concretizam durante o processo judicial;
  • Documentos que comprovam bens descobertos posteriormente.
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Qual foi o caso paradigma analisado pelo STJ?

No caso concreto, um casal casado sob regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos enfrentou a seguinte situação:

  • O ex-marido ajuizou ação de divórcio com pedido genérico de partilha patrimonial;
  • Durante o processo, foi reconhecida em ação previdenciária a aposentadoria especial do ex-marido;
  • A ex-esposa requereu a inclusão dos valores atrasados de previdência pública na partilha após a audiência de instrução;
  • O tribunal de segunda instância rejeitou o pedido por intempestividade;
  • O STJ reformou a decisão, admitindo a inclusão do bem superveniente.

Importante: O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Qual foi a decisão do STJ sobre a partilha de bem superveniente em ação de divórcio?

Veja a tese definida pelo STJ sobre a controvérsia em questão:

“É possível, em ação de divórcio, o deferimento do pedido de partilha de bem superveniente, consistente em crédito oriundo de previdência pública, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação.”

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025.

Quais são os fundamentos da decisão do STJ?

Confira a seguir os fundamentos da decisão do STJ que admite a partilha de bem adquirido após a contestação em ação de divórcio.

Interpretação ampla do patrimônio comum

A ministra Nancy Andrighi enfatizou que o julgador deve considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não se limitando aos bens listados na petição inicial

Este entendimento representa uma interpretação extensiva do princípio da integralidade da partilha.

Aplicação do art. 435 do CPC

A decisão baseou-se na interpretação do artigo 435 do Código de Processo Civil, que autoriza a inclusão de novos documentos “a qualquer tempo”. 

Contudo, a relatora esclareceu que essa expressão não permite juntada indiscriminada, devendo ocorrer na primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo.

Critério da boa-fé processual

O STJ considerou fundamental a demonstração da boa-fé da parte requerente, verificando se ela agiu na primeira oportunidade em que os créditos se tornaram conhecidos e disponíveis.

Comunicabilidade dos créditos previdenciários

A jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, caso tenham sido concedidos na vigência do casamento.

Estratégias processuais defensivas para advogados

Para o advogado do requerente:

  • Formular pedido genérico de partilha na petição inicial;
  • Manter vigilância sobre descoberta de novos bens durante o processo;
  • Documentar rigorosamente a primeira oportunidade de conhecimento do bem;
  • Demonstrar boa-fé processual na inclusão de bens supervenientes.

Para o advogado do requerido:

  • Questionar a tempestividade e boa-fé na juntada de documentos;
  • Examinar se houve conhecimento prévio do bem pela parte contrária;
  • Arguir eventual má-fé ou sonegação de informações;
  • Avaliar possibilidade de compensação ou reconvenção.

Quais bens podem ser incluídos na partilha após a decisão do STJ?

A decisão permite que advogados incluam na partilha:

  • Créditos previdenciários reconhecidos durante o processo;
  • Indenizações trabalhistas recebidas após a contestação;
  • Bens imóveis descobertos posteriormente;
  • Investimentos ou contas bancárias não inicialmente declarados;
  • Direitos patrimoniais que se concretizam no curso da ação.

Prevenção de sobrepartilhas

O entendimento reduz significativamente a necessidade de ações de sobrepartilha, permitindo que todos os bens do patrimônio comum sejam incluídos no mesmo processo, com consequente economia processual e redução de custos.

Advogada se atualiza sobre decisão do STJ que admite a partilha de bem superveniente após a contestação no divórcio.

Quais são os critérios para admissibilidade de bens supervenientes?

Requisitos cumulativos estabelecidos:

  • Bem do patrimônio comum: deve ter sido adquirido na constância do casamento/união estável;
  • Primeira oportunidade: inclusão deve ocorrer no primeiro momento possível após conhecimento;
  • Boa-fé processual: ausência de má-fé ou tentativa de postergar o processo;
  • Contraditório: garantia de manifestação da parte contrária;
  • Pertinência temática: relação com o objeto da partilha.

Qual o momento processual adequado para admissibilidades de bens supervenientes?

A jurisprudência indica que a inclusão pode ocorrer:

  • Durante a fase instrutória;
  • Após audiência de instrução e julgamento;
  • Em manifestações sobre documentos juntados pela parte contrária;
  • Como pedido incidental fundamentado.

Questões controvertidas e pontos de atenção

Limites temporais

Embora a decisão seja permissiva, não há prazo indefinido para inclusão do bem na discussão. 

Assim, o bem deve ser incluído na primeira oportunidade processual adequada, sob pena de preclusão consumativa.

Prova da boa-fé

A parte requerente deve comprovar objetivamente que:

  • Não tinha conhecimento anterior do bem;
  • Agiu prontamente após tomar ciência;
  • Não houve ocultação deliberada;
  • A descoberta foi fortuita ou involuntária.

Direito de defesa

A parte contrária deve ter oportunidade efetiva de:

  • Contestar a inclusão do bem;
  • Questionar sua comunicabilidade;
  • Avaliar a prova documental;
  • Produzir contraprova se necessário.

Quais são as recomendações práticas para a advocacia?

Na elaboração da petição inicial

  • Incluir pedido genérico de partilha com ressalva de bens a serem descobertos;
  • Solicitar informações bancárias e patrimoniais abrangentes;
  • Requerer expedição de ofícios para órgãos previdenciários e empregadores;
  • Estabelecer multa por sonegação de informações patrimoniais.

Durante a instrução processual

  • Monitorar regularmente processos administrativos e judiciais envolvendo a parte contrária;
  • Acompanhar publicações de decisões previdenciárias e trabalhistas;
  • Solicitar atualizações patrimoniais periodicamente;
  • Documentar tentativas de obtenção de informações.

Na fase recursal

  • Fundamentar adequadamente a tempestividade da inclusão;
  • Demonstrar boa-fé com documentação contemporânea;
  • Invocar jurisprudência do STJ sobre comunicabilidade;
  • Destacar economia processual da inclusão na mesma ação.

Quais são as tendências futuras?

A jurisprudência caminha para:

  • Maior flexibilização na inclusão de bens supervenientes;
  • Rigor na análise da boa-fé processual;
  • Prevenção de litígios sucessivos sobre o mesmo patrimônio;
  • Valorização da economia processual e celeridade.

Como a decisão do STJ influencia a partilha de bens?

Para casais em processo de separação:

  • Transparência patrimonial torna-se ainda mais relevante;
  • Sonegação de bens pode ser descoberta posteriormente;
  • Planejamento adequado reduz riscos de inclusões supervenientes;
  • Acordo abrangente previne futuras disputas.

Para profissionais do Direito de Família:

  • Atualização constante sobre jurisprudência do STJ;
  • Capacitação em investigação patrimonial digital e documental;
  • Desenvolvimento de estratégias preventivas e corretivas;
  • Aperfeiçoamento em negociação para acordos integrais.

Precedente do STJ reforça boa-fé em partilhas de bens

A decisão da Terceira Turma do STJ representa evolução significativa no Direito de Família, privilegiando a integralidade da partilha sobre o formalismo processual estrito. 

Para advogados, o precedente oferece ferramenta poderosa para garantir divisão patrimonial mais justa e completa, desde que observados os critérios de boa-fé e tempestividade estabelecidos pela jurisprudência.

A prática advocatícia deve incorporar estratégias proativas de investigação patrimonial e vigilância processual sobre descoberta de novos bens, sempre com documentação adequada da boa-fé e tempestividade das medidas adotadas. 

O entendimento fortalece a transparência patrimonial e desestimula práticas de sonegação, contribuindo para maior justiça nas relações familiares em dissolução.

Leia também sobre STJ fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família: O que muda e como orientar os clientes

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O que são bens supervenientes e quando podem ser incluídos na partilha após a contestação?

Bens supervenientes são aqueles que, embora pertencentes ao patrimônio comum do casal (adquiridos durante o casamento ou união estável), tornam-se conhecidos ou têm sua existência confirmada apenas após a fase de contestação da ação de divórcio. 

O STJ, através da Terceira Turma com relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que esses bens podem ser incluídos na partilha mesmo após a contestação, desde que observados os critérios de boa-fé processual e tempestividade, ou seja, a inclusão deve ocorrer na primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo.

Qual foi o caso concreto que motivou essa decisão do STJ?

O caso envolveu um casal casado sob regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com pedido genérico de partilha patrimonial, e durante o processo foi reconhecida em ação previdenciária a aposentadoria especial do ex-marido. 

A ex-esposa requereu a inclusão dos valores atrasados de previdência pública na partilha após a audiência de instrução. 

O tribunal de segunda instância rejeitou por intempestividade, mas o STJ reformou a decisão, admitindo a inclusão do bem superveniente por considerar que houve boa-fé e que a inclusão ocorreu na primeira oportunidade possível.

Quais são os critérios estabelecidos pelo STJ para admitir bens supervenientes na partilha?

O STJ estabeleceu requisitos cumulativos para admissibilidade: 

(1) o bem deve pertencer ao patrimônio comum (adquirido na constância do casamento/união estável); 
(2) a inclusão deve ocorrer na primeira oportunidade após o conhecimento; 
(3) deve haver boa-fé processual, sem má-fé ou tentativa de postergar o processo; 
(4) deve ser garantido o contraditório com manifestação da parte contrária; e 
(5) deve existir pertinência temática com o objeto da partilha. 
A decisão baseou-se na interpretação do artigo 435 do CPC e no princípio da integralidade da partilha.

Que tipos de bens podem ser incluídos na partilha após essa decisão?

A decisão permite que sejam incluídos diversos tipos de bens descobertos posteriormente, como: 

– Créditos previdenciários reconhecidos durante o processo; 
– Indenizações trabalhistas recebidas após a contestação; 
– Bens imóveis descobertos posteriormente; 
– Investimentos ou contas bancárias não inicialmente declarados; e 
– Direitos patrimoniais que se concretizam no curso da ação. 

O entendimento é especialmente relevante para créditos de previdência pública, que o STJ considera comunicáveis ainda que recebidos após o divórcio, caso tenham sido concedidos na vigência do casamento.

Quais são as principais recomendações práticas para advogados após essa decisão?

Os advogados devem adotar estratégias específicas conforme representem o requerente ou requerido. 

Para o requerente
– Formular pedido genérico de partilha na inicial; 
– Manter vigilância sobre descoberta de novos bens; 
– Documentar a primeira oportunidade de conhecimento do bem; e 
– Demonstrar boa-fé processual. 

Para o requerido
– Questionar tempestividade e boa-fé na juntada de documentos; 
– Examinar conhecimento prévio do bem; e 
– Avaliar possibilidade de compensação. 

Em geral
– Incluir pedido genérico com ressalva de bens a serem descobertos; 
– Solicitar informações patrimoniais abrangentes; 
– Monitorar processos administrativos da parte contrária; e 
– Documentar tentativas de obtenção de informações para comprovar boa-fé.

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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