Os alimentos avoengos representam um importante instituto jurídico dentro do direito de família brasileiro, caracterizando-se pela obrigação alimentar que recai sobre os avós (e eventualmente outros ascendentes) quando os genitores não conseguem prover adequadamente o sustento de seus filhos.
Para a atuação profissional do advogado(a), dominar os fundamentos teóricos e práticos deste instituto é fundamental, especialmente considerando suas peculiaridades procedimentais e os recentes posicionamentos jurisprudenciais.
Neste artigo, apresentamos os requisitos para pleitear a obrigação de alimentos avoengos, jurisprudência relevantes sobre o tema e estratégias práticas para uma atuação jurídica eficaz. Confira!
Alimentos Gravídicos: Quando é devido e como pedir?
Requisitos para a Concessão de Alimentos Avoengos
A obrigação alimentar avoenga encontra seu fundamento legal primário no artigo 1.698 do Código Civil:
Art. 1.698 do CC. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Este dispositivo estabelece a responsabilidade subsidiária e complementar dos avós, que só é acionada quando comprovada a impossibilidade ou insuficiência dos genitores em prover o sustento da prole.
Trata-se de uma obrigação fundada no princípio da solidariedade familiar e na proteção integral da criança e do adolescente, consagrados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para o pleito de alimentos avoengos ser procedente, é necessário demonstrar cumulativamente os seguintes requisitos:
- Comprovação do vínculo de parentesco: a relação avoenga deve ser devidamente estabelecida, seja por meio de certidão de nascimento ou outros meios legais de reconhecimento de parentesco.
- Necessidade do alimentando: deve-se demonstrar que o alimentando (normalmente neto/neta) não possui meios próprios de subsistência, ou que seus recursos são insuficientes para manter uma vida digna.
- Impossibilidade ou insuficiência dos genitores: é imprescindível a prova da incapacidade financeira dos pais, seja por falecimento, ausência, desemprego, incapacidade laboral ou insuficiência de recursos. Este é um ponto fundamental na instrução processual.
- Possibilidades dos avós: deve-se avaliar a capacidade econômico-financeira dos avós, respeitando o binômio necessidade-possibilidade, para não comprometer a subsistência dos próprios avós.
- Complementaridade da obrigação: a jurisprudência consolidada tem entendido que a obrigação avoenga é complementar e subsidiária, não podendo substituir integralmente a obrigação primária dos genitores.

Jurisprudência sobre Alimentos Avoengos
A jurisprudência tem sido fundamental para delinear os contornos e limites dos alimentos avoengos. Destacam-se os seguintes entendimentos:
Superior Tribunal de Justiça
- Responsabilidade subsidiária e complementar: O STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, não solidária. Este posicionamento foi firmado no REsp 1.211.314/SP.
- Prova da impossibilidade dos genitores: REsp 1.415.753/MS.
Outras Jurisprudência relevantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PELOS PAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula 596 do STJ, a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente configurando-se no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. 2. No caso, não demonstrada a total impossibilidade da genitora para o sustento da infante e que a avó possui problemas de saúde que podem ser prejudicados com a obrigação alimentícia provisória, mais prudente seja eventual fixação de alimentos avoengos ao final da instrução probatória, se o caso. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT, 07200283920248070000, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 5a turma cível, Julgado em: 2024-07-25, Data de Publicação: 2024-08-13).
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADES E POSSIBILIDADES. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A teor do que dispõe o artigo 1.694, do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que carecem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, sendo o direito à prestação alimentícia recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (artigo 1.696, do Código Civil). A obrigação alimentar avoenga ostenta caráter subsidiário e complementar, sendo cabível diante da incapacidade dos genitores ou de um deles em pagar a pensão alimentícia. Alimentos avoengos estabelecidos em observância ao binômio necessidades/possibilidades não reclamam alteração. (TJDFT, 07145385920178070007, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 6a turma cível, Relator(a): DES. ESDRAS NEVES, Julgado em: 2019-11-20, Data de Publicação: 2019-12-05).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS AVOENGOS – CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. – A obrigação dos avós de prestar alimentos é uma obrigação complementar e subsidiária, podendo ser demandados os paternos e/ou maternos de forma conjunta ou não, de acordo com o interesse do alimentante haja vista ser um litisconsórcio facultativo. (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV/25659725120218130000, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. PEDRO ALEIXO, Data de Julgamento: 2022-06-02, câmaras especializadas cíveis / 4a câmara cível especializada, Data de Publicação: 2022-06-02)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Alimentos avoengos em face do avô paterno. Alimentos avoengos que constituem obrigação de caráter subsidiário e complementar. Genitor que se encontra preso e com os bens bloqueados, a ensejar a obrigação subsidiária e complementar do avô paterno. Alimentos provisórios que devem se pautar sempre no binômio necessidade – possibilidade. As provas acostadas aos autos comprovam a necessidade dos alimentados. Genitor que não fez prova das suas possibilidades. Manutenção da decisão afrontada. Inteligência da súmula nº 59 deste Tribunal, somente se reforma a decisão que concede ou não a antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, 00621106920198190000, ACÓRDÃO, Julgado em: 2020-01-22, Data de Publicação: 2020-01-23).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO DAS AVÓS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de prestar alimentos se estende aos ascendentes, em razão do Princípio da Solidariedade Familiar, recaindo sobre os mais próximos em grau, conforme preconizado pelos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. 2. Os alimentos avoengos caracterizam-se pela subsidiariedade e complementariedade, motivo pelo qual apenas se configuram diante da ausência ou incapacidade financeira dos genitores. 3. A fixação do encargo em relação às avós também deve obedecer ao trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, 07051237220198070010, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 8a turma cível, Relator(a): DES. EUSTÁQUIO DE CASTRO, Julgado em: 2021-04-29, Data de Publicação: 2021-05-11).
APELAÇÃO CÍVEL – ALIMENTOS AVOENGOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DO GENITOR – CARÁTER COMPLEMENTAR CONFIGURADO – IMPRESCINDIBILIDADE. – A obrigação do sustento decorre do poder familiar e recai sobre os genitores do alimentando. – Em razão do caráter complementar e subsidiário dos alimentos avoengos, demonstrada a necessidade da alimentanda, a possiblidade dos avós e a impossibilidade do genitor em arcar com os alimentos de forma integral, impõe-se a atribuição do encargo aos avós. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL/50017626520198130194, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. ALICE BIRCHAL, Data de Julgamento: 2023-04-20, câmaras especializadas cíveis / 4a câmara cível especializada, Data de Publicação: 2023-04-24).
Vale ressaltar que a Súmula 596 do STJ reforça esse entendimento, estabelecendo que a obrigação alimentar avoenga só se configura no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Modelo de Cumprimento de Sentença em Ação de Alimentos pelo rito da Penhora
Aspectos Processuais Relevantes
Principais pontos para ingressar com uma ação de Alimentos Avoengos.
Legitimidade Ativa e Passiva
A ação de alimentos avoengos pode ser proposta pelo próprio alimentando (representado ou assistido, se incapaz) ou pelo genitor que detém sua guarda.
No polo passivo, podem figurar os avós paternos, maternos, ou ambos, dependendo do caso concreto.
Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros
Uma questão processual relevante diz respeito à formação do litisconsórcio. O STJ tem entendido que a ausência de citação de todos os potenciais devedores de alimentos não acarreta nulidade do processo.
Contudo, é recomendável, quando possível, incluir todos os potenciais obrigados na mesma demanda, para melhor equilibrar a divisão da obrigação alimentar.
O artigo 1.698 do Código Civil prevê uma modalidade específica de intervenção de terceiros no processo de alimentos, permitindo que os demais coobrigados sejam chamados a integrar a lide.
Esta intervenção possui contornos próprios e não se confunde com as modalidades tradicionais previstas no CPC.
Prova da Impossibilidade dos Genitores
Um dos pontos mais desafiadores na instrução processual é a demonstração da impossibilidade dos genitores.
É recomendável instruir a inicial com documentação robusta que comprove a situação financeira precária dos pais, tais como:
- Certidões negativas de propriedade de bens;
- Extratos bancários;
- Declarações de IR;
- Comprovantes de desemprego;
- Laudos médicos em caso de incapacidade laboral;
- Certidão de óbito (em caso de falecimento).
Caráter Provisório ou Definitivo
Os alimentos avoengos podem ser fixados provisoriamente, em sede de tutela antecipada, ou definitivamente, após a instrução processual.
É importante ressaltar que, mesmo os alimentos definitivos, estão sujeitos à revisão caso haja alteração na situação fática que os fundamentou.
Estratégias para o Pedido de Alimentos Avoengos
Veja a seguir algumas estratégias para solicitar a obrigação de alimentos avoengos.
Instrução Preliminar Robusta
Recomenda-se instruir a petição inicial com documentação contundente que demonstre:
- O vínculo de parentesco;
- A necessidade do alimentando;
- A impossibilidade ou insuficiência dos genitores;
- A capacidade financeira dos avós.
Busca ativa de provas da insuficiência dos genitores
Nem sempre os documentos são suficientes. Estratégias práticas incluem:
- Ofício ao empregador dos genitores, se houver dúvidas sobre a veracidade da informação de desemprego ou baixa renda;
- Consulta a bases públicas (CADÚNICO, CNIS, Serasa, etc.) para demonstrar situação precária ou inadimplência crônica de alimentos;
- Prova testemunhal, especialmente se os genitores tiverem renda informal ou vivem às custas dos próprios pais (os avós).
Requisição de informações financeiras dos avós diretamente ao Judiciário
Se houver resistência ou omissão na apresentação de documentos pelos avós. Requeira ao juiz que determine a expedição de ofícios a:
- Receita Federal (declaração de IR);
- INSS (benefícios e aposentadorias);
- Bancos (extratos e movimentações);
- Detran e Cartórios (bens e veículos).
Demonstração da proporcionalidade na divisão da obrigação
Quando há mais de um avô ou avó com possibilidade de contribuir:
- Faça uma distribuição proporcional no pedido, respeitando o critério da equidade, o que torna a petição mais razoável aos olhos do juiz;
- Evita também resistência de um único avô arcar sozinho com tudo.
Formação do Polo Passivo
É aconselhável avaliar criteriosamente a formação do polo passivo, considerando a possibilidade de incluir todos os avós com capacidade contributiva, ou ao menos aqueles com melhor situação financeira.
Quantificação do Pedido
Na formulação do pedido, é importante observar:
- As necessidades específicas do alimentando;
- O padrão socioeconômico familiar;
- A contribuição possível dos genitores;
- A complementaridade da obrigação avoenga.
Tutela Provisória
Havendo urgência, é recomendável o pedido de tutela provisória, demonstrando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade do direito.
Nestes casos, a documentação preliminar ganha ainda mais relevância.
Estratégia de acordo extrajudicial com homologação judicial
Em alguns casos, os avós concordam em contribuir, mas não querem se envolver em litígios:
- Proponha uma composição extrajudicial, com base nos documentos apresentados;
- Elabore minuta de acordo para homologação judicial, evitando citação formal e acelerando o processo.

Considerações Práticas para o Advogado(a)
Confira a seguir alguns pontos importantes a considerar na hora de entrar com uma ação de obrigação de alimentos avoengos para seu cliente.
Entrevista com o Cliente
Na entrevista inicial com o cliente, é fundamental esclarecer:
- O caráter subsidiário e complementar da obrigação avoenga;
- A necessidade de comprovar a impossibilidade dos genitores;
- Os documentos necessários para instruir o pedido;
- As chances de êxito, considerando as particularidades do caso.
Produção Probatória
Durante a instrução processual, recomenda-se:
- Produção de prova documental abundante;
- Oitiva de testemunhas que possam atestar tanto a necessidade do alimentando quanto a impossibilidade dos genitores;
- Eventual realização de estudo social e perícia contábil para demonstrar a real capacidade financeira dos avós.
Acordos e Conciliação
Dada a natureza familiar da demanda, é sempre recomendável buscar a conciliação entre as partes, propondo acordos que respeitem tanto a necessidade do alimentando quanto as possibilidades dos avós, evitando o prolongamento do litígio e o desgaste das relações familiares.
O Papel Estratégico da Advocacia na Efetivação dos Alimentos Avoengos
Os alimentos avoengos constituem um importante instrumento de proteção à criança e ao adolescente, assegurando seu direito à subsistência digna quando os genitores não conseguem prover adequadamente o sustento.
Para o advogado ou advogada, dominar os requisitos legais, as nuances processuais e os entendimentos jurisprudenciais sobre o tema é essencial para uma atuação eficaz na defesa dos interesses do alimentando.
Dessa forma, a correta compreensão desse instituto e de seus pressupostos permite ao profissional da advocacia garantir tanto a proteção do menor quanto o respeito às reais possibilidades econômicas dos avós, equilibrando os diversos interesses envolvidos nessa delicada relação familiar.
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