STF valida cálculo que reduz a aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir a regra da Reforma da Previdência, que fixou o valor inicial do benefício em 60% da média de todas as contribuições.
Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar, em sessão plenária realizada em 18 de dezembro de 2025 (RE 1469150, Rep. Geral Tema: 1300), a constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/19.
Dessa forma, a decisão afasta a aplicação do modelo anterior, no qual o benefício era pago de forma integral, e consolida a nova fórmula para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada após a entrada em vigor da reforma.
O julgamento encerra uma controvérsia relevante no Direito Previdenciário, especialmente para advogados que atuam em demandas envolvendo concessão e revisão de benefícios por incapacidade.
A aposentadoria por incapacidade permanente deve seguir a regra da Reforma da Previdência?
Sim. A aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a regra da Reforma da Previdência quando a incapacidade para o trabalho for reconhecida após a vigência da Emenda Constitucional 103/19.
O STF entendeu que a alteração promovida pela reforma é compatível com a Constituição e pode ser aplicada aos novos benefícios concedidos a partir de 13 de novembro de 2019.
Segundo a Corte, não existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário futuro. Dessa forma, segurados que apenas tiveram a incapacidade constatada após a reforma não podem exigir a aplicação da regra anterior, mesmo que já fossem filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da mudança constitucional.
Qual foi o entendimento do STF sobre a constitucionalidade da regra?
O STF entendeu que a regra da EC 103/19 é constitucional. A maioria dos ministros considerou que o constituinte derivado possui competência para redefinir critérios de cálculo de benefícios previdenciários, desde que respeitados os limites formais do processo legislativo e os princípios estruturantes da Constituição.
A Corte afastou a tese de violação à dignidade da pessoa humana e à vedação do retrocesso social. Segundo o entendimento majoritário, a Constituição não assegura imutabilidade das regras previdenciárias, especialmente em um sistema contributivo que depende de equilíbrio financeiro e atuarial.
Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese:
“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”
O que mudou no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente com a EC 103/19?
O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente mudou de forma objetiva com a EC 103/19. A regra atual reduziu o valor inicial do benefício em comparação ao modelo anterior, que garantia o pagamento integral da média de 80% dos maiores salários.
Antes da reforma, a aposentadoria por invalidez correspondia a 100% da média dos maiores salários de contribuição, descartadas as menores contribuições conforme a legislação vigente à época.
A partir da reforma, a lógica foi alterada para adequar o benefício ao novo desenho atuarial do sistema previdenciário.
A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser integral após a reforma?
Depende. A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser integral após a reforma apenas em situações expressamente previstas na Constituição. A EC 103/19 manteve o pagamento de 100% da média das contribuições nos casos em que a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
Nessas hipóteses, o legislador constituinte entendeu que a proteção previdenciária deve ser reforçada, considerando o nexo direto entre a atividade laboral e a incapacidade permanente. Fora dessas situações, aplica-se a regra geral dos 60% com acréscimos progressivos.
O pagamento integral da aposentadoria por incapacidade permanente ocorre quando:
- A incapacidade resulta de acidente de trabalho típico.
- A incapacidade decorre de doença ocupacional reconhecida.
- A incapacidade está vinculada à doença do trabalho, nos termos da legislação previdenciária.
Nos demais casos, mesmo que a incapacidade seja total e permanente, o benefício segue o cálculo reduzido previsto na reforma.

A decisão do STF afeta benefícios concedidos antes da reforma?
Não. A decisão do STF não afeta benefícios concedidos antes da vigência da Reforma da Previdência. A Corte deixou claro que a nova regra se aplica apenas aos casos em que a incapacidade foi constatada após a entrada em vigor da EC 103/19.
Benefícios concedidos sob a legislação anterior permanecem regidos pelas normas vigentes à época da concessão. Dessa forma, aposentadorias por invalidez concedidas antes de 13 de novembro de 2019 continuam sendo pagas de forma integral, salvo hipóteses específicas de revisão previstas em lei.
Quais são os impactos práticos da decisão para advogados e segurados?
Os impactos práticos da decisão do STF são relevantes tanto para segurados quanto para profissionais do Direito. A fixação de tese de repercussão geral uniformiza o entendimento judicial e limita o espaço para discussões sobre a aplicação da regra antiga a benefícios concedidos após a reforma.
Para os segurados, a principal consequência é a possibilidade de redução do valor inicial do benefício, mesmo em situações de incapacidade total e permanente.
Para advogados, a decisão exige atenção redobrada na análise do marco temporal da incapacidade e na identificação de exceções legais que ainda permitem o pagamento integral.
Na prática profissional, é fundamental observar:
- A data de início da incapacidade reconhecida em perícia médica;
- A existência de nexo entre a incapacidade e a atividade laboral;
- O tempo total de contribuição do segurado para fins de acréscimo no cálculo.
Esses elementos são determinantes para definir a regra aplicável e o valor correto do benefício.
Como a decisão do STF contribui para a segurança jurídica no Direito Previdenciário?
A decisão do STF contribui para a segurança jurídica ao estabelecer interpretação definitiva sobre a aplicação da EC 103/19. A partir do julgamento, juízes e tribunais devem seguir a tese fixada, o que reduz decisões divergentes e litigiosidade excessiva sobre o tema.
Para o INSS, a decisão reforça a aplicação administrativa da regra da reforma. Para os segurados, embora o entendimento seja restritivo em termos financeiros, há maior previsibilidade quanto ao cálculo do benefício e às chances de êxito em eventual demanda judicial.
Em síntese, o julgamento do STF consolida o novo modelo de aposentadoria por incapacidade permanente no Brasil e reafirma a validade das mudanças promovidas pela Reforma da Previdência, com impactos diretos na concessão e no valor dos benefícios a partir de 2019.
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A aposentadoria por incapacidade permanente é paga de forma integral após a Reforma da Previdência?
Não necessariamente. Após a Reforma da Previdência (EC 103/19), o valor inicial do benefício é de 60% da média de todas as contribuições, com acréscimos progressivos conforme o tempo de contribuição.
O pagamento integral de 100% só ocorre em casos específicos: quando a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Fora dessas situações, mesmo que a incapacidade seja total e permanente, aplica-se o cálculo reduzido.
Quem já recebia aposentadoria por invalidez antes de 2019 será afetado pela decisão do STF?
Não. A decisão do STF e a nova regra de cálculo aplicam-se apenas aos benefícios em que a incapacidade foi constatada após 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Reforma da Previdência. Benefícios concedidos antes desta data continuam sendo pagos conforme as regras vigentes na época da concessão, mantendo o valor integral da média salarial.
Qual foi a tese fixada pelo STF sobre o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente?
O STF fixou tese declarando constitucional a diferenciação no cálculo entre benefícios decorrentes ou não de acidente de trabalho prevista no artigo 26, § 2º, III, da EC 103/19. A Corte determinou que todos os casos de incapacidade permanente devem seguir os critérios do art. 26, § 3º, II da Emenda, garantindo tratamento uniforme independentemente da origem da incapacidade.
Como era o cálculo da aposentadoria por invalidez antes da Reforma da Previdência?
Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria por invalidez correspondia a 100% da média dos maiores salários de contribuição do segurado, descartadas as menores contribuições conforme a regra de cálculo vigente. O benefício era pago integralmente desde o início, sem a aplicação de percentuais reduzidos ou acréscimos progressivos baseados no tempo de contribuição.
O que os advogados previdenciários devem observar após essa decisão do STF?
Os advogados devem atentar-se especialmente a três pontos: a data de início da incapacidade reconhecida em perícia médica (se antes ou depois de 13/11/2019), a existência de nexo causal entre a incapacidade e a atividade laboral (para verificar direito ao benefício integral), e o tempo total de contribuição do segurado (para calcular os acréscimos no percentual do benefício). Esses elementos determinam qual regra será aplicada e o valor correto a ser recebido.
Por que o STF considerou constitucional a redução do valor da aposentadoria por incapacidade permanente?
O STF entendeu que o poder constituinte derivado tem competência para redefinir critérios de cálculo dos benefícios previdenciários, desde que respeitados os limites formais e os princípios constitucionais.
A Corte afastou a alegação de violação à dignidade humana e ao princípio da vedação do retrocesso social, argumentando que a Constituição não assegura imutabilidade das regras previdenciárias, especialmente em um sistema contributivo que depende de equilíbrio financeiro e atuarial.



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