Indulto Natalino: tudo o que você precisa saber

16 out, 2025
Advogado assinando um pedido de indulto natalino

O indulto natalino é um tema que desperta grande interesse entre advogados, estudantes e profissionais do Direito, especialmente por envolver aspectos constitucionais, penais e de execução penal.

Nesse artigo, vamos tratar sobre o que é o indulto natalino, quem pode recebê-lo, quais crimes ficam excluídos, como fazer o pedido e qual a diferença entre o indulto e a famosa “saidinha de Natal”.

Fique até o final e entenda como esse benefício funciona na prática – e por que ele é tão importante dentro da política criminal brasileira.

O que é o indulto natalino?

O indulto natalino é um benefício concedido pelo Presidente da República, previsto no Art. 84, XII, da Constituição Federal:

Art. 84, XII, Constituição Federal – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; ”

Ele é um ato de clemência, publicado normalmente no fim do ano, geralmente entre os dias 24 e 25 de dezembro, e pretende perdoar total ou parcialmente a pena de pessoas que atendam aos requisitos previstos no decreto presidencial.

Na prática, podemos dizer que o indulto é uma forma de perdão estatal, que pode ocorrer de duas maneiras:

  • Indulto total, quando há extinção completa da punibilidade, colocando o condenado em liberdade definitiva;
  • Indulto parcial, quando há redução da pena ou comutação da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Esse benefício é usado como instrumento de política criminal, principalmente para reduzir a superlotação do sistema prisional e garantir condições mais humanas de cumprimento de pena.

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Como funciona o indulto natalino na prática?

Na prática, o indulto natalino não é concedido de forma automática. Mesmo após a publicação do decreto presidencial, é necessário ingressar com um pedido formal junto ao juízo da execução penal

Esse pedido deve ser feito por meio de uma petição fundamentada, na qual o advogado apresenta os elementos que demonstram o enquadramento do condenado nas condições previstas no decreto daquele ano.

Atenção: Além do advogado, o indulto também pode ser provocado pelo próprio condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa, nos termos do art. 188 da LEP (Lei n° 7.210/1984)

Se o juízo da execução penal negar o pedido, é possível interpor recurso para a decisão ser revista. 

Isso é comum, já que a interpretação dos decretos pode variar de um tribunal para outro, exigindo fundamentação técnica e acompanhamento constante do processo.

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Quem tem direito ao indulto natalino?

O indulto natalino não é concedido de forma individualizada pelo Presidente da República. O decreto presidencial define situações objetivas e perfis de condenação que autorizam a concessão do benefício, desde que preenchidos os requisitos legais.

No Decreto de 2025, a lógica permanece voltada à ressocialização, ao cumprimento relevante da pena, ao bom comportamento prisional e a critérios humanitários, ampliando as hipóteses de concessão e detalhando diferentes situações executórias.

Conforme dispõe o Art. 9º do Decreto de 2025, o indulto coletivo é concedido às pessoas condenadas que se enquadrem nas hipóteses ali previstas.

Situações mais comuns de concessão do indulto em 2025

De forma geral, o decreto contempla:

Condenados por crimes sem violência ou grave ameaça
O indulto alcança pessoas condenadas a penas entre oito ou doze anos, por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que cumpridos os lapsos temporais previstos, variáveis conforme a reincidência.

Art. 9º, Decreto n.º 12.790  – Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:

I – à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

II – à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;”

Condenados por crimes com violência ou grave ameaça, em hipóteses específicas
O decreto também admite o indulto para condenações com violência ou grave ameaça, quando a pena não ultrapassar quatro anos, observados os lapsos de cumprimento.

Art. 9º, III, Decreto n.º 12.790 – à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;”

Pessoas que já cumpriram longos períodos de pena
Há previsão de indulto para condenados que tenham cumprido quinze, vinte ou mais anos de pena, de forma ininterrupta ou não, conforme o caso e a reincidência.

Art. 9º, IV, Decreto n.º 12.790 – à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2025, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;

V – à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2025, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos;”

Condenados em regimes mais brandos ou em fase avançada da execução
O benefício alcança pessoas em regime aberto, semiaberto, em livramento condicional, e com pena substituída por restritiva de direitos ou com suspensão condicional da pena, desde que atendidos os requisitos temporais.

Art. 9º, VII – à pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;”

Condenados vinculados a trabalho, estudo ou programas de reintegração social
O decreto valoriza a participação em atividades educacionais, trabalho externo, saídas temporárias e programas de acompanhamento de egressos, como patronatos e escritórios sociais.

“Art. 9º, IX à pena privativa de liberdade sob regime inicial aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2025, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;

XII – à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por, no mínimo, doze meses, nos três anos anteriores, se não reincidentes, ou dezoito meses, nos cinco anos anteriores, se reincidentes, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025;

XIII – à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e tenham concluído, durante a execução da pena, curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2025;”

Crimes patrimoniais de menor gravidade
O indulto também contempla crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, especialmente quando o valor do bem não ultrapassar um salário mínimo ou quando houver reparação do dano.

Art. 9º, XIV – à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, três meses da pena privativa de liberdade;”

Hipóteses humanitárias expressamente previstas
O decreto mantém forte viés humanitário, alcançando pessoas com doenças graves, deficiências físicas severas, HIV em estágio terminal, gestantes de alto risco e pessoas com transtorno do espectro autista severo, desde que comprovadas por laudo médico. (Art. 9º,  inciso XVI, alíneas a, b, c, d e e )

Há, ainda, presunção de incapacidade do sistema prisional para determinados casos, como câncer em estágio IV e insuficiência renal aguda, conforme o § 1º do Art. 9º.

Redução dos lapsos temporais

O decreto prevê a redução pela metade dos lapsos de cumprimento de pena para grupos específicos, como pessoas maiores de 60 anos, gestantes, responsáveis por filhos menores ou pessoas com deficiência.

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Quem não tem direito ao indulto natalino?

Nem todos os condenados podem ser beneficiados pelo indulto natalino. A concessão depende do atendimento aos requisitos previstos no decreto presidencial vigente e das vedações legais expressas, que afastam determinados crimes do alcance do benefício.

O Decreto de 2025, em sua Seção I – Dos crimes impeditivos, manteve e ampliou o rol de infrações penais que impedem a concessão do indulto e da comutação de pena, observando critérios de política criminal e limites impostos pela legislação federal.

Crimes legalmente impeditivos

Permanece a vedação absoluta prevista na Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). Nos termos do Art. 2º, Lei nº 8.072/1990, não se admite indulto para condenações por crimes hediondos e equiparados, como homicídio qualificado, latrocínio e estupro, bem como para os crimes de tráfico ilícito de drogas, tortura e terrorismo.
Confira na íntegra:

Art. 2º, Lei nº 8.072/1990 –  Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:         

I – anistia, graça e indulto;[…]”

Trata-se de proibição legal, que não pode ser afastada por decreto presidencial.

Crimes excluídos do indulto pelo Decreto de 2025

Além das vedações legais, o Decreto de 2025 estabelece que o indulto e a comutação de pena não alcançam pessoas condenadas, entre outros, pelos seguintes crimes:

  • Crimes hediondos ou equiparados (Lei nº 8.072/1990);
  • Tortura (Lei nº 9.455/1997);
  • Lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998), quando a pena aplicada for superior a quatro anos;
  • Organização criminosa e milícia privada (Lei nº 12.850/2013 e Art. 288-A, Código Penal);
  • Terrorismo (Lei nº 13.260/2016);
  • Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei nº 7.716/1989);
  • Redução à condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas (Art. 149 e Art. 149-A, Código Penal);
  • Genocídio (Lei nº 2.889/1956);
  • Crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/1986), quando a pena for superior a quatro anos;
  • Crimes licitatórios (Lei nº 14.133/2021 e Lei nº 8.666/1993), quando a pena for superior a quatro anos;
  • Crimes contra a dignidade sexual, especialmente os praticados contra crianças e adolescentes (Arts. 215, 216-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C, Código Penal);
  • Crimes contra a administração pública, como peculato, corrupção e concussão (Arts. 312 a 319 e Art. 333, Código Penal), quando a pena for superior a quatro anos;
  • Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Arts. 239 a 244-B, Lei nº 8.069/1990);
  • Crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998);
  • Crimes contra o Estado Democrático de Direito (Arts. 359-I a 359-R, Código Penal);
  • Abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019);
  • Crimes de violência contra a mulher, nos termos do Código Penal e da legislação específica;
  • Tráfico ilícito de drogas (Lei nº 11.343/2006);
  • Crimes militares correspondentes aos delitos acima, previstos no Código Penal Militar.

Outras hipóteses que impedem o indulto

O decreto também afasta o benefício, independentemente do crime praticado, nos seguintes casos:

  • Pessoas que tenham firmado acordo de colaboração premiada; (Art. 1º, § 1º)
  • Integrantes de facções criminosas com função de liderança ou atuação relevante; (Art. 1º, § 3º, l )
  • Pessoas submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD);(Art. 1º, § 3º, ll )

Condenados custodiados em estabelecimentos penais de segurança máxima do sistema penitenciário federal ou estadual. (Art. 1º, § 3º, lll )


Como é feito o pedido de indulto natalino?

Como já dito, o indulto natalino não é concedido automaticamente, logo, mesmo que o condenado preencha os requisitos do decreto presidencial, é preciso apresentar um pedido formal ao juízo da execução penal, geralmente por meio de advogado ou defensor público.

Esse pedido deve demonstrar que a pessoa privada de liberdade se enquadra nas condições estabelecidas pelo decreto em vigor naquele ano.

Imagem representando uma pessoa privada de liberdade aguardando a resposta do pedido de indulto natalino

Passo a passo para solicitar o indulto:

Para o pedido ter validade e seja analisado corretamente, é importante observar os seguintes pontos:

  • Verificar o decreto vigente: o indulto natalino é disciplinado  anualmente por um decreto presidencial, publicado no Diário Oficial da União.
  • Reunir a documentação necessária: o pedido precisa estar acompanhado de documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos: como atestados de bom comportamento, certidões da execução penal, laudos médicos (no caso de doenças graves) e cálculo de pena atualizado.
  • Elaborar uma petição fundamentada: a petição deve ser dirigida ao Juízo da Execução Penal, fundamentando o pedido com base no decreto aplicável e nas provas anexadas.
  • Protocolar o pedido: após a conferência dos documentos, o pedido é protocolado para análise do juiz responsável pela execução da pena, que decidirá se o condenado realmente se enquadra nas hipóteses previstas no decreto daquele ano.

Esse procedimento garante que o benefício seja concedido de forma individualizada e conforme a lei, ainda que o decreto tenha abrangência coletiva.

Diferença entre Indulto de Natal e Saidinha de Natal

É muito comum que as pessoas confundam o indulto natalino com a saidinha de Natal, mas são benefícios completamente distintos, tanto na finalidade quanto nos seus efeitos jurídicos.

O indulto natalino é um ato de clemência do Presidente da República que extingue a pena da pessoa condenada, concedendo liberdade definitiva. Ou seja, uma vez concedido, a pena é extinta e o condenado não precisa mais cumprir o restante.

Já a saída temporária de Natal, conhecida popularmente como “saidinha”, é um benefício previsto na Lei de Execução Penal (Art. 122, LEP), destinado a presos do regime semiaberto

Nesse caso, o condenado sai temporariamente do presídio para passar datas comemorativas, como o Natal, junto à família, mas deve retornar à unidade prisional após o período autorizado.

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Elaborar um pedido de indulto natalino exige atenção aos detalhes do decreto presidencial vigente e uma petição bem estruturada. 

Para tornar esse processo mais simples e seguro, pode contar com a  Jurídico AI na elaboração automática da petição de indulto, auxiliando o advogado a reunir as informações corretas, ajustar a fundamentação legal e preparar o protocolo junto ao juízo de execução penal.

Com o apoio da Jurídico AI, o profissional economiza tempo e garante mais precisão na hora de buscar o benefício para seu cliente.

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O que é o indulto natalino?

O indulto natalino é um benefício concedido pelo Presidente da República, previsto no Art. 84, XII, da Constituição Federal, que perdoa total ou parcialmente a pena de condenados que se enquadram nos critérios definidos em decreto presidencial publicado no fim do ano.

Para que serve o indulto natalino?

Ele serve como instrumento de política criminal, ajudando a reduzir a superlotação do sistema prisional e a garantir condições mais humanas de cumprimento de pena, além de reconhecer situações de ressocialização e bom comportamento.

Ainda existe indulto de Natal?

Sim. O indulto natalino continua sendo publicado anualmente por decreto presidencial. O último foi o Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, que definiu quem poderia e quem não poderia ser beneficiado naquele ano.

Quem tem direito ao indulto natalino?

Geralmente, são beneficiados os condenados por crimes menos graves, que estejam em regime aberto ou semiaberto, tenham bom comportamento, cumprido parte da pena ou enfrentem doenças graves. O presidente define essas condições no decreto anual.

Quem não tem direito ao indulto natalino?

Conforme a Lei n.º 8.072/1990 e o Decreto n.º 12.338/2024, não têm direito ao indulto os condenados por crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura, terrorismo e também por delitos como corrupção, peculato, estupro, homicídio, racismo e violência doméstica.

Quais crimes podem ter indulto?

Crimes culposos (sem intenção), como homicídio culposo no trânsito, e crimes com penas menores (geralmente até cinco anos), são os mais comuns de serem beneficiados. Também podem ser incluídos casos de doença grave ou situações humanitárias.

O que o Decreto nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024 estabelece?

Esse decreto definiu as regras do indulto natalino de 2024, determinando os critérios de concessão, as situações onde o perdão é possível e os crimes excluídos do benefício, conforme a política criminal do presidente em exercício.

Como solicitar o indulto natalino?

O pedido pode  ser feito por advogado ou defensor público, por meio de petição fundamentada ao juízo da execução penal, com a documentação que comprove o cumprimento dos requisitos do decreto (bom comportamento, tempo de pena, laudos médicos, etc.).
O indulto também pode ser provocado pelo próprio condenado, por iniciativa do Conselho Penitenciário ou autoridade administrativa (art. 188 da Lei n° 7.210/1984).

O que vem depois do indulto?

Quando o indulto é concedido, a pena é extinta, e o condenado recupera a liberdade definitiva, não precisando mais cumprir o restante da pena.

Qual a diferença entre indulto natalino e saidinha de Natal?

O indulto é um perdão presidencial que extingue a pena definitivamente. Já a saidinha de Natal é um benefício temporário concedido pelo juiz, permitindo que presos em regime semiaberto passem alguns dias fora do presídio, retornando depois do período autorizado.

Quais crimes não podem receber indulto, anistia e graça?

Os crimes hediondos e equiparados (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) não admitem indulto, anistia nem graça, conforme o Art. 2º, II da Lei nº 8.072/1990.

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Sobre o autor

Jamile Cruz

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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