A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) revolucionou o cenário da privacidade e do tratamento de dados no Brasil.
No centro dessa proteção está o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD), um instrumento essencial de governança, transparência e segurança jurídica para organizações e profissionais do Direito.
Advogados, especialmente aqueles dedicados à consultoria preventiva, contencioso cível e compliance, precisam dominar o conceito, as exigências legais e as melhores práticas relacionadas ao RIPD para oferecer assessoria de excelência e mitigar riscos regulatórios e reputacionais.

O que é o relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD)?
O RIPD, também chamado de DPIA (Data Protection Impact Assessment), é uma documentação formal elaborada pelo controlador de dados que descreve processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais dos titulares.
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Segundo o artigo 5º, XVII, da LGPD, o RIPD (Relatório de Impacto à Proteção de Dados) deve detalhar:
- Os processos de tratamento de dados pessoais;
- Os riscos envolvidos;
- As medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Ou seja, trata-se de um diagnóstico aprofundado, com objetivos de transparência, accountability e prevenção, cuja elaboração, revisão e manutenção são fundamentais para a demonstração de conformidade com a legislação.
Base Legal: Onde a LGPD trata do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD)?
Veja os principais dispositivos da LGPD relacionados ao Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD):
- Art. 5º, inciso XVII da LGPD: conceitua o relatório e define seu objetivo:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
XVII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
- Art. 38, LGPD: autoriza a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a exigir o RIPD do controlador, inclusive de dados sensíveis;
- Parágrafo único do art. 38, LGPD: determina que o relatório contemple, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia empregada para coleta e garantia de segurança, e a análise das medidas adotadas para mitigação dos riscos.
Base legal:
Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
- Art. 32 da LGPD: ANPD pode pedir que agentes públicos publiquem o RIPD em determinadas circunstâncias.
Base legal:
Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.
- Art. 55-J, XIII da LGPD: dispõe sobre a competência da ANPD para solicitar relatórios de impacto sempre que entender necessário.
Base legal:
Art. 55-J. Compete à ANPD:
XIII – editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei;
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Quando o relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD) é obrigatório?
Embora a elaboração do RIPD não seja obrigatória para toda e qualquer operação de tratamento, a LGPD e as orientações da ANPD dispõem que ele é mandatório para:
Operações de Tratamento de Alto Risco
O RIPD deve ser produzido sempre que o tratamento de dados pessoais possa gerar alto risco à garantia dos princípios gerais da LGPD, à privacidade, à liberdade e aos direitos fundamentais dos titulares.
Exemplo de situações típicas:
- Implementação de novas tecnologias de coleta, análise ou armazenamento de dados;
- Processos envolvendo dados sensíveis (saúde, orientação sexual, religião, dados biométricos);
- Tratamento em larga escala;
- Monitoramento sistemático (rastreamento, perfilamento);
- Dados de crianças e adolescentes.
Quando há solicitação direta da ANPD
A qualquer momento, conforme artigo 38 da LGPD, a ANPD pode exigir do controlador a elaboração e apresentação do RIPD para operações específicas, inclusive com dados sensíveis.
Caso de tratamento fundamentado em legítimo interesse
É recomendável que o controlador elabore RIPD sempre que utilize o “legítimo interesse” (art. 10 da LGPD) como base legal para o tratamento, pois este fundamento pressupõe análise de risco e balanceamento de direitos.
Confira o artigo 10 da LGPD na íntegra:
Art. 10, LGPD. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:I – apoio e promoção de atividades do controlador; e
II – proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.
Projetos e Processos Inovadores
Sempre que houver implantação de novas tecnologias ou mudanças substanciais nos processos de tratamento de dados, mesmo sem exigência expressa da ANPD, a elaboração do RIPD é recomendada como boa prática e medida de compliance.

Qual é a estrutura e o conteúdo mínimo do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD)?
De acordo com o parágrafo único do artigo 38 da LGPD e boas práticas de mercado, o RIPD deve conter no mínimo:
- Descrição dos tipos de dados coletados;
- Metodologia para coleta e tratamento;
- Garantias de segurança e integridade das informações;
- Estrutura de governança (quem é controlador, operador e encarregado/DPO);
- Análise das medidas de mitigação de riscos;
- Procedimentos de consentimento, eliminação/anonimização e compartilhamento dos dados;
- Avaliação do impacto ao titular e à sociedade;
- Consultas às partes interessadas (ex: titulares, sindicatos, órgãos internos);
- Procedimentos de revisão e atualização periódica.
Além do modelo proposto pela própria ANPD, recomenda-se adaptar a estrutura a cada setor, área de risco e porte da empresa.
Para escritórios de advocacia, pode-se utilizar modelos próprios, alinhados com as diretrizes do Conselho Federal da OAB.
Para que serve o RIPD? Benefícios jurídicos e estratégicos
Confira a seguir os benefícios jurídicos e estratégicos do relatório de impacto à proteção de dados pessoais:
Prevenção e Mitigação de Riscos: o RIPD obriga a organização a mapear riscos de privacidade e segurança — como acessos não autorizados, vazamentos, incidentes de segurança, e eventuais danos à reputação dos titulares e da própria empresa. Esse mapeamento embasa políticas preventivas e decisões estratégicas
Demonstração de Conformidade: o relatório é evidência concreta de que o controlador cumpriu o dever de diligência exigido pela LGPD. Na ocorrência de um incidente, pode ser essencial na defesa administrativa ou judicial, funcionando como excludente de responsabilidade em ações indenizatórias ou perante a ANPD.
Cultura de Privacidade: processos de RIPD promovem cultura interna de proteção de dados, mobilizando equipes e promovendo engajamento com a governança digital, aumentando o índice de confiança do público consumidor e parceiros em relação aos serviços oferecidos.
Transparência e Accountability: com o RIPD, as decisões de tratamento deixam de ser opacas: titulares, parceiros, órgãos reguladores e o judiciário podem entender quais dados são coletados, como são usados e quais salvaguardas existem para minimizar riscos.
Redução de Riscos Regulatório e Reputacional: a existência do relatório aumenta a segurança em auditorias, fiscalizações e investigações, diminuindo a probabilidade de multas, interdições e sanções por parte da ANPD, bem como de condenações no Judiciário civil ou consumerista.
Diferencial concorrencial: empresas com processos de gestão documental sólidos agregam valor e competitividade, especialmente em licitações, contratos com grandes parceiros e relações internacionais.
O papel do(a) advogado(a) na elaboração e revisão do RIPD
Advogados(as) são agentes centrais na elaboração, revisão e atualização do RIPD, atuando como orientadores, auditores e consultores estratégicos.
Suas atribuições incluem:
- Mapear fluxos de dados internos e externamente;
- Avaliar bases legais e identificar hipóteses de alto risco;
- Mediar discussões técnicas e negociações com a área de TI;
- Redigir, revisar e padronizar os relatórios conforme exigências legais e boas práticas;
- Assessorar o DPO e o controlador sobre políticas, revisões contratuais e medidas de mitigação;
- Atuar em defesa administrativa e judicial frente a incidentes ou autos de infração;
- Atualizar relatórios periodicamente, conforme mudanças legislativas, orientações da ANPD ou surgimento de novos riscos.
Advogados(as) também devem estar atentos ao papel consultivo do RIPD como ferramenta para decisões empresariais, fusões, aquisições, transferências internacionais e atuação em setores regulados (saúde, finanças, educação e tecnologia).

Quando não é necessário o relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD)?
Ocorre isenção ou dispensa do relatório, via de regra, nas seguintes hipóteses:
- Tratamento de dados pessoais exclusivamente em pequena escala e para fins de uso particular/doméstico, sem alto risco coletivo;
- Operações já cobertas por RIPD anterior, sem alteração significativa dos fluxos;
- Situações dispensadas mediante orientação normativa da ANPD.
Contudo, boas práticas recomendam prudência. Em caso de dúvida sobre o “alto risco”, recomenda-se sempre produzir o documento para resguardar interesses do controlador e titulares.
Quais são as boas práticas na elaboração do RIPD?
1. Envolvimento multidisciplinar
Inclua áreas de TI, jurídico, compliance, RH, DP, marketing, operações e, sempre possível, titulares dos dados.
2. Identificação e classificação de dados
Destaque dados sensíveis, categorias especiais (crianças/adolescentes) e situações específicas (transferências internacionais).
3. Mapeamento de fluxos
Desenhe as etapas desde a coleta até o descarte, incluindo armazenamento, compartilhamento interno/externo e terceirizações.
4. Avaliação de riscos
Utilize metodologias reconhecidas — ISO 29134, NIST, guias da ANPD — para identificar e classificar riscos quanto à probabilidade e impacto.
5. Indicação e implementação de salvaguardas
Descreva todos os controles já existentes e proponha medidas adicionais, como backup, anonimização, criptografia, treinamentos e auditorias externas.
6. Revisão periódica
O RIPD não é estático: deve ser revisado sempre que houver mudanças substanciais no tratamento ou após incidentes relevantes.
7. Documentação e governança
Mantenha versões, logs de alterações, despachos de aprovação e registros do envolvimento das áreas relevantes, garantindo rastreabilidade e governança.guia_template_ripd.docx
8. Transparência e acesso
Torne claras as políticas de disponibilização do RIPD para titulares e partes interessadas, respeitando segredos comerciais e industriais previstos na lei.
Estrutura Recomendada de um RIPD
Segue exemplo de tópicos que podem compor um RIPD para uso como referência:
- Identificação dos agentes de tratamento (Controlador, operador, DPO, partes interessadas);
- Descrição detalhada do tratamento (tipos de dados, volume, finalidade);
- Análise da necessidade e proporcionalidade do tratamento;
- Mapeamento do ciclo de vida dos dados (arrecadação, uso interno, compartilhamentos, término/desc descarte);
- Identificação e avaliação dos riscos (classificação qualitativa e quantitativa);
- Salvaguardas, medidas técnicas e organizacionais já adotadas
- Recomendações e plano de ação para mitigação de riscos residuais;
- Consulta a titulares e partes interessadas (quando aplicável);
- Periodicidade de revisão e atualização;
- Assinaturas e registro de aprovações internas.
O que observar ao analisar um RIPD?
Advogados e consultores devem, ao revisar ou auditar um RIPD:
- Checar aderência ao conteúdo mínimo legal;
- Verificar se riscos relevantes foram monitorados e classificados corretamente;
- Avaliar se as salvaguardas propostas são tecnicamente viáveis e juridicamente suficientes;
- Analisar se existe consulta adequada às partes interessadas;
- Confirmar regularidade da revisão e atualização do relatório;
- Identificar se há plano de resposta a incidentes estabelecidos.
Interconexão do RIPD com outras obrigações da LGPD
O RIPD é peça central do sistema de prestação de contas previsto na LGPD e dialoga diretamente com outros deveres de documentação e transparência:
- Integração com políticas de privacidade, contratos e avisos legais;
- Fundamenta respostas a titulares, parceiros e órgãos regulatórios;
- Serve de referência para auditorias internas e para o DPO elaborar o relatório de prestação de contas anual.
O que muda para advogados e departamentos jurídicos?
A existência e correta elaboração do RIPD produz as seguintes mudanças para advogados e áreas jurídicas:
- Eleva o patamar de prestação de serviços jurídicos, no qual advogados e escritórios passam a se destacar pelo grau de especialização, agregando diferencial competitivo no mercado;
- Exige visão sistêmica, interdisciplinar e atualização constante sobre novas tecnologias, riscos e decisões da ANPD;
- Torna-se uma ferramenta de defesa técnica em contenciosos, preservando o patrimônio e a reputação de clientes e escritórios.
RIPD: De obrigação legal a diferencial competitivo
O Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD), previsto e regulamentado nos artigos 5º, XVII, 38, 32 e 55-J, XIII, da LGPD, é instrumento fundamental de governança, compliance, defesa e transparência no universo jurídico digital.
Para o(a) advogado(a), compreender cada nuance do RIPD é passo obrigatório para oferecer consultoria de excelência, construir defesas robustas, minimizar riscos de sanções administrativas e criar valor junto a clientes cada vez mais exigentes e atentos à proteção de dados.
Advogados(as) devem ser protagonistas na implementação, revisão e atualização dos RIPDs, promovendo uma cultura organizacional voltada à privacidade, ética digital e responsabilidade social, perante titulares, autoridades reguladoras e o mercado.
O RIPD não é mero documento formal, mas o alicerce da accountability na era da economia de dados — e, por isso, merece atenção, estudo e dedicação contínua para transformar desafios em oportunidades.
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O que é o RIPD e qual sua definição legal?
O RIPD (Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais) é uma documentação formal elaborada pelo controlador de dados que descreve processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e direitos fundamentais dos titulares.
Segundo o artigo 5º, XVII, da LGPD, o RIPD deve detalhar os processos de tratamento, os tipos de dados tratados, os riscos envolvidos e as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Quais são os principais dispositivos legais da LGPD que tratam do RIPD?
Os principais dispositivos são:
Art. 5º, XVII: conceitua o relatório e define seu objetivo;
Art. 38: autoriza a ANPD a exigir o RIPD do controlador e estabelece conteúdo mínimo;
Art. 32: obriga agentes públicos a publicar o RIPD em determinadas circunstâncias;
Art. 55-J, XIII: dispõe sobre a competência da ANPD para solicitar relatórios quando necessário.
Quando a elaboração do RIPD é obrigatória?
O RIPD é obrigatório em três situações principais:
Operações de alto risco: tratamentos que possam gerar alto risco aos princípios da LGPD e direitos fundamentais dos titulares;
Solicitação da ANPD: quando a autoridade exige diretamente a elaboração do relatório;
Legítimo interesse: recomendável quando o controlador utiliza esta base legal para o tratamento (art. 10 da LGPD).
Qual é o conteúdo mínimo exigido por lei para o RIPD?
Segundo o parágrafo único do art. 38, o RIPD deve conter minimamente:
Descrição dos tipos de dados coletados;
Metodologia utilizada para coleta e garantia de segurança das informações;
Análise do controlador sobre medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Quais são os principais benefícios do RIPD para as organizações?
O RIPD oferece diversos benefícios estratégicos:
Prevenção de riscos: mapeamento de riscos de privacidade e segurança;
Demonstração de conformidade: evidência de cumprimento da LGPD;
Cultura de privacidade: promove engajamento interno com proteção de dados;
Transparência: torna decisões de tratamento menos opacas;
Redução de riscos regulatórios: diminui probabilidade de multas e sanções;
Diferencial competitivo: agrega valor em licitações e parcerias.
Qual é o papel específico do advogado na elaboração do RIPD?
Os advogados têm papel central no RIPD, atuando como:
Mapeadores de fluxos de dados internos e externos;
Avaliadores de bases legais e identificadores de alto risco;
Mediadores entre áreas técnicas e jurídicas;
Redatores e revisores dos relatórios conforme exigências legais;
Assessores do DPO e controlador sobre políticas e mitigação;
Defensores em processos administrativos e judiciais;
Responsáveis por atualizações periódicas dos relatórios.
Em quais situações o RIPD não é necessário?
O RIPD pode ser dispensado nas seguintes hipóteses:
Tratamento de dados exclusivamente em pequena escala para fins particulares/domésticos, sem alto risco coletivo;
Operações já cobertas por RIPD anterior, sem alteração significativa dos fluxos;
Situações expressamente dispensadas por orientação normativa da ANPD.
Quais são as principais boas práticas na elaboração do RIPD?
As melhores práticas incluem:
Envolvimento multidisciplinar: incluir TI, jurídico, compliance, RH e outras áreas relevantes;
Identificação precisa de dados: destacar dados sensíveis e categorias especiais;
Mapeamento detalhado: desenhar fluxos desde coleta até descarte;
Avaliação estruturada de riscos: usar metodologias reconhecidas (ISO 29134, NIST);
Documentação robusta: manter versões, logs e registros de aprovações;
Revisão periódica: atualizar sempre que houver mudanças substanciais.
Como o RIPD se integra com outras obrigações da LGPD?
O RIPD é peça central do sistema de accountability da LGPD e se integra com:
Políticas de privacidade, contratos e avisos legais;
Respostas a solicitações de titulares e órgãos regulatórios;
Auditorias internas e relatórios de prestação de contas do DPO;
Planos de resposta a incidentes de segurança;
Processos de transferência internacional de dados.
Que impactos o RIPD traz para a advocacia e departamentos jurídicos?
A correta elaboração do RIPD impacta a advocacia ao:
Elevar o patamar de serviços: criando diferencial competitivo no mercado jurídico;
Exigir visão sistêmica: demandando conhecimento interdisciplinar e atualização constante;
Tornar-se ferramenta de defesa: servindo como instrumento técnico em contenciosos;
Promover especialização: exigindo conhecimento aprofundado sobre proteção de dados;
Criar oportunidades: abrindo novos nichos de consultoria preventiva e compliance.