A juntada de petição é um dos atos mais frequentes na rotina processual brasileira, sendo o mecanismo que garante que o diálogo entre advogados e magistrados se torne oficial nos autos.
Compreender a fundo esse procedimento é fundamental para assegurar o cumprimento do contraditório e evitar que manifestações essenciais passem despercebidas no fluxo dos tribunais.
Nesse artigo vamos tratar sobre o conceito de juntada, as finalidades desse ato, os tipos previstos no CPC e os prazos que regem a resposta judicial.
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O que é a juntada de petição?
A juntada de petição é o ato processual por meio do qual uma petição escrita é inserida nos autos de um processo que já está em andamento.
Em termos práticos, significa que o advogado (outro sujeito processual) apresentou uma manifestação formal ao Judiciário, e esse documento passou a integrar o processo.
Nesse sentido, é importante compreender que a petição nada mais é do que um instrumento utilizado pelo advogado para se manifestar nos autos, seja para esclarecer algum ponto, responder a uma determinação judicial ou comunicar algo relevante ao juiz.
Trata-se, portanto, de uma forma legítima de participação das partes no andamento processual.
Além disso, a expressão “juntada de petição” costuma aparecer nos sistemas dos tribunais de forma genérica, sem indicar, de imediato, o conteúdo exato da manifestação apresentada.
Assim, apenas com essa informação, não é possível saber o que foi pedido ou informado ao juízo, sendo necessária a análise do teor da petição.
Para que serve uma Juntada de petição?
A juntada de petição serve para viabilizar a manifestação das partes ao longo do processo, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. É por meio dela que o advogado consegue dialogar formalmente com o juiz e impulsionar o feito.
De modo geral, a juntada pode ocorrer em diversas situações, como, por exemplo, para manifestar interesse ou desinteresse em audiência de conciliação, prestar esclarecimentos solicitados pelo magistrado, se manifestar sobre provas apresentadas pela parte contrária ou requerer providências processuais, como dilação de prazo ou expedição de ofícios.
Contudo, quando a petição não se enquadra em categorias específicas do sistema eletrônico, como defesa, recurso, habilitação ou substabelecimento, ela costuma ser classificada apenas como “juntada de petição” ou “juntada de petição de manifestação”.
Por essa razão, essa nomenclatura, por si só, não permite presumir o conteúdo da peça.
O que acontece depois da juntada de petição no processo judicial
Após a juntada da petição, o processo, em regra, é encaminhado para análise do juiz ou de sua assessoria. A partir da leitura do conteúdo apresentado, o magistrado avaliará quais providências devem ser adotadas no caso concreto.
A depender da fase processual e do tipo de manifestação realizada, o próximo passo pode ser um despacho, uma decisão interlocutória ou até mesmo a prolação de sentença.
Ainda assim, é importante destacar que não existe uma consequência automática ou padronizada após a juntada de petição, pois cada processo possui suas particularidades.
Em quais casos ocorre a juntada de petição?
A juntada de petição acontece sempre que surge a necessidade de levar alguma manifestação ao conhecimento do juízo, ao longo do andamento do processo.
Isso pode ocorrer em diferentes contextos, a depender do que está sendo discutido nos autos.
Entre as hipóteses mais recorrentes, podemos destacar:
•Resposta a despacho ou decisão judicial, quando o magistrado solicita esclarecimentos, documentos ou o posicionamento das partes sobre questão específica do processo;
•Contestação de documentos ou argumentos apresentados pela parte adversa, como forma de rebater informações e preservar o contraditório;
•Encaminhamento de documentos que sirvam para comprovar fatos alegados ou reforçar elementos que já constam no processo;
•Formulação de requerimentos diversos, como pedidos de prazo, solicitação de providências ao juízo ou comunicação de fatos relevantes ocorridos no curso do processo;
•Apresentação de manifestações finais, etapa em que as partes expõem suas considerações antes do julgamento;
•Anexação de novos documentos, utilizados tanto para complementar quanto para contrapor informações já existentes nos autos, prática cada vez mais comum em razão do uso dos processos eletrônicos, que facilitam o envio seguro dessas peças.
Em qualquer dessas situações, a juntada pode ser indispensável, pois somente após a inclusão formal da petição nos autos que o juiz e as demais partes passam a ter ciência do conteúdo apresentado.

Qual o prazo para o juiz responder uma juntada de petição?
O Código de Processo Civil não estabelece um prazo único para o pronunciamento do magistrado sobre toda e qualquer petição, uma vez que o tempo de resposta varia conforme a natureza do pedido.
Entretanto, o Artigo 226 do CPC fixa parâmetros temporais que devem nortear a atividade jurisdicional:
“Art. 226, Código de Processo Civil – O juiz proferirá:
I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.”
Ou seja:
- Expedientes de rotina (Despachos): Devem ser proferidos em até 5 dias. São atos sem conteúdo decisório, voltados apenas ao andamento do feito.
- Decisões interlocutórias: Para questões incidentais que surgem no curso do processo, o prazo estipulado é de 10 dias.
- Sentenças: O prazo legal para o julgamento definitivo do mérito é de 30 dias.
No entanto, é importante ressaltar que esses prazos podem ser flexíveis, o que significa que o descumprimento pelo magistrado não gera a perda da competência ou nulidade.
Na prática forense, a velocidade da resposta depende do volume de processos na serventia, da complexidade da tese apresentada e da observância do contraditório.
Tipos de Juntada de petição
Cada tipo de petição cumpre um papel específico dentro da dinâmica do processo, refletindo momentos distintos da relação processual.
Nesse sentido, compreender essas modalidades ajuda não só na prática forense, mas também na leitura estratégica do processo como um todo.
Juntada de petição para comprovação de intimação
A juntada de petição relacionada à certidão de intimação está diretamente ligada à comunicação dos atos processuais às partes e aos advogados.
Trata-se do mecanismo que assegura que todos os envolvidos tenham ciência do que está sendo decidido ou praticado no processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Vejamos essa possibilidade de uso prevista no §1° do art. 269 do CPC:
“Art. 269, CPC – Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.”
Juntada de petição de reconsideração
Já a petição de reconsideração é utilizada quando a parte busca que o magistrado reveja uma decisão anteriormente proferida, com fundamento em fatos novos ou em argumentos que ainda não haviam sido devidamente apreciados.
Apesar de não estar expressamente prevista no CPC, pode ser admitida na prática forense.
Juntada de petição de interpelação
A petição de interpelação tem como finalidade provocar a outra parte para que preste esclarecimentos formais em juízo, sendo muito comum em contextos que envolvem responsabilidade civil ou eventual caracterização de ilícitos.
Funciona como um meio de tornar inequívoca determinada conduta ou posicionamento.
Desse modo, quando é apresentada uma interpelação judicial, evidencia-se a intenção de uma das partes em formalizar determinada posição ou provocar a outra parte a se manifestar sobre fato juridicamente relevante.
Após o ajuizamento do procedimento, o destinatário da interpelação é regularmente cientificado para que tenha conhecimento do conteúdo e, se entender pertinente, apresente sua manifestação nos autos.
Juntada de petição de substabelecimento
A juntada de substabelecimento ocorre quando o advogado, já constituído nos autos, transfere total ou parcialmente os poderes recebidos a outro profissional.
Conforme a previsão do art. 112 do CPC:
“Art. 112, CPC – O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.”
Juntada de petição de contestação
A juntada de contestação marca o momento em que o réu apresenta sua defesa, expondo argumentos de fato e de direito contra os pedidos formulados pelo autor. É um dos atos centrais do contraditório e influencia diretamente o desenvolvimento da fase instrutória.
“Art. 335, CPC – O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data”
Juntada de petição de réplica ou impugnação à contestação
Após a apresentação da contestação, cabe ao autor se manifestar por meio da réplica, também chamada de impugnação à contestação.
Nesse momento, a parte autora enfrenta os argumentos defensivos, rebate preliminares e pode impugnar documentos apresentados pelo réu.
Confira o que o CPC diz sobre essa juntada de petição:
“Art. 350, CPC – Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.”
Art. 351, CPC – Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Art. 437, CPC – O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.”
Juntada de petição inicial
Por fim, a juntada da petição inicial (protocolo e distribuição) representa o ato fundador do processo.
É por meio dela que o autor provoca a jurisdição, apresenta os fatos, fundamenta juridicamente seus pedidos e delimita os contornos da demanda.
“Art. 319, CPC –. A petição inicial indicará:I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Ver texto completo →
Como fazer uma Juntada de petição?
A petição de juntada é uma peça simples e objetiva, utilizada quando a parte precisa acrescentar documentos ou manifestações aos autos de um processo que já está em andamento.
Justamente por não inaugurar a demanda, ela dispensa longas exposições fáticas ou jurídicas, focando apenas no essencial para que o juiz compreenda o que está sendo acrescentado ao processo.
Em primeiro lugar, como em qualquer outra petição, é necessário o direcionamento ao juízo competente, com a indicação correta do juiz ou da vara responsável pelo processo.
Esse encaminhamento inicial já situa a manifestação dentro dos autos adequados e segue a estrutura básica do processo civil.
Na sequência, faz-se a identificação das partes e do processo, mencionando o número dos autos, quem está se manifestando e quem figura no polo oposto.
Aqui, as informações devem ser sucintas, justamente porque os dados completos já constam na petição inicial ou em manifestações anteriores.
Após essa identificação, vem o ponto central da peça: o pedido de juntada propriamente dito.
Nesse trecho, a parte informa de forma clara que está requerendo a juntada de documentos ou de determinada manifestação aos autos, especificando exatamente quais documentos estão sendo anexados e, quando necessário, a finalidade dessa juntada no contexto do processo.
Em seguida, formula-se o pedido, requerendo que o juízo receba e aceite a petição e os documentos apresentados. Trata-se de um pedido padrão, que reforça a intenção de que aquele material passe a integrar oficialmente os autos para análise judicial.
Por fim, a petição é subscrita pelo advogado ou pela parte, conforme o caso, com a devida assinatura e identificação profissional.
Uma vez protocolada, essa petição ficará registrada no processo e será encaminhada ao juiz, e seguirá seu trâmite de acordo com a pertinência e a regularidade do que foi apresentado.
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O que significa juntada de petição?
É o ato de inserir formalmente uma manifestação escrita ou documentos nos autos de um processo que já está em curso, fazendo com que passem a integrar o registro oficial.
Qual a finalidade de uma petição?
Serve como instrumento de comunicação entre o advogado e o Judiciário, permitindo apresentar pedidos, esclarecer pontos, responder a determinações ou comunicar fatos novos.
A expressão “juntada de petição” no sistema indica o que foi pedido?
Não. Geralmente o termo aparece de forma genérica. É necessário abrir o documento para conhecer o teor da manifestação.
O que é a juntada de petição de reconsideração?
É quando a parte solicita que o juiz reveja uma decisão anterior com base em novos argumentos ou fatos, embora não seja um recurso típico.
Para que serve a juntada de substabelecimento?
Para formalizar a transferência de poderes (total ou parcial) de um advogado já constituído para outro profissional.
O que acontece imediatamente após a juntada?
O processo é encaminhado para a análise do juiz ou de sua assessoria para que as providências adequadas sejam tomadas.
A juntada de petição inicial é igual às outras?
Não, ela é o ato fundador que inaugura o processo e provoca a jurisdição, enquanto as demais são petições intermediárias.
Como deve ser a estrutura de uma petição de juntada?
Deve ser objetiva, contendo o endereçamento, a identificação das partes/processo, o pedido claro de juntada e a assinatura do profissional.



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