A teoria do adimplemento substancial se consolidou como uma importante ferramenta na prática contenciosa, especialmente em litígios contratuais que envolvem alegações de inadimplemento parcial.
Para o advogado que atua com contratos civis ou empresariais, compreender os limites, fundamentos e riscos dessa doutrina é essencial para estruturar uma defesa eficiente ou para prevenir litígios por meio de cláusulas contratuais bem elaboradas. Acompanhe!
Como aplicar o Adimplemento Substancial na prática
O conceito, embora não esteja expressamente prevista no Código Civil, a teoria do adimplemento substancial tem sido amplamente aceitar pela jurisprudência, especialmente pelo STJ.
Essa teoria tem sido entendida como uma técnica de ponderação que busca evitar a resolução do contrato por descumprimento mínimo frente ao cumprimento majoritário das obrigações pactuadas.
Na prática, ela é aplicada quando a maior parte das obrigações do contrato já foi cumprida de forma regular. Nesses casos, entende-se que o credor não pode utilizar um descumprimento pontual ou de pouca relevância como justificativa para rescindir o contrato ou adotar medidas extremas (como a retomada de bem ou protesto de título).
Em vez disso, o caminho mais adequado seria buscar uma reparação proporcional ao inadimplemento parcial.

Requisitos para sua Aplicação
Para que o adimplemento substancial seja reconhecido, geralmente são necessários:
- Cumprimento expressivo da obrigação (normalmente acima de 80% do total);
- Possibilidade de aproveitamento da prestação pelo credor;
- Inexistência de prejuízo significativo ao credor;
- Comportamento do devedor de acordo com a boa-fé objetiva;
- Descumprimento referente apenas a aspectos secundários da obrigação;
Efeitos Jurídicos
Quando reconhecido o adimplemento substancial:
- Vedação à resolução contratual: o credor não pode resolver o contrato ou exigir a devolução da prestação já realizada.
- Preservação do vínculo contratual: o contrato continua válido e eficaz.
- Direito à compensação: o credor mantém o direito de exigir o cumprimento da parte faltante ou indenização pelos prejuízos.
- Limitação de medidas extremas: restringe-se o uso de medidas como a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Exemplo de Adimplemento Substancial
Confira a seguir exemplo de adimplemento substancial:
Exemplo 1: Contrato de Financiamento de Veículo
Imagine que João financiou um automóvel no valor de R$ 60.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.500,00. Após pagar regularmente 45 das 48 parcelas (equivalente a 93,75% do valor total), João enfrenta dificuldades financeiras temporárias e atrasa os pagamentos das últimas três parcelas.
Situação sem adimplemento substancial: A instituição financeira poderia retomar o veículo por meio de ação de busca e apreensão, com base na alienação fiduciária.
Aplicação do adimplemento substancial: O juiz, ao analisar o caso, reconhece que:
- João cumpriu quase integralmente sua obrigação (93,75%).
- O valor em atraso (R$ 4.500,00) é proporcionalmente pequeno em relação ao total já pago (R$ 67.500,00).
- A retomada do bem seria desproporcional ao inadimplemento.
Assim, o tribunal nega o pedido de busca e apreensão, preservando a posse do veículo com João, mas determina que ele pague as parcelas restantes acrescidas de juros e correção monetária.
A financeira pode cobrar o valor devido por outros meios menos gravosos, como ação de cobrança.
Exemplo 2: Contrato de Construção Civil
Laura contratou uma construtora para edificar sua casa por R$ 300.000,00. A obra foi concluída conforme o projeto, mas ficaram pendentes alguns pequenos detalhes:
- Instalação de três luminárias no jardim;
- Reparo em um pequeno vazamento em um dos banheiros;
- Acabamento em uma das portas internas.
Esses reparos correspondem a aproximadamente 2% do valor total da obra.
Situação sem adimplemento substancial: Laura poderia se recusar a pagar a última parcela alegando que a obra não foi entregue conforme contratado.
Aplicação do adimplemento substancial: O juiz considera que:
- A casa está substancialmente concluída e habitável (98% concluída);
- Os problemas pendentes são de menor importância e facilmente sanáveis;
- A função principal do contrato (construir uma residência habitável) foi cumprida.
A decisão determina que Laura deve pagar a construtora, podendo apenas reter um valor proporcional aos serviços não concluídos ou solicitar abatimento no preço. A construtora permanece obrigada a corrigir os problemas pendentes.
Estratégias de defesa, seja seu cliente o devedor ou o credor
Confira a seguir estratégias de defesa, seja seu cliente o devedor ou o credor:
Em defesa do devedor:
- Apresente, já na contestação, proposta concreta para o adimplemento do restante da obrigação, demonstrando boa-fé.
- Requeira perícia contábil para demonstrar o pequeno valor inadimplido em relação ao total adimplido.
- Utilize o art. 413 do CC por analogia, argumentando pela redução proporcional das penalidades contratuais.
- Produza prova documental do histórico de pagamentos regulares, demonstrando que o inadimplemento foi pontual e não habitual.
Em defesa do credor:
- Demonstre que o inadimplemento, mesmo que percentualmente pequeno, compromete a finalidade essencial do contrato.
- Evidencie eventual má-fé do devedor ou seu comportamento reiterado de inadimplência.
- Argumente que o inadimplemento recai sobre obrigação essencial e não acessória.
- Produza prova do desequilíbrio econômico causado pelo inadimplemento parcial.
Ponto Estratégico: avaliação objetiva e subjetiva do cumprimento
O uso eficaz da tese exige que o advogado vá além da simples quantificação dos valores adimplidos. A jurisprudência atual exige a conjugação de dois aspectos principais:
- Avaliação objetiva do cumprimento: percentual da obrigação já cumprida (ex: mais de 75%, 80% ou até 90%, dependendo do caso);
- Boa-fé subjetiva: ausência de intenção deliberada de inadimplência, conduta colaborativa da parte, e tentativa de quitação do saldo devedor.
Ambos os elementos devem ser demonstrados nos autos com documentação robusta e narrativa processual coerente.

A importância do momento processual
Outro ponto essencial é o momento da invocação da tese. Em geral, ela é apresentada:
- Como matéria de defesa em contestação ou embargos à execução;
- Em ações revisionais de contrato;
- Em ações declaratórias de inexistência de débito;
- Em sede recursal, visando afastar a rescisão contratual já determinada.
Entretanto, a tese também pode ser antecipada como cláusula expressa em contratos, delimitando sua aplicabilidade e os critérios que a parte entende como adimplemento substancial – o que pode evitar a discussão judicial.
Adimplemento Substancial: Jurisprudência
BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PURGA DA MORA. 1. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável ao contrato de alienação fiduciária em garantia. 2. Validade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada. 3. Para evitar a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado em mãos do credor fiduciário, exige-se do devedor inadimplente o pagamento do valor integral contratado. (TJDFT, 07035106320188070006, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 4a turma cível, Relator(a): DES. FERNANDO HABIBE, Julgado em: 2019-11-06, Data de Publicação: 2019-12-04).
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória c.c. aplicação da teoria do adimplemento substancial, e manutenção do contrato. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Cabimento. Manutenção do contrato pela aplicação da teoria do adimplemento substancial. Boa-fé objetiva. Circunstâncias dos autos que admitem a preservação do negócio. Adimplemento substancial do preço. Prevalência dos princípios da função social do contrato e da boa-fé. Determinação de pagamento do restante do saldo devedor. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP, Apelação Cível / Compra e Venda 1031872-24.2021.8.26.0602, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. PASTORELO KFOURI, Data de Julgamento: 2023-09-20, 7a câmara de direito privado, Data de Publicação: 2023-09-21).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM ALUGUÉIS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MAIS DE 90% DO IMÓVEL PAGO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM OUTRO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. MESMAS PARTES E MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. 2. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial, preservando o contrato em respeito à segurança das relações jurídicas, quando réu tiver efetuado mais de 90% do pagamento. 3. Não é possível converter em aluguéis todo o valor pago pelo apelado e ignorar o trânsito em julgado em outro processo em fase de cumprimento de sentença, onde as mesmas partes discutem o mesmo negócio jurídico, ainda que a causa de pedir e o pedido sejam diversos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 07094126320198070005, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 2a turma cível, Relator(a): DES. HUMBERTO ULHÔA, Julgado em: 2020-06-10, Data de Publicação: 2020-06-23).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE AO INADIMPLEMENTO. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS DEVIDOS PELO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial quando houver o pagamento de quantidade considerável de prestações do contrato firmado entre as partes, em homenagem aos princípios da conservação dos contratos e da boa-fé objetiva. 2. Cabe àquele que deu causa à demanda arcar com os custos efetivamente suportados e os eventuais, referentes a emolumentos cartorários e impostos pagos pela parte contrária, desde que decorrentes da execução da alienação fiduciária em virtude da inadimplência contratual, a fim de restituir as partes aos status quo ante. 3. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios é regida, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz. 4. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de R$ 5.000,00 para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem pagos pelo autor, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 5. Conhecidos. Desprovidos. Sentença mantida. (TJDFT, 20171610026042APC, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 5a turma cível, Relator(a): DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Julgado em: 2019-03-27, Data de Publicação: 2019-04-08).
Adimplemento Substancial e a Importância da Argumentação Jurídica
O adimplemento substancial é uma doutrina que exige abordagem técnica e estratégica, tanto na fase contratual quanto na contenciosa.
Cabe ao advogado demonstrar, com firmeza, os critérios fáticos e jurídicos que fundamentam sua aplicação (ou rejeição), embasando-se na jurisprudência atual e nas especificidades do caso.
Essa teoria pode ser um mecanismo de equilíbrio contratual e defesa contra medidas excessivas, mas deve ser utilizada com cautela e rigor argumentativo.
Sua efetividade depende diretamente da clareza da narrativa processual, da documentação apresentada e do contexto fático do contrato em discussão.
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O que é a teoria do adimplemento substancial e como ela se relaciona com o Código Civil brasileiro?
A teoria do adimplemento substancial é uma ferramenta jurídica que impede a resolução contratual quando houve cumprimento expressivo das obrigações, restando apenas inadimplemento mínimo.
Embora não esteja explicitamente positivada no Código Civil brasileiro, é amplamente aceita pela jurisprudência, como técnica de ponderação baseada nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Quais são os requisitos para aplicação da teoria do adimplemento substancial?
Os requisitos principais são:
– Cumprimento expressivo da obrigação (geralmente acima de 80% do total);
– Possibilidade de aproveitamento da prestação pelo credor;
– Inexistência de prejuízo significativo ao credor;
– Comportamento do devedor de acordo com a boa-fé objetiva;
– Descumprimento referente apenas a aspectos secundários da obrigação.
Quais são os efeitos jurídicos do reconhecimento do adimplemento substancial?
Quando reconhecido o adimplemento substancial:
– Veda-se a resolução contratual;
– Preserva-se o vínculo contratual, mantendo-o válido e eficaz;
– Credor mantém o direito de exigir o cumprimento da parte faltante ou indenização pelos prejuízos;
– Limitam-se medidas extremas como a exceção do contrato não cumprido.
Em um contrato de financiamento de veículo, como se aplicaria a teoria do adimplemento substancial?
Em um financiamento de veículo, se o devedor pagou expressiva parte das parcelas (exemplo: 45 de 48 parcelas, correspondendo a 93,75% do valor), a teoria impediria a busca e apreensão do veículo, considerando desproporcional a retomada do bem pelo pequeno valor inadimplido.
O credor deverá buscar outros meios menos gravosos para cobrar o saldo devedor, como ação de cobrança.
Quais estratégias de defesa podem ser utilizadas pelo advogado que representa o devedor em casos de adimplemento substancial?
O advogado do devedor deve:
– Apresentar proposta concreta para adimplemento do restante da obrigação na contestação;
– Requerer perícia contábil para demonstrar o pequeno valor inadimplido em relação ao total;
– Utilizar o art. 413 do CC por analogia para redução proporcional das penalidades;
– Produzir prova documental do histórico de pagamentos regulares para demonstrar que o inadimplemento foi pontual.
Como o advogado do credor pode contra-argumentar a aplicação da teoria do adimplemento substancial?
O advogado do credor deve:
– Demonstrar que o inadimplemento, mesmo percentualmente pequeno, compromete a finalidade essencial do contrato;
– Evidenciar eventual má-fé do devedor ou comportamento reiterado de inadimplência;
– Argumentar que o inadimplemento recai sobre obrigação essencial, não acessória;
– Produzir prova do desequilíbrio econômico causado pelo inadimplemento parcial.
Como a jurisprudência atual avalia o adimplemento substancial além do simples percentual de cumprimento?
A jurisprudência exige a conjugação de dois aspectos principais:
– Avaliação objetiva do cumprimento (percentual da obrigação já cumprida); e a
– Boa-fé subjetiva do devedor (ausência de intenção deliberada de inadimplência, conduta colaborativa e tentativa de quitação do saldo).
Ambos elementos devem ser demonstrados com documentação robusta nos autos.
Em quais momentos processuais a teoria do adimplemento substancial pode ser invocada?
– A teoria pode ser invocada como matéria de defesa em contestação ou embargos à execução;
– Em ações revisionais de contrato;
– Em ações declaratórias de inexistência de débito;
– Ou em sede recursal para afastar a rescisão contratual já determinada.
– Pode ainda ser antecipada como cláusula expressa em contratos, delimitando sua aplicabilidade.
Em contratos de construção civil, como se aplica a teoria do adimplemento substancial?
Em contratos de construção civil, quando a obra está substancialmente concluída e habitável (exemplo: 98% concluída), com pendências de menor importância e facilmente sanáveis, o juiz pode determinar que o contratante pague o construtor, retendo apenas valor proporcional aos serviços não concluídos ou solicitando abatimento no preço, enquanto o construtor permanece obrigado a corrigir os problemas pendentes.
Como é possível prevenir litígios relacionados ao adimplemento substancial na fase de elaboração contratual?
Para prevenir litígios, é recomendável incluir no contrato:
– Cláusulas que definam expressamente o que as partes consideram como adimplemento substancial;
– Percentuais mínimos de cumprimento que caracterizariam cumprimento substancial;
– Hipóteses específicas em que, mesmo com alto percentual de adimplemento, a resolução contratual seria possível;
– Procedimentos para resolução amigável em caso de inadimplemento parcial.