No direito penal, a condição de réu primário pode influenciar diretamente na condenação e na execução da pena.
Mas o que caracteriza o réu primário e quais são seus benefícios? Descubra neste texto!
O que é réu primário?
Réu primário é aquele que não possui condenação penal transitada em julgado, ou seja, ainda não foi definitivamente condenado por um crime.
Essa condição indica a ausência de antecedentes criminais, o que pode impactar de forma positiva no cálculo da pena e em outros aspectos processuais.
Um fator muito importante para verificar se o réu é primário é justamente o fator “trânsito em julgado”.
Isso porque, se um réu já cometeu um crime mas ainda não se esgotaram as medidas processuais disponíveis, durante o julgamento da sua próxima condenação, ele ainda é considerado réu primário.

Quais os requisitos para ser considerado réu primário?
Para ser considerado réu primário, é necessário atender aos seguintes requisitos:
- Ausência de condenação definitiva, ou seja, não é reincidente: O réu não pode ter sentença penal transitada em julgado, conforme o art. 63 do Código Penal (CP):
“Art. 63, CP. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”
- Lapso temporal: Caso o réu tenha sido condenado anteriormente, mas a pena cumprida já foi extinta há mais de cinco anos, ele pode voltar a ser considerado primário, conforme o art. 64, inciso I, do CP:
“Art. 64, CP. Para efeito de reincidência:
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;”
- Crimes militares e políticos: Para o fator de reincidência, não se consideram os crimes militares e políticos cometidos pelo réu, conforme o art. 64, inciso II, do CP:
“Art. 64, CP. Para efeito de reincidência:
II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.”
Em termos práticos, a primariedade é um indicativo de conduta anterior limpa no âmbito penal, sendo relevante para a fixação de pena, como indica o art. 59, caput, do CP. Observe:
“Art. 59, CP. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”
Quais os tipos de primariedade?
A primariedade pode ser classificada em:
- Primariedade própria: Quando o réu não possui nenhuma condenação criminal, sendo um benefício integral.
- Primariedade imprópria (ou técnica): Quando há condenações anteriores, mas estas não caracterizam reincidência devido ao decurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena, como previsto no art. 64, inciso I, do CP.
Essa distinção é importante para definir os benefícios legais aplicáveis ao caso, especialmente no que diz respeito à dosimetria da pena.
Quais os tipos de réus?
Na classificação penal, existem diferentes tipos de réus:
- Réu estritamente primário: Aquele sem condenação definitiva anterior, o que lhes dá acesso à medidas alternativas e penas reduzidas em certos caso;
- Réu tecnicamente primário: Aquele que possui condenação definitiva anterior, porém cumpriu a pena há mais de 5 anos;
- Réu reincidente: Aquele que comete novo crime após ter condenação transitada em julgado por outro delito, conforme o art. 63 do CP.
Essa categorização ajuda a orientar as decisões judiciais em relação à pena e ao processo.
Quais os benefícios de ser réu primário?
Os benefícios de ser réu primário no sistema penal brasileiro estão diretamente ligados à ausência de antecedentes criminais e à possibilidade de receber tratamento diferenciado em diversas etapas do processo penal.
Vamos detalhá-los:
Condenação
A primariedade pode evitar a aplicação de penas mais severas, visto que o réu não é reincidente.
Isso porque, para o CP, a reincidência é considerada uma agravante recorrente da pena, sendo aplicada na fase 1, 2 ou 3 da dosimetria da pena. Confira o que o art. 61 do CP dispõe:
“Art. 61, CP. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I – a reincidência;”
Além disso, a ausência de reincidência é um fator que pode contribuir para a fixação de um regime inicial mais brando, conforme o art. 33, § 2º, do CP.
Execução penal
Na fase de execução penal, o réu primário também é beneficiado.
De acordo com o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), o bom comportamento aliado à ausência de reincidência possibilita uma progressão mais célere no regime prisional.
Assim, a política criminal de individualização da pena, equilibra a repressão ao crime com a reintegração social do réu primário, considerando seu histórico favorável.
Sursis e livramento condicional para réu primário
O sursis, ou suspensão condicional do processo, é um benefício concedido ao réu dentro dos seguintes requisitos, previstos no art. 77 do CP:
- Pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos;
- Não tenha pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, como prevê o art. 44 do CP;
- Condenado não reincidente em crime doloso;
- A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício.
Lembrando que a Súmula 499 do STF diz “Não obsta a concessão do sursis condenação anterior à pena de multa”. Assim, reincidência com condenação anterior de multa não impede o sursis (Art. 77, § 1º, CP).
Quando perde o réu primário?
A primariedade é perdida quando o réu é condenado com trânsito em julgado, conforme o art. 63 do CP.
No entanto, como foi esclarecido anteriormente, há a possibilidade de o réu voltar a ser considerado primário.
A primariedade como fator decisivo
A condição de réu primário pode impactar significativamente o desfecho de um processo penal, oferecendo benefícios que vão desde a possibilidade de penas alternativas até a progressão mais rápida de regime.
Portanto, compreender esse conceito e suas nuances legais é essencial para advogados e profissionais da área jurídica que buscam oferecer a melhor estratégia de defesa.