A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar que impede a incidência de determinados impostos sobre pessoas, bens ou situações específicas.
Ao contrário da isenção, que decorre de lei infraconstitucional e pode ser alterada ou revogada, a imunidade tem origem na própria Constituição Federal e representa uma proteção permanente voltada a valores como liberdade religiosa, educação, cultura, entre outros.
Neste artigo, vamos explorar o conceito de imunidade tributária, suas principais espécies, as diferenças em relação à isenção e à alíquota zero, bem como aplicações práticas e estratégias para advogados no contexto da atuação consultiva e contenciosa.
Para enriquecer a abordagem, contamos com a colaboração do advogado especialista em Direito Tributário, Ademar Marques Junior – Advogado Empresarial Tributarista, Pós-graduado, inscrito na OAB/SP 181.690, com atuação destacada no estado de São Paulo.
A Atuação Estratégica do Advogado no Planejamento Tributário
O que é imunidade tributária?
No campo do Direito Tributário, a Imunidade Tributária surge como uma espécie de escudo protetor, uma salvaguarda constitucional que protege determinadas entidades, bens ou atividades da incidência de tributos.
Trata-se de um instituto muito importante, emanado diretamente da Carta Magna, presente no artigo 150 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece limites ao poder de tributar, garantindo que certas áreas essenciais à sociedade não sejam oneradas por impostos, taxas ou contribuições.
Podemos também compreender a imunidade a partir de sua etimologia: a palavra “imunidade” deriva do latim immunis, que significa “livre de ônus”.
Assim, a imunidade tributária representa a ausência de encargos fiscais, configurando-se como uma limitação ao poder de tributar.
Dessa forma ela atua impedindo que tributos recaiam sobre determinados contribuintes e seus bens, preservando valores fundamentais para a sociedade.
É importante destacar que a Imunidade Tributária não se trata de um mero favor fiscal, mas sim de um mecanismo de proteção de valores e interesses considerados essenciais pela Constituição.
Previsão legal da imunidade tributária
Como já mencionado, a Imunidade Tributária encontra sua base legal na própria Constituição Federal. O artigo 150, inciso VI, da Carta Magna, é o epicentro desse instituto, vedando expressamente a instituição de impostos sobre determinados bens, pessoas e atividades.
Esse dispositivo protege valores e interesses considerados essenciais pelo ordenamento constitucional, garantindo que eles permaneçam imunes à tributação.
“Art. 150, CF– Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.”
Embora o termo “imunidade” nem sempre apareça de forma explícita no texto constitucional, a Constituição não apenas define o que pode ser tributado, mas também estabelece claramente o que está fora do alcance do poder de tributar.
Dessa forma, a imunidade tributária surge como uma limitação constitucional ao poder fiscal do Estado, assegurando a proteção de direitos e garantias fundamentais.
Quem se beneficia da imunidade tributária?
A imunidade tributária visa garantir direitos fundamentais e preservar valores essenciais, como a liberdade religiosa, a educação e o equilíbrio federativo.
Para entender melhor, separamos os principais tipos de imunidade previstos na Constituição Federal, com a devida citação dos dispositivos legais, para que você compreenda quem tem direito a se beneficiar dessas imunidades.
Imunidade recíproca
A imunidade recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal e impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros:
“Art. 150, VI, a, CF – instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.”
Essa imunidade também se estende às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que os bens, rendas ou serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais.
O objetivo dessa norma é preservar a autonomia dos entes federativos e evitar que a tributação interfira no equilíbrio do pacto federativo.
Imunidade de entidades religiosas e templos de qualquer culto
A imunidade religiosa protege templos de qualquer culto contra a incidência de impostos, sendo prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”:
“Art. 150, VI, b, CF – entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;”
Essa imunidade tem como fundamento a garantia da liberdade religiosa, evitando que a tributação crie obstáculos ao funcionamento das instituições religiosas.
No entanto, o § 4º do artigo 150 ressalta que essa imunidade se aplica apenas ao patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade:
“§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”
Portanto, imóveis alugados por igrejas, por exemplo, podem perder a imunidade, salvo se a renda for integralmente revertida para a manutenção das atividades religiosas.
A imunidade tributária das entidades de interesse público está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”:
“Art. 150, VI, c, CF – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.”
Assim como a imunidade religiosa, essa proteção abrange apenas os bens e serviços relacionados diretamente com as atividades essenciais dessas entidades.
O objetivo dessa norma é assegurar a liberdade de associação e o funcionamento dessas instituições, fundamentais para a democracia e o bem-estar social.
Imunidade de livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão
A imunidade cultural, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, impede a tributação sobre livros, jornais, periódicos e o papel usado em sua impressão:
“Art. 150, VI, d, CF– livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
Essa norma tem como finalidade ampliar o acesso ao conhecimento e à informação, fortalecendo a educação e a liberdade de expressão.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal também se aplica aos e-books e audiobooks, pois a forma de distribuição não altera seu propósito essencial.
Além disso, no julgamento do RE 330817, o STF fixou a tese de que essa imunidade abrange não apenas os livros eletrônicos, mas também os suportes exclusivamente utilizados para armazená-los.
Já no RE 595676, os ministros decidiram que a imunidade também se estende a componentes eletrônicos destinados exclusivamente à integração de unidades didáticas com fascículos.
No entanto, dispositivos multifuncionais, como tablets e smartphones, não são alcançados por essa imunidade, pois suas funcionalidades vão além da leitura.

Diferença entre imunidade tributária e isenção tributária
Na área do Direito Tributário, imunidade e isenção são conceitos que, embora possam parecer semelhantes, guardam distinções importantes.
A imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, representa uma limitação intransponível ao poder de tributar. Ela define os contornos do que o Estado não pode tributar, protegendo valores e interesses considerados essenciais pela Carta Magna.
A isenção, por sua vez, é uma concessão legal, uma renúncia fiscal que o Estado pode revogar. Ela ocorre quando o ente federativo, detentor da competência para tributar, opta por não exercer esse poder em determinadas situações.
A principal diferença reside na origem e na natureza jurídica dos institutos.
A imunidade é uma norma constitucional negativa de competência, ou seja, ela retira do Estado a capacidade de tributar.
A isenção, por outro lado, é uma norma infraconstitucional de desoneração, uma escolha do legislador de não cobrar tributos em casos específicos.
Essa distinção fundamental tem implicações práticas importantes. A imunidade, por ser de natureza constitucional, é mais estável e segura, enquanto a isenção está sujeita a mudanças legislativas.
Imunidade tributária e alíquota zero
A imunidade tributária, como já discutido, é uma proteção constitucional que evita a cobrança de tributos sobre certos bens, pessoas ou atividades.
Já a tributação com alíquota zero é uma estratégia de política fiscal que reduz a zero o percentual aplicado sobre a base de cálculo de um tributo. Ou seja, o tributo continua existindo, mas a alíquota é zerada, resultando em nenhum valor a ser pago.
A diferença principal entre os dois institutos está em sua natureza. A imunidade é uma regra constitucional que impede a criação do tributo desde o início, enquanto a alíquota zero é uma regra infraconstitucional que simplesmente zera o valor a pagar de um tributo já existente.
Enquanto a imunidade é permanente e imutável, a alíquota zero é temporária e pode ser modificada por lei ordinária.
Ela é frequentemente usada como uma ferramenta de política econômica para incentivar ou desincentivar certas atividades, ou setores.
Imunidade tributária e não-incidência
Também é preciso fazer a diferenciação entre imunidade e não incidência. Embora ambas resultem na ausência de tributação, seus fundamentos e implicações são distintos.
A não incidência, em essência, significa que a situação de fato não se enquadra na norma tributária, revelando uma ausência de subsunção.
É a ausência de um fato gerador, a inexistência de um vínculo entre o contribuinte e o tributo.

Súmulas e jurisprudência relevante sobre Imunidade Tributária
A imunidade tributária é um mecanismo previsto na Constituição Federal e que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de diversas decisões e súmulas, tem consolidado entendimentos relevantes sobre o tema.
Súmula 591 do STF
Um ponto relevante estabelecido pelo STF é que a imunidade ou a isenção tributária concedida ao comprador não se estende ao produtor, ou contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Conforme a Súmula 591
Súmula 591 “A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.
Imunidade Tributária subjetiva e o RE 608.872
A imunidade tributária subjetiva também foi objeto de análise pelo STF. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608.872, o Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.” (RE 608.872, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 23-2-2017, DJE 219 de 27-9-2017, Tema 342)
Súmula 724 do STF e Imunidade ao IPTU
Outro aspecto relevante da imunidade tributária diz respeito ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Conforme a Súmula 724, um imóvel pertencente a entidades imunes continuará protegido do IPTU mesmo que seja alugado a terceiros, desde que os valores arrecadados sejam integralmente aplicados em suas atividades essenciais:
“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” (Súmula 724, Sessão Plenária de 26/11/2003)
Súmula vinculante 57 e a Imunidade para livros digitais
O STF também reconheceu a imunidade tributária para livros eletrônicos (e-books) e seus suportes de leitura exclusivos, como os e-readers.
A decisão baseou-se no entendimento consolidado nos Recursos Extraordinários 330817 (Tema 593) e 595676 (Tema 259), os quais garantiram que a imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal também se aplica a livros digitais.
A Súmula Vinculante 57 consolidou esse entendimento nos seguintes termos:
“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.” (Aprovada em 15/04/2020)
Súmula 468 do STF e contratos com o poder público
A relação entre imunidade tributária e contratos com o poder público também foi tratada pelo STF.
A Súmula 468 do STF estabelece que, após a Emenda Constitucional n. 5 de 1961, um contratante privado não pode se beneficiar da imunidade tributária quando firma contrato com a União, Estados, Municípios ou autarquias:
“Após a Emenda Constitucional 5 de 21-11-1961, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou autarquia, é devido o imposto federal de selo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sobre o patrimônio daquelas entidades.” (Súmula 468/STF)
Como a imunidade tributária impacta a atuação de empresas e entidades sem fins lucrativos
A imunidade tributária exerce um papel estratégico na sustentabilidade das entidades sem fins lucrativos, ao possibilitar que essas organizações canalizem seus recursos para finalidades essenciais ao interesse público.
Segundo o advogado Ademar Marques Junior, especialista na área, “a imunidade é crucial para a sustentabilidade dessas organizações. Ao serem dispensadas do pagamento de determinados tributos, elas podem direcionar seus recursos financeiros para o cumprimento de seus objetivos sociais, educacionais, assistenciais, religiosos, etc.”
Essa prerrogativa legal impacta diretamente a capacidade de atuação das entidades, permitindo que ampliem suas atividades e fortaleçam sua presença junto às comunidades atendidas.
Ainda conforme o especialista, “a imunidade pode influenciar diretamente a capacidade dessas entidades de oferecer serviços essenciais e de investir em suas missões.”
Portanto, o reconhecimento e a correta aplicação da imunidade tributária não apenas garantem a segurança jurídica dessas instituições, mas também funcionam como um instrumento de fortalecimento da atuação social.
Principais desafios na obtenção e manutenção da imunidade tributária
Segundo o advogado Ademar Marques Junior, a obtenção e a manutenção da imunidade tributária não são processos automáticos e envolvem diversos desafios.
Um dos primeiros obstáculos está na complexidade da legislação.
A norma tributária brasileira é amplamente conhecida por sua dificuldade interpretativa, o que exige das entidades atenção redobrada aos requisitos estabelecidos pela Constituição e por leis complementares.
Outro ponto relevante é a necessidade de comprovação contínua dos requisitos legais. As entidades devem manter documentação atualizada, escrituração contábil regular e evidências de que suas finalidades estatutárias estão sendo cumpridas.
Além disso, há o fator da fiscalização: a análise e interpretação das normas pelas autoridades fiscais podem variar, gerando insegurança jurídica.
Soma-se a isso o fato de que tanto a legislação quanto a jurisprudência estão em constante transformação, o que obriga as instituições a um monitoramento contínuo para se manterem em conformidade.
Por fim, destaca-se o risco de desvio de finalidade, especialmente entre entidades sem fins lucrativos. Caso a organização passe a atuar com fins lucrativos ou beneficie indevidamente dirigentes e associados, a imunidade pode ser questionada ou até mesmo cancelada.
A interdependência entre Imunidade Tributária e incentivos fiscais
Segundo o advogado Ademar Marques Junior, a imunidade tributária tem uma relação direta com o desenvolvimento dos incentivos fiscais, que surgem como uma solução eficaz para o financiamento de questões públicas.
Ele explica que, devido à vedação à tributação das entidades imunes, surge a necessidade de recursos financeiros que, muitas vezes, são direcionados por meio desses incentivos.
Os incentivos fiscais permitem que empresas direcionem parte do imposto devido para financiar atividades de interesse público, como projetos culturais, educacionais, sociais e religiosos.
O advogado ainda enfatiza que a doação de impostos — embora comumente usada no discurso popular — não é uma terminologia correta do ponto de vista tributário.
Na prática, as empresas não estão doando o imposto devido, mas sim direcionando uma parte dele para projetos aprovados pelo governo, como os culturais, esportivos ou sociais.
Exemplos práticos de incentivos fiscais: atribuições e regras
O advogado também detalha algumas das principais leis de incentivo fiscal que permitem a dedução de impostos, explicando como elas funcionam na prática para empresas que apoiam fundações religiosas ou educacionais.
Incentivos Fiscais Específicos:
- Lei Rouanet (Cultura): Permite a dedução do Imposto de Renda devido por empresas que realizam doações a projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
- Lei de Incentivo ao Esporte: Similar à Lei Rouanet, mas voltada para projetos esportivos e paradesportivos.
- Fundos para Crianças, Adolescentes e Idosos: Empresas podem destinar até 1% do Imposto de Renda a fundos específicos, como o FIA (Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente) e o Fundo do Idoso, que financiam projetos sociais direcionados a esses públicos.
Dedução como Despesa Operacional ou Liberalidade:
Além das opções mencionadas acima, o advogado Ademar Marques Junior esclarece que doações a instituições de ensino ou pesquisa sem fins lucrativos podem ser deduzidas como despesa operacional ou liberalidade, desde que respeitem limites legais.
O sucesso das doações fiscais: exemplos de projetos bem-sucedidos
Por fim, o Dr. Ademar Marques Junior compartilha exemplos práticos de fundações e projetos que prosperaram graças aos incentivos fiscais, com destaque para iniciativas apoiadas pelo SUS e outras organizações que utilizam recursos provenientes desses mecanismos para fazer o bem à sociedade.
Esses exemplos ilustram como é possível utilizar os incentivos fiscais de forma honesta e coordenada, com a contribuição de empresas e doações fiscais, gerando grande impacto social.
Imunidade Tributária na prática: estratégias e aplicações para advogados
Na prática tributária, o correto enquadramento de uma situação como sendo amparada por imunidade pode evitar autuações, reduzir passivos fiscais e até servir de base para medidas judiciais e administrativas.
É papel do advogado tributarista identificar os requisitos constitucionais e legais, orientar seus clientes sobre a documentação necessária e acompanhar de perto os desdobramentos das reformas tributárias, que impactam diretamente o alcance e a forma de exercício das imunidades.
Além disso, a atuação estratégica exige análise técnica de jurisprudência atualizada, conhecimento sobre as particularidades dos tributos envolvidos e domínio da diferença entre imunidade, isenção e alíquota zero.

O que é imunidade tributária?
É uma limitação prevista na Constituição Federal que impede a cobrança de determinados tributos sobre certos bens, pessoas ou atividades, protegendo valores fundamentais da sociedade.
Quais são os tipos de imunidades tributárias?
Imunidade recíproca, religiosa, cultural, educacional, de partidos políticos, de livros e periódicos, de entidades beneficentes, entre outras.
Imunidade e isenção são a mesma coisa?
Não. A imunidade tem previsão constitucional e é permanente; a isenção decorre de lei ordinária e pode ser modificada ou revogada.
Empresas privadas podem se beneficiar de imunidade tributária?
Via de regra, não. A imunidade é destinada a entidades específicas, como instituições sem fins lucrativos, partidos políticos e entes públicos, conforme a Constituição.
Entidades beneficentes têm direito à imunidade automática?
Não. Devem comprovar que preenchem os requisitos legais, especialmente os previstos em lei complementar.
A imunidade tributária afasta todas as obrigações fiscais?
Não. Em muitos casos, continuam obrigadas ao cumprimento de obrigações acessórias e à comprovação de requisitos formais.
A Reforma Tributária afeta as imunidades?
Embora a Constituição continue garantindo as imunidades, a forma de aplicação pode mudar com a criação de novos tributos como o IBS e a CBS.
Quais documentos são exigidos para comprovar imunidade de entidade beneficente?
Estatuto social, relatório de atividades, certidões de regularidade fiscal, entre outros documentos específicos.
E-books e conteúdos digitais têm imunidade tributária?
Sim, conforme entendimento do STF, livros eletrônicos e seus suportes digitais também são abrangidos pela imunidade tributária.