STJ: Plano de saúde deve cobrir emergências em cirurgias estéticas.

11 set, 2025
Plano de saúde cobrir procedimentos de emergência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante para a advocacia em saúde suplementar: os planos de saúde devem custear atendimentos de emergência quando houver complicações em cirurgias estéticas eletivas.

Essa decisão reforça a proteção ao direito à vida e à saúde, estabelecendo que procedimentos como transfusões de sangue e exames urgentes, realizados durante intercorrências médicas, devem ter cobertura obrigatória, independentemente da natureza estética da cirurgia.

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O que decidiu o STJ?

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.187.556/DF, analisou a responsabilidade de um plano de saúde diante de complicações surgidas em cirurgia estética eletiva

Embora o caso envolvesse a operadora Sul América, a decisão serve como precedente importante para situações semelhantes, reforçando o entendimento de que emergências médicas devem ser cobertas independentemente da natureza do procedimento inicial.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia decidido que, por se tratar de uma cirurgia estética particular, a operadora não seria obrigada a custear os atendimentos realizados em caráter emergencial. 

O STJ, contudo, reformou esse entendimento, reconhecendo que, em situações de risco à vida ou à saúde, a cobertura é obrigatória, ainda que o procedimento inicial não esteja incluído no contrato.

Com base no art. 35-C da Lei 9.656/1998 e na Resolução Normativa 465/2021 da ANS, a Terceira Turma estabeleceu que intercorrências médicas configuram um novo evento, distinto da cirurgia estética, e, portanto, devem ser cobertas pelo plano de saúde quando envolverem urgência ou emergência.

Em resumo, o STJ entendeu que a preservação da vida e da saúde do paciente deve prevalecer sobre a natureza eletiva do procedimento inicial.

Principais pontos da decisão:

  • Complicações em cirurgias estéticas são consideradas novo evento de saúde, com cobertura obrigatória quando houver risco de vida;
  • Procedimentos emergenciais, como hemogramas e transfusões de sangue, devem ser custeados pelo plano de saúde;
  • A negativa de cobertura nesses casos é indevida e pode gerar responsabilidade civil da operadora;
  • O precedente fortalece a atuação da advocacia em demandas contra negativas abusivas de planos de saúde.

Segue a ementa:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA COM FINALIDADE ESTÉTICA. PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS. COBERTURA DE TRANSFUSÃO DE SANGUE OBRIGATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC AFASTADA.”

Trecho da decisão:

“Por força do que dispõe o art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998, e na linha da diretriz estabelecida pela ANS no art. 11 da Resolução Normativa 465/2021, os procedimentos necessários ao tratamento das complicações clínicas e cirúrgicas, decorrentes de procedimentos cobertos ou não cobertos, têm cobertura obrigatória quando constarem do rol de procedimentos e eventos em saúde.”

Fonte: STJ, REsp 2.187.556/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/08/2025.

Veja aqui a íntegra da decisão completa. 

Como os planos de saúde têm tratado casos de urgência em cirurgias estéticas?

Na prática forense, é comum que as operadoras neguem cobertura sob o argumento de que a cirurgia estética possui caráter exclusivamente eletivo e, portanto, estaria fora do contrato. 

Essa postura também se estende às intercorrências, mesmo quando há risco imediato à vida ou à integridade física do paciente.

Em muitos casos, os planos:

  • Negam a realização de procedimentos emergenciais, como transfusões de sangue, exames laboratoriais ou internações de urgência;
  • Sustentam que a complicação é uma continuidade da cirurgia estética, e não um novo evento de saúde;
  • Transferem ao paciente o ônus financeiro do atendimento, levando-o a buscar a via judicial.

A decisão do STJ confronta diretamente essa prática, reforçando que a urgência deve ser interpretada de forma autônoma, independente da natureza do procedimento que a originou. 

Para a advocacia, isso cria um fundamento sólido para afastar negativas de cobertura, especialmente em ações que buscam tutela de urgência.

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Como esse precedente pode influenciar futuras decisões?

A decisão do STJ representa um marco para a advocacia na área da saúde suplementar

Embora não tenha efeito vinculante, o precedente fortalece o argumento de que a cobertura de emergências médicas deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas. 

Para os beneficiários, isso significa maior segurança diante de intercorrências em cirurgias estéticas. Já para os advogados, abre espaço para atuação em ações contra negativas indevidas de cobertura e reforça a possibilidade de pleitear indenizações por danos materiais e morais.

Outro aspecto importante é que a decisão uniformiza a interpretação de que complicações cirúrgicas são um “novo evento” de saúde, e não mera continuidade do procedimento estético, o que tem repercussões diretas na estratégia processual de escritórios que atuam em defesa de pacientes.

Principais impactos:

  • Segurança para o paciente: maior proteção em situações de risco decorrentes de cirurgias estéticas;
  • Responsabilidade dos planos de saúde: reforço da obrigação de custear intercorrências médicas emergenciais;
  • Atuação da advocacia: fortalecimento de ações de obrigação de fazer e indenizatórias contra negativas abusivas;
  • Jurisprudência favorável: precedente relevante para fundamentar petições e recursos na área de saúde suplementar.

Reflexos jurisprudenciais e oportunidades para a advocacia

O julgamento do REsp 2.187.556/DF projeta efeitos que vão além do caso concreto, delineando um entendimento que tende a influenciar a jurisprudência em saúde suplementar. 

A Terceira Turma do STJ reforçou que, em situações de urgência e emergência, a proteção à vida e à saúde deve prevalecer sobre restrições contratuais, mesmo quando o procedimento que deu origem à intercorrência não esteja incluído na cobertura.

Esse posicionamento cria uma série de oportunidades para a advocacia:

  1. Consolidação da tese do “novo evento de saúde”
    A interpretação de que complicações médicas não se confundem com a cirurgia estética original abre espaço para rebater a defesa habitual das operadoras de que a cobertura é indevida por estar vinculada a procedimento de caráter meramente estético. Essa tese passa a ter peso reforçado no STJ e tende a se espalhar pelas instâncias inferiores.
  2. Maior segurança na concessão de tutelas de urgência
    O precedente fornece um fundamento sólido para pedidos liminares, especialmente em casos de risco imediato à vida. A tendência é que magistrados utilizem o julgado como parâmetro, evitando decisões divergentes em situações análogas.
  3. Expansão das teses indenizatórias
    A recusa em custear intercorrências emergenciais, agora claramente qualificada como prática abusiva, fortalece o pleito por indenizações por danos morais e materiais. Esse aspecto aumenta a amplitude dos pedidos e pode gerar impacto econômico relevante para as operadoras.
  4. Uniformização da jurisprudência em tribunais locais
    Ainda que a decisão não tenha efeito vinculante, ela servirá como referência para os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, permitindo ao advogado estruturar peças com maior previsibilidade quanto à aceitação da tese.
  5. Instrumento estratégico em recursos e sustentações orais
    O precedente poderá ser citado como reforço em apelações, agravos e recursos especiais, além de fornecer uma base de sustentação em plenário, sobretudo quando houver resistência das cortes locais em reconhecer a cobertura.

Em síntese, o julgamento cria um arsenal argumentativo que deve ser incorporado pelos escritórios que atuam em saúde suplementar.
A utilização estratégica desse precedente pode fazer a diferença tanto na fase liminar quanto na obtenção de indenizações significativas em razão das negativas indevidas dos planos de saúde.

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O plano de saúde pode se recusar a custear procedimentos emergenciais decorrentes de cirurgia estética?

O STJ, no REsp 2.187.556/DF, firmou que as intercorrências médicas em contexto de urgência configuram um novo evento de saúde, distinto da cirurgia estética eletiva. 

Com base no art. 35-C da Lei 9.656/1998 e na RN 465/2021 da ANS, a cobertura é obrigatória sempre que houver risco imediato à vida ou à integridade do beneficiário. 

A negativa é considerada abusiva e pode fundamentar pedido de obrigação de fazer com tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais.

O que significa “novo evento de saúde” no contexto da decisão?

Trata-se da interpretação de que a complicação não é mera continuidade do procedimento estético, mas um evento autônomo, que gera obrigação de cobertura quando há risco à vida ou à integridade do paciente.

 A decisão do STJ vale para todos os planos de saúde?

Embora não tenha efeito vinculante, o precedente do STJ tem forte poder persuasivo e tende a ser seguido por tribunais estaduais e federais em casos semelhantes.

E se o plano negar cobertura em casos de urgência?

A negativa pode ser considerada abusiva, cabendo ação judicial para garantir o custeio imediato do tratamento, além de pedido de indenização por danos morais e materiais.

Como os advogados podem usar esse precedente em suas ações?

O REsp 2.187.556/DF pode ser citado em petições iniciais, agravos e sustentações orais para reforçar pedidos de tutela de urgência, obrigação de fazer e indenização.

O que fundamenta a obrigação de cobertura?

O art. 35-C da Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que preveem cobertura em situações de urgência e emergência.

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Sobre o autor

Carlos Silva

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Graduando em Direito, com expertise na elaboração de peças processuais, sólido conhecimento em Direito Civil e atuação como pesquisador na área de Direito Digital.

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