STJ reafirma impenhorabilidade do bem de família mesmo em inventário.

26 set, 2025
STJ reafirma impenhorabilidade do bem de família mesmo em inventário.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o bem de família permanece impenhorável, mesmo quando incluído em processo de inventário. A decisão foi proferida no AgInt no REsp 2.168.820/RS, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, e publicada em agosto de 2025.

O entendimento reforça a proteção do direito à moradia, assegurada pela Lei nº 8.009/1990, e impede que o imóvel residencial seja usado para quitar dívidas do espólio, mesmo em execuções fiscais.

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O que decidiu o STJ ?

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o bem de família é impenhorável, mesmo quando incluído em processo de inventário

Isso significa que a morte do devedor não afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, nem permite que o imóvel residencial seja utilizado para quitar dívidas do espólio.

Segundo a decisão, “na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal”

Assim havendo o falecimento do devedor não extingue a proteção do imóvel familiar, nem o torna disponível para penhora em favor de credores.

Segue a ementa do Acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO, PELO INVENTARIANTE, DE  IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO DE  BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REJULGAMENTO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial do espólio foi provido para determinar ao tribunal de justiça o rejulgamento da questão recursal,pois o acórdão recorrido é contrário ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido.

Acesse aqui a íntegra do Acórdão.

Histórico da discussão

O caso teve origem em uma execução fiscal movida contra um espólio no Rio Grande do Sul. O tribunal local entendeu que o imóvel poderia ser utilizado para satisfazer dívidas, sob o argumento de que, ao integrar o inventário, o bem passaria a compor o acervo destinado à quitação das obrigações do falecido.

Essa interpretação, contudo, confrontava a jurisprudência pacífica do STJ, que há anos reconhece a proteção do bem de família mesmo após a morte do devedor. 

Diante disso, o recurso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que cassou o acórdão estadual e reafirmou sua posição consolidada.

O julgamento foi registrado no Informativo nº 861 do STJ (09/09/2025), no qual se destacou que a inclusão do imóvel em inventário é irrelevante para a análise da impenhorabilidade, já que a proteção da Lei nº 8.009/1990 tem caráter objetivo e indeclinável.

Com essa decisão, o STJ pacifica mais uma vez a matéria, garantindo segurança jurídica e previsibilidade no tratamento do tema em instâncias inferiores.

A importância da decisão 

A reafirmação da impenhorabilidade do bem de família pelo STJ não é apenas uma consolidação teórica. 

Ela possui forte impacto prático na advocacia sucessória e tributária, pois delimita com clareza até onde os credores podem avançar na satisfação de seus créditos.

Na rotina do advogado, esse entendimento funciona como barreira preventiva contra constrições ilegais, especialmente em inventários que envolvem execuções paralelas. 

Muitas vezes, herdeiros se veem diante de ordens de penhora emitidas automaticamente, sem análise detalhada da natureza do imóvel. É nesse cenário que a decisão do STJ se torna uma ferramenta estratégica.

O precedente também reforça a necessidade de atuação técnica desde o início do inventário, para que o imóvel residencial seja corretamente identificado como bem de família e, assim, protegido de eventuais tentativas de constrição. 

Isso não apenas resguarda o direito fundamental à moradia, mas também evita desgastes emocionais e financeiros para os herdeiros.

A partir dessa compreensão, surgem duas frentes práticas essenciais: como comprovar que o imóvel é bem de família e quais medidas adotar para afastar ou levantar a penhora.

Reflexos práticos para a advocacia

A decisão do STJ reforça a centralidade da Lei nº 8.009/1990 como escudo protetivo da moradia familiar e oferece à advocacia uma ferramenta sólida de atuação em inventários e execuções. 

Entre os principais reflexos, destacam-se:

  • Inventários – a tese pode ser invocada já na fase de inventário, assegurando que o imóvel residencial não seja direcionado ao pagamento de dívidas do espólio. Essa antecipação evita constrições futuras e garante segurança patrimonial aos herdeiros.
  • Execuções fiscais – a decisão consolida a impossibilidade de penhora sobre o único bem de família, mesmo após a morte do devedor. Isso fortalece a defesa em execuções fiscais, permitindo embargos com fundamento direto no precedente do STJ.
  • Embargos à execução e agravos – abre caminho para impugnações mais robustas, com respaldo jurisprudencial consolidado, dificultando que credores relativizem a impenhorabilidade sob o argumento da inclusão em inventário.
  • Defesa da dignidade e da moradia – o precedente pode ser articulado em petições não apenas com base na Lei nº 8.009/1990, mas também nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da moradia, ampliando a densidade dos argumentos.
  • Segurança jurídica – a reafirmação da jurisprudência pacífica pelo STJ traz previsibilidade às estratégias defensivas, reduzindo o risco de interpretações divergentes em instâncias inferiores.

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Passos para levantar a impenhorabilidade em execuções e inventários

Além de comprovar que o imóvel é bem de família, o advogado precisa agir estrategicamente no processo. 

Veja o passo a passo:

  • Identificar a constrição: Verifique se já houve ordem de penhora ou ameaça de alienação do imóvel no inventário ou na execução.
  • Peticionar de imediato: Requeira ao juízo o reconhecimento da impenhorabilidade com base na Lei nº 8.009/1990 e na jurisprudência do STJ.
  • Anexar provas documentais: Junte comprovantes de residência, certidões de imóveis e demais documentos que demonstrem que se trata do único bem de família.
  • Citar precedentes: Use o AgInt no REsp 2.168.820/RS (2025) e outros precedentes do STJ como reforço jurisprudencial.
  • Requerer levantamento da penhora: Caso já haja constrição, peça o imediato levantamento, sob pena de nulidade do ato.

Documentos que ajudam na comprovação que o imóvel é bem de família no inventário.

Na prática forense, uma das maiores dificuldades está em trabalhar com prova documental que demonstre que o imóvel se enquadra como bem de família. 

Alguns cuidados importantes:

  • Comprovante de residência: contas de água, luz, gás ou internet em nome do falecido ou da família no endereço do imóvel.
  • Declaração de imposto de renda: documento que aponta o imóvel como residência habitual.
  • Certidões negativas de outros imóveis: expedidas em cartórios ou registros de imóveis, reforçando que não há outro bem residencial no nome do falecido.
  • Declarações de vizinhos ou testemunhas: em casos de dúvida, podem confirmar que o imóvel era de uso habitual da família.

Essa documentação, apresentada no inventário ou em embargos à execução, fortalece a tese de impenhorabilidade e evita discussões desnecessárias sobre a natureza do bem.

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O bem de família pode ser penhorado para quitar dívidas deixadas pelo falecido?

A Lei nº 8.009/1990 garante a impenhorabilidade, e o STJ reafirmou que essa proteção continua mesmo após a morte do devedor, ainda que o imóvel seja incluído em inventário.

A proteção vale para qualquer tipo de dívida?

Sim, inclusive em execuções fiscais. A exceção ocorre apenas nos casos expressamente previstos na Lei nº 8.009/1990, como dívidas de pensão alimentícia ou para financiamento do próprio imóvel.

O juiz pode determinar a venda do bem em inventário para pagamento de dívidas do espólio?

Não, se o imóvel for caracterizado como bem de família. A decisão do STJ reforça que a inclusão no inventário não retira a impenhorabilidade.

O que o advogado deve fazer para resguardar o direito?

Invocar a tese já na fase inicial do inventário ou em embargos à execução, juntando provas de que o imóvel se enquadra como bem de família.

O bem de família pode ser partilhado entre os herdeiros no inventário?

O bem de família pode e deve ser partilhado entre os herdeiros no inventário. A partilha é o processo legal que define a fração que cada herdeiro terá sobre a propriedade, mas não retira a impenhorabilidade do bem.
A proteção legal, que impede que o imóvel seja penhorado por dívidas, continua valendo, pois ela se estende à nova composição familiar que reside no imóvel.

 Existe diferença entre bem de família legal e voluntário no inventário?

Sim, existe uma diferença clara entre os dois tipos de bem de família, e ambas são relevantes no inventário.

Bem de Família Legal: É a proteção automática concedida pela Lei nº 8.009/1990 ao único imóvel residencial da família. Não é preciso fazer nenhum registro para que essa proteção exista. Ela é garantida pela lei.

Bem de Família Voluntário: É aquele instituído pelo proprietário de forma intencional, por meio de uma escritura pública, e registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 

A base legal para isso é o Código Civil. A proteção é formalizada e registrada na matrícula do imóvel, facilitando a sua comprovação.
Ambos os tipos são protegidos, mas a principal diferença está na forma como são criados: um é automático por lei, enquanto o outro exige um ato formal de registro.

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Sobre o autor

Carlos Silva

Carlos Silva

Graduando em Direito, com expertise na elaboração de peças processuais, sólido conhecimento em Direito Civil e atuação como pesquisador na área de Direito Digital.

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