A apropriação indébita é um crime previsto no Código Penal (CP) que ocorre quando alguém se apropria de algo que lhe foi confiado por outra pessoa, utilizando-o em benefício próprio ou de terceiros, sem a devida autorização.
Mas dessa definição ainda decorrem muitas modalidades com diferentes penas e características.
Por isso, a equipe da Juridico AÍ decidiu montar esse resumo completo com tudo sobre esse crime.
Conceito de Apropriação Indébita
O crime de apropriação indébita pode ser definido como a conduta de reter um bem que foi confiado ao agente de forma legal, mas que, posteriormente, é utilizado de maneira inadequada ou desonesta.
Isso pode acontecer em diversas situações, como quando um funcionário de uma empresa desvia valores que deveria repassar ao seu empregador, ou quando alguém empresta um objeto e se recusa a devolvê-lo, passando a tratá-lo como se fosse seu.
Diferença entre apropriação indébita, furto e roubo
Embora a apropriação indébita, o furto e o roubo sejam crimes que envolvem a subtração ou a retenção indevida de bens, eles diferem significativamente em sua execução e elementos constitutivos.
Como mencionado, na apropriação indébita, o agente já possui a posse ou a detenção do bem de forma legítima, mas decide, posteriormente, se apropriar dele como se fosse seu.
Não há uso de força ou violência, e a apropriação ocorre de forma sorrateira, sem o consentimento do proprietário.
Já no furto, o agente subtrai o bem alheio sem que o proprietário perceba, agindo de maneira clandestina.
O que significa que aqui o bem não estava em posse do agente de forma legítima; ele toma o bem diretamente do patrimônio da vítima sem que esta consinta.
Um exemplo clássico de furto seria a subtração de uma carteira de dentro de uma bolsa em um local público, sem que a vítima perceba.
Por sua vez, o roubo envolve não apenas a subtração de um bem, mas também o uso de violência ou grave ameaça contra a vítima para consumar o ato.
O roubo é, portanto, um crime mais grave, pois além de atentar contra o patrimônio, coloca em risco a integridade física ou psicológica da vítima.
Um exemplo de roubo seria o assalto à mão armada, no qual o criminoso força a vítima a entregar seus pertences.
Vejamos esse resumo comparativo:

Apropriação indébita no Código Penal [art. 168, CP]
A apropriação indébita é tipificada no caput do art. 168 do CP como:
“Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”
Pena
A pena simples é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, como previsto no caput do art. 168 do CP.
Porém, existem possibilidades de aumento de pena!
Caso o agente receba a coisa dentre as hipóteses previstas nos incisos do §1° deste artigo, a pena poderá ser aumentada de um terço quando houver recebido:
- Em depósito necessário;
- Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
- em razão de ofício, emprego ou profissão.
Observe as disposições dos incisos do §1° do art. 168 do CP:
Art. 168. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
Tipos de apropriação no Código Penal
Além do tipo penal simples, o CP ainda prevê outras modalidades para o crime de apropriação indébita que veremos a seguir.
Apropriação Indébita Previdenciária [art. 168-A, CP]
A apropriação indébita previdenciária ocorre quando um empregador retém contribuições destinadas à Previdência Social e não as repassa ao órgão competente.
Isso porque, é responsabilidade do empresário reter parte do salário do empregado para repassar à previdência social.
Assim, ele detém esse valor de maneira ilegítima e ao reter esse bem, constitui-se o crime de apropriação indébita.
Pena
A pena prevista no art. 168-A do CP para o crime de apropriação indébita previdenciária é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Lembrando que o Código Penal ainda dispõe sobre as formas equiparadas, no parágrafo primeiro e seus incisos do mesmo artigo. Analisemos:
“Art. 168-A. § 1° Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.”
No entanto, é importante estar atento aos seguintes aspectos envolvendo a dosimetria desse crime, como preveem os §§2º e 3º do art. 168-A do CP:
“Art. 168-A§ 2° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3° É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.”
Assim, caso o agente declare, confesse ou efetue o pagamento dos valores indevidos espontaneamente, a sua punibilidade estará extinta, ou seja, não há pena a ser cumprida.
Caso o agente efetue o pagamento do valor apropriado (incluindo acessórios) antes do oferecimento da denúncia, o juiz pode optar por aplicar apenas a pena de multa.
O mesmo se aplica caso o valor devido das contribuições e acessórios seja inferior àquele definido como o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Importante destacar que em ambos os casos é preciso que o agente seja primário e de bons antecedentes.
Apropriação Indébita por erro, caso fortuito ou força da natureza [art. 169, CP]
Na hipótese de erro, a apropriação ocorre quando alguém, por erro, recebe algo que não lhe pertence e decide não devolver o valor ao legítimo dono.
Um exemplo é quando alguém recebe uma transferência bancária equivocada e não realiza o estorno.
No entanto, para que esse tipo penal seja configurado, é essencial que o agente tenha detido posse de maneira espontânea.
Caso seja demonstrado que houve convencimento ou intenção de enganar a vítima, passa a ser crime de estelionato.
Enquanto para as hipóteses de “caso fortuito” e “força da natureza”, há o envolvimento de fatores imprevisíveis e inevitáveis, que são alheias ao proprietário da coisa.
Para exemplificar:
Imagine que durante uma enchente, um carro é arrastado pela correnteza e acaba parando na propriedade de alguém.
Em vez de procurar o dono ou informar as autoridades, o morador decide ficar com o carro, realizando, então, uma apropriação indébita por força da natureza.
Pena
Para esse tipo penal, o art. 169 do CP estipula uma pena de detenção de um mês a um ano, ou multa.
“Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.”
Apropriação de Tesouro [art. 169, I, CP]
A apropriação de tesouro ocorre quando alguém encontra um bem oculto ou enterrado, de valor significativo, e se apropria dele sem comunicar às autoridades ou sem seguir o procedimento legal para divisão.
Sendo que, mais uma vez, a descoberta de tal tesouro deve ser casual e não intencional por parte do agente do crime.
Ademais, o Código Penal não prevê um detalhamento do que pode ser considerado o tesouro supracitado, mas alguns doutrinadores entendem como itens preciosos, como ouro, joias ou moedas.
Um exemplo de conduta que se configura nesse tipo penal seria caso uma pessoa encontrasse um baú de moedas antigas enterrado em um terreno que não lhe pertence, em vez de comunicar a descoberta às autoridades ou ao proprietário do terreno, decidisse ficar com o baú e as moedas, cometendo apropriação de tesouro.
Pena
O parágrafo único, inciso I, do art. 169 do CP equipara o crime de apropriação de tesouro ao crime de apropriação por erro, caso fortuito ou força da natureza.
Sendo assim, a pena também é de um mês a um ano, ou multa.
“Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio”
Apropriação de coisa achada [art. 169, II, CP]
Por último, a apropriação de coisa achada ocorre quando alguém encontra um objeto perdido e, em vez de devolvê-lo ao legítimo dono ou entregá-lo à autoridade competente, decide ficar com ele.
Para que o crime seja constituído, é essencial que o objeto tenha sido perdido de maneira casual e em local público.
Assim, o agente não pode ter contribuído para a perda do item ou ter invadido propriedade privada para tomar posse do objeto.
Nesse sentido, o ditado popular “achado não é roubado” realmente está correto, já que esta conduta constitui crime de apropriação indébita de coisa achada.
Pena
O crime de apropriação de coisa achada é equiparado ao crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza. Então sua pena também é de detenção, de um mês a um ano, ou multa.
“Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.”
Sujeitos no crime de Apropriação Indébita
No crime de apropriação indébita possuímos dois sujeitos:
- Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção de um bem móvel de outrem, de maneira lícita
- Sujeito passivo: é o proprietário ou titular do bem que sofreu a apropriação indevida
Modalidade de ação do crime de Apropriação Indébita
É importante ressaltar que o crime de apropriação indébita é julgado por meio de uma ação penal pública incondicionada.
O que significa que o Ministério Público pode iniciar a ação penal independentemente da manifestação da vítima.
Assim, não é necessário que a vítima apresente uma queixa-crime ou autorize o início do processo, basta que o crime seja identificado e existam provas suficientes para que o Ministério Público ofereça a denúncia e dê seguimento ao processo judicial.
Isso ocorre porque o crime afeta não apenas a vítima, mas também a ordem pública e o interesse da sociedade como um todo.
Apropriação Indébita e pontos de atenção
A apropriação indébita é um crime sério, que pode ocorrer em diversas formas e contextos.
Entender suas nuances, as penas previstas e os sujeitos envolvidos é crucial para qualquer advogado que atue em áreas que lidam com direito penal ou empresarial.
O conhecimento desse tipo penal permite identificar e atuar de forma adequada em situações que envolvam a apropriação indevida de bens, protegendo os interesses dos clientes e garantindo que a justiça seja aplicada.